HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA FÍSICA POSITIVADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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O Imposto de Renda é um dos tributos mais conhecidos e representa a maior arrecadação estatal dentro do território nacional, o presente artigo vislumbra discorrer sobre as previsões legais que isentam o contribuinte de arcar com essa obrigação tributária.

HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA FÍSICA POSITIVADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

RESUMO

 

O Sistema Tributário Nacional possui tamanha complexidade que são poucos os cidadãos capazes de compreender os conceitos mais básicos utilizados no contexto da contabilidade pública. Diante disso, considerando que o Imposto de Renda é um dos tributos mais conhecidos e representa a maior arrecadação estatal dentro do território nacional, o presente artigo vislumbra discorrer sobre as previsões legais que isentam o contribuinte de arcar com essa obrigação tributária. Assim, objetiva-se dar relevo às informações seguintes que muitas vezes passam despercebidas mesmo pelos operadores do Direito, da Economia e das Ciências Contábeis em razão da grande conturbação normativa que envolve a matéria em tela.

 

Palavras-chave: Direito. Tributário. Leis. Imposto. Renda. Isenção.

 

“A coisa mais difícil de compreender neste mundo é o imposto de renda.”

(Albert Einstein)[1]

 

 

1      INTRODUÇÃO

 

Conforme o texto constitucional de 1988, os tributos foram instituídos pelo Estado para financiar as atividades do Setor Público no cotidiano da sociedade. A partir disso, seguindo o regular procedimento legislativo prescrito na referida Carta Maior, o Legislador Ordinário definiu a forma e o modo como são geradas as obrigações tributárias e as consequentes cobranças.

Em contrapartida, o Congresso Nacional resguardou situações específicas mediante as quais o contribuinte se exime da obrigação em comento. Sendo assim, diante do desconhecimento generalizado acerca das filigranas normativas na seara do Direito Tributário, mister se faz uma análise sobre o tema, in casu, com foco nas possibilidades legais de isenção da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física.

É com afinco e determinação em publicizar tais fatores que podem ser de relevante valor para a sociedade em geral que o presente texto será redigido, baseando-se fundamentalmente na pesquisa acadêmica jurídica.

 

 

2             DA INSTITUIÇÃO E REGULAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

                

2.1 Instituição de tributos e princípio da legalidade

 

Para não haver delongas históricas sobre a trajetória mutável do Direito Tributário Brasileiro ao longo dos anos, frisa-se, nesta oportunidade, a Ordem Constitucional vigente, pois assim, almeja-se alcançar a objetividade plena no intuito principal deste trabalho, qual seja: possui caráter elucidativo, servindo às pessoas que optam por desenvolver a educação jurídica tributária.

Diante disso, passa-se a discorrer o tema sob a ótica da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apenas para contextualizar a instituição do IR[2] e as consequentes peculiaridades deste tributo federal.

Nesse diapasão, importante salientar que os impostos são uma derivação do conceito tributo, enquanto este, por sua vez, subdivide-se em 3 modalidades: os próprios impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (deixemos de lado os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais nesta ocasião, pois possuem natureza divergente do que se busca abranger neste texto). Assim, essa tripartição é definida pelo art. 145 da Carta Magna, incisos I, II e III, § 1º e § 2º, senão vejamos:

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de services públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. [destaque nosso]

 

Analisando o dispositivo trazido acima, torna-se possível compreender a preocupação que o Constituinte teve em garantir a aplicação do princípio da legalidade em matéria tributária, principalmente, no que tange a regulação de impostos, uma vez que essa é a modalidade de maior abrangência dentro do sistema tributário nacional pois é a principal fonte de arrecadação do Estado.

Sobre o princípio da legalidade tributária, podemos dar relevo aos ensinamentos do Desembargador do TRT2, Mestre em Direito Tributário, Sérgio Pinto Martins (2013, p. 15)[3]:

 

Cobra o Estado o tributo em razão de que tem soberania e da previsão legal, que determina o pagamento da exação compulsória.

[…]

A Constituição é que irá estabelecer a competência tributária de cada ente da federação para tributar determinadas situações. Essa competência tributária será utilizada de acordo com a lei ordinária de cada um dos entes tributantes.

 

Ressalte-se ainda, que o principal fator de diferenciação entre as diferentes modalidades tributárias é o fato gerador da respectiva obrigação, assim, a destinação da verba arrecadada não influi na caracterização ou nomenclatura do tributo a ser pago, para corroborar essa ideia, conveniente se faz enfatizar o art. 4º do Código Tributário Nacional[4].

 

2.2 Regulação do Imposto de Renda no âmbito infraconstitucional

 

Uma vez promulgada a Constituição Federal de 1988, a regulação do Sistema Tributário Nacional virou encargo do Poder Legislativo em suas respectivas esferas de atuação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de acordo com as competências atribuídas a cada um.

Diante disso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) foi editado pelas Leis Complementares 59/1988, 91/1997, 104/2001, 118/2005 e 143/2013 para se adequar à nova ordem constitucional vigente e às consequentes demandas jurídicas e sociais de modulação legislativa que passaram a existir ao longo do tempo.

Após as regulações feitas, o IRPF passou a ser prescrito no CTN da seguinte maneira, verbis:

 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição juridical ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

 

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

 

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

 

Mediante rasa análise do texto legal trazido, seria possível inferir que a incidência do IR seria de abrangência geral, ocorrendo lançamentos consecutivos em desfavor dos sujeitos passivos da obrigação tributária em questão sempre que estes realizassem um dos fatos geradores elencados nos arts. 43 e seguintes da Lei 5.172/66.

Entretanto, partindo do pressuposto de que o Direito é ciência fluida e que a boa hermenêutica estabelece que a interpretação das Leis deve ser feita de maneira sistemática com o intuito de se extrair o significado real que o Legislador quis atribuir ao Ordenamento Jurídico, não podemos olhar somente para o trecho em evidência acima.

Para reforçar o pensamento formulado, podemos contar com os dizeres de Carlos Maximiliano[5]:

 

Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram, verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese é mais bem- compreendido.

 

Sendo assim, mostra-se necessária uma análise sobre os demais preceitos legais acerca não só do Imposto de Renda enquanto tributo legitimado, como das hipóteses aplicáveis de isenção desta obrigação que já estão positivadas no Direito Brasileiro.

 

 

3             DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E SUAS REGULAMENTAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS

 

3.1 Isenção tributária no texto constitucional

 

Ainda no contexto do princípio da legalidade tributária exposto anteriormente, podemos analisar a previsão de instituição da isenção da obrigação de adimplir tributos, já prevista pelo Congresso Nacional ao aprovar a Emenda Constitucional nº 3 de 1993, que estabeleceu a atual didática do § 6º do art. 150[6].

In casu, como o IR é um tributo cuja regulação compete privativamente à União, o Texto Maior deixa a regulação da aplicação de isenções tributárias a cargo do Poder Legislativo Federal, vez que, na omissão do Legislador Constituinte, esse deve normatizar as dinâmicas jurídicas.

Nesse sentido, convergindo ao foco do presente texto, ao considerarmos que o Imposto de Renda sobre Pessoa Física é objeto a ser tratado pela União Federal, compete ao Congresso Nacional, exclusivamente, regulamentar a matéria sob análise, inclusive, no tocante a aplicação de isenções.

Para prosseguir a análise sob essa luz teremos de analisar novamente o Código Tributário Nacional, pois as disposições gerais para organização do Sistema Tributário Nacional estão dispostas ao longo de seus dispositivos.

Dessa maneira, para entender a isenção tributária em sentido lato sensu, devemos observar os arts. 176 a 179 do referido Diploma Legal[7], pois esse é o trecho legal encarregado de regular as insenções em termos gerais.

 

3.2 Regulações da isenção do Imposto de Renda em sentido estrito

 

Faz-se imperioso destacar ainda, que dentre as hipóteses de extinção do crédito tributário, encontra-se a possibilidade de o sujeito passivo ser isento da obrigação analisada, desde que, é claro, exista a devida previsão legal emvigência anterior à realização do lançamento tributário.

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Nessa linha, para identificar as hipóteses de isenção do IRPF vigentes hodiernamente, necessário se faz analisar o conteúdo do Decreto 9.580/2018 que consolidou as disposições positivadas em diversos atos normativo que regiam a regulação do referido imposto e implantou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo ao próprio ato presidencial.

Assim, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[8], o ato normativo posterior sobressai-se frente ao anterior, podendo revogar as disposições que estiverem em divergência, no entanto, para que não haja controvérsia com relação à hierarquia entre Decreto e Lei Federal, interessante se faz ressaltar que o supracitado Decreto 9.580/2018 apenas condensou disposições já existentes em um único texto normativo.

Dessa maneira, as Leis 4.506/1964, 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, 7.713/1988, 8.383/1991 e 9.250/1995 foram consolidadas em um regulamento decretado pelo presidente em exercício à época, não dispondo efetivamente sobre o conteúdo material dos atos legislativos em análise, apenas reorganizando as disposições no anexo de um único texto normativo.

Diante disso, passaremos a observar o disposto nos arts. 20, 35, 505, 512, 739, 813 e 828 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pois são os que tratam sobre matéria mais aproximada ao foco do presente trabalho, sendo assim, debrucemo-nos nas previsões de isenção tributária mais corriqueiras e úteis ao público em geral, embora desconhecidas.

 

3.3 Hipóteses de isenção de IRPF para pessoa acometida de moléstia grave

 

            Talvez uma das causas de isenção tributária mais conhecida pelos cidadãos em geral, seja a proveniente de doenças de grave impacto, pois ao longo dos anos, com a quantidade de pessoas, principalmente idosas, acometidas por alguma das doenças listadas, difundiu-se a informação de que o benefício existe e pode ser pleiteado junto a Receita Federal.

            Por ser assim, é necessário esclarecer que a isenção só é aplicada no que tocante a proventos recebidos por aposentadorias ou pensões oriundas da invalidez ou incapacidade gerada pelas seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que haja constatação médica especializada.

            Ademais, vale lembrar que para usufruir do benefício, o contribuinte deve buscar médico vinculado ao Sistema Único de Saúde para que seja diagnosticada a moléstia e atestada a capacidade de isenção tributária, atendidos os requisitos da Lei.

Feito isso, o laudo deverá ser encaminhado para a Instituição pagadora do benefício recebido junto com requerimento de isenção de retenção de IRPF na fonte, assim, a partir do regular processamento e deferimento do pleito, o cidadão poderá gozar livremente do privilégio de não ter descontos nos seus rendimentos periódicos, obviamente, enquanto persistir a doença ou moléstia considerada grave.

 

3.4 Demais previsões de isenção presentes no Decreto 9.580/2018

 

Por questão de ordem textual, interessante se faz começar a análise pelo supramencionado artigo 20 do Regulamento anexado ao Ato Normativo que nomeia esta subseção, então, o referido dispositivo estabelece a isenção tributária sobre IR para os estrangeiros, garantindo que as pessoas que desempenham serviços diplomáticos entre países ou Organizações Internacionais possam gozar dessa benesse, conforme costume reiterado nas relações internacionais[9].

Em paralelo, o art. 35 do mesmo diploma prevê a isenção sob os rendimentos e acréscimos de capital percebidos por trabalhadores e servidores, cuja destinação da verba seja diferente dos soldos ou vencimentos habituais, nesse sentido, o rol é taxativo partindo do inciso I, alínea a e chegando à p, logo antes de começar a relação de rendimentos previdenciários do inciso II, alínea a até a l.

Ainda na continuidade desta trilha de possibilidades isentivas, estão, no inciso III, as previsões acerca de rendimentos provenientes de indenizações, os quais possuem tratamento privilegiado na ótica tributária, da mesma maneira, os rendimentos oriundo de participações societárias são disciplinados no inciso IV.

A partir desse ponto, a divisão se traduz em rendimentos no âmbito do mercado financeiro (inciso V), na alienação de bens e direitos (inciso VI) e de naturezas diversas (inciso VII).

Importante ressaltar ainda, que o objetivo da exposição feita acima é facilitar ao leitor, de maneira objetiva, a busca pelo tema específico que seja de seu interesse, não cabendo nestas linhas a explanação de cada possibilidade prevista pelo Legislador de maneira especial, afinal, essa hipótese inviabilizaria a realização de um projeto que visa apenas elucidar idiossincrasias inerentes a regulação de isenção tributária no seio do IRPF.

Assim sendo, passemos a observar a curiosidade prevista no caput do art. 505 já citado, nesse dispositivo de completa objetividade, traduzimos exegeticamente seu significado de maneira prática: o Legislador preocupou-se em isentar as pessoas que obtiverem ganho de capital ao sofrer desapropriações em seu patrimônio com o intuito de se efetivar reforma agrária.

Acertada decisão ou não, trata-se de uma opção de política tributária/patrimonial feita pelo Poder Legislativo para regular a vivência social em caso bastante específico.

Ainda na mesma linha de especificidade, vale destacar o texto do art. 512, que propõe a isenção de IR para as pessoas detentoras de participação acionária em sociedades estatais, deste modo, a privatização de empresas públicas torna-se mais acessível, uma vez cumpridos os requisitos formais e materiais do Direito Administrativo.

Adiante no corpo regimental do texto sob análise o art. 739 chama atenção do leitor ao prever a isenção de retenção de IR na fonte para pessoas físicas beneficiárias desse privilégio que sejam beneficiárias de precatório oriundo da Justiça Federal.

Sendo assim, aquele que tem crédito a receber da União fixado em decisão judicial deve declarar à instituição financeira competente para efetuar o pagamento que goza de isenção tributária, não devendo haver desconto e posterior restituição, mas, na verdade, deve ser pago o valor integral do crédito sem dedução de natureza tributária.

Doutra ponta, bordeando o tema investimentos financeiros que será melhor discorrido a seguir, nota-se que o art. 813 do Regulamento anexado ao Decreto 9.580/2018 estabelece a isenção tributária para pessoas físicas que obtenham rendimentos no resgate de cotas de fundos de investimento em ações específicos[10]

Mas, em contrapartida, caso o objetivo dos investimentos sejam de natureza imobiliária, o rendimento auferido por pessoas físicas em geral gozam de isenção tributária desde que atendam requisitos mais simples, quais sejam: que as cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão, que existam mais de cinquenta cotistas diferentes compondo o Fundo e, finalmente, que o cotista não possua mais de dez por cento da renda geral ou da quantidade total de cotas.

Assim, as disposições mais interessantes trazidas pelo Regulamento do IR aprovado em 2018 acerca das possibilidades de isenção de IR sobre pessoas físicas não são infinitas, mas muitas vezes passam despercebidas inclusive por técnicos da área jurídica e contábil.

Diante dessa realidade, para que além de caráter científico o presente artigo possa alcançar e ser útil ao maior público possível, interessante se mostra a construção de um elenco de investimentos financeiros acessíveis às pessoas físicas que desfrutam de isenção no tocante ao IRPF, portanto, uma subseção específica parece adequada.

 

3.5 Investimentos financeiros isentos de IRPF

 

Para dar seguimento a tão específico tema, mostra-se interessante ordenar as modalidades de aplicações financeiras em ordem crescente de risco de perda de capital principal[11].

Nesse sentido, para montar o elenco, contemos com investimentos de Renda Fixa em primeiro lugar, mais especificamente, Letras de Crédito Imobiliário e Letras de Crédito do Agronegócio, pois ambas possuem a mesma dinâmica e características, divergindo apenas no destino do capital empregado.

As LCA’s e LCI’s[12] são empréstimos que podem ser feitos por Pessoas Físicas às intituições financeiras, para realizar a operação, a instituição tomadora anuncia as condições de pagamento, como prazo, rendimento, objetivo específico para aplicar os recursos, entre outras características de menor importância, enquanto o investidor (pessoa física) pode analisar as propostas ofertadas e escolher a que melhor lhe convém.

Importante ressaltar que essas modalidades são isentas de IR, pois o Legislador Ordinário atentou para o incentivo a programas de investimento no setor imobiliário e do agronegócio, nos quais o Brasil possui destaque histórico. Além disso, já que quem toma o dinheiro e aplica o capital são instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, estas são credenciadas no Fundo Garantidor do Crédito (FGC) que serve para oferecer segurança as pessoas físicas que deixam seu patrimônio sob a custódia de instituições financeiras ou bancárias.

Dessa forma, tendo o capital garantido pelo FGC, a pessoa física está protegida até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por instituição financeira, limitado o total garantido a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por CPF[13]. Todavia, para o cidadão médio brasileiro, a grande maioria das ofertas de LCA’s e LCI’s são inacessíveis devido ao alto valor, pois partem de montantes múltiplas vezes superior ao valor do salário mínimo.

Por outro lado, existem os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA’s) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI’s) que, por sua vez, não envolvem instituições financeiras, portanto, não existem a garantia do FGC como as modalidades anteriores, embora tenham objetivos parecidos, ou seja, financiar a atividade do agronegócio e do mercado imobiliário.

Entretanto, de maneira favorável ao investidor pessoa física, as CRA’s e CRI’s possuem acessibilidade maior, vez que, os valores iniciais são consideravelmente menores que os das LCA’s e LCI’s.

Nesse contexto, cabe ao investidor buscar as melhores ofertas para o seu objetivo e filtrar aquilo que lhe seja proveitoso dentro de um mercado altamente fluído e líquido.

Sendo assim, ao se falar em mercado fluído e líquido o tema discorrido entra gradativamente na modalidade de Renda Variável, portanto, seguindo a ordem estabelecida no início da seção, temos os Fundos de Investimento Imobiliário (FII’s) como expoente de um ativo inserido no mercado variável dotado de menos risco.

Isto ocorre porque a volatilidade de preços desses Fundos é menor do que a de outros ativos comumente negociados, uma vez que o objetivo principal da maioria dos fundos é aplicar recursos em ativos do mercado imobiliário e gerar renda para os cotistas integrantes do fundo original, diferentemente de uma empresa que lida com uma série de variáveis e circunstâncias nem sempre favoráveis.

Nesse sentido, importante ressaltar que os cotistas de Fundos Imobiliários não se beneficiam apenas da variação positiva do preço das cotas, pois também auferem rendimentos periódicos (normalmente mensais) com o lucro gerado pelas aplicações feitas pelos gestores dos FII’s.

Diante do exposto, interessante tornar evidente que os rendimentos recebidos (mensalmente ou não) são isentos de IRPF por Lei, então, independentemente do valor auferido dentro de um espaço de tempo, o investidor pessoa física não será sujeito passivo de obrigação tributária sobre o capital recebido.

Além do dito, ressalte-se a existência das debêntures incentivadas pelo Governo, que por sua vez, tratam-se de empréstimos feitos por Pessoas Físicas às empresas do ramo de infraestrutura (construção e manutenção de rodovias, portos, aeroportos, transmissores de energia elétrica, saneamento básico, etc.) e possuem a peculiaridade de não haver garantia de retorno.

Dessa maneira, é missão do investidor buscar uma alternativa de menor risco dentre as ofertas publicadas no mercado, pois é sabido que nem todas as empresas se mantêm com a contabilidade saudável no cenário brasileiro, em razão de motivos variados.

Em comparação aos investimentos de Renda Fixa citados acima, essa modalidade de isenção foi estabelecida pelo Governo Federal para que as obras que visam beneficiar a população em geral possam ser incentivadas e viabilizadas mais facilmente. Entretanto, vale lembrar que por não haver garantia do retorno, existe a possiblidade do próprio capital aplicado ser exaurido em caso de falência da parte tomadora do recurso.

E, finalmente, chegando ao mercado de ações, um dos mais conhecidos e menos explorados dentro do país, vislumbramos a possibilidade de compra de frações ideais de grandes empresas listadas na Bolsa de Valores de São Paulo (B3) que podem ser realizadas com objetivos diversos, a depender do próprio investidor.

Nesse diapasão, conforme previsão legal já explorada anteriormente, a pessoa física que compra ações no mercado financeiro pode se beneficiar da valorização destas frações ou da distribuição de proventos gerados pela empresa da qual é sócio.

No primeiro caso, só será realizado ganho de renda se o investidor vender as ações por preço superior ao que comprou, sendo essa a hipótese, o Legislador isenta acréscimos de capital até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dentro de um mesmo mês, pois a partir desse valor incidirá o IRPF.

Na segunda forma de ganho de renda tratada, existem duas possibilidades: dividendos (Div) e juros sobre o capital próprio (JSCP); enquanto o primeiro é uma participação sobre os lucros da empresa da qual o investidor é sócio, o segundo é um retorno pelo dinheiro aplicado naquela personalidade jurídica.

Desse modo, se a empresa pagou IR sobre o lucro global obtido, quando o sócio é beneficiado com uma distribuição desses proventos, este não deve ser taxado novamente, sob pena de se consagrar bitributação a qual é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, em contrapartida, se a empresa efetua distribuição sobre a forma de JSCP, o deságio financeiro é visto como uma despesa, pois a mesma está pagando com juros pelo capital que foi aplicado nela.

Diante disso, se o gasto com JSCP é considerado uma despesa, deduz-se este deságio dos lucros, diminuindo a base de cálculo do IR, portanto, o IR é redirecionado para o sócio que está recebendo esse provento, vez que, não houve tributação anterior.

 

4          CONCLUSÕES

 

Esclarecidas as hipóteses de isenção de IRPF e demonstradas as características de cada investimento financeiro acobertado por esse privilégio tributário com a devida fundamentação jurídica, encerra-se um texto que objetiva evidenciar a complexidade do Sistema Tributário Nacional, bem como, dar relevo a importância de se buscar compreender as legislações que influem no cotidiano do cidadão brasileiro.

Razão pela qual, nada mais justo a se fazer, senão despertar o interesse em buscar o conhecimento e a educação nos mais variados ramos da vida humana, seja educação emocional, intelectual, financeira ou técnica, pois o desenvolvimento só é conquistado com aprimoramentos constantes.

Afinal, conforme consagrou o dramaturgo Oscar Wilde (1887) “A insatisfação é o primeiro passo para o progresso de um homem ou de uma nação.”.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

 

BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2018.

 

 

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 1966.

 

 

BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 dez. 1998.

 

 

MARTINS, S. P. Manual de Direito Tributário: 13. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

 

 

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE – RECEITA FEDERAL.

Disponível em: < BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2018.>. Acesso em: 25 jun. 2019.

 

 

HYPOTHESES OF EXEMPTION FROM INCOME TAX ON THE PHYSICAL PERSON POSITIVATED IN BRAZILIAN LEGAL ORDINANCE

 

ABSTRACT

 

The National Tax System has such complexity that few citizens are able to understand the most basic concepts used in the context of public accounting. Considering that the Income Tax is one of the most well-known taxes and represents the largest state collection within the national territory, this article aims to discuss the legal provisions that exempt the taxpayer from paying this tax obligation. That way, it is intended to highlight the following information that often goes unnoticed even by the operators of Law, Economy and Accounting Sciences because of the great regulatory turmoil that involves the matter on screen.

 

 

Keywords: Right. Tributary. Law. Tax. Income. Exemption.

 

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