A busca pela efetivação do sistema penal acusatório no Brasil e os reflexos do pacote “anticrime” (Lei nº 13.964/2019)

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17/12/2020 às 10:19
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6 O QUE PODE SER FEITO PARA UMA REFUNDAÇÃO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO?

Restou esclarecido até então que as reformas parciais, embora tenham acrescentado algumas melhorias, não têm necessariamente nos levado aos resultados esperados.

Mais de 30 anos após a redemocratização e entre inúmeras modificações, o que temos hoje é uma lei processual penal que ainda preserva feições inquisitivas do texto original do Código de Processo Penal (FIORI; ARIANE TREVISAN, 2010, p. 69).

Mesmo as leis que chegaram mais longe e trataram sobre a questão da gestão da prova processual (Lei nº 11.690/08 e Lei nº 13.964/19), ponto crucial para reformulação do sistema processual penal, não foram capazes de dar cabo do problema, até mesmo porque mantiveram em certa medida os poderes instrutórios do julgador e outras disposições divergentes.

O resultado tem sido um ordenamento processual penal fragmentado, confuso, ilógico e de difícil compreensão. Não em vão as discussões acerca de qual é o sistema processo predominante no Brasil são quase infindáveis, mas não nos enganemos, no Brasil o que tivemos desde a redemocratização o máximo que tivemos foi um estado de aparência acusatória (RANGEL; PAULO, 2019, n.p.).

Coutinho (2019) assevera que as incoerências somente serão sanadas com uma mudança do todo, com a definitiva supressão das heranças inquisitivas em favor do sistema acusatório, ou seja, com uma reforma global do sistema vigente no Brasil. Ora, não se pode pretender a obtenção de um processo penal democrático e lógico por meio de reformas que tem como base um código de inspirações autoritárias, aproveitando-se das previsões originais deste. O Código de Processo Penal de 1941 foi forjado pelo autoritarismo e somente a ele poderá servir (COUTINHO, 2003, apud LOPES JUNIOR, 2020, p. 234).

Por mais bem intencionadas ou positiva que algumas dessas pequenas reformas possam ser, os resquícios inquisitivos às travam: enquanto tentam avançar, estes últimos às puxam para trás. Dessa maneira, não saímos do lugar.

A importância da recodificação da principal legislação sobre a matéria, para além do estabelecimento de normas alinhadas aos valores democrático e o afastamento das perplexidades interpretativas, será sua contribuição na construção de uma nova mentalidade, de uma ressignificação do processo penal à luz dos preceitos constitucionais. O Código de Processo penal atual tem vigorado por gerações, ao longo de mais de um século. Nesse segmento, é certo que acabou firmando seu papel no desenvolvimento de uma cultura e nas práticas inquisitivas (CHOUKR; FAUZI HASSAN, 2002, p. 94).

Há então no Brasil uma cultura utilitarista dominante que vê o processo penal como mero objeto da persecução penal, que acredita que a diminuição das garantias significará o aumento da eficiência do processo. Eficiente para que? O que seria um processo penal eficiente?

Do ponto de vista de constitucional (o que deve prevalecer), a forma eficiente é a serve aos direitos individuais, ao devido processo, à imparcialidade do julgador, dentre outras garantias e princípios constitucionais. É garantia do indivíduo contra os arbítrios estatais, e não mais objeto de perseguição ao inimigo.

Por certo que a mudança de mentalidade sobre o processo penal é o maior desafio no processo de abandono das práticas inquisitivas, mas a recodificação será um pequeno passo. Todavia, não bastará uma reforma global, é necessário que se estabeleça uma reforma fiel aos aspectos acusatórios, com a constitucionalização da lei processual penal. Isso significará

A tarefa não será fácil, e enfrentará, mais uma vez, a cultura inquisitiva.

Podemos citar aqui o que ocorreu com o Projeto do Novo Código de Processo Penal, originariamente PLS nº 156/09, que já sentiu os efeitos da tendência do recrudescimento da lei processual penal e passou por diversas modificações com a apresentação do texto substitutivo, a PL nº 8.045/10, de autoria pelo relator do projeto na Câmara dos Deputados (MELCHIOR; ANTONIO PEDRO, 2018, p. 145-150).

Mas um novo código de bases acusatórias representará somente o aspecto formal e legitimador do processo de mudanças. Além de resistir ao processo legislativo, uma reforma global teria de enfrentar a seguir as práticas inquisitivas que por tanto tempo vigoraram (pois, conforme já exposto, por si só não colocará fim a elas). A etapa mais complexa será fazer com que o operador de direito abandone a velha mentalidade formada por anos das mesmas práticas (FIORI; ARIANE TREVISAN, 2010, p. 75).

Sem dúvida, não parece o melhor dos mundos. Porém, a reforma global é um começo.

Outrossim, uma recodificação deve ocorrer como meio de adequar a lei processual penal à Constituição da República, mas deve ser compreendido que esta última é que legitima o processo penal democrático (MARQUES; LEONARDO AUGUSTO MARINHO, 2009, p. 151).

Não se pode mais insistir em tentar democratizar o processo penal sem o abandono do velho código e das reformas pontuais (que até então tem sido pouco efetivas).

Somente a reforma global possibilitará o início da construção de uma cultura acusatória duradoura, consagrando os ideais democráticos de respeito à dignidade humana, base do Estado Democrático, e que coloque o julgador na posição que a Constituição lhe atribui, ou seja, a de garantidor dos direitos individuais fundamentais (COUTINHO; JACINTO NELSON DE MIRANDA, 2009, p. 114).

Nas palavras de Choukr (2002) “A reforma pontual legisla para o momento; a codificante, para gerações”.


7 CONCLUSÃO

Os sistemas processuais penais são estruturas formadas por um conjunto de normas e elementos, que se relacionam com a finalidade de se prestarem ao mesmo objetivo.

Como visto, esses objetivos resultam da escolha política de um Estado, de acordo com sua ideologia constitucional e cultura dominante.

Sob essa perspectiva, em um Estado Democrático os fins do sistema processual penal devem ser os mesmos que os daquele, ou seja, deve promover a dignidade da pessoa humana e observar os demais direitos fundamentais. Do lado oposto encontra-se o Estado totalitário, em que os valores humanos e a proteção ao indivíduo dão lugar ao usa da persecução penal como objeto da repressão política, censura, abusos e terrorismo de Estado. A essas situações políticas correspondem, respectivamente, o sistema adversarial e o sistema inquisitivo.

Nesse segmento, o presente trabalho se propôs a estudar o processo penal brasileiro sob o enfoque sistêmico, tendo em vista a origem e o conteúdo ideológico da principal legislação processual penal, o Código de Processo Penal de 1941, e também da Constituição Federal de 1988, passando por todas as reformas legislativas no processo penal ocorridas após a redemocratização do Brasil, para então chegar no momento da análise da Lei nº 13.964/2019 e da mudança por esta proposta no modelo de processo penal brasileiro.

Sendo assim, primeiramente verificou-se que a doutrina de modo geral enumera três tipos de sistemas processuais penais, sendo eles o inquisitivo (ou inquisitório), o acusatório (ou adversarial) e o misto (ou francês). As distinções desses modelos passam por aspectos históricos, políticos e ideológicos.

Porém, compreende-se que para além dessas três espécies, é indispensável levar em conta o princípio fundante, inquisitivo ou acusatório, definidos na medida em que o julgador participe ou não da atividade instrutória.

Deste modo, existirão duas realidades processuais: aquela em que o juiz é afastado da gestão da prova e, por conseguinte, é preservada sua imparcialidade, ou aquela na qual o magistrado se sobrepõe às partes na produção de provas, pulverizando qualquer resquício de imparcialidade. À escolha do princípio unificador corresponderá a paridade de armas entre as defesa e acusação, e um processo democrático e justo, ou o desequilíbrio processual, o juiz-ator, e um processo inquisitivo e injusto.

A partir desses dados, foi analisado o sistema processual penal pátrio. Por meio da contextualização histórica da origem do Código de Processo Penal de vigente é possível se deparar com uma legislação de origem autoritária, de inspirações fascistas, o que se torna um grande problema quando notamos que suas bases inquisitivas resistiram ao tempo.

Em seguida, do estudo da Constituição da República de 1988 concluímos que ao instituir um Estado Democrático, prevendo uma série de garantias processuais ao indivíduo e mantendo o magistrado longe da atividade acusatória, que é atribuída ao Ministério Público, a Lei Maior adotou o princípio acusatório e do actum trium personarum. Nela estão as normas supremas do direito processual penal, e que seus valores humanos e democráticos devem se emanar por todo o ordenamento jurídico, e toda a legislação infraconstitucional deve nela se espelhar, a tendo com o fundamento de validade.

Nessa medida, é mais que necessário que a lei processual penal esteja em conformidade com a Constituição, logo, as bases inquisitivas do Código de Processo Penal precisam ser abandonadas em favor da construção de um processo penal democrático à luz da Lei Maior. Porém, a opção por reformas pontuais do Código de Processo Penal ao longo das últimas décadas não trouxe o resultado esperado, mas sim um sistema processual confuso e difícil de se compreender.

Na sessão seguinte, foi feita uma breve explanação sobre a origem da Lei nº 13.964/2019 e seus pontos centrais e mais positivos no sentido de democratizar o processo penal.

Por conseguinte, debateu-se as inovações da novel lei, especialmente pela introdução do artigo 3º-A que previu expressamente a adoção do modelo acusatório na legislação infraconstitucional, além de se atentar a descrição do princípio acusatório.

A questão principal foi questionar em que medida tal dispositivo, em conjunto com a lei como um todo, será capaz de contribuir para a busca de um processo penal em conformidade com os preceitos constitucionais. Embora em momento algum se possa desprezar sua expressiva contribuição nesse sentido, conclui-se que por si só a lei não dará cabo do problema, uma vez que traz consigo os mesmos problemas que as reformas tópicas anteriores.

Por fim, foram apontados os problemas de se manter as minirreformas como o caminho na busca pela efetivação do processo penal acusatório, em vista do atraso que representam e de todos os problemas por elas gerados. É apontada ainda a alternativa defendida pela doutrina processualista penal: a reforma global do processo penal brasileiro.

Assim, ante os estudos realizados e dentro das limitações deste trabalho, pode-se concluir que a Lei nº 13.964/2019 representa o maior avanço até então para a criação de bases acusatórias para o processo penal, vez que nela o legislador expressou que o afastamento do julgado da atividade probatória é a essência do modelo adversarial.

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No entanto, a estruturação do sistema acusatório no processo penal brasileiro necessitará de algo além de outra pequena reforma. Somente a reforma global, que significará a recodificação, será capaz de abandonar as bases e todos os vestígios de um passado autoritário.

Enquanto ela não vem, espera-se ao menos que se reestabeleça a eficácia do artigo 3º-A juntamente com os demais dispositivos aqui apresentados com positivos, bem como que a Lei nº 13.964/2019 contribua, ainda que pouco, para uma mudança democrática e cultural.

Portanto, os resultados apresentados indicam que a democracia brasileira ainda tem como desafio adequar o processual penal em conformidade com a Constituição da República, e para tanto enfrentará grandes dificuldades, porquanto não bastará apenas o projeto legislativo adequado, já que cultura inquisitiva, fenômeno social complexo, é sem dúvida o maior entrave nesse sentido.

Referências

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COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. et al. Reformas do Projeto de Reforma do CPP ao Projeto de Lei "Anticrime": Mirando a Constituição. Consultor Jurídico, 12 abr. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-12/limite-penal-projeto-reforma-cppao-projeto-lei-anticrime. Acesso em 29 set. 2020.


{C}[1]{C} “Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.”

{C}[2]{C} “ARTIGO 7, Direito à Liberdade Pessoal [...] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”

[3] Luiz Flávio Gomes define populismo penal como “um discurso e, ao mesmo tempo, uma prática punitiva (um método, um procedimento ou um movimento de política criminal), paralelo (com características próprias) e, ao mesmo tempo, complementar de todos outros discursos punitivistas (movimento da lei e ordem, tolerância zero, direito penal do inimigo etc.) e, concomitantemente, uma doença das democracias contemporâneas.”

{C}[4] “Art. 395-A. Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas. § 1º São requisitos do acordo de que trata o caput: I - a confissão circunstanciada da prática da infração penal; II - o requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada dentro dos parâmetros legais e consideradas as circunstâncias do caso penal, com a sugestão de penas ao juiz; e III - a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recorrer.”.

{C}[5]{C} De acordo com estudos da Instituto Sou da Paz, quatro em cada dez projetos de lei relacionados à matéria penal e processual penal visam o endurecimento das normas.

{C}[6]{C} "Art.492 [...] I – [...] e) determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Sobre a autora
Débora Rodrigues Dias

Formação Instituição de ensino: Universidade Paulista – UNIP Curso: Direito Cidade: São José do Rio Preto Experiências • 01/04/2018 - 31/05/2020 – Estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo Área de atuação: Promotoria de Justiça Cargo: Estagiário de direito Atividades Desenvolvidas: Elaboração de peças (denúncias, arquivamentos, cotas ministeriais, alegações finais por memoriais, contrarrazões, apelações e outras manifestações). • 01/04/2014 - 31/12/2014 – Estágio no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Área de atuação: Ofício Cível Cargo: Estagiário do ensino médio Atividades Desenvolvidas: Auxiliar no atendimento ao público; Realizar pesquisa no sistema informatizado para localização e registro de movimentação de processos (E-SAJ); Auxiliar no arquivamento e organização dos processos concluídos; Elaborar protocolo constando listagem de documentos para remessa externa; Auxiliar na distribuição interna do expediente dos cartórios; Realizar abertura de pastas e instrução das mesmas com documentos, para posterior conferencia e ateste pelo escrevente; Auxiliar nas atividades administrativas do cartório/oficio Dados adicionais OAB: aguardando diploma universitário Disponibilidade de horário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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