A ineficiência do Estado na vacinação contra o covid-19 e as consequências jurídicas

Resumo:


  • A vida é considerada o bem jurídico mais importante no ordenamento jurídico brasileiro, sendo dever do Estado garantir a saúde e a vida, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

  • Apesar da pandemia de Covid-19, o governo federal brasileiro foi criticado por sua inércia nas ações preventivas e de combate ao vírus, contrastando com a atuação mais proativa de governos estaduais e municipais.

  • A morosidade na vacinação contra Covid-19 no Brasil, atribuída à burocracia estatal, poderia gerar responsabilidade civil do Estado por omissão, abrindo precedentes para ações judiciais baseadas na teoria da perda de uma chance devido à não vacinação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ineficiência do Estado na vacinação contra o Covid-19 e as consequências jurídicas da sua omissão.

O bem jurídico mais importante em nosso ordenamento jurídico é a vida. Logo, o Estado tem o dever de proporcionar todos os meios possíveis para a manutenção da vida, nos termos do artigo 5, caput, da CF/88.

Ademais, a Constituição é clara ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, consoante artigos 6 c/c art.196, sendo assim, todos os entes possuem responsabilidade e competência jurídica para garantir a vida e saúde da população.

Assim, no atual cenário em que vivemos, onde é notório que o Covid-19 se tornou uma pandemia mundial, vemos que a maioria dos países entrou em uma “corrida” contra o tempo para desenvolver a vacina contra o Covid-19 e enquanto isso foram aplicados as medidas necessárias para tentar controlar a propagação do vírus.

Ocorre que no Brasil o Governo Federal que deveria ter tomado as medidas cabíveis para tentar prevenir e minimizar os efeitos dessa patologia, desde o início, seja através da ampliação de leitos, investimento em pesquisas, medidas de prevenção ou aquisição de vacinas, quedou-se inerte e a atuação solitária e limitada contra o vírus foi dos Governos Estaduais e Municipais.

Após várias pesquisas para encontrar a vacina mais adequada, a indústria farmacêutica conseguiu liberar as vacinas, assim, já em dezembro de 2020 iniciou-se em diversos países estrangeiros a aplicação da vacina contra o COVID-19, atualmente são mais de 50 países que já estão aplicando a vacina contra o COVID 19, a exemplo dos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Rússia.

O que chama a atenção é o fato de países com o Produto Interno Bruto - PIB menor que o do Brasil já terem iniciado a vacinação, como a Argentina, México, Chile, o que demonstra que a morosidade da vacinação no Brasil, não é uma questão financeira, mas sim, uma burocratização estatal, que vem se sobrepondo ao direito à vida.

Salienta-se que cada dia que passa sem a aplicação da vacina o número de pessoas mortas só tende a se ampliar, além do fato que diversos municípios já estão com todos os leitos em sua ocupação máxima, tendo em vista que já estamos vivendo uma segunda onda do COVID-19, ou seja, a morosidade da vacinação ocasiona o aumento no número de mortos e das despesas com a saúde.

Deste modo, acreditasse que o poder público deve relativizar a sua burocracia interna e contribuir para a aplicação imediata da vacina no Brasil, pois as vacinas estão dentro dos padrões internacionais o que é exigido pela Anvisa, sendo assim, a solicitação de um processo interno desde o princípio caracterizaria o bis in idem e apenas causaria morosidade sem necessidade já que as vacinas já estão dentro dos padrões exigidos.

A morosidade do Estado em fornecer a vacinação poderia gerar uma responsabilização cível por omissão, pois o Superior Tribunal Federal afirma que se o Estado encontra-se na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo, no caso em tela, seria o dever de fornecer a vacinação contra o Covid-19 que já matou milhões de pessoas, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

Sendo assim, seria possível pleitear em face do Estado a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, pois tinha o dever de agir e não o fez, assim, a omissão da administração gera uma responsabilidade objetiva do Estado.

E mais, seria possível que uma família que teve seu familiar vítima do Covid-19, devido à omissão do Estado, pudesse pleitear na justiça uma indenização utilizando como fundamento a teoria da perda de uma chance, desde que fique demostrado que a pessoa tinha uma chance real e concreta de não vim a falecer caso fosse vacinada.

Cumpre mencionar que atualmente não existe uma legislação nacional específica sobre a perda de uma chance, ocorrendo com isso uma interpretação extensiva dos artigos 186, 187 e 927 e 948 e 949 do Código Civil, além da interpretação constitucional do artigo 5º, V, Constituição Federal de 1988.

Pode-se conceituar a perda de uma chance como a frustração de uma possibilidade concreta de evitar um prejuízo que deixou de se concretizar em virtude de um fato danoso, ou seja, trazendo para o tema em tela, havendo uma chance real de evitar a morte de uma pessoa caso esta fosse vacinada, sendo que essa chance foi furtada em razão da burocratização do estado para a aplicação da vacina.

Portanto, concluísse que se o Estado não agilizar a compra das vacinas e seus insumos provavelmente irá haver uma grande demanda de ações contra a administração federal, pois além da indenização a população irá atrás de obrigar o Estado a fornecer a vacina já que no Brasil já se passou dos duzentos mil mortos e o dever de garantir o direito à vida é do Estado, conforme prevê a Constituição Federal do Brasil.

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Sobre os autores
Deyvison Emanuel Lima de Menezes

Advogado, Doutorando em Direito pela Universidad Nacional de Mar del Plata - Mar del Plata - Argentina, especialista em Direito Civil e Processo Civil, bem como em Direito Administrativo.

Bruna Spagnol,

Advogada, Especialista em Direito Processual Penal, Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Mar del Plata - Argentina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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