HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA FÍSICA POSITIVADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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{C}[1]{C} Citações de autores famosos dispensam apresentação pessoal do mesmo, conforme se extrai dos costumes empregados na produção acadêmica em geral.

{C}[2]{C}Embora o termo técnico para se referir à obrigação tributária sob análise seja Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, para fins de objetividade e didática, passaremos a nos referir ao tribute em tela utilizando a sigla “IR”, comumente adotada pela doutrina científica das areas contábil, jurídica, administrativa e econômica.

{C}[3]{C} Manual de DireitoTributário, 13ª edição publicada em dez/2013.

 

[4]{C}Art. 4º A natureza juridical específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respective obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

{C}[5]{C}MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 20ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2011. p. 100.

{C}[6]{C}Art. 150.

[…]

 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tribute ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[7]{C} Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisites exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributes instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

Art. 178 – A. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisites previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tribute lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo sera renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 

[8]{C} DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

[9]{C} A título de exemplo, podemos considerer o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), o qual foi considerado constitucional e válido pelo STF no julgamento do RE n. 229.096/RS (16/08/07).

[10]{C} Imperioso se faz que os referidos Fundos de Investimento cumpram os requisitos estabelecidos na Lei 13.043/2014.

[11]{C} Trata-se da previsibilidade de insucesso de um investimento financeiro, cenário no qual insucesso total traduz-se em perda total do montante aplicado, enquanto sucesso total, seria retorno exatamente igual ou superior ao esperado. Salienta-se que, via de regra, o grau de risco acompanha o nível de rentabilidade, assim, as possibilidades de maiores ganhos estão intrinsecamente ligadas ao risco de perda do capital inicialmente aplicado.

 

[12]{C} Siglas comumente utilizadas pelos técnicos da area especializada.

[13]{C} De acordo com o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

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