Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar a ampliação do fenômeno criminológico à medida que a sociedade se aproxima do estado anômico, à luz da teoria estrutural-funcionalista difundida por Émile Durkheim e Robert King Merton, marco teórico desta pesquisa. Construída a definição de estrutura social defeituosa, a teoria do crime é exteriorizada pelos excessos de imposição do sistema de regras de conduta, oriundas do corpo institucional gerado pela consciência dominante. O direito sendo um dispositivo institucional que, além de coibir, reintroduz os entes aos valores coletivos, denota uma função necessária para organizar o aparato social. Partindo de pesquisa bibliográfica, propôs-se evidenciar as relações entre consciências particulares e parâmetros coletivos, na qual as divergências se concretizam em um efeito de delinquência, produto de mínima liberdade individual e da máxima obrigação de consentir ao ditame coletivo.
Palavras-chave: Anomia. Criminalidade. Direito. Émile Durkheim. Robert King Merton.
Sumário: Introdução. 1. Concepção da sociedade sob a ótica funcionalista de Émile Durkheim. 1.1. O fato social e a consciência coletiva perante o indivíduo. 1.2. O direito e a função modeladora da sociedade. 2. Anomia segundo a teoria Durkheimiana. 2.1. A ligação intrínseca da criminalidade ante a anomia. 2.2. A ineficácia do direito para regular a vida social. 3. Teoria estrutural: R.K. Merton. 3.1. Tipologia das adaptações. 3.2. Crimes e penas: o retorno da consciência. 3.3. Direito como agente apassivador da lide. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Na transição do século XIX para o século XX, sociólogos de diversas vertentes se preocuparam em estudar as causas e efeitos da criminalidade. A princípio, tornou-se vigente interpretar o crime por aspectos morfológicos, por exemplo, pela teoria positivista do sociólogo italiano Cesare Lombroso. No entanto, surge o francês Émile Durkheim, que rejeita por completo as aspirações do fenômeno biológico-individual e, por superação, apresenta a teoria fundamentalista: a estrutura da lide torna-se fator principal na construção dos atos delituosos.
Mormente, egresso de fatores internos, destaca-se a ineficácia do poder institucional como agente norteador dos seus entes, na qual apresenta como resultado a crescente delinquência, e logo, a necessidade de compreensão de sua procedência. Além da teoria durkheimiana, a tese é aprofundada na teoria estruturalista de Robert King Merton, sociólogo estadunidense, que a aplicou sob a luz do American dream: um conjunto de objetivos determinados pela cultura dominante. Perante o contexto elencado, ambos os autores, culminam em uma teoria anômica.
Tendo em vista os fatos precedentes, extrai-se a motivação da investigação desta pesquisa. Nesse ínterim, a produção norteia-se pela resposta suscitada ante a indagação: como uma sociedade defeituosa é capaz de fomentar a criminalidade? Mediante a análise e convergência das teorias postas, cessam em uma desregulação das concepções ético-morais. Perante tais crises institucionais que obstam os indivíduos, e assim, agem por determinação dos valores particulares, finam em transgressões de regras pela incongruência valorativa. A solução manifesta-se pelo resgate da consciência dominante pelos meios axiológicos e normativos.
Para examinar a relevância da hipótese, o contexto ao qual se apresenta, advém do aspecto normativo em declínio, na qual visa compreender a construção de um perfil criminoso fruto do meio anômico. Por base, desfruta-se das teorias estrutural-funcionalistas oriundas dos sociólogos Émile Durkheim e R. K. Merton, com o intuito de compreender como decorrem as influências sociais na formação de normatividade dos atos criminógenos. Outrossim, a problemática pretende discorrer pelos influxos sobre o indivíduo, desde os pressupostos de desregulação das noções sociais até o desígnio da delinquência. Por fim, estende-se o papel do direito, como ente modelador institucionalizado, em sua atuação na restauração da consciência coletiva para manter a coesão do tecido social.
Este artigo delimitou-se à utilização, sobretudo, de fontes bibliográficas e em sítios eletrônicos. Ante tal pesquisa, por catalogação e fichamento, deve-se classificar e delinear no método bibliográfico por vias da prática exclusivamente teórica.
Ressalta-se a importância deste trabalho, advinda da elucidação do dever no direito em tornar-se necessário, pois, atrelado à perspectiva sociológica, surge o intuito de fornecer bases de causalidade para o esclarecimento da conduta antissocial no âmbito da criminologia. O intento assenta-se sobre a relevância no que concerne nas análises dos delinquentes imersos em uma realidade social; a categorização presente nos estudos funcionalistas acarreta a percepção de fatores externos determinantes, inerentes aos delitos, em conformidade com toda estrutura vigente. Destarte, a concepção do crime como consequência do desajuste valorativo é crucial na apreensão da utilidade de uma sociedade coesa com fortes vínculos pertencentes a um equilíbrio sociocultural.
A pesquisa foi dividida em três subtítulos. O primeiro item, de forma introdutória, aborda as bases do pensamento durkheimiano, bem com a teoria funcionalista e sua concepção sociológica da sociedade pelo fato social. Em seguida, no segundo item, procurou-se aprofundar e apresentar sua teoria anômica e a relação dos mecanismos institucionais com a projeção de criminosos.
Já no terceiro e último item, o intento foi de expor a teoria estrutural de R.K. Merton e conceituar sua classificação das tipologias de adaptação, por meio das variações entre a estrutura cultural e a estrutura normativa. Além de culminar na possibilidade da atuação do direito como instrumento de retorno à consciência coletiva.
1. CONCEPÇÃO DA SOCIEDADE SOB A ÓTICA FUNCIONALISTA DE ÉMILE DURKHEIM
A evolução da criminologia é mais um resultante da passagem histórica, decorrente dos ideais propagados pelo modo de pensar em cada época. O homem sempre buscou entender a si mesmo e seus atos estabelecendo formas de organizações sociais em uma realidade de “societas criminis”1, sobrepondo a necessidade da manutenção coletiva em detrimento dos instintos de agressividade.
O escrutínio do direito criminal moderno se dá a partir do século XIX, no enlace feito pela oposição entre a etapa pré-científica, ensejando influências iluministas com seus métodos dedutivos de lógica formal e a positivista com ênfase na cientificidade. A ineficácia da escola clássica culminou, entrementes, pela desvalorização das doutrinas metafísicas ausentes de método empírico ao qual o período demandava. Surge, por conseguinte, a escola positivista que procurou utilizar-se do método das ciências naturais nas ciências humanas e sociais.
Cesare Lombroso (1878), conhecido por o pai da criminologia, foi um dos responsáveis por empreender a etapa científica no final do século XX, influenciado pela obra “A origem das espécies” do Charles Darwin (1876), fundamentou sua abordagem de atavismo. Esta era centrada na interpretação do delinquente como uma espécie menos evoluída, pertencente a uma etapa anterior da civilização.
Lombroso (1878) propõe-se a estudar o criminoso indicando-lhe características morfológicas, para ele existia um fator humano nas ações criminosas que influenciou muitos estudiosos. Sua teoria do homem delinquente foi uma das suas contribuições. Em suma, a teoria analisou crânios de aproximadamente 25 mil reclusos de prisões europeias. Destarte, seis mil delinquentes vivos e resultados de pelo menos quatrocentas autópsias (PABLOS DE MOLINA, 2013). A virada sociológica na criminologia contemporânea é constituída pelo advento das teorias de Émile Durkheim sobrepujando o crime como fenômeno normal de toda estrutura social.
A teoria funcionalista de Durkheim (DURKHEIM, 1895) pretere a noção do desvio como decorrente de fatores bioantropológicos inerentes e naturais (clima, raça), notabilizados, outrora, como situação patológica de estrutura social. Assim, consolida o crime como um fenômeno normal de toda estrutura social, a criminalidade é ubíqua; agente regulador da coesão social. Torna-se vigente a análise do crime como antecipador da moral futura, tendo em vista que os indivíduos utilizam as discordâncias entre delito e modelo normativo vigente, para entendimento da normalidade e funcionalidade.
Há uma constância em verificar o embate entre a conformidade às normas e a discordância de algum delito cometido. Além disso, a sociedade unida é capaz de coibir e aderir aos meios de correção a fim de impedir o estado de anomia social. Portanto, é um fenômeno inevitável, devido à irredutível maldade humana, mas também um parâmetro para estabelecer uma sociedade sã. Durkheim reitera que não existe nenhuma sociedade na qual não exista uma criminalidade (DURKHEIM, 2005).
1.1. O fato social e a consciência coletiva perante o indivíduo
No entanto, é possível distinguir a sociedade primitiva da moderna pela unilateralidade forjada a partir dos conflitos entre indivíduos nela presentes. Por sua vez, referenciando a ideia durkheimiana em que perde a noção civilizacional de uma sociedade bem evoluída, mediante a capacidade da força coletiva se submeter às ações individuais (DURKHEIM,1895).
Nas sociedades primitivas, os indivíduos possuem os mesmos valores, a homogeneidade nas crenças e costumes é muito mais recorrente. Não obstante, as sociedades modernas se desenvolvem sob a égide de estruturas hierárquicas complexas. Dissipam-se as funções econômicas e políticas, isto posto, uma vez atenuado o valor coletivo, mais suscetível aos crimes a sociedade estará; quanto mais individualizadas estão as pessoas, mais a coesão social perde sua força.
A Sociologia passou a ser uma ciência empírica com a análise de fenômenos sociais, diferentemente da proposta do positivismo de Comte ou do Darwinismo social de Spencer, cujo alvo eram as bases orgânicas ou físicas; a abordagem de Durkheim do fato social pretende submergir na influência do indivíduo dentro da sociedade, formando o estudo do coletivismo metodológico que é divergente ao individualismo metodológico de Weber. O fato social é a unidade de estudo da sociologia (DURKHEIM, 1895), fenômenos externos ao indivíduo que compõem características concernentes às maneiras de agir, pensar e sentir.
De acordo com Durkheim (2004), o conjunto de ideias, deveres, valores e crenças religiosas que o homem carrega é advindo de gerações anteriores que, por meio da exterioridade, transcorre da escolha individual, impondo-se até formar um consciente coletivo. A sociedade passa a ser um fenômeno emergente que é capaz de fundir-se com as escolhas individuais.
No entanto, a ilusão de escolha pessoal que o indivíduo possui é resultante de influências sociais dentro da comunidade, mesmo quando escolhas espontâneas são feitas, o caráter individual é obscurecido até tornar-se um elemento estranho para sua própria natureza. É por esta pressão que indivíduos inocentes podem vir a cometer atos inesperados ou até mesmo delitos graves, surgindo métodos de coercitividade postos pelos meios jurídicos e, também, a coerção indireta não propriamente institucional; como o riso ou isolamento. Promovendo, assim, aversão de escolhas distintas do esperado pelo coletivo.
1.2. O direito e a função modeladora da sociedade
O sistema de fatos sociais é indelével em uma sociedade, pois a manutenção da coesão é mantida perante o sentimento de agregação à ordem que orienta a moral, fortalecendo o vínculo de pertencimento e solidariedade social. Outrossim, o direito é um indicador utilizado por Durkheim o qual, segundo ele, ordenaria os ditames da vida social, desenvolvendo, assim, as principais formas da solidariedade social.
Ademais, justamente porque o direito sempre varia conforme as relações sociais por ele pautadas, seria possível destacá-lo como a forma exterior que simboliza os tipos de solidariedade. É por essa via que, a partir da concepção dos diferentes modos nos quais se materializa o direito, seria possível exprimir as formas de solidariedade social que escapariam à observação direta. Sendo assim, o enfraquecimento das normas jurídicas acarreta situações de dispersão dos agentes e maior índice de criminalidade, em que ausência de mecanismos institucionais permite tal conjuntura como em períodos de depressão, colapso econômico e regimes totalitários.
O direito alude sempre à restauração da consciência coletiva, isto é, a função da pena é um aparato funcional; a impunidade fomenta a criminalidade, atentando para o modelo a ser seguido. Assim como assevera o jurista Miguel Reale, o direito traduz o fenômeno cultural que está imbrincado com a postura humana no vir a ser histórico (REALE, 2003, p.85). Dessa maneira, o direito como fato social revela o grau de consciência coletiva, a partir da conduta de cada membro, assegurando a estabilidade do direito como fato.
2. ANOMIA SEGUNDO A TEORIA DURKHEIMIANA
A princípio, Émile Durkheim expande sua teoria funcionalista ao estudo das influências da sociedade que regem o indivíduo, na qual sua relação determina o papel dos agentes sociais. A tese é caracterizada pela noção do crime como um fenômeno comum, necessário e útil. Ocorreu, sobretudo, nas obras Da divisão do trabalho social (1893), as regras do método sociológico (1895) e O Suicídio (1897), a fundamentação dos pressupostos que conceituaram a definição de anomia. Concepções de “consciência coletiva” e “solidariedade social” modelam o elo entre os entes.
A definição durkheimiana de anomia significa um estado de desregramento, vide a incapacidade da sociedade em exercer seu papel regulador de seus agentes. Haja vista a perda de valores do sistema de regras de conduta, não há definição clara dos limites institucionais de uma atitude como admissível ou não. O indivíduo terá como norteadoras suas próprias noções éticas e morais, e assim, será propenso a cometer ações que julga normal, enquanto a visão do corpo social entende como um delito.
Dispensadas as concepções bioantropológicas dos delinquentes, como cor e raça, o sociólogo buscou uma noção macrossociológica: a sociedade e seu influxo na cultura e no aparato normativo. Para Penteado Filho (2012), a comunidade é um corpo orgânico articulado em que é regido por regras e valores comuns, na qual é necessária a interação dos agentes dentro dos princípios assentados para manter a coesão do tecido, ou seja, a solidariedade social. Visto que para o sociólogo francês o funcionamento da sociedade dependia de um marco de significados integralizados e evidentes.
Nesse ínterim, há duas formas de sociedades: a mecânica e a orgânica. A primeira, de modo primitivo, caracteriza-se por fatores de semelhança, como família e tribo, em que todos possuem valores compartilhados e ocorre uma divisão do trabalho menos acentuada, por meio da solidariedade reconstitutiva. Já na segunda, a orgânica, possui maior complexidade pela dinâmica, fruto da divisão de trabalhos. Em consequência, há cada vez mais metas e valores diferentes defendidos por grupos distintos que se individualizam por suas pretensões. Dessa forma, fomenta um maior desajuste com os princípios, de forma que enfraquecem estas normas sociais.
A teoria durkheimiana elucida as relações sociais com maior profundidade no segundo modelo, em que é marcado pela solidariedade orgânica. A substituição da relação primitiva horizontal, ambos se corrigem e se influenciam, pela subordinação orgânica vertical, na qual sujeita o âmbito privado à determinação estabelecida pelo domínio institucional, corrobora a dependência aos moldes programados.
Constata, portanto, que a dinâmica da sociedade, produzida pelo Estado e pela cultura, ocupa o ponto central da teoria, pois advém da sua relação modeladora no âmbito privado de seus cidadãos. O comportamento individual torna-se um mero instrumento do desenvolvimento social, em que os crimes são encarados como consequência de uma má adaptação as evoluções, seja pela incompatibilidade ou pela não aceitação dos sistemas de regras de conduta. Assim, surge a estruturação do paralelo entre a anomia, o corpo social defeituoso, e a delinquência.
2.1. A ligação intrínseca da criminalidade ante a anomia
O ímpeto do estudo ocorreu pela ligação do estado desregulado com o fenômeno criminal. Visto que não há sociedades onde não ocorrem casos criminógenos, pois constata uma característica inevitável. Sendo assim, Durkheim (2007) encara a criminalidade como manifestação irrefutável de todos os sintomas da normalidade expressas em ações. O delito, de certa forma, é uma ação admissível e necessária para o corpo social continuar articulado. Quando atinge certo nível, proporcional à ofensa coletiva, a atitude é considerada inadmissível e entra em vigor o uso de mecanismos institucionais, como as penas, para pressionar e corrigir o indivíduo para reintegrar as referências coletivas.
Conforme Baratta (2002), dois fins são propostos pelo delito dentro da normalidade: o primeiro conceito aborda a conformidade às normas, na qual pelo impacto social em observar a ação ser sancionada, sustenta o consócio no sentimento coletivo. No segundo caso, atua como agente transformador da sociedade, pois a entidade pública que julga, regida pela consciência coletiva e de acordo com o direito penal, é atingida pela repetição de certos delitos que tendem a adquirir uma conformidade. Oriunda de uma leve ofensa ao sistema ou por não integrar mais os valores sociais, gradualmente aquela atitude é dotada como normal, decorrida da constância.
Em síntese, Martínez Gonzáles e Silvia (2013), citada por Viana (2016, p. 186), conclui que:
Toda sociedade mantém sua coesão interna ou solidariedade social mediante a pressão que exerce a consciência coletiva (uniformidade) sobre seus membros (diversidade). [...] A aplicação da pena em razão do delito se justifica não por razões de retribuição, mas para evitar a “desmoralização do cidadão honesto”. A pena lhe mostra a utilidade de seus sacrifícios e mantém a confiança no sistema.
No entanto, ainda é presente a concepção do sistema de condutas postas. A repressão da sociedade ocorre mediante a extrapolação dos limites concedidos como normais, além de sua utilidade e sua repetição. Nesse contexto, apresenta o envolvimento da tese funcionalista nas prerrogativas da infração, e assim, concatena com a teoria do crime e das penas.
A tese do sociólogo francês sobre a pena, livre de uma dimensão ontológica, mantém um embasamento determinista. Elucida Durkheim (1999) que a conduta delinquente não é oriunda do “atentado à vida em comunidade”, isto é, a sociedade não rejeita porque é um crime, mas o oposto: um ato é criminoso porque há uma rejeição coletiva. Dessa forma, quando internalizada uma atitude como imoral, tal ação é integrada pelo Estado dentro do aparato normativo, e logo, suscetível ao sistema punitivo.
Segundo Anitua (2008), a existência do ato criminoso advém de uma grave ofensa aos estados fortes e protetores da consciência dominante. Nesse sentido, o Estado ocupa o aparato coercitivo que regula institucionalmente a sociedade, além de estabelecer a extensa normatividade posta no ordenamento nacional e, principalmente, no aparato penal. Sendo assim, assume a responsabilidade de aplicar a pena mediante uma transgressão. Dessa forma, uma ofensa ao ordenamento é compatível a uma afronta a solidariedade coletiva. Logo, estabilizará somente com uma resposta corretiva.
O conceito de anomia, portanto, é procedente do conflito e do descrédito às normas. Entre as várias formas do delito, é notório que são decorrentes da ausência de coesão social, ou melhor, da fragilidade da solidariedade coletiva. Ademais, independe da estratificação econômica, visto que o crime sucede nos diferentes grupos. A tese permeia desde o roubo comum até o crime de colarinho branco: a noção do crime estar ligado às necessidades individuais e o modo pela qual se busca satisfazer. Nesse contexto, Durkheim (2000) demonstra que a situação econômica não está ligada com a taxa de suicídios anômicos, mas pelo contraste entre a finalidade e os meios legais de alcançar.
Em síntese, a sociedade defeituosa advinda do declínio dos aspectos ético-morais desnorteia os indivíduos que agem por valores próprios, e geralmente, são contrários aos presentes na consciência dominante. Sendo assim, ratifica um perfil criminoso dentro do meio anômico, na qual a retomada ao eixo sociocultural será feita pelos mecanismos institucionais, seja pela repressão moral, seja pela imposição penal.
2.2. A ineficácia do direito para regular a vida social
Cabe salientar que entre os instrumentos institucionais utilizados pela sociedade, urge destacar o de maior viabilidade e pertinência: o aparato jurídico. Constituído por um conjunto de normas que formam o ordenamento, com a finalidade de positivar os valores imperantes. Conforme Durkheim (1999), quando impostas as obrigações em lei, os indivíduos gravam na consciência e aceitam o fundamento. Porém, evidentemente, há os casos anormais que impugnam. Assim, o direito apresenta sua ligação com a criminalidade em maior congruência em duas áreas: penal e cível. No primeiro âmbito, atua em aplicar a sanção conforme o delito, no segundo caso, age para determinar mecanismos para reintegrar o delinquente na sociedade.
Possível assim compreender, dentro da teoria funcionalista, o direito como uma ferramenta de organização social. Visto que atua com a finalidade de estabelecer os comportamentos sociais desejáveis e os inadmissíveis. A adesão à execução é fomentada pelos fiscais, além de haver o Poder Judiciário para aplicar as punições. Em suma, o aparato estatal se fraciona em departamentos para criar, julgar e cumprir as leis conforme o padrão ético-moral determinado pela cultura dominante.
De acordo com Viana (2016), o sistema normativo de repressão precisa mudança quantitativa e qualitativamente. A sanção diminui a intensidade mediante o avanço civilizacional, isto é, nas sociedades primitivas o caráter do castigo é maior em comparação às modernas. Outrossim, a privação de liberdade se torna marca do Estado moderno, visto que substitui a punição física pela prisão, conforme a gravidade do crime. Nesse contexto, o direito repressivo é essencial na fase mecânica para punir a violação dos padrões de conduta. Ao contrário, no sistema orgânico, o direito restitutivo é utilizado para manter coesos os vínculos coletivos, pois a punição reintegra ao funcionamento do corpo social.
No entanto, há duas características da norma jurídica que necessita notabilizar, a validade e a fundamentação, na qual seu desarranjo poderá impulsionar o estado anômico, como também sua colisão pode amparar a solidariedade social. Conforme exposto por Anitua (2008), a impetuosidade da pena provém do grau de ofensa aos princípios imperantes. Visto que a utilidade do dispositivo legal depende da coesão mantida pelo aparato estatal, em expor com clareza os limites determinados e a dura punição nas transgressões penais.
Conforme Miranda (2009), a legitimidade que mantém o respeito às normas jurídicas depende de uma fundamentação contundente, não exclusivamente em submeter-se a moral superior, haja em vista a forma de vida dos agentes sociais, em que precisam concordar com o papel de coautores, ou seja, aceitar pela real necessidade social. Entretanto, em caso de contrários a essas obrigações, a sociedade poderá encarar as leis em duas possibilidades: como injustas e opressivas ou como fracas e ineficazes. Sendo assim, a sociedade tende a ficar exposta ao desregramento normativo e, em consequência, há a possibilidade de iniciar um estado movido pela anomia. Portanto, evidencia-se que a eficácia normativa é o fator determinante que mantém o tecido social harmônico.
Mediante a falha do direito em cumprir sua função de coordenar as relações, a sociedade se encontra inapta em exercer sua força reguladora sobre os indivíduos. O desacerto emergido, seja por ineficácia, seja por ausência de fundamentação, resulta em desregular os indivíduos da referência coletiva, e por efeito, medem seus comportamentos ao cunho dos próprios sentimentos e emoções. O direito, portanto, mantém sua concretude de estabelecer limites, embora faltem agentes para cumprir, e logo, culmina em um ordenamento incapaz, dentro de um corpo social anômico, a qual encontra-se entre saídas extremas: a antecipação da moral futura ou a perda da razoabilidade pela desordem estabelecida.