Violência doméstica de cada dia

30/12/2020 às 18:00
Leia nesta página:

Os dados e estatísticas sobre a violência contra as mulheres no Brasil são alarmantes. Todos os dias, senão todas as horas, mulheres são espancadas ou mortas dentro da própria casa pelos seus maridos, companheiros ou namorados. Os requintes de premeditação, crueldade e de indiferença são as características marcantes dessa violência de gênero. 

Para salvaguardar a mulher brasileira o Código Penal paradoxalmente estabelece que a pena cominada para a violência doméstica será a de detenção (!) e, ainda, no patamar mínimo de 03 (três) meses (!).

 Explico ao leigo no juridiquês. Quando o Código Penal prevê que a pena será a de detenção este diploma legal está querendo dizer que o agressor doméstico não se submeterá ao regime fechado de cumprimento da pena. O regime fechado é próprio da pena de reclusão. A pena de detenção autoriza, assim, o regime semiaberto ou aberto.

 Ainda, como o quantitativo da pena é muito pequeno – 03 (três) meses – , entre o regime semiaberto ou aberto prevalecerá este último diante da regra do Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal que prescreve que quando a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos deverá o condenado cumpri-la em regime aberto desde o início.

 Ora, a política criminal brasileira instalada com a Lei Maria da Penha, que alterou o Art. 129, §9º, do Código Penal, cominando uma pena de detenção de 03 (três) meses em regime aberto vem transformando a realidade das mulheres de nosso País num jardim florido de paz e bem-aventurança?

 É inegável que no campo processual e institucional a Lei Maria da Penha trouxe avanços extraordinários, notadamente com a criação das medidas protetivas de urgência e especialização da Polícia Civil, Defensoria Pública, Ministério Público e Varas Judiciais para atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 A pena criminal deverá sempre ser um fator de desestímulo à prática de crime ou nas próprias palavras do Código Penal a pena deve ser “suficiente para reprovação e prevenção do crime” (Art. 59).

 No Brasil, estamos tropeçando sobre os cadáveres de nossas mulheres, nossas mães, nossas filhas, nossas irmãs. Já está mais que demonstrado que a política legislativa de estabelecer uma pena de detenção de 03 (três) meses em regime aberto não desestimula o agressor doméstico de praticar suas atrocidades dentro do lar, na presença dos filhos menores.

 Ou será melhor deixar tudo como está e dizer que foi “apenas um escorregão no banheiro”?

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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