A perspectiva sociológica sobre as causas anômicas nos casos criminógenos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo exposto o encadeamento que configura uma sociedade defeituosa, é peremptório que as análises do crime são influenciadas pelas diferenças entre fatores culturais e socioeconômicos profundos. Sendo indispensável uma análise mais robusta acerca dos acontecimentos que vão desde a consciência particular até a vida em comunidade. Isto é, os fatores vivenciais que recaem sobre um indivíduo envolvido em um delito se sobrepõem na estrutura social, podendo mostrar as relações causais entre sociedade e o homem.

As teorias analisadas coadunam ao examinar o crime como realidade inequívoca para uma coesão social. Além de ambos apontarem os objetivos que existem no meio socialmente aceito e suas dificuldades em atingi-los. Para além disso, ocorre a utilidade do crime, seja para promover uma mudança moral, seja para reafirmar o caráter coletivo. Não obstante, apesar da linha contínua que houve entre as teses estudadas, não há total concordância entre os teóricos.

Neste ínterim, Durkheim discorre o processo de anomia como um desvio naturalista resultante de diversos fatores externos, isso faz com que muitas das metas sejam dificilmente atingidas por motivos advindos da insaciedade humana. Por outro lado, R.K Merton conjectura que as aspirações são induzidas, inevitavelmente, pela sociedade para evitar a inércia do sistema, ou seja, os ideais utópicos almejados são diuturnamente replicados pela própria sociedade capitalista em nome do desenvolvimento para a humanidade. Outra divergência entre eles é que para o sociólogo francês, os mais poderosos são mais inclinados à anomia, pois além de não estarem exacerbadamente expostos, contam com o acesso a manipulação do sistema, obtendo assim, decisões favoráveis, como é o caso dos crimes de colarinho branco, como supracitado no tópico 4.2. Conforme Merton, ao contrário, a anomia se apresenta com maior força nos membros das classes baixas, por conta do desequilíbrio entre os fins culturais e os meios socialmente legítimos como supracitado.

A última discordância consiste no fato de que, para Durkheim, a anomia está ligada à ausência transitória da norma, tratando-se de um estado de desregramento. Já para o sociólogo estadunidense, há uma força preponderante que impõe certos modos de vivência para os indivíduos, mas a sociedade que cobra é a mesma que não oferece amparo devido. Logo, deflagra a vontade humana de possuir, de participar e de ser visto no meio social como um indivíduo com relativa prosperidade que se encaixa nos padrões estabelecidos, mesmo que de forma ilícita.

Contudo, como parte de um dilema humano, surgem algumas insuficiências para explicar o crime na sua totalidade. Ou seja, para cada crime há uma intencionalidade ímpar do autor, não existindo característica primária que forme um padrão delituoso.

Atinente à teoria de Merton, identifica-se a lacuna relativa aos crimes de colarinho branco, indivíduos abastados que procuram aumentar seu poder de forma ilegal; foge à regra de sucessão dos meios e fins postos. Assim como, pessoas que vivem de forma marginalizada procuram sustento dentro dos moldes autênticos das normas.

Assim, conformando o crime à luz da teoria estrutural-funcionalista, foi possível analisar os fatores externos delimitados pela consciência dominante, como as formas e meios de vivência social, que excedem os limites na regulamentação da vida pública. Tal premissa teórica, além de culminar em um estado anômico, fomenta o fenômeno criminoso oriundo da falha dos mecanismos institucionais postos. Logo, a ferramenta legal urge em exercer seu papel, quer para positivar valores, quer para fazê-los cumprir os parâmetros. Por fim, a hipótese inicialmente aventada é confirmada pelo emprego condicionante entre o âmbito desordenado pela anomia e sua influência perante o caso criminógeno.


REFERÊNCIAS

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Nota

1 Conluio entre duas ou mais pessoas para a prática de atividade criminosa em caráter transitório não permanente.


Abstract: This article aims to analyze the expansion of the criminological phenomenon as society approaches the anomic state, in the light of the structural-functionalist theory disseminated by Émile Durkheim and Robert King Merton, the theoretical framework of this research. Having constructed the definition of defective social structure, the theory of crime is externalized by the excesses of imposing the system of rules of conduct, arising from the institutional body generated by the dominant conscience. Law being an institutional device that, in addition to restraining, reintroduces entities to collective values, denotes a necessary function to organize the social apparatus. Based on bibliographic research, it was proposed to highlight the relationships between particular consciences and collective parameters, in which the divergences are materialized in an effect of delinquency, the product of minimal individual freedom and the maximum obligation to consent to the collective dictate.

Key words : Anomy. Crime. Right. Emile Durkheim. Robert King Merton.

Sobre os autores
David Aldino

Discente do curso de Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri (URCA) Crato/CE.

Francisca Poliana de Souza Ferreira

Universidade Regional do Cariri (URCA), discente do curso de Bacharel em Direito, Crato/CE, Brasil.

Júlio César Ferreira de Sousa Filho

Universidade Regional do Cariri (URCA), discente do curso de Bacharel em Direito, Crato/CE, Brasil.

Luis Eduardo Ferreira Lustosa

Universidade Regional do Cariri (URCA), discente do curso de Bacharel em Direito, Crato/CE, Brasil.

Informações sobre o texto

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