3. TEORIA ESTRUTURAL: R.K. MERTON
A teoria estrutural de Merton foi produto da análise da dicotomia que há entre o indivíduo e sociedade durante a expansão econômica vivida pelos Estados Unidos na primeira metade do Século XX. Seguindo a mesma linhagem que Durkheim, em alguns conceitos, resgatou das teorias durkheimianas os questionamentos às premissas do determinismo biológico, ou seja, não indo de encontro com as concepções patológicas desviantes. Caso houvesse algum tipo de comportamento marginal, as teorias psicológicas e sociológicas apontariam como um defeito nas estruturas sociais.
A culminância deste defeito se daria por falhas do controle social sobre os impulsos biológicos do homem. Conforme é citado pelo autor, os impulsos biológicos enraizados que irrompem a partir do contato com o social. Implicitamente, a evasão é o resultado de um cálculo utilitário ou um direcionamento não racional.
Com foco em descobrir os impactos que os tipos de estruturas sociais capitalistas exercem sobre as pessoas, impondo um modelo de vida a ser alcançado: o ´´American Dream``, vide a sociedade norte americana. Merton percebeu que as utopias vendidas acendiam o sentimento de inconformismo (Merton,1957). Assim, é visível o quão é louvável o trabalho sociológico frente às observâncias das ações que tangenciam as normas prescritas.
A partir disso, trilham-se elementos de compreensão dos padrões das metas culturais e normas institucionais. O primeiro deles trata de objetivos culturalmente definidos. Para Merton (1968), os objetivos são mais ou menos integrados, o grau de integração seria uma questão de fato empírico, ordenados em algumas hierarquias de valores. Embora os objetivos culturais não estejam intimamente relacionados aos impulsos biológicos do homem, alguns, não todos, são por ele determinados, e assim, o último elemento acaba por ser responsável por definir, regular e controlar os meios aceitáveis e legais para alcançar objetivos, como defende Shecaira (2004). Na abrangência dos casos, existe um limite na realização dos objetivos culturais, limitados pelas normas institucionalizadas. A ênfase cultural varia constantemente sobre os meios institucionalizados.
Neste meio extremo, existem as sociedades estáveis, que mantêm o equilíbrio entre os objetivos culturais e práticas institucionalizadas, ou seja, aquelas que conseguem regular a vida de seus integrantes para que assim possam viver em maior harmonia. Como supracitado, a sociedade americana vivia o auge da expansão econômica – em que é observável a busca pelo prazer, gerado no consumo, na qual ocasiona uma relativização dos meios institucionalizados. À medida que se desenvolve este processo, a sociedade torna-se instável e aparece o que Durkheim denominava de anomia (MERTON, 1957).
Até que o indivíduo passe a enxergar o mundo do crime como algo normal de se conviver, o mesmo vivencia diversos processos até que se torne vulnerável o bastante para sucumbir, desenganar-se de que através dos meios lícitos suas metas culturalmente impostas não poderão ser alcançadas. Na visão de Scuro (2010), essas situações de culminância delituosa variavelmente iniciam desde o contexto familiar, tendo em vista que comumente são pessoas que não tiveram tutores para que os guiassem pelos caminhos éticos e morais desejados. Muito se observa a vulnerabilidade econômica e o contexto social em que teve sua formação. Portanto, de acordo com Merton (MERTON, 1949), a anomia se perfaz quando não é possível que se atinja os objetivos culturalmente definidos através dos meios institucionais legais.
3.1. Tipologia das adaptações
O modus operandi (forma de agir) que coaduna para efeito resultante, a anomia, é percebido em episódios familiares e instrutivos. Quando se tem um patamar a ser alcançado, estabelece-se implicitamente um prêmio ao uso de meios ilegítimos, porém, eficientes. Sob a ótica de Merton, a ênfase concedida ao resultado atenuou as satisfações derivadas da participação na atividade competitiva, que somente um resultado bem-sucedido fornece a satisfação.
Todavia, a glamourização cultural que conduz o homem na obtenção do sucesso sem importar os meios, o conduz ao desprezo emocional das regras. O dinheiro é visto como um símbolo de prestígio, como um meio para se alcançar as metas socialmente definidas. Não é de valor o meio pelo qual é conquistado. Acarretando um perfil de insatisfação perante o meio no qual está inserido.
Esses axiomas representam um esforço secundário simbólico do incentivo, um freio à ameaça de extinção da reação mediante um estímulo associado, por fim, o aumento da força impulsora para responder ao estímulo.
Na querela da anomia, ela é concebida como a ruptura na estrutura cultural, o que coaduna com os perfis de adaptação que serão vistos adiante.
Mediante as diversas observações frente aos objetivos culturais e aos meios institucionais legítimos, as pessoas buscam adaptar seu comportamento aderindo ou recusando os meios em conformidade com as discrepâncias sociais. Não obstante, Merton traz a “tipologia de modos de adaptação individual”, responsável por classificar as pessoas na forma como elas reagem. Conforme mostra o quadro abaixo: (+) significa “aceitação”, (-) significa “rejeição”, e (±) significa substituição por novos valores.
Quadro 1: Tipologia de modos de adaptação individual
Modos de adaptação |
Objetivos |
Meios legítimos |
|---|---|---|
1) Conformismo |
+ |
+ |
2) Inovação |
+ |
- |
3) Ritualismo |
- |
+ |
4) Evasão ou apatia |
- |
- |
5) Rebelião |
± |
± |
Fonte: MERTON, Robert King. Sociologia Teoria e Estrutura.
Conformismo: Corresponde ao momento em que o indivíduo respeita as metas culturais e utilizar-se-á dos meios institucionais legítimos a fim de sua conquista aos pretenciosos objetivos. Indubitavelmente é o mais comum, caso contrário, impossibilitaria uma sociedade minimamente integrada.
Inovação: Majoritário nas classes mais inferiores da sociedade. É o meio em que observa os fins a serem alcançados, sendo inobservados as formas institucionais necessárias para a satisfação das metas culturalmente impostas, ou seja, é tipicamente criminoso. Doravante, essa explicação não se restringe apenas aos marginais dos estratos mais inferiores da sociedade, em conformidade com Merton (1957), encaixa-se nas explanações dos crimes de colarinho branco. Em referência a riqueza norte americana, o autor chega a afirmar que boa parte das fortunas estão nas mãos de empresários com comportamentos desviantes, que todavia, raramente são perseguidos.
Ritualismo: Trata-se de um modelo em que o indivíduo por se achar incapaz de alcançar os objetivos culturais, decide por renunciar. É característico das classes sociais mais baixas. A renúncia às metas em virtude de qualquer despretensão econômica. Embora cessem as demasiadas ambições, continua por respeitar os meios institucionais.
Evasão ou apatia: Traduz-se na visão de que tanto as metas culturais quanto os meios institucionais devem ser negados. Têm como perfil predominante aqueles que são socialmente alienados, ou seja, não dão importância para aquilo que a sociedade pensa sobre seus posicionamentos. Trata-se de indivíduos que vivem no mundo das drogas ou do alcoolismo, estão em sociedade, mas consideram não fazer parte.
Rebelião: Por último, corresponde ao meio que assim como a Evasão, também nega tanto as metas ou objetivos culturais quanto os meios legítimos. Contudo, trabalham para a criação e imposição de novas metas culturais e novos meios institucionais. Por considerarem arbitrários os meios vigentes, criticam e propõem novos valores e critérios a fim de uma nova ´´ordem social``.
Tal estrutura gera uma tendência à anomia e ao comportamento diferente. A ênfase cultural muda da satisfação provinda da própria competição para a preocupação exclusiva com o resultado final, a tensão resultante favorece a ruptura da estrutura reguladora.
A família apresenta um importante papel na formação do indivíduo e a formação da sua personalidade. Funciona como uma transmissora na difusão dos padrões culturais, o que tem passado despercebido, é que ela repassa apenas a cultura que lhes é acessível. Nas palavras de Merton (1957), seria um mecanismo para disciplinar as crianças, sendo exposta a protótipos sociais no comportamento. Não obstante, descobrem e incorporam uniformidades culturais.
A partir das contribuições de Merton, é afirmável que o comportamento marginal não é fruto das perspectivas psicológicas, e sim, da ideia de vínculo a determinado grupo social. A cultura dita para o indivíduo, em especial aos pertencentes das esferas mais inferiores da sociedade, uma dicotomia inconciliável; padrões econômicos satisfatórios enquanto mantém restrito os meios institucionais legítimos.
3.2. Crimes e penas: o retorno da consciência
O contexto criminógeno dar-se por diversas facetas, dentre elas, o modelo supracitado, da insatisfação com os meios institucionalizados e o inconformismo mediante seu nicho social.
Sobre este ínterim, surge o Direito Penal como agente balizador das condutas desviantes. Funcionado para aplicar a devida penalidade em acordo com a conduta tipificada. Contudo, sua visão é muito restrita, conforme esboça o sociólogo Pedro Scuro (2010): o direito, no entanto, limita-se a descrever atos proibidos e a descrever penalidades; não tenta explicar o contexto social e comportamental em que os atos ocorrem, não diz nada sobre os estilos de vida correspondentes a esses atos e as relações destes no contexto social. Sob tal ótica, é visado que a sanção jurídica sirva como mecanismo reconstrutivo de uma conduta que é vista como depreciativa pelo corpo social.
O crime produz uma reação sancionatória, a qual constitui o símbolo de que o direito é válido como padrão de orientação para o comportamento individual. Busca-se sempre a melhor maneira de correção para todo aquele enfermo que carece de um remédio jurídico, na medida das suas necessidades. Montesquieu (1748, p.100) lembra que: “não se deve conduzir os homens pelos caminhos extremos; devemos ser econômicos quanto aos meios que a natureza nos dá para conduzi-los. Examine-se a causa de todas as corrupções; ver-se-á que vêm da impunidade dos crimes, e não da moderação das penas”.
Para Robert Merton (1957), o crime estaria ligado ao capitalismo, a partir do seu surgimento e da propagação da cultura do consumo. Decorrente disso, nega-se o crime como uma anomalia individual, mas sim, proveniente de todo arcabouço mascarado na estrutura social. O autor busca explanar que para determinadas entidades o comportamento marginal é visto como normal. A título de exemplo, as práticas criminosas que circundam as favelas ou os crimes de colarinho branco que fazem parte do cenário político. Para os meliantes, a conduta criminosa é enxergada como uma forma de se expressar diante das contradições que o indivíduo tem de enfrentar. Assim, para os infratores, o comportamento criminoso é normal, assim como as condutas sem conformidade com as normas.
Merton (1957) observa que o crime consiste na ação dos que aderiram à meta cultural, porém, rejeitam os meios institucionais lícitos para o alcance de tal finalidade. Seguindo a forma de pensamento de Durkheim, no que tange à função da pena, o sociólogo expressa que seu encargo deve estar voltado para a restauração da consciência coletiva. Com base nisso, percebe-se que a realidade penal brasileira contraria em demasia o pensamento sociológico, pois parte do pressuposto que o indivíduo deva ser submetido as penas draconianas, se possível e, posteriormente, cuspido no meio social com toda rejeição factível.
3.3. Direito como agente apassivador da lide
Na área do direito, a sociologia costuma limitar-se ao uso de ´´dados estatísticos para compreender como as normas jurídicas se apresentam efetivamente, algumas vezes com resultados bem diversos dos esperados pelo legislador`` (REALE, 1998). Robert Merton enxerga com excelência a situação inoperante das normas frente aos casos anômicos. Conforme sua visão, isso se dá a partir do momento que se promulga uma lei. Contudo, apesar de passar por todos os procedimentos que asseguram sua validade e legitimidade, não se mostra eficaz diante das questões controversas.
Ao aludir a passagem acima, de Pedro Scuro (2010), o qual identifica o direito como uma ciência restrita a descrever comportamentos vedados e aplicar sanções, nota-se que sua gestão como agente que resguarda e mantém razoavelmente passiva a sociedade é demasiadamente rasa. Para Robert Merton (1957), anomia é uma crise da estrutura cultural, facilmente verificada quando há uma exacerbada assimetria entre as normas e os fins culturais, por um lado, e as viabilidades socialmente estruturadas de atuar de forma aquiescente pelo outro. Com base nisso, ao passo que o direito se afasta da tarefa de compreensão do meio, indubitavelmente tornar-se-á infrutífero diante de suas demandas.
O fenômeno jurídico deve empenhar-se em concatenar para que o agente infrator receba a devida correção para com os seus atos, como também, tenha a devida ascensão de consciência do ato realizado. Buscando como resultado, o exaurir do conflito que infringe as normas e prejudica a sociedade.
O homem ao sair do seu estado de natureza e assinar o contrato social com o Estado, ele troca a sua liberdade por segurança, o status quo antes deste ato, não era seguro, como o próprio nome já alude, era um modus operandi bárbaro, o ser em sociedade não tinha a devida urbanidade para com seu semelhante. No Direito Penal brasileiro, o infrator não age contra a lei, mas de acordo com ela; a título de exemplo, o artigo 121 do código penal (BRASIL, 1940) não está escrito “não matar”, mas “matar alguém”. Se o indivíduo agir de acordo com a lei, ele receberá a devida sanção jurídica que lhe é cabível.
Nesta breve alusão histórica, é possível perceber que o Direito tem por função proteger a sociedade, porém pode surgira questão da dureza penal; a expressão em latim deve ser lembrada, dura lex, sed lex. A lei deve ser respeitada em todos os casos. Segundo Montesquieu (2010), nos países em que as penas são suaves, o espírito dos cidadãos é tão afetado por essas penas quanto o é em outros lugares pelas punições severas. Sob tal ótica, não importando o devido poder da pena ela irá surtir o mesmo efeito.