DISCENTES: ANDREZA FREITAS EVANGELISTA, FERNANDA MAGGI SÁLVIA MACIEL, GEOVANA DOS SANTOS ADORNO, MARNE SONALY GUIMARÃES FIGUEIREDO, PATRÍCIA MONTEIRO COSTA DETREZ.
Sumário: 1 Do estupro. 1.1 Tipo objetivo. 1.2 Bem jurídico tutelado. 1.3 Sujeito ativo e passivo. 1.4 Consumação. 1.5 Tentativa. 1.6 Elemento subjetivo. 1.7 Concurso. 1.8 União dos tipos penais. 1.9 Das formas qualificadas. 1.9.1 Pelo resultado. 1.9.2 Pela idade da vítima. 1.10 Natureza hedionda. 1.11 Causas de aumento da pena. 1.12 Quanto as classificações. 1.13 Ação penal. 2 Violação sexual mediante fraude. 2.1 Bem jurídico tutelado. 2.2 Sujeito ativo. 2.3 Sujeito passivo. 2.4. Elemento subjetivo: adequação típica. 2.5 Consumação. 2.6 Tentativa. 2.7 Causas de aumento da pena. 2.8 Quanto as classificações. 2.9 Ação penal. 2.10 Violação mediante fraude x estupro de vulnerável. 3 Importunação sexual. 3.1 Considerações. 3.2 Bem jurídico tutelado. 3.3 Sujeito ativo e passivo. 3.4 Conduta criminosa. 3.5 Elemento subjetivo especial. 3.6 Consumação e tentativa. 3.7 Quanto as classificações. 3.8 Ação penal. 4 Assédio sexual. 4.1 Considerações. 4.2 Bem jurídico tutelado. 4.3 Sujeitos do crime. 4.4 Elemento subjetivo. 4.5 Consumação e tentativa. 4.6 Causas de aumento da pena. 4.7 Quanto as classificações. 4.8 Ação penal. 5 Da exposição da intimidade sexual. 6 Estupro de vulnerável. 6.1 Classificação doutrinária em resumo. 6.2 Hediondez. 6.3 Erro de tipo (cp, art. 20). 6.4 Stj e a ciência da idade da vítima. 7 Corrupção de menores. 8 Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. 9 Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 10 Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. 11 Do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual. 12 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual. 13 Casa de prostituição. 14 Rufianismo. 15 Promoção de migração ilegal. 16 Do ultraje público ao pudor. 16.1 Ato obsceno. 16.2 Escrito ou objeto obsceno. 17 Dos crimes contra o casamento. 18 Dos crimes contra o estado de filiação. 19 Dos crimes contra a assistência familiar. 20 Dos crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela.
A Lei 12.015/19 alterou praticamente todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal brasileiro, primeiramente, além de outras alterações, alterou a nomenclatura, do atualmente intitulado Dos Crimes contra a Dignidade sexual, anteriormente denominado Dos Crimes Contra os Costumes. Além disso a nova legislação revogou o delito de atentado e sua conduta passou a ser parte dos verbos do tipo penal de estupro, previsto no art.213 do mencionado código, ou seja, o que antes era considerado atentado violento ao pudor agora é tipificado como estupro. Este título abrange outras modalidades de delito, tais como, crimes sexuais contra vulnerável (Cap.II), lenocínio e o tráfico de pessoas (Cap. V) e, por fim, o ultraje público ao pudor (Cap.VI). Contudo, o exame do bem jurídico, especificamente, será superado quando tratarmos, de forma individual, cada tipo penal.
1. DO ESTUPRO
O artigo 213 do Código Penal prevê seguinte redação:
Art. 213-Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez anos).
§1°Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima de 18(dezoito) ou maior de 14(catorze) anos:
Pena –reclusão de 8(oito) a 12(doze) anos.
§2° Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12(doze) a 30(trinta) anos.
Alteração legislativa: a Lei n.8.072, de 25 de julho de 1990 que trata dos crimes hediondos, em seu art. 6°, alterou a dosimetria da pena do caput. A pena mínima passou para (6) seis e a máxima para 10(dez) anos. O parágrafo único foi aditado pela Lei n.8.069, de 13 de julho de 1990.Por fim, o parágrafo único foi revogado expressamente pela Lei n.9.281/96 e transformado nos dois parágrafos atuais.
1.1 TIPO OBJETIVO
Constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a sua vontade, e por essa razão, se existir consentimento da vítima não haverá crime, salvo quando este consentimento for viciado em razão da idade, enfermidade, doença mental ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima (art.217-A, do CP).
Como já mencionando, as alterações feitas pela Lei 12.015/09 deixou de distinguir os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (art.214), revogou formalmente este último. No entanto, a conduta do então revogado artigo não foi descriminalizada e sim absorvida pelo crime de estupro (art.213), que passou a comportar duas modalidades de comportamentos do agente, que são: Conjunção carnal e atos libidinosos diverso da conjunção carnal. A legislação atual unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, transformando-os em um único delito, nos casos em que as condutas tenham sido praticadas em uma mesma situação fática. Pela antiga lei, o estupro só se configurava pela prática de conjunção carnal, que por sua vez, é definida como cópula vagínica, isto é, para alguns doutrinadores se trata de relação sexual entre homem e mulher onde há penetração completa ou incompleta do órgão sexual masculino na cavidade vaginal. De modo que, o sujeito ativo só podia ser o homem e o passivo a mulher. Já o atentado violento ao pudor (antigo art.214 do CP) consistia na prática de qualquer outro ato libidinoso (sexo oral, anal, introdução de dedo na vagina da vítima etc.), onde o sujeito ativo poderia ser homem ou mulher que praticasse essa conduta delituosa contra qualquer outra pessoa. Com o advento da referida lei o sujeito ativo e o passivo pode ser qualquer pessoa, isto significa que, tanto o homem como a mulher poderá ser vítima e autor deste crime, todavia, os sujeitos ativo e passivo tanto pode ser o homem como a mulher.
É importante salientar que, haverá estupro quer tenha havido conjunção carnal, quer tenha sido praticado por qualquer outra forma de ato sexual. Um exemplo disso, é o caso eu o agente emprega violência ou grave ameaça para beijar de forma lasciva e erótica a vítima, este comete o crime de estupro. No tocante a violência, o autor deverá utilizar-se de violência física (vis absoluta), ameaça (vis compulsiva) coagindo moralmente a vítima. Esta ameaça pode ser própria ou contra terceiro, no caso em que a mãe da criança é coagida a ter conjunção carnal com o agente ao mesmo tempo que este ameaça de morte seu filho caso ela não mantenha conjunção carnal ele. É importante salientar que é possível a possibilidade de responsabilização penal por crime de estupro até mesmo em virtude de omissão. Ex.: mãe que nada faz para evitar que seu companheiro mantenha relações sexuais com sua filha de dezesseis anos de idade. A mãe tem o dever jurídico de protegê-la. Se ela permite pacificamente a prática do delito ou sua reiteração (quando ciente de atos anteriores), responde pelo crime juntamente com o agente (seu companheiro). Para configuração do crime de estupro não há necessidade de contato físico entre a vítima e o agente, basta, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar.
1.2 BEM JURÍDICO TUTELADO
A partir do que determina a redação da Lei.12.015/09 o bem jurídico protegido neste delito, ou seja o direito que se protege é a Dignidade sexual de forma específica e a liberdade do homem e da mulher, em sentido amplo, isto é, o direito que estes possuem em exercer a sua vontade em relação a sua sexualidade.
1.3 SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Como já mencionado, sob a ótica da redação anterior, este crime só poderia ser cometido pelo homem, tendo como vítima somente a mulher. Entretanto, as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, transformou crime de estupro de crime próprio para crime comum, com isso este poderá ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher. Assim como, qualquer pessoa poderá ser vítima deste delito, salvo, as vítimas de idade inferior a 14 anos ou aquelas em razão de doença ou por qualquer outro motivo não possua capacidade de discernimento para prática do ato, nestes casos, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável.
No crime de estupro admite-se a coautoria e a participação. Considera-se coautor aquele que empregar violência ou grave ameaça contra vítima, ou seja, o autor dos atos executórios. Haverá também coautoria no caso em que dois agentes realizam atos sexuais concomitantemente com a vítima. Haverá participação, por sua vez, se um dos agentes concorrerem para o crime sem realizar qualquer ato executório.
1.4 CONSUMAÇÃO
A conjunção carnal aperfeiçoar-se com a introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina. No entanto, se antes disso o agente já realizou qualquer outro ato sexual independente ou permitiu que com ele fosse praticado qualquer ato libidinoso, o crime já está consumado.
Com relação ao crime de estupro praticado na forma de conjunção carnal, importa mencionar que ainda prevalece o entendimento que obrigatoriamente deverá ser cometido na relação heterossexual.
1.5 TENTATIVA
A tentativa é possível quando o sujeito emprega violência ou grave ameaça, mas não consegue realizar qualquer ato sexual com a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. Entretanto, alguns autores discordam desse posicionamento, estes defendem a impossibilidade da tentativa no delito de estupro, para essa parte da doutrina mesmo que não ocorra a conjunção carnal haverá no mínimo a prática de atos libidinosos e com isso a consumação do crime de estupro.
1.6 ELEMENTO SUBJETIVO
No que diz respeito ao elemento subjetivo, o tipo penal exige que o agente atue de forma dolosa, ou seja com verdadeira intenção de constranger a vítima, contra a sua vontade, à conjunção carnal ou a permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em suma, podemos afirmar que o elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo constituído, na primeira modalidade, pela vontade que o agente tem em constranger a vítima, contra a sua vontade, à conjunção carnal; na segunda modalidade, por essa mesma vontade consciente de constrangê-la a praticar outro ato libidinoso (diferente da conjunção carnal), ou de permitir que com ela se pratique.
É imprescindível que o agente atue com dolo, ou seja, o especial fim de constranger a vítima, à pratica de ato de libidinagem, caso não esteja presente o dolo não será configurado o crime. Apesar disso, não é obrigatório a finalidade de satisfazer a própria lascívia para caracterização do crime de estupro. Em síntese, não há previsão da forma culposa para este delito.
1.7 CONCURSO
Antes da vigência da lei 12.015/09 o agente que na mesma situação fática praticasse conjunção carnal e ato libidinoso poderia responder por dois crimes em concurso material ou a depender do caso concreto por dois crimes em continuidade delitiva.
Com o advento da lei 12.015/09 surgiram duas correntes: a primeira defende que a pluralidade de atos libidinosos no mesmo contexto fático contra a mesma vítima, é crime único e a segunda, minoritária, sustenta que o crime de estupro é um tipo penal cumulativo, isto significa que, apesar da descrição plurinuclear a prática dos vários verbos do tipo penal resulta em uma pluralidade de crime, e a depender do caso concreto pode haver continuidade delitiva. Embora minoritária esta é a posição sustentada pela Sexta Turma do STJ.
1.8 UNIÃO DOS TIPOS PENAIS.
Na legislação pretérita, se o sujeito ativo, em um mesmo contexto fático, praticasse o crime de estupro e o atentado violento ao pudor contra uma determinada vítima, estaríamos diante da prática de dois crimes diversos, em concurso material. Essa era a posição que predominava, inclusive do STF e do STJ. Após a junção dos dois comportamentos em um só tipo no art.213, as duas condutas foram convertidas em um crime único de ação múltipla ou conteúdo variado. Portanto se no mesmo contexto fático, o sujeito ativo mantiver conjunção carnal violenta com a vítima, vindo em seguida a praticar com ela outro ato libidinoso, ele responderá por um só crime. Caberá ao magistrado considerar a pluralidade de ações no momento em que fixar a pena base: aquele que que comete somente uma das condutas do tipo será digno de uma pena bem menor do que o agente que venha a praticar as duas, na mesma situação fática, com a sua vítima. Ao tornar-se crime único, ocorreu uma mudança benéfica para o réu, devendo a nova lei retroagir para alcançar os fatos pretéritos. Deste modo, o condenado anteriormente em concurso material pela pratica das duas condutas do núcleo do tipo, no mesmo contexto fático, será beneficiado com a alteração. Caso o agente já tenha sido condenado, caberá ao juiz da execução efetuar a correção e aplicar a lei mais benéfica (art. 66, I, da Lei de Execuções Penais, e Súmula n. 611[1] STF).
1.9 DAS FORMAS QUALIFICADAS
Os parágrafos do artigo 213 dispõem: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18(dezoito) ou maior de 14(quatorze) anos, a pena é de reclusão, de 8(oito) e 12(doze) anos (§1°); se da conduta resulta morte, essa reclusão será de 12 (doze) a 30(trinta) anos (§2°). Segundo este dispositivo, o crime de estupro pode ser qualificado quanto pelo resultado ou pela idade da vítima.
1.9.1 Pelo Resultado
Antes da alteração promovida pela Lei 12.015/09, o crime de estupro necessitava da combinação com o art. 223 do Código Penal. O dispositivo tornava qualificado o crime quando da violência resultasse lesão grave ou a morte vítima. Hoje, ao contrário do que previa o revogado artigo 223, o legislador prevê expressamente que o crime será qualificado quando da conduta do agente resultar lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima. Dessa forma, não importa se o sujeito agiu com emprego de violência ou grave ameaça, com objetivo de cometer o estupro, se dessa conduta resultar lesão corporal grave ou morte, o agente responderá pelo crime qualificado.
É importante ter cuidado com fato de que o crime de estupro qualificado pela lesão grave ou morte é crime, essencialmente, preterdoloso, isto quer dizer que, o resultado agravador (morte ou lesão de natureza grave) de ver ser produzido de forma culposa. Se houver dolo em qualquer dos resultados, estaremos diante do concurso de crimes. Imaginemos uma situação em que o agente tenha iniciado a execução do crime de estupro, mas antes mesmo de ocorrer a conjunção carnal a vítima venha a falecer por alguma razão.
Na opinião do doutrinador Rogério Greco, suponhamos que o agente derrube a vítima violentamente no chão, fazendo com que esta bata com a cabeça em uma pedra, causando-lhe a morte antes que seja praticada a conjunção carnal. Nesse caso, pergunta-se: Teríamos uma tentativa qualificada de estupro ou este poderia ser considerado consumado havendo morte da vítima, mesmo que não tenha ocorrido a penetração? Há duas correntes para este caso. Parte da doutrina entende que o agente responderia por crime de estupro qualificado pelo resultado morte, apesar do crime sexual ter permanecido na forma tentada. Aplicando nessa questão a mesma interpretação do latrocínio consumado, ou seja, ocorrendo morte da vítima o crime considera-se consumado, mesmo que a subtração permaneça na forma tentada. Para que o crime seja considerado consumado é necessário a reunião de todos os elementos que formam o tipo penal assim determina o art.14, I, do CP.
1.9.2 Pela idade da vítima
Nos termos do art.213, § 1°, segunda parte, a pena será de reclusão, de oito a doze anos, se a vítima é a maior de quatorze e menor de dezoito anos. Estamos diante de mais uma inovação da Lei 12.015/09, visto que, não havia figura qualificada semelhante na legislação anterior. Na situação em que a vítima é estuprada no dia do seu aniversário de 14 anos, como há uma lacuna na lei, assim estaríamos diante de um fato atípico, prevalece o entendimento doutrinário que o infrator responderá por estupro na forma simples, considerando os Princípios da Legalidade, Taxatividade e do In Dubio Pro Reo.
1.10 NATUREZA HEDIONDA.
A Lei n.12015/09 modificou a redação do art.1°, V, da Lei n.8.072/90, e passou a considerar a natureza hedionda do estupro (art.213, caput, §§ 1°e 2°), tanto na sua forma simples (art.213, caput, parágrafo único) quanto nas qualificadas. Todavia, essa lei não mencionou sobre o parágrafo único do art.213, que foi acrescentado pela Lei n.8.069/90. Consequentemente, se admitirmos que esse parágrafo não foi revogado, tacitamente, pela referida lei, antes mesmo da sua vigência, admitiríamos que o caput teria uma pena mínima mais exasperada do que o parágrafo único, além de considerar hediondo apenas o crime do caput deixando de fora o do parágrafo único. Por fim, a Lei n.9.281/96 revogou expressamente o parágrafo único. Por último, a Lei n.12.015/09 inseriu no art.1°da Lei n. 8.072/90 o estupro, simples e qualificado como também o estupro de vulnerável, transformando assim todos esses em crimes hediondos.
1.11 CAUSAS DE AUMENTO DA PENA
A pena é aumentada de quarta parte quando o crime for cometido em concurso de duas ou mais pessoas (art. 226,I); de metade quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, preceptor, curador ou empregador da vítima ou qualquer outro de título que exerça autoridade sobre ela(art.226,II); de metade, quando do crime resultar gravidez(art.234-A,III) e por fim de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É importante mencionarmos que é necessário que os agentes estejam no mesmo local para que ocorra a incidência da majorante. O concurso de agentes no estupro objetiva uma maior facilidade na execução do crime, diminuindo ou, mesmo, impossibilitando qualquer resistência da vítima.
1.12 QUANTO AS CLASSIFICAÇÕES
Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial (do sujeito ativo); material (se exige o resultado naturalístico); doloso (o agente tem que possuir a intenção de cometer o crime); de forma livre (o agente que escolhe a forma que vai realizar a conduta); comissivo (se exige ação do núcleo do tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito); plurissubsistente (o iter criminis pode ser fracionado, ou seja, a conduta pode ser dividida em vários atos, dependendo do caso concreto).
1.13 AÇÃO PENAL
Antes da vigência da lei 12.015/09, o crime de estupro, em regra, era crime de ação penal privada, ou seja, o crime só seria investigado se a vítima autorizasse, isto significa, que ação penal dependia da representação. Essa regra era excepcionada se a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, nesses casos a ação penal era incondicionada, em outras palavras, não dependia de representação. A vítima na ação penal condicionada tem um prazo de seis meses para representar, caso ela deixe escoar esse prazo sem representar extingue-se a punibilidade pela decadência. Esse prazo de seis meses conta-se incluindo o primeiro dia e excluindo o último. Com a lei 13.718/18 a redação do art.225 do CP foi modificada passando a prever que todos os crimes definidos nos capítulos I e II do título 6 serão processados mediante ação penal pública incondicionada, independente da vontade da vítima o estado pode investigar esses crimes. O prazo deixou de ser decadencial e passou a ser prescricional.
Questionamento: Como ficam os processos que já estão em andamento e foram promovidos mediante ação penal privada ou ação penal condicionada à representação?
A ação penal privada que apura o crime de estupro deve prosseguir privada, podendo, por exemplo, o réu ser beneficiado, dependendo do caso, com uma desistência do querelante, logo haveria extinção da punibilidade ao passo que se a ação se convertesse para ação penal pública condicionada à representação o réu suportaria consequências muito mais drásticas, como por exemplo, a impossibilidade de o Ministério Público dispor da ação.