O Direito dos Vigilantes à Aposentadoria Especial e o Tema nº 1.031 do STJ

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O artigo analisa o julgamento do Tema nº 1.031 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e o direito dos vigilantes à aposentadoria especial.

O direito - ou não - dos vigilantes ao reconhecimento da especialidade de seu trabalho, para a obtenção de aposentadoria especial (ou para, até 13/11/2019, converter o tempo especial em comum, para ser utilizado na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Reforma da Previdência realizada pela Emenda Constitucional 103/2019) é uma questão polêmica há muitos anos.

Considerando que, administrativamente não era sequer reconhecido o enquadramento da atividade, o Judiciário reconheceu que o trabalho de vigilante é considerado especial até 28/04/1995, mediante prova do desempenho da função (anotação na CTPS, contrato de trabalho, formulário preenchido pelo empregador, entre outras), por ser equiparada às funções de guarda.

Nesse sentido é a Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”.

Assim, até 28/04/1995, a atividade de vigilante é considerada especial, ou seja, basta a prova de seu exercício para o enquadramento da especialidade.

Contudo, permaneceu controversa a possibilidade – ou não – do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante a partir de 29/04/1995 e, em caso positivo, como comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente (e, consequentemente, se a potencial periculosidade da atividade é suficiente para esse fim).

O INSS deixou de considerá-la como sendo uma atividade especial a partir de 29/04/1995 (data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que alterou o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para exigir a prova de de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), o que gerou milhares de processos judiciais sobre o assunto (pelos segurados que pretendiam o reconhecimento da especialidade) e duas divergências relevantes no Judiciário:

- a possibilidade (ou não) de enquadramento como atividade especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante;

- e a necessidade - ou não - do porte de arma de fogo no trabalho para a caracterização da periculosidade.

Sobre o assunto, o Tema Representativo nº 128 da TNU admite em tese o enquadramento da especialidade, desde que com o trabalho seja prestado com o porte de arma de fogo e a nocividade seja comprovada por meio de laudo técnico (a partir de 06/03/1997):

“É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo”.

No dia 9 de dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.031 dos Recursos Repetitivos, com a definição da seguinte tese:

"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".

O julgamento do Tema nº 1.031 do STJ levou a três regras principais:

(a) em tese, a atividade de vigilante pode ser enquadrada como especial para fins previdenciários após 29/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo;

(b) a demonstração da especialidade da atividade é condicionada à prova de exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado;

(c) e essa caracterização da especialidade depende da apresentação da prova adequada, que pode ser por qualquer meio de prova, de 29/04/1995 a 05/03/1997, e por meio de laudo técnico ou do PPP elaborado pelo empregador a partir de 06/03/1997.

Trata-se de um precedente vinculante, que deve ser observado em todos os processos previdenciários judiciais e administrativos sobre a mesma questão.

Isso não significa que há um reconhecimento automático da especialidade da atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo e do período trabalhado, mas sim que o enquadramento como atividade especial depende da observância dos critérios normativos previstos no Tema nº 1.031 do STJ e nas regras pertinentes da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99.

Contudo, o precedente do STJ não resolveu uma questão relevante (surgida após a afetação dos recursos ao Tema nº 1.031) que diz respeito à possibilidade – ou não – do reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade a partir de 13/11/2019. Desde essa data, o art. 201, § 1º, II, da Constituição, alterado pela EC 103/2019, permite o enquadramento como especial das atividades desempenhadas “(...) com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.

Apesar de não ter sido aprovado o texto original da PEC 06/2019, que proibia expressamente o enquadramento da atividade especial com base na periculosidade, o texto final aprovado em tese não reconhece as atividades perigosas como especiais.

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Por isso, ainda deve haver outra definição geral (que afetará os vigilantes, os eletricistas e outros profissionais) no Judiciário, sobre o direito – ou não – de aposentadoria especial para quem exerce atividade em situações perigosas após 13/11/2019.

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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