Às condições da ação e o pedido de habilitação de crédito do credor no inventário do espólio devedor

Limites e possibilidades diante do Código de Processo Civil de 2015

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20/01/2021 às 11:02
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O objetivo do presente artigo é demonstrar os procedimentos do pedido de habilitação de crédito do credor no inventário do espólio devedor, analisando ainda os limites e possibilidades à luz do Código de Processo Civil de 2015.

INTRODUÇÃO

No início era o Verbo[1], desde o começo dos tempos, o mundo foi formado com um proposito e uma finalidade, a criação. Nele estava a vida e esta era a luz dos homens. Porém, com o tempo, a escuridão tomou a terra com o mais terrível mal, a ignorância.

E conforme o tempo passou, a necessidade de inovação e criação foi se tornando essencial para o desenvolvimento humano. À medida que o homem desenvolveu seu intelecto e sua capacidade de raciocinar, foi possível determinar a sua fibra moral na sociedade, assim, nessa época, começou a expansão criativa e intelectual da civilização.

E com esse entendimento, apresentaremos no primeiro capítulo os principais contextos históricos do direito das sucessões, a fim de demonstrar como essas garantias foram codificadas no ordenamento brasileiro e qual a sua importância do direito de herança aos herdeiros.

No segundo capítulo, desenvolveremos os procedimentos adotados pelo nosso Código de Processo Civil de 2015 e quais são as possibilidades trazidas ao credor, no que tange a habilitação de forma incidental do seu crédito no inventário do espólio devedor, bem como verificaremos limites impostos pela lei.

No terceiro capítulo, demonstraremos às implicações quando há violação das condições da ação, uma vez que os credores tentam incessantemente satisfazerem seu crédito a qualquer custo, inclusive, demandando mais de uma ação ao mesmo tempo em face do espólio, violando, assim, o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor.

Por fim, no quarto capítulo apresentaremos sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na habilitação de crédito em inventário, visto ser uma justiça voluntária e incidental.

1. DIREITO DAS SUCESSÕES

Antes da codificação material e procedimental do inventário no direito civil e processual civil brasileiro, devemos remontar um pouco da história do direito sucessório no qual possui uma concepção desde a antiguidade, ligados ao seguimento da linhagem familiar.

Aproximadamente em 450 a.C., o direito sucessório tornou-se mais nítido, na medida da criação da Lei das Doze Tábuas, “Lex Duodecim Tabularum”, pelos romanos. Mais especificadamente na Tábua V, que se discutia sobre o direito de herança e da autonomia do pater famílias em dispor através de testamento os bens designados para cada qualquer ente familiar. Garantia-se, assim que os bens da família permanecessem com elas, sem que o Imperador ou qualquer pessoa da sociedade violasse tal prerrogativa.

Segundo os apontamentos de Carlos Roberto Gonçalves (2017, p.22), foi no Código de Justiniano (529 d.C. – 534 d.C) a construção da ideia de sucessão legítima, ou seja, os bens familiares apenas eram transpassados para quem tinha parentesco natural, vocacionando a seguinte sucessão hereditária: a) descendentes; b) ascendentes, em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais; c) irmãos e irmãs consanguíneos ou uterinos e d) outros parentes colaterais.

Desde o século XIII, foi fixado na França o “droit de saisine”, ou seja, após o falecimento do ente familiar, os herdeiros receberiam diretamente as propriedades ou ainda, segundo o Código de Napoleão de 1804:

“O Código Civil Francês, de 1804 – “Code Napoléon” -, diz no art. 724, que os herderios legítimos, os herdeiros naturais e os cônjuges sobreviventes recebem de pleno direito (son saisis de plein droit) os bens, direitos e ações do defunto, com a obrigação de cumprir todos os encargos da sucessão.”[2]

Cabe destacar ainda, que o Código Civil Alemão (BGB) de 1900, com os resquícios da era medieval, previa expressamente em sua Seção 1992 e 1942 que após a morte de uma pessoa, passava-se o patrimônio como um todo para os herdeiros(as):

Seção 1922 - Sucessão universal

(1) Após a morte de uma pessoa (devolução de uma herança), a propriedade dessa pessoa (herança) passa como um todo para uma ou mais pessoas (herdeiros).

(2) A parte de um co-herdeiro (parte da herança) é regida pelas disposições relativas à herança.

Seção 1942 - Transferência e renúncia de herança

(1) A herança é transferida para o herdeiro legítimo, independentemente do direito de rescisão (transferência da herança).

(2) O tesouro do estado não pode rejeitar a herança que você, como herdeira do intestado, está devolvendo”[3]

A Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu art. 5, XXX, protege o direito de herança como sendo um direito fundamental do herdeiro, bem como os filhos havidos ou não da relação do casamento ou pela adoção terão as mesmas garantias, nos termos do art. 227, §6º. Em matéria infraconstitucional, por derradeiro, o Código Civil Brasileiro de 2002 disciplinou com mais exclusividade a matéria, apresentando, a partir do art. 1.784 e seguintes, a sucessão geral, sucessão legítima, sucessão testamentária, bem como o inventário e partilha.

2. O PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO CREDOR NO INVENTÁRIO

Como vimos no tópico anterior, após o falecimento de uma pessoa, ou seja, a abertura da sucessão, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, XXX, protege o direito de herança, assim, segundo o art. 1.784, do Código Civil de 2002, transmite-se desde logo essa garantia aos herdeiros legítimos e testamentários, através de inventário judicial ou extrajudicial earrolamento comum ou sumário, devendo o inventariante e os herdeiros, em suma, descrever todos bens deixados pelo espólio, avalia-los, pagar as dívidas dos credores, partilha-lo entre os herdeiros, pagar os respectivos tributos dentro da cota parte de cada um, expedir o respectivo formal de partilha e por fim registrar no cartório de registro de imóveis ou entregar pela tradição em caso de bens móveis ou ainda, sendo veículos, proceder com a alteração do proprietário do veículo ao órgão competente.

Afunilando essa visão de transmissão de bens pela sucessão aos herdeiros, nos analisaremos de forma restrita sobre as possibilidades e limites aos pagamentos, habilitação de crédito e reserva de bens das dívidas deixadas pelo espólio em prol aos respectivos credores.

Conforme preceitua o art. 1997, do Código Civil de 2002, os bens deixados pelo espólio como herança, responderão às dívidas dos credores, ou seja, apenas será partilhado os bens entre os herdeiros após pagamento dos débitos aos credores, mas, conforme entendimento do Dr. Jorge Shiguemitsu Fujita (2014, p.1732) caso o passivo deixado pelo espólio seja maior que o montante da herança, os herdeiros, nos termos do art. 1792, do Código Civil, não responderão pelos excessos (princípio da irresponsabilidade ultra vires hereditatis).

Assim, segundo o art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, antes que seja feito a partilha dos bens aos herdeiros, os credores do espólio podem requerer incidentalmente por dependência e apensado (art. 642, §1º, do CPC/15) ao processo de inventário, sua respectiva habilitação de crédito para pagamento de dívidas vencidas e exigíveis.

Posteriormente, o patrono do espólio será intimado da habilitação de crédito para se manifestar, não necessitando proceder nova citação aos herdeiros e do inventariante. A partir daqui, existe duas possibilidades, a) concordância; b) não concordância da habilitação do crédito.

A primeira, caso os herdeiros concordem com o presente pedido, uma vez que “é indispensável o acordo unânime, porque a habilitação, in casu, é não contenciosa”[4], o juiz irá declarar a respectiva habilitação do crédito e determinará a separação do dinheiro ou na falta, de bens suficientes para o pagamento (art. 642, §2º, do CPC/15). Garantindo-se o crédito com a separação de bens, o juiz mandará aliena-los (art. 642, §3º, do CPC/15), por meio das regras de expropriação (art. 824 e seguintes, do CPC/15), como a adjudicação, desde que o credor faça pedido expresso na habilitação, que os bens reservados integralmente ao credor e que todas as partes concordem (art. 642, §4º, do CPC/15). Ou pelo meio de pregão eletrônico e leilão judicial eletrônico, conforme suas regras especificas no código (art. 879 e seguintes, do CPC/15).

O segundo, ante a discordância de habilitação do crédito pelos herdeiros, o processo será remetido às vias ordinárias (art. 643, CPC/15), porém, caso exista prova robusta do crédito, o juiz poderá determinar à inventariante reservar bens suficientes até o término da ação ordinária (art. 643, parágrafo único, do CPC/15), porém, o credor deve distribuir ação de cobrança no prazo de 30 dias (art. 1997, §2º, do CC/02), ou execução de título extrajudicial, sob pena de tornar ineficaz a reserva de bens.

Por outro lado, cabe destacar que essa modalidade de satisfação do crédito é voluntária, podendo o credor optar inicialmente, pela distribuição de ação de cobrança ou execução na forma dos títulos extrajudiciais e posteriormente, protegidos com uma decisão judicial, requerer penhora no rosto dos autos do inventário do espólio devedor.

Por fim, apresentaremos a seguir às complicações processuais, a violação da menor onerosidade de execução (art. 805, do CPC/15) ao espólio devedor e a ausência das condições da ação (art. 17, do CPC/15), quando o credor tenta buscar de forma incessante a satisfação do crédito por meio da habilitação de crédito em inventário e nas ações ordinárias simultaneamente.

3. DA IMPORTÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO

Como sabemos, as condições da ação, previstas em nosso CPC/2015, no art. 17, determinam que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade.

Conforme preceitua o Dr. Sergio Pinto Martins (2018, p.185) o interesse de agir se baseia em um trinômio, sendo eles: a) utilidade como objetivo de obter resultado útil ao processo na utilização do Poder Judiciário; b) adequação do que pretende o autor com o provimento jurisdicional através dos pedidos, com o que não foi satisfeito pelo réu e c) necessidade, traduzindo-se que caso o autor não utilize o Poder Judiciário, não obterá o seu direito, uma vez que a parte ré nega a satisfaze-lo.

Em relação a legitimidade, o Dr. Nelson Nery Junior e a Dra. Rosa Maria de Andrade Nery (2016, p.271), sustentam que somente são partes legitimas, quando há uma autorização da norma jurídica para postular em juízo, tanto na forma da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causa.  Ou ainda, conforme o Dr. Alexandre Freitas Câmara (2016, p.37), a legitimidade compreende tal requisito não apenas para demandar uma ação, mas também para praticar quaisquer atos no processo e na ausência de ilegitimidade, os atos são inválidos e inadmissíveis, devendo ser desconsiderados.

Desta forma, segundo o Dr. Humberto Theodoro Júnior (2017, p.162 apud Grinover, 1977, p.29) “incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)”.

Assim, após a distribuição do processo na vara do juiz, este, diante dos seus poderes recebidos pela investidura no cargo, poderá indeferir a continuidade da demanda caso não estejam presentes a ilegitimidade e o interesse processual, nos termos do art. 330, II e III, do CPC/2015, bem como, depois da fase postulatória, não resolverá o mérito segundo o art. 485, VI, do CPC.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o assunto na medida que adotou a teoria da asserção, no qual “a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.”[5]

Por derradeiro, em um pedido de habilitação de crédito em inventário, deve-se observar às condições da ação, sob pena de ocorrer prejuízos desnecessários ao espólio e aos herdeiros.

Como demonstrado no tópico anterior, nos termos do art. 643, CPC, não havendo concordância dos herdeiros sobre o pedido de pagamento feito pelo credor a fim de satisfazer o seu crédito no inventário, o mesmo deverá entrar com ação autônoma pelas vias ordinárias, dos quais, em muitas das vezes, será demandado uma ação de cobrança, reconhecendo ao final um  título judicial ou executar diretamente quando título extrajudicial. Tal necessidade resta-se primordial para verificar se realmente há exigibilidade, liquidez e certeza antes de expropriar os bens deixados pelo espólio devedor no inventário.

Mas em desconformidade com o previsto no art. 643, CPC, muitos credores ingressão com o pedido de habilitação de crédito em inventário  ao mesmo tempo que já existe um processo de conhecimento de cobrança em andamento e sem o devido trânsito em julgado, ou seja, tentam buscar a satisfação do crédito simultaneamente em duas vias judiciais. Entendemos assim, que o credor possui falta de interesse de agir, pois viola o princípio da menor onerosidade da execução.  

O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado foi contemplado e codificado no art. 805, do CPC/2015, dispondo o caput do sobredito dispositivo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. E assim entende a Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier (2015, p.1159)

“[…] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente. Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente. Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional.”

Essa temática já foi muito discutida pelos Tribunais ao longo dos anos, porém, esse entendimento continua até os presentes dias, demonstrando que há falta de interesse de agir quando existe duas ações simultâneas:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE RÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO. 1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada. 2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico. 3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais coobrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC. 4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (grifos não originais).[6]

 

APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. COOPERATIVA. Extinção do processo por falta de interesse de agir da cooperativa quanto ao incidente de habilitação de crédito em inventário. Art. 267, VI, do CPC/73. Interesse não configurado. Impossibilidade de se admitir habilitação de crédito que é objeto de execução em regular andamento. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (grifos não originais).[7] 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO. OBJETO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir.”[8]

 

EMENTA: APELAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÚVIDA OBJETIVA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICAÇÃO - CRÉDITO HABILITANTE - PRÉVIA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO REFERIDO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1 - O pronunciamento judicial que deixa de apreciar pedido de habilitação de crédito no inventário, por ausência de interesse de agir do habilitante, possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. Destarte, referida decisão deve ser atacada por agravo de instrumento, nos termo do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação. 2 - Todavia, considerando a existência de dúvida objetiva acerca da natureza do pronunciamento judicial, o que implica na averiguação do recurso cabível, possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - Falta interesse de agir ao habilitante de crédito nos autos de inventário quando já ajuizada execução para cobrança do referido crédito, porquanto se está reproduzindo a mesma pretensão, porém por vias diversas. (grifos não originais)[9] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HABILITAÇÃO EXITOSA DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Logrado êxito no exercício da faculdade de habilitação do crédito no processo de inventário (art. 642 do CPC), carece ao credor interesse na pretensão de condenação do espólio em ação autônoma de cobrança, dada a desnecessidade de solução de litígio que justifique a providência jurisdicional.  2. Apelação conhecida e não provida.[10] (grifos não originais)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EM TRÂMITE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MORTE DO EXECUTADO. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 1.017 a 1.021 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.  "Sobrevindo a morte do executado, será este substituído pelo seu espólio (art. 43 do CPC), não havendo necessidade de realização da habilitação de crédito, pois a execução 'seguirá seu curso, promovendo-se a habilitação dos sucessores” (Des. Carlos Prudêncio).    RECURSO DESPROVIDO.[11] (grifos não originais)

Bem como há ilegitimidade de instaurar incidente de habilitação de crédito credores que não são donos do crédito ou ficar demonstrado que não houve negócio jurídico com o espólio:

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – Pretensão da autora à habilitação de crédito, em inventário dos bens – Sentença de procedência - Insurgência do réu – Acolhimento - Crédito que já vinha sendo perseguido em execução com regular andamento, tendo posteriormente sido reconhecida a ilegitimidade da exequente, por ter cedido o crédito – Inviabilidade de habilitação de crédito no inventário, uma vez que este já foi perseguido em ação autônoma - Hipótese de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir - Recurso provido.[12]  (grifos não originais)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO POR SUPOSTO CREDOR DE HERDEIRA. [...] 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo sucessório, o qual determinou, nos autos de Habilitação de Crédito, que corre em apenso ao Inventário, a expedição de Mandado de Imissão na Posse de determinados imóveis do espólio em favor de um dos agravantes, [...] 3 - O inventário tem como finalidade a apuração do ativo e passivo do espólio, de forma que, em uma análise perfunctória, a habilitação de crédito no inventário só pode ser relativa às dívidas contraídas pelo espólio, nos termos do art. 642 do CPC ('' Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis''), devendo os credores dos herdeiros buscarem seu crédito por meio de ação própria, onde, se for o caso, poderia ser determinada penhora no rosto dos autos ou outra medida para preservar o direito sustentado pelo litigante. 4 - Ademais, a princípio, questões atinentes à posse dos imóveis do espólio só deveriam ser apreciadas pelo juízo do Inventário se a querela fosse instaurada entre os próprios herdeiros e em razão da sucessão, sendo indevida a postulação, nos autos em comento, de imissão na posse de parte do acervo hereditário por terceiros que sequer possuíam relação jurídica com o de cujus. [...] 6 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.[13]  (grifos não originais).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO. DÍVIDA EM NOME DO HERDEIRO. ART. 1018, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.[14]

Com esse entendimento, podemos concluir que a habilitação de crédito é um mecanismo importante para o credor satisfazer seu crédito, mas quando há concomitância de demandas, conforme demonstrado acima, comina em uma grande onerosidade de execução ao espólio e aos herdeiros, do qual deverá ser observado pelo juiz, indeferindo o prosseguimento de uma das ações.

4. A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROCEDIMENTO INCIDENTAL

Comumente, os Magistrado de 1ª instância entendem não ser cabíveis honorários advocatícios, uma vez que se trata apenas de pedido incidental e voluntário do credor.

Diferentemente com o posicionamento deles, esse dever de recebimento de sucumbência, decorre da redação do art. 85 do CPC, que dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, assim, existe ao magistrado, sempre que houver uma disputa judicial, o encargo de fixar os valores que devem ser pagos aos patronos da parte vencedora. E dessa forma entende o Dr. Cassio Scarpinella Bueno:

"A rigidez do caput é abrandada pela regra veiculada no §1º, tratando-se dos chamados ‘pedidos implícitos’ (em verdade, ‘efeitos anexos’ das decisões jurisdicionais): os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. São postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso." [15] (grifos não originais).

E dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, entende sobre a existências de pedidos implícitos:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.[16]

Conquanto seja a habilitação de crédito, de fato, procedimento de jurisdição voluntária, é cediço que quando houver oposição à habilitação dos herdeiros, trasmuda-se a natureza do procedimento de voluntário para litigioso e a jurisprudência de nossos tribunais, nesse aspecto, assiste pontualmente:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS COM RESERVA DE BENS. DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...) 2. Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 3. Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários. (...)”[17] (grifos não originais).

 

“PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. REMESSA DO PEDIDO AOS MEIOS ORDINÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação em honorários desde que haja resistência do promovido (...) - Recurso conhecido e parcialmente provido.[18]

 

“PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM ALCANCE DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. 1. "O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESDE QUE HAJA RESISTÊNCIA DO PROMOVIDO" (CF. STJ/4ª TURMA, RESP. 578.943, MINISTRO CÉSAR ROCHA, IN DJU DE 4.10.04/ 320). 2. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO SEM A CONCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE E, TAMBÉM, QUANDO EXISTE EM TRAMITAÇÃO UM PROCESSO EXECUTIVO BUSCANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO HABILITANDO. 3. PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL. IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.[19] (grifos não originais).

 

Em suma, os magistrados ao deixarem de arbitrar o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, além de desvalorizar a atuação profissional no ramo da advocacia, viola, ainda, entendimento sedimentado nos tribunais superiores no sentido de que a habilitação de crédito impugnada enseja, por sua litigiosidade, a condenação do vencido aos consectários da sucumbência.

CONCLUSÃO

O presente artigo possibilitou compreender a importância dos direitos sucessórios aos herdeiros, uma vez que são expressamente protegidos pela nossa Carta Magma de 1988 e nos códigos infraconstitucionais.

Demonstramos ainda, quais são os procedimentos necessários que o credor possui a fim de habilitar seu crédito no inventário do espólio devedor, verificando as possibilidades e limites impostos pela lei.

Por outro lado, apresentamos as dificuldades e implicações impostas ao espólio quando o credor tenta incessantemente satisfazer o seu crédito, desrespeitando, dessa forma, as condições da ação, no que tange o interesse de agir e a devida legitimidade quando há dupla demanda sobre o mesmo contexto fático do crédito.

Vimos ainda, o posicionamento jurisprudencial dos tribunais sobre o tema quando há violação das condições da ação, cessa-se o prosseguimento da habilitação de crédito.

Por fim, “o direito está naturalmente ligado àqueles que sentem a justiça violada”[20] e podemos perceber a importância do exercício da advocacia no contexto da habilitação de crédito, em proteção ao espólio e os herdeiros, assim, a garantia dos honorários de sucumbência em procedimentos incidentais e voluntários, a partir do momento em que transforma-se em litigio, devem ser arbitrados pelo juiz, sob pena de violar o entendimento dos tribunais superiores e de desvalorizar a atuação profissional do direito.

 

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 7, Direito das Sucessões, 11ªEd, São Paulo, Saraiva, 2017;

FUGITA, Jorge Shiguemitsu e outros – Comentários ao Código Civil, Artigo por Artigo, 3ªEd, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 21ª Ed, Rio de Janeiro, Forense, 2018.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MARTINS, Sergio Pinto – Teoria Geral do Processo, 3ªEd, São Paulo, Saraiva, 2018;          

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade – Código de Processo Civil Comentado, 16ºEd, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas – O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, 2ªEd, São Paulo, Atlas, 2016.

BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

Sobre o autor
Gustavo Rocco Corrêa

Bacharel em Direito na Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU; Bacharel em Ciências Contábeis - UNICID-SP; Pós-Graduado em Processo Civil Aplicado - EBRADI; Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado - Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Científico desenvolvido como requisito de Conclusão da Pós-Graduação de Direito Processual Civil, na Escola Brasileira de Direito - EBRADI.

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