A responsabilidade na perspectiva ambiental

Leia nesta página:

O meio ambiente tem sido agredido cada vez mais agredido por atividades potencialmente degradantes e poluidoras, dessa forma será analisado essas atividades, quem as comete e de que forma poderá ser responsabilizada.

A RESPONSABILIDADE NA PERSPECTIVA AMBIENTAL

O meio ambiente tem sido agredido cada vez mais por atividades potencialmente degradantes e poluidoras, como adverte Jean Dorst (1924, p. 37): “pode-se constatar cada vez mais nitidamente que as atividades humanas estão prejudicando nossa própria espécie. O homem intoxica-se envenenando, no sentido literal do termo, o ar que respira, a água dos rios e o solo de suas culturas”. Muitas vezes essas atividades passam despercebidos pelos olhos da população que apenas sentirão os efeitos direto de um ecossistema abalado, consequentemente, a urgência por meios de proteção do meio ambiente é essencial para a sobrevivência do homem na Terra, por meio de iniciativas que estejam voltadas para a educação ambiental consistente e, ações protecionistas advindas dos entes coletivos, seja este de direito público ou privado.

1. A SOCIEDADE DE RISCO: A RELAÇÃO MEIO AMBIENTE E O HOMEM POR UM PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO

Em um ponto de vista sociológico, Ulrich Beck (1986) traz o conceito de sociedade de risco em sua obra risk society, publicada pela primeira vez na Alemanha em 1986, na qual, eventualmente coincidiu com o acidente nuclear de Chernobil e culminou na sustentação da tese do autor, no entendimento de que o resultado do acidente de Chernobil não atingiu apenas localmente e ao tomar maiores proporções, verifica-se que os riscos são globalizados e a atual estrutura jurídica estado-nação não é compatível para sustentar os riscos em escala global, esses ultrapassam os limites geográficos, sociais e culturais.

Antes em uma sociedade pré-globalizada, os riscos podiam se restringir a indivíduos e grupos sem tomar grandes proporções, no entanto conforme foi-se evoluindo, os riscos proporcionalmente aumentaram, e nesta celeuma encontram-se as catástrofes ambientais (BECK, 2002).

Na sociedade de risco, “tornar visível o futuro que já se anuncia no presente” (BECK, 2002, P. 91), é a visualização de riscos globais que são invisíveis e imprevisíveis por dependerem das ações dos indivíduos em meio a sociedade. Com a busca incessante pelo desenvolvimento, a sociedade de risco aceita o risco como forma de progresso e já não se fala em prevenção e sim em meios de responsabilização ao se concretizar o dano, e para o autor quanto mais pessoas praticam o dano, menos elas serão responsabilizadas, o que se torna um paradoxo (BECK, 2002).

O mesmo autor, Beck (2002), considera que as instituições não estão preparadas para os possíveis acidentes, pois elas não encaram os riscos, e dessa forma, o dano acaba por ser proporcionalmente maior do que se tivesse sido previamente analisado, e apenas a previsão legal para responsabilizar não é suficiente para resolver a problemática. Os meios de superação institucionais e políticos geram uma falsa ilusão de proteção e normalidade para a sociedade, quando na verdade o que esta valoriza é apenas o desenvolvimento econômico, e sobre esse entendimento o autor denomina de irresponsabilidade organizada.

Os tomadores de decisão política afirmam que não são responsáveis: no máximo, eles ‘regulam o desenvolvimento’. Os especialistas científicos dizem que criam novas oportunidades tecnológicas, mas não decidem sobre a maneira como são utilizadas. Os empresários explicam que estão apenas atendendo a demanda do consumidor. É o que eu chamo de irresponsabilidade organizada. A sociedade virou um laboratório onde ninguém se responsabiliza pelo resultado das experiências (BECK, 2001. p.3).

Ulrich Beck (2001) fala sobre a sociedade de risco e aponta a necessidade de uma sociedade sustentável, mas pouco aborda sobre os meios necessários para se chegar a uma “economia ecológica” (LENZI, 2006, p. 181) em meio a uma sociedade que se modernizou de forma individualista e que não se há um senso de comunidade, tornando-se um desafio perante a falta de empatia dos indivíduos que vivem em sociedade.

Para Zygmund Bauman (2015, p.65): “vivemos em tempos líquidos. Nada foi feito para durar, nessa esteira o individualismo que decorre da modernidade, preceituada por ele de “modernidade líquida” é advindo da dissolução da solidariedade que era algo que esteve presente antes na pré-modernização, isso porque o indivíduo visualiza no próximo uma espécie de ameaça, e segundo o autor essa visão repele cada vez mais a confiança nas relações interpessoais. “Quando a solidariedade é substituída pela competição, os indivíduos se sentem abandonados a si mesmos, entregues aos seus próprios recursos” (BAUMAN, 2009, p.74)

Bauman (2001) afirma que na sociedade líquida moderna, consumir não mais diz respeito a satisfação das necessidades, consumir tornou-se uma ferramenta de construção da personalidade do indivíduo, que agrega valor aos objetos e define seu estilo de vida por meio de marcas e logotipos, no que resulta na perca da identidade real do indivíduo que passa a ser regido pelas grandes empresas e estimulados a consumirem mais e consequentemente descartarem mais.

E assim é numa cultura consumista como a nossa que favorece o produto pronto para o uso imediato, o prazer passageiro, a satisfação instantânea, resultados que não exijam esforços prolongados, receitas testadas, garantias de seguro total e devolução de dinheiro (BAUMAN, 2004, p. 18).

Fica evidente que a relação meio ambiente x homem e a forma de desenvolvimento destes dentro de uma sociedade voltada para o consumo fará com que cada indivíduo carregue consigo uma parcela da culpa dos danos causados ao meio ambiente, o que torna uma preocupação tanto no âmbito sociológico, como em diversas outras esferas cientificas.

2. O DANO AMBIENTAL

Para discutir acerca do dano ambiental, é necessário previamente trazer o conceito de meio ambiente, na definição de José Afonso da Silva (2000) é:

(...) a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida e todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais e culturais (SILVA, 2000, p. 148).

Já a Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) traz em seu art. 3º, inciso I, a definição de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 2020, sp), porém, esse conceito está limitado apenas ao meio ambiente natural, deixando de fora o meio ambiente cultural, artificial e ainda o de trabalho.

A legislação Brasileira não trouxe o conceito de dano ambiental, mas podemos caracteriza-lo como toda e qualquer lesão feita ao meio ambiente, sendo por ação ou omissão, que acarrete prejuízos para este. Com base nisso, é de fundamental importância que haja a presença do dano ambiental para que seja aplicada as punições previstas em lei.

Por se tratar de um conjunto, ou seja, um grupo de elementos que integra um todo mais complexo, qualquer alteração, ainda que no menor dos componentes, repercute nos demais, pois a interação de cada parte do meio é o que possibilita a sobrevivência do todo. Deste modo, prejudicada a harmonia por qualquer ação degradadora, como visto alhures, tal cadeia de interações restará comprometida, instando o restabelecimento das condições anteriores ao dano (SAMPAIO, 1998, p.203).

Por não ter sido alvo da legislação nacional a sua definição, torna-se dificultoso de classificar o dano ambiental. Por outro lado, a Lei Nº 6.938/81 trouxe duas modalidades de dano ambiental expressas no art. 14, § 1º ao falar "danos causados ao meio ambiente e a terceiros" (BRASIL, 2020. sp), sendo esses o dano ambiental coletivo e dano ambiental individual.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, em razão disso, a degradação do mesmo atinge a coletividade, lesando direitos difusos e coletivos, sem que possa anteriormente definir o número de vítimas. Já o dano ambiental individual está estritamente ligado ao particular ou um grupo específico de pessoas que foram atingidas por dano de ricochete causado pelo poluidor, restando assim, a responsabilidade deste de reparar tanto a coletividade quanto o individual, uma vez que comprovado a presença do dano ao meio ambiente e o nexo causal. Nesse entendimento, Milaré diz que:

O dano ambiental contrapõe-se ao chamado dano comum ou tradicional. Isso porque, enquanto o último atinge uma determinada pessoa ou um grupo de vítimas, aquele atinge, necessariamente uma coletividade difusa de vítimas, “mesmo quando alguns aspectos particulares da sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos” (MILARÉ, 2001, p. 423).

A ênfase da dimensão do dano ambiental, abarca para além da especificidade dos temos individual e coletivo, considerando-se que os danos ambientais apresentem uma abrangência linear, mesmo que, seus efeitos possam ser particularizados em dimensão de danos, sobretudo, materiais. Porém, os diplomas infraconstitucionais afastam qualquer pretensão do pessoal sobrepor ao coletivo.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Conforme o art. 225, §3º de nossa Magna Carta, a pessoa física ou jurídica que cometer atividade lesiva ao meio ambiente, será passível de responsabilização civil, administrativa e penal em decorrência de seus atos. Cada um dos três âmbitos são independentes entre si e diferenciam-se no regime jurídico que será aplicado diante do ato que foi praticado, mas possuem como ponto em comum a antijuridicidade (FIORILLO, 2018)

Com base no princípio do poluidor-pagador presente na CF/88 e por seu caráter preventivo, aquele que exerce algum tipo de atividade deverá tomar as devidas medidas para prevenir eventuais danos ao meio ambiente, entretanto, uma vez consumado o dano o poluidor será responsável a repará-lo, incidindo assim a responsabilidade civil, que a princípio será priorizado a restauração do bem ao seu status quo, não sendo possível será condenado em pecúnia. (FIORILLO, 2018)

A responsabilidade civil será objetiva, ou seja, constatado o dano a um bem jurídico independente da ilicitude do ato praticado pela empresa, essa será responsável mesmo que não haja dolo ou culpa, necessitando apenas da presença do dano e o nexo de causalidade, como aduz o art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/8:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 2020, sp).

O dano ambiental é difícil de ser reparado, sendo muitas vezes a responsabilidade civil insuficiente diante da gama de vítimas que ele atinge. A responsabilidade civil ambiental possui papel reparatório, enquanto a responsabilidade administrativa ambiental será de cunho repressivo, punindo os infratores através do poder de polícia para defender um direito coletivo e de uso comum do povo (FIORILLO, 2018)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 A esfera administrativa, segunda as considerações de Sirvinskas, (2011 apud Brauner; Silva, 2016), corresponde às medidas preventivas em relação ao meio ambiente, exigindo do Poder Executivo medidas de fiscalização e controle das atividades poluentes, sendo responsável em conceder o licenciamento ambiental, como também o relatório de estudo prévio de impacto ambiental, ao mesmo tempo o Poder Legislativo irá aprovar orçamentos das agências ambientais, criar normais em relação ao meio ambiente e controlar os atos da administração pública

Existe a responsabilidade administrativa ambiental quando ocorrerem infrações às normas ambientais. Haverá a infração administrativa toda vez que a lei (em sentido lato) ambiental for violada. A infração ambiental fica caracterizada pela conduta ilícita (contra a lei, fora da lei), o que independe da existência o dano propriamente dito. Assim como é possível haver responsabilidade civil mesmo que não haja responsabilidade administrativa (quando há dano ambiental por conduta lícita), também é possível a 188 responsabilidade administrativa mesmo não havendo a responsabilidade civil (conduta ilícita mais inexistência do dano no caso concreto). Como expressamente sacramenta o art. 225, § 3º. Da CF/88, as responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes, e, o que aqui se disse corrobora o exposto. Ocorre que o objeto de tutela de cada uma delas é diverso, daí porque não se pode falar em bis in idem nesse caso. (RODRIGUES, 2005, p. 154).

Nesse entendimento, a infração da norma administrativa irá prever uma sanção de acordo com a autoridade competente que irá impor nos limites de sua função administrativa, de acordo com a aferição da conduta praticada pelo infrator, demonstrando o nexo causal entre o ato e o dano, sendo assim a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Quanto as sanções administrativas, a Lei N.º 9.605/98 determinará no seu art. 72, as espécies conforme os critérios expostos no art. 6º da mesma lei que são: a gravidade do fato, levando em consideração os motivos da infração e as suas consequências para a saúde pública e meio ambiente; os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; nos casos de aplicação de multa será analisado a situação econômica do infrator.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; [...] XI - restritiva de direitos (BRASIL, 2020, sp).

Não tendo em si um caráter coercitivo, as medidas administrativas permitem que a resolução em questão do ato ilícito cometido pelo ente coletivo solucione-se entre esta empresa e as autoridades administrativas, mas sendo insuficiente diante do bem jurídico lesionado, caberá ser atribuído penas coercitivas no âmbito penal em um processo criminal.

4. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL: REQUISITOS E SANÇÕES CABÍVEIS

Esgotadas as tentativas de responsabilização civil e administrativa, em ultima ratio poderá valer-se da responsabilidade em âmbito penal. Essa possibilidade gerou diversas polêmicas que já foram abordadas anteriormente, restando assim salientar sobre a sua aplicabilidade, visto que está resguardada constitucionalmente e infraconstitucionalmente com o advento da Lei 9.605/98, também conhecida por Lei de Crimes Ambientais.

A lei não teve intuito de cessar as discussões a respeito deste polêmico tema bastante debatido com o advento do art. 225 da CF/88, mas reforçou a possibilidade da responsabilização penal do ente coletivo, tornando assim uma realidade do nosso ordenamento jurídico e abrindo espaço para novas discussões. A referida lei de crimes ambientais não exclui a responsabilidade do representante legal ou contratual e do órgão colegiado que foi autor, co-autor ou partícipe. Traz com ela duas condicionantes: A decisão deve ter sido feita no interesse ou benefício da pessoa jurídica e o fato criminoso deve ter sido cometido por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica, ou de seu órgão colegiado. Na visão de Fernando Galvão (2003), interesse e benefício não se confundem:

[...] deve-se entender por interesse da pessoa jurídica a vinculação sub­jetiva que a pessoa jurídica mantém com determinado objeto, de modo que suas atividades sejam direcionadas à obtenção do referido objeto. Tal objeto passa a ser parte integrante do planejamento institucional e pode ser material ou imaterial [...]. O benefício da pessoa jurídica, por sua vez, é fato concreto que traz vantagem de qualquer natureza, e não somente eco­nômica. Muitas pessoas jurídicas são constituídas para o desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos e podem cometer crimes ambientais [...]. (GALVÃO, 2003, p. 245).

Para que esteja configurado a responsabilização da pessoa jurídica, é necessário também que a infração ocorra no exercício da atividade empresarial e cometida por seu representante legal, contratual ou órgão colegiado, que no ponto de vista de Galvão (2003) é um requisito essencial de distinção da pessoa jurídica e física para que esta não seja responsabilizada fora do seu limite de atuação, não generalizando os representantes legais ou contratuais, exigindo-se apenas daqueles que agiram com dolo ou culpa que sejam responsabilizados pessoalmente.

Ainda um terceiro requisito que está presente apenas na doutrina é a existência desse vínculo direto da pessoa física que agiu em nome e benefício do ente coletivo para efetivação do crime. Esta possui o domínio de fato e a empresa seria apenas o instrumento para cometer um ato ilício, porém aceitar isso é colocar a empresa apenas como partícipe do crime, quando na realidade ela quem possui domínio de fato da situação.

Não se pode admitir, como o fazem alguns autores, a relação de acessoriedade atribuída à pessoa jurídica na consecução do delito. É que, por princípio, a responsabilidade da pessoa jurídica está vinculada a sua relevância social e econômica no processo decisório do delito, o que determina sua posição de autora necessária, e não um papel subalterno de coautoria ou participação. (…) É que a empresa sempre terá, voltamos a firmar, o comando material e funcional da prática delituosa. O “domínio do fato” é um verdadeiro requisito para admitir-se a punição da empresa e, portanto, o alcance do resultado está sempre no âmbito de seu controle (SHECAIRA, 2003, p. 164).

O art. 21 da Lei n° 9.605/98 determina as sanções penais destinadas as pessoas jurídicas que praticam crimes ambientais: “Art. 21. As penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade” (BRASIL, 2020, sp).

Para aplicar a pena de multa, o julgador deverá considerar os critérios estabelecidos no Código Penal conforme consta no art. 18 da Lei De Crimes Ambientais, e caso venha essa ser ineficaz em seu valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, atentando-se ainda para a situação econômica do réu. (SOUSA, 2007), conforme assim se expressa ao artigo em comento: “Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.” (BRASIL, 2020, sp)

Outra modalidade seria as penas restritivas de direitos que geram efeitos de suspenção parcial ou total das atividades e promove a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, proíbe de contratar com o Poder Público, bem como, dele obter subsídios, subvenções ou doações. Este tipo de pena deve ser aplicado de forma que não gere complicações ao funcionamento da empresa, visto que ela tem papel importante na economia local. Vladimir Passos de Freitas (2001) sugere que: “O juiz deve agir com cautela e impor tais sanções com equidade. Por exemplo, a suspensão parcial de atividades sempre antecederá a total” (FREITAS, 2001, p.59).

Já a prestação de serviços à comunidade consiste em custear programas de projetos ambientais, executar obras de recuperação de áreas degradadas, manter espaços públicos e contribuir a entidades ambientais ou culturais públicas. Diferente do tipo penal anterior, Edis Milagre e Costa Junior (2002, p.68), afirmam que: ‘’apresenta a vantagem de não suspender ou interditar as atividades da pessoa jurídica, penas que, inexoravelmente, conduzem a perdas sociais e econômicas (empregos, produção, etc.).’’

Sérgio Salomão Shecaira (1998), versa sobre a prestação de serviços à comunidade:

Principalmente no plano do Direito Ambiental vem sendo defendida a pena de prestação de serviços à comunidade como efetiva alternativa penal para o cometimento de fatos ilícitos que firam o equilíbrio ecológico. A prestação de serviços à comunidade está de acordo com o pensamento de prevenção geral positiva, que se entende como a mais adequada finalidade a justificar a pena por sua repercussão social (SHECAIRA, 1998, p. 110).

Ainda vale ressaltar o entendimento que trouxe Paulo Machado a respeito do tema:

O Ministério Público ou a própria entidade ré poderão apresentar proposição ao juiz solicitando a cominação de qualquer desses tipos de prestação de serviços. Será oportuno que se levantem os custos dos serviços previstos no art. 23 para que haja proporcionalidade entre o crime cometido, as vantagens auferidas do mesmo e os recursos econômicos e financeiros da entidade condenada. O justo equilíbrio haverá de conduzir o juiz na fixação da duração da prestação de serviços e do quanto a ser despendido (MACHADO, 2009, p. 713).

A citação em comento, sedimenta o expresso por Shecaira (1998) relativo à conveniência da pena de prestação e serviço à comunidade como pressuposto da alternância ao regrado em lei relativo ao cometimento de ilícitos ambientais e uma representação justificatória de uma pena que apresenta repercussão social. Em sendo, tanto o parquet quanto a parte ré têm a prerrogativa na apresentação da propositura de alternativa penal ao agravo à lei e tipificado como ilícito ambiental, consistido de prestação de serviço comunitário.

5. AS ATIVIDADES POTENCIALMENTE DEGRADANTES

Fugindo de conceitos, teorias, doutrinas, é importante demonstrar “um amargo sabor de verdade da atual sociedade de risco moldada para agir sem pensar e apenas consumir, alimentando o capitalismo que se tornou um dos maiores inimigos do meio ambiente natural” (BECK, 2010, p.33), com suas atividades potencialmente degradantes para satisfazer os pequenos prazeres egocêntricos do homem que só vivem no momento presente e já não pensam no próximo ou ainda nas gerações futuras. O meio ambiente vem dando sinais de seu esgotamento e cada vez mais resultam em desastres ecológicos.

Um dos piores acontecimentos que demonstra claramente a negligencia das empresas ao explorar suas atividades de risco e que gerou sequelas irreparáveis ao meio ambiente foi o desastre de Mariana, município de Minas Gerais, envolvendo a empresa de mineração Samarco no ano de 2015. O desastre ocorreu pelo rompimento da barragem do Fundão, alastrando e inundando toda a região com lama de rejeitos minerais, resultando em mortes e destruição da comunidade, contaminando o solo e o rio, a Bacia do Rio Doce, atingindo mais de um milhão de pessoas em diversos níveis. O impacto desse desastre tomou proporções tão grandes que não seria possível repará-lo ao status quo (SOS MATA ATLÂNTICA, 2019).

Mesmo após tamanho infortúnio de Mariana/MG, uma amostra de inobservância dos princípios constitucionais de prevenção e precação, e a omissão do estado perante questões ambientais é o desastre de Brumadinho no mesmo estado de Minas Gerais, apenas três anos depois, em janeiro de 2019, onde envolveu mais uma vez um rompimento de barragem da empresa Vale, e gerando danos materiais, comprometendo a fauna e a flora, poluído o rio Paraopeba e a morte de diversas pessoas (SOS MATA ATLÂNTICA, 2019).

Um dos maiores especialistas brasileiro em direito ambiental, Paulo Affonso Leme Machado (2019), alerta para a necessidade de um licenciamento ambiental mais eficiente, e caso não tome as medidas necessárias, a atividade minerária será conhecida como a indústria da morte, frisando a responsabilidade civil e a penalização dos diretores da Vale em esfera criminal.

Infelizmente a resposta à sociedade demora. Até hoje, ninguém foi condenado pela tragédia de Mariana, porque muitos lembram apenas dos impactos ambientais. Mas houve perda de vidas humanas, que são irreparáveis, como agora, em Brumadinho que morreram centenas de pessoas. É preciso estudar a responsabilidade penal, se houve dolo eventual por deixar de tomar meios de prudência, se exige a prova do dolo direto ou indireto” (MACHADO, 2019, p. 54).

Diante da inobservância de meios de precaução, a lei de crimes ambientais versa que também será passível de penas privativas de liberdade e multa quando “[...] quem deixar de adotar, quando assim determinar a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível” (BRASIL, 2020, sp). Além de previsão penal, a violação deste princípio também pode gerar infração administrativo ambiental, quando violar as normas jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme exposto no art. 70 da mesma Lei.

O desastre de Brumadinho demonstra que não foram atendidos apenas os princípios constitucionais de precaução e prevenção, como também os fundamentos da Lei 12.334/2010, da Política Nacional de Segurança de Barragens, que exige a segurança de uma barragem em todas as suas fases, do planejamento até a desativação, a participação da população nas medidas de prevenção e emergência,  ações do responsável legal do empreendimento para garantir ações de segurança, que influirá nos seus efeitos sociais e ambientais. A visão de Machado (2019) quanto a referida lei:

Acho que há um grande erro, uma chaga, na Lei de Segurança de Barragens, que é o tanto de poder que dá ao empreendedor de se autofiscalizar. É ele que vai realizar as inspeções de segurança e elaborar as revisões periódicas de segurança. É uma lei defeituosa. São os mineradores que dão a última palavra no monitoramento. E você sabe que é muito difícil uma pessoa se auto acusar. Nossa segurança humana e ambiental fica à mercê ao arbítrio das empresas mineradoras e não do Estado (MACHADO, 2019, p. 207).

Outros muitos desastres ambientais como o vazamento de óleo no litoral Nordeste do Brasil no ano de 2019 que atingiu mais de 250 praias, combinados com o desmatamento da Amazônia, demonstram a inoperância dos órgãos ambientais para lidar com esses desastres de grandes proporções, e levando o Brasil que é abundantemente rico em recursos naturais ao seu esgotamento (SOS MATA ATLÂNTICA, 2019).

Vale ressaltar que segundo o Decreto 8.127/13 no seu art. 27, é responsabilidade da União conter os danos ambientais, sociais e econômicos decorrentes de vazamento de óleo quando não for identificado o responsável.

6. POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS

Até o ano de 2013 o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros diversos julgados dos tribunais, era de que, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, precisava-se identificar a pessoa física que estivesse envolvida no ato ilícito para que assim fosse verificado os elementos de dolo ou culpa, surgindo a necessidade da dupla imputação, diante da impossibilidade da pessoa jurídica ser penalizada individualmente.

Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a responsabilização da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. (RMS 27.593/SP, SEXTA TURMA, DJe 02/10/2012)

O Supremo Tribunal Federal (STF) também utilizava-se do mesmo instrumento da dupla imputação consolidada pelo STJ, até que no ano de 2013 com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 548.181/PR no dia 06.08.2013 o STF mudou seu posicionamento e não mais adotou a teoria da dupla imputação, com fulcro no art. 225, § 3° da CF/88, não está condicionada a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica em simultâneo da pessoa física, conforme o entendimento:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (PARANÁ, STF. Re. 548181. Rel. Min Rosa Weber, 2013, grifo nosso).

O entendimento da ministra Rosa Weber é de que não poderia deixar limitado às pessoas físicas a responsabilização da pessoa jurídica, visto que em muitos casos não é possível identificar ou apontar um único agente, abdicando da denúncia por não conter elementos probatórios envolvendo os agentes, sendo assim, esse rompimento foi um grande avanço no direito ambiental para garantir que não haja a impunidade dos crimes praticados pelas empresas.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos