18. DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de Nascimento Inexistente
O crime de registro de nascimento inexistente está previsto no art. 241 do Código Penal, que diz: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Ao analisar o tipo penal, percebe-se que há uma conduta (promover) destinada à formalização de um fato (inscrição de nascimento) que na verdade não existe, ou seja, o agente leva a efeito, no registro civil, a inscrição de um nascimento inexistente.
Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido
O art. 242 prevê o crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
Ao se analisar o tipo penal é de observar-se que há a incriminação de quatro condutas diferenciadas.
A primeira delas consiste em atribuir como próprio o parto alheio, em que a mulher simula estar grávida e entrar em trabalho de parto.
A segunda conduta incriminada consiste em registrar filho alheio como seu.
A terceira delas é a ocultação do recém-nascido que acaba impossibilitado por isso de assumir seus direitos inerentes ao estado civil.
A quarta conduta incriminada consiste em substituir um recém-nascido por outro em que acaba por se prejudicar os direitos ao estado civil de ambos.
Crime de Sonegação de estado de filiação
O crime de sonegação de estado de filiação está tipificado no art. 243: Deixar em asilo de exposto ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.
A conduta incriminada é o abandono de filho próprio ou alheio em asilos em que por isso resta prejudicado os direitos dos recém-nascidos ao estado de filiação, visto que estes são abandonados sem que revele sua filiação ou mesmo com filiação falsa. Tal caractere é imprescindível, visto que apenas o abandono não é suficiente para caracterizar o delito em questão.
Segue tabela comparativa.
Crime |
Pena |
Classificação doutrinária |
Sujeitos |
Tipo de Ação |
Registro de Nascimento Inexistente |
Reclusão, de dois a seis ano |
Crime comum, formal, livre, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão (omissivo impróprio), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente. |
Sujeito ativo: qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado e ainda qualquer pessoa a quem o falso registro possa, de forma eventual, causar dano ou prejuízo. |
Ação penal pública incondicionada |
Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido |
Reclusão, de dois a seis anos Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.” |
Crime comum. Na primeira modalidade crime próprio, crime material, doloso, de forma livre, ativo, comissivo , instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente. |
Sujeitos ativos ser qualquer pessoa exceto na conduta de dar parto alheio como próprio, em que apenas poderá ser mulher. Sujeitos passivos serão o Estado, herdeiros e pessoas lesadas com o falso registro. |
Ação penal pública incondicionada |
Sonegação de Estado de Filiação |
R eclusão, de um a cinco anos, e multa |
O crime é doloso, comum, material, de forma livre e plurissubsistente, admitindo a modalidade tentada |
Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa de qualquer dos gêneros e sujeito passivo será o menor prejudicado e, mediatamente, o Estado. |
Ação penal pública incondicionada |
19. DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
O código penal traz em um de seus capítulos o crime contra a assistência familiar que consiste em :
Abandono Material
Previsto no art. 244 do Código Penal, o crime de abandono material consiste na recusa injustificada do infrator de prover materialmente com o necessário para a subsistência da vítima; pagar pensão alimentícia; ou deixar de socorrer ascendente ou descendente sem justa causa.
Entrega do filho menor a pessoa idonea
O art. 245, CP pune a entrega de filho menor de 18 anos a pessoa cuja companhia os responsáveis saibam ou devam saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Abandono intelectual
O abandono intelectual é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho.
O STJ não concorda com a educação domiciliar ou homeschooling , onde há uma substituição integral da frequência à escola pela educação doméstica, onde a responsabilidade pela educação formal dos filhos é atribuída aos próprios pais ou responsáveis. A criança ou adolescente não frequenta uma instituição de ensino, seja ela pública ou particular. Visto não haver um controle dos órgãos públicos.
Abandono Moral
O artigo 247 do Código Penal que prevê a criminalização do abandono moral, , aplicável àquele que permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: frequente casa de jogo ou mal afamada, conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de perverte-lo ou de ofender lhe o pudor, participe de representação de igual natureza, resida ou trabalhe em casa de prostituição ou mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.
Segue quadro comparativo.
Crime |
Pena |
Sujeitos |
Classificação doutrinária |
Tipo de Ação |
Abandono Material |
Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País |
Sujeito ativo, sendo estes: cônjuge, ascendentes e descendentes. Já os sujeitos passivos são: cônjuges, o filho menor de 18 anos, ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, bem como qualquer descendente ou ascendente, não importando o grau de parentesco, que estiver gravemente enfermo. |
Crime próprio, doloso;; formal; de perigo concerto; de forma livre com exceção do não pagamento da pensão alimentícia, haja vista que esse é o meio exigido pelo tipo penal, considerado de forma vinculada; permanente, monossubjetivo; unissubsistente. |
A ação penal pública incondicionada |
Entrega do filho menor a pessoa idônea |
Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. |
O sujeito ativo pode ser o pai ou a mãe do menor, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos. |
Crime doloso, próprio (só o genitor pode realizar), material, instantâneo, plurissubsistente. |
Ação penal pública incondiciona |
Adandono intelectual |
Detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa |
Sujeito ativo é o pai e o passivo, o filho. |
O crime é bipróprio, ou seja, próprio quanto ao sujeito ativo e passivo, doloso, de forma livre, formal |
A ação penal é pública incondicionada, não necessitando de representação. |
Abandono moral |
Detenção de um a três meses ou multa |
Sujeito ativo os pais ou aqueles que exerçam a guarda ou autoridade. Sujeito passivo é o menor de 18 anos. |
Crime comum, doloso, de forma livre, plurissubisistnte, admite tentative se a permissão do sujeito ativo for anterior |
Ação penal pública incondiciona |
20. DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA
O artigo 248 do Código Penal prevê um tipo misto cumulativo com três figuras típicas:
Induzimento a fuga de incapazes, Entrega Arbitrária de Incapazes e Sonegação de Incapazes.
O ato de induzir a fuga de um incapaz do local onde ele se encontra por determinação de seu responsável, a quem ele deve obedecer.
A entrega arbitrária se caracteriza em deixar o incapaz alguém sem a autorização dos pai ou responsável.
A sonegação de Incapazes se caracteriza no ato de deixar de entregar o incapaz a quem legalmente o reclame.
Admite a tentativa nos casos de induzimento a fuga e entrega arbitrária. Quanto deixar de entregar não admite tentativa.
Subtração de Incapazes
O crime previsto no artigo 249 do Código Penal fala sobre o ato de subtrair menor de dezoito anos ou interdito de quem o tem por guarda em virtude de lei ou ordem judicial. É uma norma subsidiária, pois há a ressalva de o crime ser punido se não for elemento de outro crime, objetivando proteger a guarda do menor e do interdito, visando proteger o poder familiar, a tutela e a curatela.
É admissível a tentativa.
Perdão judicial
O art. 249 em seu §2º traz a possibilidade do perdão judicial, se o menor, após a subtração, for devolvido aos seus responsáveis, isso se o menor não tenha sofrido maus tratos e nem privacicidade.
Classificação Doutrinária |
Tipo de Ação |
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Induzimento a fuga de incapazes, Entrega Arbitrária de Incapazes e Sonegação de Incapazes |
Detenção de três meses a um ano, ou multa. |
Crime comum,, formal, material quanto ao induzimento a fuga de incapazes, doloso, plurissubjetivo, crime omissivo próprio |
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa inclusive os próprios pais e responsáveis pelo incapaz. O sujeito passivo pode ser o pai, tutor, curador, os menores que estão sujeitos ao poder familiar, e aquelas pessoas que estão sujeitas a curatela. |
Ação penal é pública incondicionada. |
Subtração de Incapazes |
Detenção de dois meses a dois anos se não constituir crime mais grave |
Crime comum, doloso, de forma livre e plurissubsistente, instantâneo. |
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo são os pais tutores ou curadores ou a pessoa sob quem estava a guarda do menor ou interdito |
Ação penal é pública incondicionada |