[2] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. DOU, 9 set. 1942, retificado em 8 out. 1942 e em 17 jun. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dec reto-lei/del4657compilado.htm>.
[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. DOU, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
[5] ESTEFAM, André. Direito Penal 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 142.
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal. DOU, 9 dez. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm>.
[7] BITENCOURT. Tratado de direito penal: parte geral. Vol. 1. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 222.
[8] JESUS, Damásio. Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 135.
[9] LIMA, Ricardo Costa de. Conjugação de leis penais: processo de integração de normas em benefício do réu ou criação inconstitucional de uma "lex tertia". Conteúdo Jurídico, 2017. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48756/conjugacao-de-leis-penais-processo-de-integracao-de-normas-em-beneficio-do-reu-ou-criacao-inconstitucional-de-uma-quot-lex-tertia-quot>.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – versão compacta. São Paulo: RT, 2009, p. 48.
[11] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. P. 385.
[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit., p. 135
[13] L’Ésprit des Lois, Ganiier Fréres, Libraires-Editeurs, Paris, 1869, avec des notes de Voltaire, de Crevier, de Mably, de La Harpe, etc., Livro XI, cap. IV, p. 142. Apud BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 31-32.
[14] OLIVER, Joilson. Entendendo os poderes constitucionais. Disponível em: < https://joilsonoliver.jusbrasil.com.br/artigos/433618988/entendendo-os-poderes-constitucionais>.
[15] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1998.
[16] Ibidem.
[17] CEZARIO, Leandro Fazollo. O espírito das leis (l'esprit des lois) e o Federalista (the federalist papers): Características correlacionais em ambas as obras e as influências de Montesquieu sobre os pensamentos de Alexander Hamilton, John Jay e James Madison. Conteúdo Jurídico, 2010. Disponível em: <http://conteudojuridico.co m.br/consulta/Artigos/20207/o-espirito-das-leis-l-esprit-des-lois-e-o-federalista-the-federalist-papers-caracteristicas-cor relacionais-em-ambas-as-obras-e-as-influencias-de-montesquieu-sobre-os-pensamentos-de-alexander-hamilton-john-jay -e-james-madison>.
[18] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 104/RO. Rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14728367/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-104-ro/inteiro-teor-103114560?ref=amp>.
[19] SENADO FEDERAL. PLS nº 236/2012. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404>.
[20] SENADO FEDERAL. Parecer do Relator Senador Pedro Taques de 2013, sobre o PLS nº 236/2012. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3516414&ts=1608577364533&disposition=inline>.
[21] BRASIL. Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Antiga Lei de Drogas. DOU, 22 out. 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6368.htm>.
[22] BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Nova Lei de Drogas. Dou, 24 ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>.
[23] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas. Notícias STF, 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252958>.
[24] LIMA, Ricardo Costa de. Conjugação de leis penais: processo de integração de normas em benefício do réu ou criação inconstitucional de uma "lex tertia". Conteúdo Jurídico, 2017. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br /consulta/Artigos/48756/conjugacao-de-leis-penais-processo-de-integracao-de-normas-em-beneficio-do-reu-ou-criacao-inconstitucional-de-uma-quot-lex-tertia-quot>.
[25] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 501. DJE 28 out. 2013. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCO N/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27501%27>.
[26] SANTANA, Danilo Rodrigues. Para a jurisprudência, é possível a combinação de leis, à luz do Direito Penal Intertemporal? Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://danilorodrigues.jusbrasil.co m.br/artigos/457342810/para-a-jurisprudencia-e-possivel-a-combinacao-de-leis-a-luz-do-direito-penal-intertemporal>.
[27] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 600.817 Mato Grosso do Sul. Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/11/2013, DJe 30/10/2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpu b/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7026454>.
[28] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas. Notícias STF, 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252958>.
[29] Ibidem.
[30] JESUS, Damásio. Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 80.
[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 34