Dos crimes contra a liberdade sexual e contra família

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12/12/2020 às 19:46
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9. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL

A lei 12.978/14 intitulou o crime como “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável”. Além disso, revogou tacitamente o artigo 244-A do ECA e passou a integrar o rol dos crimes hediondos.

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

A doutrina classifica como um crime comum (exceto na hipótese do § 2º, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou permanente (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

. Para o art. 218-B, vulnerável é o menor de 18 (dezoito) anos, pessoas enfermas ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática do ato sexual.

Esse crime é composto por vários núcleos. É um tipo penal misto alternativo e não cumulativo. A prática de mais de uma das condutas resulta em um único crime.

Pode ser praticado das seguintes maneiras:

  1. submeter: é a sujeição da vítima, ainda não prostituída, à prostituição;

  2. induzir: é incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. A vítima, neste caso, também não está prostituída;

  3. atrair: é o aliciamento à prostituição;

  4. facilitar: é o mesmo que simplificar, afastar as barreiras entre a vítima e a prostituição (ex.: conseguir clientes);

  5. impedir: é o mesmo que obstar, e ocorre quando a vítima é impossibilitada de abandonar a prostituição por conduta do agente;

  6. dificultar: é a imposição de barreiras entre a vítima e o abandono da prostituição.

Ainda sim, o dispositivo pune o agente por qualquer outra forma de exploração sexual além das hipóteses elencadas no artigo.

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa, homem ou mulher

Sujeito passivo:

É a pessoa, do sexo feminino ou masculino, menor de 18 (dezoito) anos, ou que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para o ato.

Elemento subjetivo:

é o dolo em praticar as condutas previstas no art. 218-B


10. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA.

Inserido pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, o artigo 218-C do Código Penal criminaliza a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Ocorre a existência de 3 crimes: o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, o crime de divulgação de cena com apologia ao estupro e o crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia.

Bem jurídico protegido:

Dignidade sexual

Sujeito ativo:

Crime comum.

P ode ser praticado por qualquer pessoa (homem ou mulher).

Sujeito passivo:

O delito pode ser praticado contra qualquer pessoa (homem ou mulher). Se a vítima for pessoa menor de 18 anos, o delito será o do art. 241 ou o do art. 241-A do ECA

Ação penal:

Todos os crimes contra a liberdade sexual e todos os delitos sexuais contra vulnerável passam a ser de ação penal pública incondicionada. Incluem-se os seguintes crimes:

• Estupro;

• Violação sexual mediante fraude;

• Importunação sexual;

• Assédio sexual;

• Estupro de vulnerável;

• Corrupção de menores;

• Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;

Causas de aumento de pena do §1º do art. 218-C do CP

  1. Se o agente que praticou o crime mantém ou tinha mantido relação íntima de afeto com a vítima.

  2. Se o agente praticou o crime com o objetivo de se vingar da vítima ou de humilhá-la.

Ocorrerá a exclusão da ilicitude se:

• o agente divulga a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica sem identificar a vítima;

• o agente divulga a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica identificando a vítima, desde que ela seja maior de 18 anos e tenha dado autorização para isso.


11. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Mediação para Servir à Lascívia de Outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1° Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

Núcleo do tipo:

Lenocínio

Sujeitos ativo e passivo:

Qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 14 (catorze) ou menor de 18 (dezoito) anos, o crime será qualificado (art. 227, § 1º).

Consumação:

Por ser crime material, só se consumará no momento em que a vítima praticar o ato com o intuito de satisfazer a lascívia de outrem.

Elemento subjetivo:

é o dolo. Não se pune a forma culposa.

Forma qualificada do crime:

O crime será qualificado se a vítima for maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente forseu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

Caso haja o emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

Crime mercenário:

O parágrafo terceiro do artigo 227 do Código Penal prevê a modalidade mercenária do crime. Configura-se quando o agente possuir a finalidade especial de lucro, havendo, então, a previsão de aplicação cumulativa de multa.

Formas qualificadas:

O art. 227, parágrafo 1º, menciona a primeira forma qualificada para o crime, que consiste em: § 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda (CPB). Se o crime ocorrer nesta modalidade, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos. O parágrafo 2º, deste mesmo artigo traz outra forma qualificada para o referido crime, que é quando houver o emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Havendo um desses elementos citados anteriormente, a reclusão passa a ser de 2 a 8 anos e o sujeito ainda responderá juntamente com o crime de violência, indicando o concurso material, devendo ser feita a dosimetria das penas.

Crime Mercenário:

Esta modalidade está prevista no parágrafo 3º do art. 227 do código penal. Ocorre quando o agente tem o lucro como finalidade do crime, nesse caso, além da pena, haverá a aplicação de multa.


12. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Este crime está contido no art. 228 CP, é tido como uma maneira de exploração sexual e sua redação traz:

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ao longo do artigo, pode-se destacar 4 palavras que caracterizam cada situação em específico, sendo elas: induzir, atrair, facilitar, impedir e dificultar. A palavra induzir traz o sentido de encorajar ou incentivar. Atrair quer dizer aliciar. Facilitar, é tornar o meio mais fácil, facilitar. Impedir no sentido de não permitir que a vítima abandone a prostituição, o agente proíbe que a vítima se recuse. Dificultar traz o mesmo sentido do destaque anterior, é tornar complicado o abandono da vítima à prostituição.

A conduta punida é atrair ou induzir pessoas para a prática da prostituição, no popular, essa figura é conhecida como Cafetão, que é a uma pessoa que “gerencia” a vida sexual de outra, com intuito de obter lucro, além daqueles que produzem vídeos pornográficos.

Quanto as classificações: é intitulado como um crime bicomum, pois não exige nenhuma condição especial para o sujeito ativo nem para o sujeito passivo; é crime doloso; plurissubsistente, admitindo tentativa; crime material; crime de forma livre.

Formas Qualificadas:

O artigo 228, em seu parágrafo 1º prevê a primeira forma qualificada para este crime, com esta qualificadora a conduta passa a ser punida com reclusão de 3 a 8 anos. O crime será qualificado quando cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se por lei, o agente ativo tiver a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância para com a vítima.

O parágrafo 2º traz a qualificadora que trata do emprego de violência, grave ameaça ou fraude, havendo um desses elementos, a reclusão passa a ser de 4 a 10 anos, o agente ainda responderá em concurso com o crime de violência.

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Crime Mercenário: Esta modalidade está prevista no parágrafo 3º do art. 228 do código penal. Ocorre quando o agente tem o lucro como finalidade do crime, nesse caso, além da pena, haverá a aplicação de multa.


13. CASA DE PROSTITUIÇÃO

Este delito está contido no art. 229 do CP, consiste em:

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Esse delito consiste em conservar, fazer permanecer a atividade. É crime comum, doloso e comissivo. A doutrina discute sobre a necessidade da existência do resultado naturalista, alguns defendem que para se falar em crime, este resultado deve estar presente e outra parte da doutrina acredita que não é necessário.

Exemplo: Para Cezar Bittercourt é crime formal, já para Guilherme Nucci, é necessário que haja a exploração sexual propriamente dita para que o crime seja consumado.

Para a maior parte da doutrina, não admite tentativa e é considerado um crime habitual, pois exige que os atos sejam cometidos habitualmente para que o crime seja configurado.

Com o advento da Lei 12.015/2009, surgiu o debate acerca da exploração sexual. O debate consiste em: exigir ou não o aproveitamento pelo responsável do estabelecimento de prostituição, ou seja, para ser exploração sexual é necessário que o prostituto esteja realizando os atos sexuais contra sua vontade ou a sua vontade não interfere na configuração do delito? Até mesmo a parte da doutrina que entende que há a necessidade de ausência de consentimento para que o crime seja configurado, diz que a exploração estará presente de qualquer forma, quando houver o envolvimento de menor de idade.

Quanto a conduta de possuir e manter uma casa de prostituição, o STF considera como sendo uma conduta criminosa. Vejamos:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. (com alteração da Lei n. 12.376/2010), “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 3. Mesmo que a conduta imputada aos Pacientes fizesse parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor. 4. “Habeas corpus denegado.” (STF, HC 104467, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento 08/02/2011).

Assim também entende o STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. “III- Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1508423/MG, Rel. Des. Convocado Ericson Maranhão, Sexta Turma, DJe 17/09/2015).

Sobre a autora
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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto elaborado sob orientação da Professora Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

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