Dos crimes contra a liberdade sexual e contra família

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12/12/2020 às 19:46
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18. DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de Nascimento Inexistente

O crime de registro de nascimento inexistente está previsto no art. 241 do Código Penal, que diz: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.

Ao analisar o tipo penal, percebe-se que há uma conduta (promover) destinada à formalização de um fato (inscrição de nascimento) que na verdade não existe, ou seja, o agente leva a efeito, no registro civil, a inscrição de um nascimento inexistente.

Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido

O art. 242 prevê o crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

Ao se analisar o tipo penal é de observar-se que há a incriminação de quatro condutas diferenciadas.

  1. A primeira delas consiste em atribuir como próprio o parto alheio, em que a mulher simula estar grávida e entrar em trabalho de parto.

  2. A segunda conduta incriminada consiste em registrar filho alheio como seu.

  3. A terceira delas é a ocultação do recém-nascido que acaba impossibilitado por isso de assumir seus direitos inerentes ao estado civil.

  4. A quarta conduta incriminada consiste em substituir um recém-nascido por outro em que acaba por se prejudicar os direitos ao estado civil de ambos.

Crime de Sonegação de estado de filiação

O crime de sonegação de estado de filiação está tipificado no art. 243: Deixar em asilo de exposto ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

A conduta incriminada é o abandono de filho próprio ou alheio em asilos em que por isso resta prejudicado os direitos dos recém-nascidos ao estado de filiação, visto que estes são abandonados sem que revele sua filiação ou mesmo com filiação falsa. Tal caractere é imprescindível, visto que apenas o abandono não é suficiente para caracterizar o delito em questão.

Segue tabela comparativa.

Crime

Pena

Classificação doutrinária

Sujeitos

Tipo de Ação

Registro de Nascimento Inexistente

Reclusão, de dois a seis ano

Crime comum, formal, livre, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão (omissivo impróprio), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado e ainda qualquer pessoa a quem o falso registro possa, de forma eventual, causar dano ou prejuízo.

Ação penal pública incondicionada

Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido

Reclusão, de dois a seis anos Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.”

Crime comum. Na primeira modalidade crime próprio, crime material, doloso, de forma livre, ativo, comissivo , instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

Sujeitos ativos ser qualquer pessoa exceto na conduta de dar parto alheio como próprio, em que apenas poderá ser mulher. Sujeitos passivos serão o Estado, herdeiros e pessoas lesadas com o falso registro.

Ação penal pública incondicionada

Sonegação de Estado de Filiação

R eclusão, de um a cinco anos, e multa

O crime é doloso, comum, material, de forma livre e plurissubsistente, admitindo a modalidade tentada

Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa de qualquer dos gêneros e sujeito passivo será o menor prejudicado e, mediatamente, o Estado.

Ação penal pública incondicionada


19. DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

O código penal traz em um de seus capítulos o crime contra a assistência familiar que consiste em :

Abandono Material

Previsto no art. 244 do Código Penal, o crime de abandono material consiste na recusa injustificada do infrator de prover materialmente com o necessário para a subsistência da vítima; pagar pensão alimentícia; ou deixar de socorrer ascendente ou descendente sem justa causa.

Entrega do filho menor a pessoa idonea

O art. 245, CP pune a entrega de filho menor de 18 anos a pessoa cuja companhia os responsáveis saibam ou devam saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.

Abandono intelectual

O abandono intelectual é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho.

O STJ não concorda com a educação domiciliar ou homeschooling , onde há uma substituição integral da frequência à escola pela educação doméstica, onde a responsabilidade pela educação formal dos filhos é atribuída aos próprios pais ou responsáveis. A criança ou adolescente não frequenta uma instituição de ensino, seja ela pública ou particular. Visto não haver um controle dos órgãos públicos.

Abandono Moral

O artigo 247 do Código Penal que prevê a criminalização do abandono moral, , aplicável àquele que permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: frequente casa de jogo ou mal afamada, conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de perverte-lo ou de ofender lhe o pudor, participe de representação de igual natureza, resida ou trabalhe em casa de prostituição ou mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.

Segue quadro comparativo.

Crime

Pena

Sujeitos

Classificação doutrinária

Tipo de Ação

Abandono Material

Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País

Sujeito ativo, sendo estes: cônjuge, ascendentes e descendentes.

Já os sujeitos passivos são: cônjuges, o filho menor de 18 anos, ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, bem como qualquer descendente ou ascendente, não importando o grau de parentesco, que estiver gravemente enfermo.

Crime próprio, doloso;; formal; de perigo concerto; de forma livre com exceção do não pagamento da pensão alimentícia, haja vista que esse é o meio exigido pelo tipo penal, considerado de forma vinculada; permanente, monossubjetivo; unissubsistente.

A ação penal pública incondicionada

Entrega do filho menor a pessoa idônea

Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

O sujeito ativo pode ser o pai ou a mãe do menor, uma vez que trata-se de crime próprio.

O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos.

Crime doloso, próprio (só o genitor pode realizar), material, instantâneo, plurissubsistente.

Ação penal pública incondiciona

Adandono intelectual

Detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa

Sujeito ativo é o pai e o passivo, o filho.

O crime é bipróprio, ou seja, próprio quanto ao sujeito ativo e passivo, doloso, de forma livre, formal

A ação penal é pública incondicionada, não necessitando de representação.

Abandono moral

Detenção de um a três meses ou multa

Sujeito ativo os pais ou aqueles que exerçam a guarda ou autoridade.

Sujeito passivo é o menor de 18 anos.

Crime comum, doloso, de forma livre, plurissubisistnte, admite tentative se a permissão do sujeito ativo for anterior

Ação penal pública incondiciona

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20. DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA

O artigo 248 do Código Penal prevê um tipo misto cumulativo com três figuras típicas:

Induzimento a fuga de incapazes, Entrega Arbitrária de Incapazes e Sonegação de Incapazes.

O ato de induzir a fuga de um incapaz do local onde ele se encontra por determinação de seu responsável, a quem ele deve obedecer.

A entrega arbitrária se caracteriza em deixar o incapaz alguém sem a autorização dos pai ou responsável.

A sonegação de Incapazes se caracteriza no ato de deixar de entregar o incapaz a quem legalmente o reclame.

Admite a tentativa nos casos de induzimento a fuga e entrega arbitrária. Quanto deixar de entregar não admite tentativa.

Subtração de Incapazes

O crime previsto no artigo 249 do Código Penal fala sobre o ato de subtrair menor de dezoito anos ou interdito de quem o tem por guarda em virtude de lei ou ordem judicial. É uma norma subsidiária, pois há a ressalva de o crime ser punido se não for elemento de outro crime, objetivando proteger a guarda do menor e do interdito, visando proteger o poder familiar, a tutela e a curatela.

É admissível a tentativa.

Perdão judicial

O art. 249 em seu §2º traz a possibilidade do perdão judicial, se o menor, após a subtração, for devolvido aos seus responsáveis, isso se o menor não tenha sofrido maus tratos e nem privacicidade.

Classificação Doutrinária

Tipo de Ação

Induzimento a fuga de incapazes, Entrega Arbitrária de Incapazes e Sonegação de Incapazes

Detenção de três meses a um ano, ou multa.

Crime comum,, formal, material quanto ao induzimento a fuga de incapazes, doloso, plurissubjetivo, crime omissivo próprio

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa inclusive os próprios pais e responsáveis pelo incapaz.

O sujeito passivo pode ser o pai, tutor, curador, os menores que estão sujeitos ao poder familiar, e aquelas pessoas que estão sujeitas a curatela.

Ação penal é pública incondicionada.

Subtração de Incapazes

Detenção de dois meses a dois anos se não constituir crime mais grave

Crime comum, doloso, de forma livre e plurissubsistente, instantâneo.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo são os pais tutores ou curadores ou a pessoa sob quem estava a guarda do menor ou interdito

Ação penal é pública incondicionada

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado sob orientação da Professora Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

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