Dos crimes contra a liberdade sexual e contra família

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12/12/2020 às 19:46
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14. RUFIANISMO

Consiste em tirar proveito da prostituição alheia, o agente lucra de maneira indireta. Esta conduta está prevista no art. 230 do CP.

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

§ 2 o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Esse crime pode ser cometido das seguintes formas:

Quando o agente participa diretamente dos lucros da prostituição alheia, recebendo uma porcentagem pelo valor cobrado, denominado-se como rufianismo direto.

Quando o sujeito é sustentado por recursos da prostituição, tendo suas contas pagas sabendo de onde é oriundo o recurso. Funciona como uma espécie de guardião para prostitutas que exercem suas atividades na vizinhança, não deixando de ser uma exploração por parte do rufião, pois ele exige dinheiro em troca dessa referida “guarda”. Nesse caso, denomina-se rufianismo indireto.

A doutrina majoritária defende que o consentimento da vítima não importa, pois o que a norma objetiva combater é o agente ativo se aproveitar da prostituição alheia.

Quanto às classificações: É Crime comum, pois não exige nenhuma característica especial para o agente; crime doloso; é crime habitual, pois demanda o hábito para que se configure o delito; não admite tentativa; é crime de forma livre; comissivo; Também é possível o concurso deste crime com crime de casa de prostituição.

Formas Qualificadas

O art. 230, em seu parágrafo primeiro traz a forma qualificada e prevê reclusão de 3 a 6 anos:

§ 1 o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O parágrafo 2º também prevê uma forma qualificada, que é quando ocorre o emprego de violência, grave ameaça fraude ou qualquer meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. Se qualquer um desses elementos estiver presente, a pena será de dois a oito anos de reclusão em concurso com o crime de violência.


15. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL

Com a Lei 13.445/2017 foi inserido o Código Penal o artigo 232- A, que discorre sobre o crime chamado de promoção de migração ilegal.

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência;

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízos das correspondentes as infrações conexas.

A conduta que se visa proibir é a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de um brasileiro em território estrangeiro, entende-se por território o espaço físico.

Por não exigir nenhuma condição especial para quem comete este delito, trata-se de crime comum, e só pode ser admitido na forma dolosa, considera-se crime material e plurissubsistente, admitindo tentativa. Para a constituição do delito, é necessário que o objetivo final do agente passivo seja obter vantagem econômica, sendo considerado um crime mercenário.

Insta salientar que com a revogação da Lei 6.815/80, que tratava sobre o Estatuto do Estrangeiro, ocorreu o abolitio criminis com alguns dos delitos previstos na referida lei, contudo, o crime conhecido como migração ilegal continuou sendo punido, mas para que a punição ocorra, a vantagem econômica deve estar presente, do contrário, a conduta se torna atípica.

De acordo com a maior parte de doutrina, a que se inclui Rogério Sanches Cunha, para que o delito se configure, não basta o estrangeiro adentrar em embarcação brasileira para se locomover para o país, é necessário que o indivíduo adentre de fato o espaço físico brasileiro. Este crime é de competência da Justiça Federal.

Forma majorada:

O §2º prevê a forma majorada do delito, aumentando a pena de um sexto a um terço, nos casos em que houver o emprego de violência ou quando a vítima for exposta a condições precárias ou sub-humanas.

Concurso de crimes:

Pode haver a aplicação de sanções penais em concurso quando houver crime de falsificação de documentos, de tráfico de pessoas ou outro crime relacionado à migração ilegal. O §3º discorre sobre o concurso de crimes para este delito.


16. DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Trata-se de 2 crimes, “ato obsceno” e “de escrito ou objeto obsceno”, estão previstos no capítulo VI da parte especial do Código Penal.

16.1 ATO OBSCENO

Art. 233/ CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Tal crime se constitui pela ofensa ao pudor, ocorre quando o agente viola a moral da sociedade, cometendo um ato libidinoso em espaço público, exposto, ou aberto ao público. Este delito tem passado por constantes interpretações ao longo do tempo, isto porque o campo da moral se modifica no espaço e tempo, de forma que o que era imoral no Brasil em 1940 pode não ser mais considerado desta forma no ano de 2020.

O ato de urinar em público, para uma parte da doutrina não configura crime a depender da situação. Um caso é urinar em uma praça pública, à luz do dia com um fluxo grande de pessoas ao redor, outro caso totalmente contrário é o indivíduo com necessidades fisiológicas, voltando de uma festa, cometer o ato de urinar em local discreto, de costas para a via pública. Neste último pode-se até ser reconhecido como estado de necessidade.

Quanto as classificações, é crime comum, pois não exige condição especial para o agente, é doloso, pois deve haver a vontade de ofender o puder de outrem, é crime plurissubsistente admitindo tentativa. É um crime de mera conduta, pois há a necessidade do resultado naturalístico, entretanto, parte da doutrina entende o contrário, acreditando ser um crime formal, por não haver necessidade que ocorra o resultado para a sua consumação. É um delito de forma livre e não prevê uma forma específica para execução.

16.2 ESCRITO OU OBJETO OBSCENO

Está disposto no art. 234 do CP e trata-se de tipo penal misto, ou conduta variada, pune-se a conduta de fazer, importar, adquirir, ter sob guarda, para comercializar ou expor publicamente, pintura, desenho ou estampa de qualquer ato obsceno.

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º. Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Formas Equiparadas

Da mesma maneira será punido quem realizar as ações previstas no p. único do art. 234, o qual equipara a conduta ao escrito ou objeto obsceno.

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Quanto às classificações deste delito, é crime comum, de forma livre, comissivo, doloso e plurissubsistente. Assim como o crime tratado anteriormente, o delito denominado como escrito ou objeto obsceno, merece uma atenção especial, em relação ao campo da moral, por ser um crime que relacionado aos costumes sociais, dessa forma, sob guarda da Constituição Federal de 1988, as obras artísticas, literárias ou cientificas não se enquadram no referido delito, desde que devem se adequar ao público, através da classificação indicativa da idade mínima. O STJ julgou o seguinte:

PENAL. PROCESSUAL. NUDEZ EM CAMPANHA PUBLCITÁRIA. ATENTADO AO PUDOR. INQUÉRITO. TRANCAMENTO. ‘’HABEAS CORPUS’’. RECURSO. 1. Se a peça publicitária de roupa íntima não incursiona pelo chulo, pelo grosseiro, tampouco pelo imoral, até porque exibe a nudez humana em forma de obra de arte, não há inequivocadamente, atentado ao Código Penal, art. 234.’’


CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Os arts. 234-A e 234-B versam sobre as disposições gerais acerca dos crimes contra a dignidade sexual.

Causa de aumento de pena

Os crimes contra a dignidade sexual terão a pena aumentada quando:

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Segredo de Justiça

O art. 234-B, trata do sigilo nos processos que versam sobre os crimes contra a dignidade sexual.

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.


17. DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

O código Penal traz em um de seus capítulos os crimes contra o casamento. São eles:

Bigamia

Configura-se bigamia uma pessoa estando casada, se casa com outra, sem se separar da primeira. Conforme o art. 235 do CP.

Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento

O Código Penal traz no art. 236 o delito de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, que consiste no ato de enganar o cônjuge para se casar, escondendo fatos que possam inviabilizar a vida conjugal, ou omitir situações que são impedimentos ao casamento.

O CC complementa com os artigos 1.521 e 1.557, que fala sobre os impedimentos matrimoniais e do erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.

Conhecimento prévio de impedimento

Trata-se de crime quando o agente contrai casamento, mesmo conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta, conforme art. 237 CP.

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Simulação de autoridade para celebração de casamento

Crime consistente na atribuição falsa de ser autoridade competente para a celebração de consócio matrimonial (CP, art. 238)

Simulação de Casamento

Delito contra a família consistente no fingimento de matrimônio através do engodo de outra pessoa, deixando-a pensar que está realmente casada. Esse tipo de crime está previsto no art. 239 do CP.

O crime de adultério também fazia parte desse capítulo, mas foi revogado em 2005 coma Lei 11.106.

Segue tabela comparativa.

Crime

Pena

Classificação doutrinária

Sujeitos

Tipo de Ação

Bigamia

De 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão para o agente, e, a pessoa que se casa sabendo dessas circunstâncias, será punido com reclusão ou detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.

Crime dolodo, simples, próprio, dano material, de forma vinculada, comissivo, instantâneo com efeitos permanentes, plurissubjetivo e plurissubsistente.

Sujeito ativo é a pessoa casada. Já na figura do § 1º, qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo.

Sujeito passivo é a coletividade

Ação penal pública incondicionada

Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento

Detenção, de seis meses a dois anos.

Crime doloso, simples, comum ,dano material, de forma vinculada, comissivo , instantâneo de efeitos permanentes, unissubjetivo e plurissubsistente

Sujeito ativo qualquer pessoa, homem ou mulher.

Sujeito passivo: é o Estado

Ação penal privada personalíssima

Conhecimento prévio de impedimento

Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Crime doloso, simples, comum, material, de dano, de forma vinculada, comissivo, mas pode ser praticado por omissão, instantâneo com efeitos permanentes, unissubjetivo e plurissubsistente

Sujeito ativo qualquer pessoa de qualquer dos gêneros.

O sujeito passivo imediato é cônjuge iludido

Ação penal pública incondicionada

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Detenção de um a três anos, se o acontecimento não contiver componente de delito grave.

Crime doloso, comum, instantâneo

Sujeito ativo é qualquer pessoa de qualquer dos gêneros.

Sujeitos passivos: os cônjuges enganados

Ação penal pública incondicionada

Simulação de Casamento

Detenção de um a três anos, se o acontecimento não contiver componente de delito grave.

Crime doloso, comum, unissubjetivo, instantâneo, material, comissivo e plurissubsistente

O sujeito ativo pode ser um dos nubentes, ou os dois, a autoridade ou qualquer outra pessoa.

O sujeito passivo são as pessoas enganadas e, também, o Estado.A maioria da doutrina parece entender que o crime só pode ser praticado se um dos nubentes estiver envolvido na simulação.

Ação penal de iniciativa pública incondicionada

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto elaborado sob orientação da Professora Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

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