Acesso à informação e sofrimento animal no comércio de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes.

Uma proposta de política pública sem custos e muitos benefícios

11/01/2021 às 04:48

Resumo:


  • O ensaio visa difundir a ideia de políticas públicas para produtos veganos e cruelty-free.

  • É discutido o conceito de produtos veganos e produtos não testados em animais.

  • Propõe-se uma política pública regulatória em nível federal e municipal para informar os consumidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma política pública para reduzir a crueldade animal, com base na liberdade do consumidor diante da efetivação do direito à informação, tendo como propulsora a lei da oferta e da demanda. Nota: A proposta está em análise no município de Pelotas/RS, desde 11/01/2021, pela vereadora da causa animal, Sra. Marisa Schwarzer.

Sumário: 1 OBJETIVO. 2. A PESQUISA. 3. PRODUTO VEGANO E PRODUTO NÃO TESTADO EM ANIMAIS (CRUELTY-FREE). 4. RESUMO DOS CONCEITOS DE PRODUTO VEGANO E PRODUTO NÃO TESTADO EM ANIMAIS (CRUELTY-FREE). 5. MAIS UMA TENTATIVA. 6. O DESCONHECIMENTO CRUEL. 7. POLÍTICA PÚBLICA SEM CUSTOS E SEM CUSTOS E MUITOS BENEFÍCIOS. 8. A PROPOSTA DE POLÍTICA PÚBLICA. REFERÊNCIAS. ANEXO I - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL. ANEXO II - MODELO DE ALERTA EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE OFERTA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, PERFUMES, MAQUIAGENS, PRODUTOS DE LIMPEZA E SANEANTES. ANEXO III- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL. ANEXO IV - MODELO DE ALERTA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FÍSICO QUE OFERTA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, PERFUMES, MAQUIAGENS, PRODUTOS DE LIMPEZA E SANEANTES OU OFERECE SERVIÇOS COM O USO DOS MESMOS.


1. OBJETIVO

Primeiramente cabe informar que o presente ensaio visa a difusão de uma ideia para legitimados a propor projetos de lei em nível federal e, principalmente, em nível municipal, em razão da competência legislativa estabelecida em nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Como doutoranda da área de políticas públicas, inicialmente houve, por parte dessa autora, o planejamento de um artigo científico, que teria início com uma pesquisa empírica, junto a comerciários de dois principais polos de comércio no município em que reside. Entretanto, os efeitos da Covid-19 também atingem o universo dos pesquisadores.


2. A PESQUISA

Em se tratando de pesquisa com seres humanos, ainda que somente para entrevista, a qual objetivaria determinar o percentual de comerciários que trabalham vendendo produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes e desconhecem o significado dos termos vegano e cruelty-free, dependeria de aprovação de Comitê de Ética em Pesquisa, cujos “Protocolos de Pesquisa com abordagens e intervenções presenciais estão com análise SUSPENSA” no momento em que esse texto é redigido (UFPEL, 2020).

Assim, distanciando-se do rigor científico, cabe informar que a ideia surgiu justamente quando essa autora procurava, com a urgência que afastava a possibilidade da compra online, por um protetor solar vegano e, para sua surpresa, depois de percorrer diversas lojas de cosméticos e maquiagens, assim como mercados e farmácias, além dos comerciários não saberem indicar um produto, também não sabiam o significado dos termos.


3. PRODUTO VEGANO E PRODUTO NÃO TESTADO EM ANIMAIS (CRUELTY-FREE)

Encontra-se no blog ARIVEGAN.COM (s/d) a elucidação que segue:

PRODUTO VEGANO

  1. A marca do produto é 100% vegana, sendo assim nenhum produto da marca contém ingredientes de origem animal;

  2. O produto não contém ingredientes de origem animal em sua composição;

  3. O produto final ou seus ingredientes, em qualquer etapa da produção do produto, não foram testados em animais;

  4. A marca do produto não realiza testes em animais;

  5. A marca não terceiriza testes em animais;

  6. A marca não possui fornecedores que testam em animais (ou que os terceirizam) os ingredientes comprados pela marca;

  7. A marca do produto não patrocina eventos com exploração animal (por exemplo: desfiles de moda com peles de animais, rodeio, hipismo, vaquejada, etc);

  8. A empresa-mãe (caso houver) da marca do produto não está envolvida com nenhum tipo de exploração animal;

  9. A marca deve também ser clara nas informações passadas aos consumidores para podermos confiar nas afirmações da marca.

PRODUTO CRUELTY-FREE:

  1. A marca do produto NÃO é necessariamente vegana;

  2. O produto em questão pode e na maioria das vezes contém ingredientes de origem animal em sua composição;

  3. O produto final ou seus ingredientes, em qualquer etapa da produção do produto, não foram testados em animais;

  4. A marca do produto pode realizar testes em animais em outros produtos que não sejam cruelty-free;

  5. A marca do produto pode terceirizar testes em animais em outros produtos que não sejam cruelty-free;

  6. A marca pode possuir fornecedores que testam em animais ou que terceirizam testes em animais. Os insumos comprados desses fornecedores não são usados no produto cruelty-free, mas podem ser usados em outros produtos da marca;

  7. A marca do produto pode patrocinar eventos com exploração animal (por exemplo: desfiles de moda com peles de animais, rodeio, hipismo, vaquejada, etc).


4. RESUMO DOS CONCEITOS DE PRODUTO VEGANO E PRODUTO NÃO TESTADO EM ANIMAIS (CRUELTY-FREE)

Para resumir, e não mais esquecer, pode-se dizer que produto vegano é totalmente livre de exploração animal; enquanto produto cruelty-free não é testado em animais, portanto, para ser produzido, não faz testes em animais nem mantem animais em laboratório, mas pode conter ingredientes de origem animal e fazer uso de outras formas de exploração animal.


5. MAIS UMA TENTATIVA

E, agora, retorna-se ao momento da busca pelo protetor solar vegano. Após não encontrar em quatro farmácias e três lojas de cosméticos, essa autora percorreu todos os estabelecimentos novamente, pedindo, então, pelo menos por um protetor solar cruelty-free.

Ciente do possível desconhecimento do termo na língua inglesa, passou a solicitar por um protetor solar que, pelo menos, não fosse testado em animais. Infelizmente o desconhecimento dos termos e produtos foi total, com escusas para redundância: nenhum comerciário contatado conhecia a prática de testes em animais, tampouco soube indicar qualquer produto.

Caso algum leitor tenha pensado que as compras online estão superando a praticidade das compras presenciais, saiba que esse foi o pensamento da autora nesse momento: “Na internet é tão fácil encontrar tudo, logo agora que a empregabilidade urge por sustentabilidade”.

Sim, o direito de acesso à informação é também dos comerciários em questão e, talvez, até dos proprietários dos estabelecimentos comerciais por não serem capazes de proporcionar a capacitação que competiria com a máquina, nesse caso, os sítios de busca e de e-commerce que indicam com facilidade produtos com as características pesquisadas; sendo, portanto, a empregabilidade e manutenção de lojas físicas mais um fator de defesa do projeto indicado adiante em nível municipal (CRFB/1988, artigo 30, inciso I).

Ocorre que o comércio eletrônico é cada vez mais usual, razão pela qual é necessária uma política pública em âmbito federal, em razão da competência constitucional (CRFB/1988, artigo 22, inciso IV).


6. O DESCONHECIMENTO CRUEL

Pergunte-se, caro leitor, se no verso de cremes de barbear, hidratantes faciais ou sabão em pó houvesse a foto de um hamster, um coelho ou um cão esfacelado em um laboratório de testes e no verso dos mesmos produtos, de outra marca, houvesse a informação de que o produto não é testado em animais, qual você escolheria?

Acrescente ao seu pensamento que todo esse sofrimento não tem eficácia científica; ou seja, não garante que o produto terá o mesmo desempenho em humanos, a exemplo do chocolate, proibido para a saúde dos animais e com consumo venerado por muitos humanos, como informa, por exemplo, a Universidade Federa de Goiás. (UFG, 2018)

Não se preocupe, não é essa a proposta ora defendida, pelo menos não enquanto proposta sem custos, por enquanto, considerando que uma política pública se inicia com a inserção do tema na agenda política e de forma gradativa.

A pergunta na verdade objetiva evidenciar que a falta de informação leva ao sofrimento animal desnecessário, uma vez que o mercado consumidor é quem determina o que será produzido, como e com quais ingredientes, tendo-se, assim, o combate ao desconhecimento por meio da efetivação do direito de acesso à informação como mais um fator de defesa do projeto indicado adiante.

Poder-se-ia cogitar a obrigatoriedade de inserção nos rótulos de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes sobre sua origem, o que leva a seus componentes, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 31 caput. Entretanto, acredita-se que, mediante o acesso à informação pelo consumidor do que significa produto vegano e produto não testado em animais; e, assim, o conhecimento da crueldade e sofrimento animal decorrentes dos testes, o próprio mercado consumidor passará a exigir a informação nos rótulos dos produtos, não sendo, então, necessária a obrigatoriedade imposta pelo Estado, apenas respeitando a lei da oferta e da demanda, a qual já se mostrou eficaz em inúmeros segmentos do mercado de consumo.

Aliás, a tentativa já existe, por meio de um projeto proposto em 2014, a PLC 70/2014, que proíbe testes em animais, no entanto, não está surtindo efeito. (RODRIGUES, 2018)

Com isso, cabe ressaltar, que não se pretende obrigar a uma fiscalização estatal no rótulo de cada produto, cabendo as empresas decidir seus métodos e materiais de produção, nem ao uso de produtos veganos ou cruelty-free, muito menos à prática do veganismo ou da libertação animal pelos consumidores; mas, objetiva-se, com veemência, efetivar tão-somente o direito de acesso à informação, rumo ao direito ao desenvolvimento, enquanto liberdade (SEN, 2000), ora caracterizada pela opção de escolha do consumidor.

Por fim, pergunte-se se seria justo ser cobrado por algo desconhecido; afinal, cada produto consumido sem responsabilidade gera um passivo ambiental. (Bertoli; Ribeiro, 2006)


7. POLÍTICA PÚBLICA SEM CUSTOS E COM MUITOS BENEFÍCIOS

A proposta de política pública regulatória trás os benefícios já indicados acima e visa tão somente a inserção, em nível federal, nos sítios de comércio eletrônico e, em nível municipal, em estabelecimentos comerciais físicos, que ofertam produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes, do que é produto vegano e do que é produto não testado em animais.

Tanto em âmbito federal quanto municipal a fiscalização do cumprimento das respectivas leis dar-se-á pelos mesmos órgãos que já o fazem em relação a outros temas.

Para os comerciantes, empresas proprietárias, cabe apenas o custo irrisório de inserção da informação, respectivamente no sítio eletrônico e, nas lojas físicas, de impressão ou fotocópia de cartaz em folha de papel com dimensões mínimas correspondentes a folha de tamanho A 4, de fácil acesso e já amplamente utilizada.


8. A PROPOSTA DE POLÍTICA PÚBLICA

Em razão de todo o exposto, propõem-se uma política pública regulatória, respeitando as respectivas competências legislativas tanto em nível federal (CRFB/1988, artigo 22, inciso IV) quanto em nível municipal (CRFB, artigo 30, inciso I):

Nível federal

Em nível federal visa inserir a informação em sítios eletrônicos que comercializam produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes, conforme Proposta de Projeto de Lei Federal constante no anexo I.

Nível municipal

Em nível municipal visa inserir a informação em estabelecimentos comerciais físicos que comercializam produtos, ou oferecem serviços, com o uso de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes, conforme Proposta de Projeto de Lei Municipal constante no anexo II.


REFERÊNCIAS

  • ARIVEGAN.COM. Qual a diferença entre produto vegano X cruelty-free? Disponível em: <https://arivegan.com/2018/08/26/qual-a-diferenca-entre-produto-vegano-x-cruelty-free/>. Acesso em 11 jan. 2021.

  • BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 11 jan. de 2021.

  • BERTOLI, Ana Lúcia; RIBEIRO, Maisa de Souza. Passivo Ambiental: Estudo de Caso da Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás. A Repercussão Ambiental nas demonstrações Contábeis, em Consequência dos Acidentes ocorridos. RCA. v. 10. n. 2. Abr./Jun. 2006: 117-136.

  • RODRIGUES, Lina Shirley Albuquerque. Testes em animais como obrigatoriedade nas empresas de cosméticos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67865/testes-em-animais-como-obrigatoriedade-nas-empresas-de-cosmeticos>. Acesso em 11 jan. 2021.

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  • SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

  • UFG. ASCOM. É possível evitar testes em animais. 2018. Disponível em: <https://jornal.ufg.br/n/104515-e-possivel-evitar-testes-em-animais>. Acesso em 11 jan. 2021.

  • UFPEL. Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Protocolos com abordagens presenciais estão SUSPENSOS. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/cepesef/. Acesso em 11 jan. 2021.


ANEXO I – PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL

PROJETO DE LEI

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 4º, incisos III e IV; artigo 6º, III

CONSIDERANDO que já cabe ao Poder Executivo fiscalizar as atividades desenvolvidas em sítios eletrônicos que comercializam produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes e, portanto, o presente projeto não adiciona custos ao orçamento gerenciado pelo Poder executivo;

CONSIDERANDO o sofrimento animal como características essencial do desenvolvimento de alguns produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes;

CONSIDERANDO a falta de comprovação de eficácia científica dos testes em animais deprodutos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes;

E, CONSIDERANDO o direito à informação do consumidor para exercer livre escolha, o direito ao desenvolvimento, a necessidade de redução de passivo ambiental e o potencial educativo e disruptivo oriundo das leis de mercado caracterizadas pela oferta e procura;

Acrescenta o parágrafo 2º e dá nova redação ao parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Dê-se parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a seguinte redação:

“Art. 31

§ 1º. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.”

Art. 2º. Acrescenta-se o § 2º ao artigo 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 31

§ 2º. As informações de que trata este artigo, quanto à oferta em sítios eletrônicos de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes obriga a constar, na página inicial do sítio eletrônico, em destaque, nota que conste alerta ao consumidor contendo a seguinte informação: produto vegano é totalmente livre de exploração animal. Produto não testado em animais pode conter ingredientes de origem animal e fazer uso de outras formas de exploração animal.”

§ 3º. A nota de que trata o § 2º deve constar em material publicitário de qualquer natureza, divulgados por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo postagens na rede mundial de computadores, que contenham conteúdo, ainda que de mera opinião, sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor após 120 dias da data da sua publicação.

...


ANEXO II – MODELO DE ALERTA EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE OFERTA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, PERFUMES, MAQUIAGENS, PRODUTOS DE LIMPEZA E SANEANTES

PRODUTO VEGANO é totalmente livre de exploração animal.

PRODUTO NÃO TESTADO EM ANIMAIS pode conter ingredientes de origem animal e fazer uso de outras formas de exploração.

Conforme lei federal nº.XX


ANEXO III – PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

PROJETO DE LEI

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que já cabe ao Poder Executivo fiscalizar as atividades desenvolvidas em estabelecimentos comerciais físicos que comercializam produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes e, portanto, o presente projeto não adiciona custos ao orçamento gerenciado pelo Poder executivo;

CONSIDERANDO o sofrimento animal como características essencial do desenvolvimento de alguns produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes;

CONSIDERANDO o direito à informação do consumidor para exercer livre escolha, o direito ao desenvolvimento, a necessidade de redução de passivo ambiental e o potencial educativo e disruptivo oriundo das leis de mercado caracterizadas pela oferta e procura;

CONSIDERANDO o potencial publicitário dos influenciadores digitais;

CONSIDERANDO a falta de comprovação de eficácia científica dos testes em animais em produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes;

E, CONSIDERANDO o aumento do comércio eletrônico e a necessidade de manter os empregos e o funcionamento das lojas físicas no município;

A Câmara de Vereadores decreta:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade, em estabelecimentos físicos que comercializam produtos ou serviços com a oferta de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, maquiagens, produtos de limpeza e saneantes de disponibilização de cartaz em que conste alerta ao consumidor contendo a seguinte informação: produto vegano é totalmente livre de exploração animal. Produto não testado em animais pode conter ingredientes de origem animal e fazer uso de outras formas de exploração animal.

Art. 2º. O cartaz deve ter tamanho mínimo correspondente a uma folha de papel A 4, afixado em local de fácil visualização pelo público consumidor, com texto impresso em fonte legível de tamanho proporcional à totalidade do espaço de impressão da folha A 4.

Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta lei importará em multa de xx Unidades de Referência Municipal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor após 120 dias da data da sua publicação.

...


ANEXO IV – MODELO DE ALERTA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FÍSICO QUE OFERTA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS, PERFUMES, MAQUIAGENS, PRODUTOS DE LIMPEZA E SANEANTES OU OFERECE SERVIÇOS COM O USO DOS MESMOS

SUGERE-SE A FONTE ARIAL, 30

PRODUTO VEGANO é totalmente livre de exploração animal.

PRODUTO NÃO TESTADO EM ANIMAIS pode conter ingredientes de origem animal e fazer uso de outras formas de exploração.

Conforme lei municipal nº. XX

Sobre a autora
Débora Alessandra Peter

Docente do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Pelotas. Doutoranda em Direitos Sociais e Políticas Públicas junto ao PPGD-UNISC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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