A importância de um acompanhante na unidade de tratamento intensivo

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O artigo busca frisar a importância de um acompanhante nos leitos para concretizar a humanização em UTIs, demonstrando os benefícios amplos e eficazes proporcionados pela prática.

1. INTRODUÇÃO

Proporcionar o direito a saúde embora deve-se ser simples e eficaz, encontra-se diversos obstáculos, um desses está na dificuldade de efetivar a humanização hospitalar, frente a uma realidade tão complexa e corrida.

A saúde envolve não somente tratamentos tecnológicos, ela vai além e é preciso o afeto e o despertar de vários sentimentos nobres, como carinho, amor, confiança, comunicação.

A esse sentido, o presente estudo que se apresenta busca destacar os benefícios que um acompanhante pode trazer aos usuários do hospital, em essência o paciente de uma Unidade de Tratamento Intensivo.

A palavra humanizar embora seja bonita, clara e simples, comporta uma complexidade em praticá-la, pois depende de um conjunto, depende dos profissionais, pacientes e familiares, além do caos de uma UTI acabar por desafiar o cumprimento da humanização.

Neste caminho, o artigo trará à baila a ampla necessidade da humanização hospitalar e a importância de um acompanhante na Unidade de Tratamento Intensivo juntamente com hospitais de referência da prática e que tem sido sucesso e precioso para a recuperação de seus pacientes.


2. SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Falar sobre humanização hospitalar, sem dúvidas é uma porta para adentrar na saúde em seus diversos modos. A começar, a saúde se correlaciona com o estado de um indivíduo, seja ele físico ou psíquico.

Ao buscar o conceito, segundo a Organização Mundial de Saúde, mais conhecida por sua sigla OMS, “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não, simplesmente, a ausência de doenças ou enfermidades.” (OMS)

A saúde está intimamente ligada com a vida e como a mesma se procede, a sua qualidade e possibilidades. Sendo com toda certeza um assunto muito importante para vivência e sobrevivência de qualquer ser, a saúde é então um direito de todos e não é por menos que faz parte do rol dos direitos sociais, classificados pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Responsável e fundamental para desempenhar os demais direitos dos indivíduos, a saúde e seu direito efetivo é inerente as condições humanas mínimas, logo deve ser garantido a todas as pessoas o seu acompanhamento, tratamento, remediação, e sobretudo a prevenção de um estado que vá contra ao bem-estar.

Assim é a Carta Maior de 88, ao expressar em seu artigo 196 o que fora dito, quer seja, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 1988).

Muito bem exposto, de acordo com Ieda Tatiana Cury em o “Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade”:

O direito a saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Lei Maior brasileira, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial. (CURY, 2005, p. XVII)

Embora seja um direito e deve-se ser um fato, a garantia do direito a saúde não é tão fácil assim, pois a sua efetivação plena e imediata, infelizmente, encontra muitos obstáculos, como a exemplo a questão econômica, tanto pessoal quanto estatal, fazendo com que os direitos fundamentais, inclusive o em questão, fiquem instáveis.

Tratando-se de um direito que sempre será atual, vale lembrar que é um direito básico e é dever do Estado a sua garantia. Um cumprimento desse dever concedido pelo Estado é o Sistema Único de Saúde, o conhecido SUS, que ainda encontra dificuldades quanto a sua compreensão.

Algumas pessoas acreditam que o Sistema Único de Saúde é algo apenas governamental, porém, vale ressaltar a possibilidade e a existência de seu caráter complementar, ou seja, o SUS pode contar com a participação de uma iniciativa privada e não apenas pelos órgãos e instituições públicas.

Art. 199. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (BRASIL, 1988)

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros (...). (BRASIL, 1988)

Ademais, a título de curiosidade:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988)

Essencial mencionar que a saúde está não somente ao acesso médico e hospitalar, vai muito além e comporta as estruturas e os meios necessários para garanti-la.

José Quadros de Magalhães expressa nobremente as envolventes pela construção da saúde e seus direitos. Segundo ele:

O direito à saúde não implica somente direito de acesso à medicina curativa. Quando se fala em direito à saúde, refere-se à saúde física e mental, que começa com a medicina preventiva, com o esclarecimento e a educação da população, higiene, saneamento básico, condições dignas de moradia e de trabalho, lazer, alimentação saudável na quantidade necessária, campanhas de vacinação, dentre outras coisas. Muitas das doenças existentes no País, em grande escala, poderiam ser evitadas com programas de esclarecimento da população, com uma alimentação saudável, um meio ambiente saudável e condições básicas de higiene e moradia. A ausência de alimentação adequada no período da gestação e nos primeiros meses de vida é responsável por um grande número de deficientes mentais. (MAGALHÃES, 2008, p. 208)

Neste caminhar, é preciso estabelecer meios de conscientização para uma alimentação adequada, porém mais do que isso, encontrar maneiras justas e eficazes para combater a desigualdade existente no país, mudar a realidade da maioria dos brasileiros.

Por esta vereda, fica claro que os passos de encontro com a saúde e garantir tal direito não é tarefa simples, e é possível pelo afirmado, frisar que mesmo se tratando de um direito básico, social e fundamental, o direito à saúde não tem sua eficácia imediata e está longe da realidade de muitos, o que explica ainda mais o fato dos direitos não serem absolutos.

O que torna essa situação ainda mais agravante é que sem o cumprimento do mesmo, raramente se chega a cobertura da dignidade da pessoa humana. Pois, a saúde determina a qualidade de vida dos seres e tão logo, se constituem ou não uma vida digna, não só em direitos, como em viver e sobreviver.

Os direitos em sua totalidade abraçam uma luta diária e repetidas vezes inalcançáveis, deixando de lado os direitos da “minoria” que politicamente se tornam ao fim a maioria.

De modo a esclarecer:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se de um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2002, p.128/129.).

Também prevista na Carta Maior, inciso III, art. 1°, a dignidade da pessoa humana decorre da vida, e consequentemente está interligada com a saúde, devendo assim como os demais direitos mencionados, ser preservada e garantida pelas vias estatais com a finalidade de respeitar e valorizar os indivíduos e o devido alcance da dignidade a eles inerentes.

Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet:

É inerente aos homens, inata a sua natureza de ser humano, é direito constitucional, sua aplicação e eficácia são imediatas, não pode ser alienada, não sofre prescrição, é bem fora do comércio, e a partir da Constituição Federal de 88 torna-se cláusula pétrea. Observa-se que ela é irrenunciável, inalienável, e deve ser reconhecida, promovida e protegida, não podendo, contudo, ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. (SARLET, 2001, p. 26).

A esse ponto, é possível observar a necessidade de um direito para a existência dos demais, para o garante de uma vida justa, digna e saudável que deveria ocorrer plenamente sem qualquer tipo de exigência, haja vista, a inerência que os mesmos representam ao ser humano.

Estar para um direito fundamental em sua completude, significa o cumprimento de todos os demais direitos tidos como fundamentais independe de sua classificação, geração.

Possuindo status de clausula pétrea devido tamanha importância, a dignidade da pessoa humana, data vênia, está para fazer valer os direitos essenciais para o mínimo existencial, e com ela, portanto, como dito, anda a vida e por conseguinte a saúde.

Posto isto, abordá-las em conjunto é de extrema valia, pois sem um, talvez não existiria a outra. Portanto, a saúde se erradia da dignidade da pessoa humana e pensar em uma é se lembrar da outra de modo amplo e expressivo, respeitar os direitos e vontades insigne do ser.


3. BENEFÍCIOS DO DIREITO A ACOMPANHANTE

Falado sobre a importância da efetividade do direito à saúde e a abrangência desta, não poderia ficar de lado os benefícios proporcionados a mesma quando toca na palavra acompanhante.

O direito a acompanhante é de tamanha força na vida e saúde humana que existe Lei que busca concretizar esse anseio dos pacientes. Como mero exemplo, pode-se citar a gestante que tem seu direito especificamente firmado pela Lei Federal n° 11.108, de 07 de abril de 2005, popularmente chamada de Lei do Acompanhante, que grandiosamente “Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” (BRASIL, 2005)

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Passados tal exemplo, o mesmo deve ser notado e interpretado de maneira vasta com o intuito de alcançar aos diversos pacientes que dependem da estrutura hospitalar de modo mais humano possível, trabalhada com bom senso e alta sensibilidade mediante a situação que abarca os citados pacientes.

Falar sobre os benefícios do direito a acompanhante é abordar de forma geral sem limitação sobre onde se encontra, claro, com certa destreza, regramentos justificados e fundamentados, sempre com o objetivo de fortalecer a união das relações entre os usuários e o hospital.

Sabe-se que para muitos, senão a maioria, o ambiente hospitalar já causa certa angústia que é capaz inclusive de despertar outras sensações como ansiedade, medo, desconforto, dúvidas, curiosidade, enfim, um turbilhão de sentimentos que acaba por influenciar no bom desenvolvimento do doente.

Não é segredo nenhum que em momentos de dificuldades, mais do que nos felizes, a presença de uma pessoa próxima e querida, seja no ente familiar ou fora dele, é de forte significativa, pois faz transbordar sentimentos positivos, como acolhimento, o se sentir seguro, bem acompanhado, traz alívio, amor, carinho, entre tantos outros.

Ao se deparar com o conceito de saúde apresentado pela Organização Mundial de Saúde, que como já visto é “(...) um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não, simplesmente, a ausência de doenças ou enfermidades”, se torna valioso a presença da família ou pessoa querida no contexto hospitalar, isso pois sem dúvidas contribui para a segurança em todos os lados e principalmente o afetivo.

Assim, a efetivação do direito a acompanhante ameniza fortemente o citado sentimento de angústia que pode estimular outros pontos negativos para a saúde física e mental de qualquer adoecido.

Dentre vários benefícios, o acompanhante certamente preconiza conforto e maior segurança, estimulando a melhoria sobre a tensão do lugar ao paciente podendo ainda elevar a qualidade do meio e amparar sempre que possível a assistência recebida pelo usuário.

Outrossim, a companhia de quem se tem profundo apreço auxilia em muito a ideia da humanização hospitalar que já é praticado por algumas unidades, é o caso do Distrito Federal ao ser aprovada a Lei Estadual a respeito dos internados na Unidade de Tratamento Intensivo, o que será brevemente destacado.

O atendimento com certeza se tornaria um benefício mais eficaz e de qualidade com a permanência de um acompanhante podendo inibir maus-tratos a quem não pode se autodefender mediante a delicadeza em que é encontrado, possibilitando ainda maior facilidade para as exigências de direitos, ficando a par de tudo o que se passa com o paciente e entorno deste.

Já fora mencionado o desencadeamento de ansiedade e estresse como um malefício em se estar sozinho em um hospital. Logo, a companhia apazigua ou até mesmo evita tais compadecimentos e consequentemente algum tipo de alteração física e ou psíquica.

Além dos benefícios afetivos que transcendem para todos os campos do real bem estar do paciente, o acompanhante pode também se tornar uma parte colaboradora no que tange as partes técnicas, não de forma prática, porém, num simples aviso de agitação, evitar que o adoecido venha a retirar uma sonda caso esteja em uso, evitando desse jeito a perda de dispositivos importantes, como o tubo de uma traqueostomia que a perda pode gerar retardamento do desmame (nome utilizado para a adaptação do usuário e sua retirada do tubo).

Dentre tantas benesses, sem sombra de dúvidas a companhia em hospitais tem mais a somar do que prejudicar, basta que se estabeleça determinadas regras e cumpra-se o devido respeito quanto as orientações e higienização local.


4. LEI ESTADUAL 6.366/2019

Dentro do sentimento de necessidade do acompanhante em unidades de tratamento intensivo e da expansão humana deste acompanhamento frente as angustias vividas pelos pacientes e familiares, fora aprovada uma Lei que os autoriza em participação nas UTIs do Distrito Federal.

A Lei n° 6.366, de 02 de setembro de 2019 e publicada no DOE – DF em 05 de setembro de 2019 é de autoria do deputado Leandro Grass, gerada pelo Projeto de Lei 84/19 e “Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas e dá outras providências.” (BRASIL, 2019)

Esse passo fora ofertado como garantia de um ambiente mais humano ao tratar dos possíveis últimos dias de um ente querido e que merece um acompanhamento ligado a afetividade, que desperta por vezes sentimentos benéficos ao paciente, assim como todos os benefícios tragos em tópico anterior.

Dentro do próprio texto do PL é possível extrair que tal proposta tem por finalidade “permitir acompanhantes nas dependências nas unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Upa’s e Maternidades públicas e privadas, procurando dar um tratamento mais humanizado nas referidas unidades.” (BRASIL, 2019)

Em conformidade com o escrito ao longo do texto, o PL informa sobre alguns Estados da Federação terem tido sucesso nessa iniciativa de um tratamento mais humanizado e por conseguinte, a humanização hospitalar. Sucesso pois o teste dessa referência de tratamento foi de enorme eficácia na recuperação dos usuários.

“O Próprio Ministério da Saúde, através do Secretaria de Atenção à Saúde, implementou projeto semelhante, com a participação de 39 hospitais nas cinco regiões do país”. (BRASIL, 2019)

Para melhor esclarecer o objetivo do Projeto que gerou a Lei 6.366/19, nada mais eficaz que expor fielmente os artigos desta, os quais envolvem também normas sobre o uso do direito a acompanhante em ambiente de tratamento intensivo, pois é de suma importância obedecer os limites de cada unidade e ao mesmo tempo priorizar as vontades dos pacientes sempre que não colocar em alto risco a própria vida já fragilizada.

Pois bem, nos termos do Art. 1°:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.

§ 1º A unidade de saúde pode exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.

§ 2º A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando há risco à saúde do paciente.

Art. 2º A unidade de saúde responsabiliza-se por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante deve ser devidamente registrada pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá de identificação específico. (BRASIL, 2019)

Fica então evidente que o direito a acompanhante em Unidade de Tratamento Intensivo é plausível e segue alguns critérios para sua eficiência de fato, sem causar transtornos e ou riscos a um direito tão fundamental que é a vida.

Além do manifesto em citação, há ainda mais normas a se seguir, sendo a Lei composta por 9 (nove) artigos dentre seus parágrafos e incisos. Sem demora, percebe-se que para a regulamentação dos dispositivos levou-se em consideração tanto a saúde quanto o tratamento digno e humanitário.

Estabelece o art. 4° que “O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.” (BRASIL, 2019)

Contudo, “O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.” (BRASIL, 2019)

Um dos artigos que também compõe como regra a utilização do direito a acompanhante informa o seguinte:

Art. 6º Desde que cadastrados previamente junto à unidade de saúde, pode haver rodízio de acompanhantes.

Parágrafo único. Com exceção dos horários regulares de visita, não é permitida a permanência simultânea de 2 ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo período suficiente para a substituição de um por outro. (BRASIL, 2019)

Alentado dizer que consonante art. 5°, “O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.” (BRASIL, 2019)

Em vista do aludido, a Lei minucia em seu art. 7° que, “A não observância das disposições previstas nesta Lei sujeita os infratores e superiores hierárquicos às seguintes penalidades administrativas: I - advertência; II - multa.” (BRASIL, 2019)

No que corresponde as penalidades, é a Lei:

Art. 7° § 1º A aplicação das penalidades ocorre por meio de processo administrativo, conduzido por uma comissão especial de apuração da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal constituída para esse fim, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade.

§ 2º O valor da multa observa o mínimo de R$ 5.320,50 e o máximo de R$ 10.641,[00].

§ 3º O valor da multa deve ser multiplicado por 2 vezes em caso de reincidência e pode ser multiplicado por até 5 vezes, caso se verifique que o valor é inócuo em razão da capacidade econômica da pessoa jurídica. (BRASIL, 2019)

Evidente então, que o direito a acompanhante não é somente cumprir o direito, mas também os deveres impostos para a realização do mesmo, buscando o melhor para as partes e principalmente ao paciente que de tanto necessita.

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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