[1] BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 jan. 2014.
[2] Enciclopédia Barsa.Editora Encyclopaedia Britannica Editôres, 1967. Volume 13, p. 305. Digitalizado 24 out. 2008.
[3] Para muitos cientistas a roda acredita-se que seus inventores foram os povos que habitavam a antiga Mesopotâmia, atual Iraque acerca de 5.500 anos atrás, porém era utilizado somente por oleiros, a exemplo da cerâmica.
[4] Como por exemplo, a limitação de peso para os veículos de transporte de carga e a proibição de determinados veículos na cidade de Roma em virtude de suas vias não terem sido planejadas para suportar grande quantidade de veículos e pessoas. (HONORATO, 2004).
[5] Enciclopédia Barsa.Editora Encyclopaedia Britannica Editôres, 1967. Volume 13, p. 302. Digitalizado 24 out. 2008
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.994, de 28 de janeiro de 1941. República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 abr. 2013.
[7] BRASIL. Código Nacional de Trânsito. Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966. Instituiu o Código Nacional de Trânsito. República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 abr. 2013
[8] Atualmente regido pela Resolução nº 233/07 do CONTRAN, que no uso da competência que lhe confere o inciso VI do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
[9] BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 set. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 abr. 2013.
[10] As leis a seguir alteraram alguns dos artigos do CTB: lei nº 9.602/98, lei 9.792/99, lei 10.350/01, 10.517/02, lei 10.830/03, lei 11.275/06, lei 11.334/06, lei 11.705/08, lei 11.910/09 e lei 12.760/12.
[11] BRASIL. Constituição Da República Dos Estados Unidos Do Brasil de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 29 jan. 2014.
[12] BRASIL. Constituição Da República Dos Estados Unidos Do Brasil de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 29 jan. 2014.
[13] Decreto-Lei nº 2.994, de 28 de Janeiro de 1941 (1ª CTN): Art. 1º A circulação de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres, abertas à circulação pública, em qualquer ponto do território nacional, regular-se-á por este Código. Parágrafo único. Os Estados poderão baixar regulamentos, assim como instruções especiais e complementares, que não colidam com os dispositivos deste Código.
Decreto-Lei nº 3.651, de 11 de Setembro de 1941 (2ª CTN): Art. 1º O trânsito de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres abertas a circulação pública, em todo o território nacional, regular-se-á por este Código.
As leis estaduais, relativas ao trânsito e aos condutores dos demais veículos, aos pedestres, aos animais e à sinalização local, devem adaptar-se às disposições deste Código, no que for aplicavel. Os Estados baixarão, para esse fim, regulamentos e instruções complementares.
[14] DE ARAÚJO, Julyver Modesto. Poder de Polícia Administrativa de Trânsito. 1ª. ed. Letras Jurídicas. São Paulo – SP, 2010. p. 69.
[15] O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades (artigo 5, CTB).
[16] Art. 9º, CTB. O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
[17] Para auxiliarem suas missões, o CONTRAN tem a ele vinculado determinados órgãos técnicos, formados por especialistas, do setor público e da sociedade, que compõem as chamadas Câmaras Temáticas, nos termos do artigo 13 do CTB. Além dessas Câmaras, desde 2003, funciona, também junto ao CONTRAN, o Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, criado pela Resolução do CONTRAN nº 142/03 e composto por 54 representantes (e seus respectivos suplentes) dos diversos órgãos e entidades, de todo o país.
[18] São exemplos de artigos do CTB que necessitam de complementação pelo CONTRAN: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN; Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.; Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
[19] CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO aponta três hipóteses em que se torna possível a autoexecutoriedade: (1ª) quando a lei autoriza; (2ª) quando for urgente a providência administrativa; e (3ª) quando não outra via idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido (Curso, cit., p. 366).
[20] Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
[21] Caso publicado em emissora de televisão e reportagens:
http://oglobo.globo.com/pais/carro-apreendido-roubado-dentro-de-patio-do-detran-ba-9606258. Acessado em 31.03.2014.
http://www.bocaonews.com.br/noticias/principal/policia/67168,carro-e-furtado-no-patio-do-detran-e-dono-encontra-no-%20%20salvador-norte-shopping.html – Acessado em 28.03.2014.
[22] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.