NOVA LEI DE FALÊNCIA NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

NOVA LEI DE FALÊNCIA NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE

25/01/2021 às 19:38
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Com a entrada em vigor do ( Art.1º da lei n.º.14.112, de 24/12/2020 ), não afetou os cumprimentos de sentenças e os incidentes de desconsiderações da personalidade jurídica no direito do consumidor.

NOVA LEI DE FALÊNCIA NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

 

 

 

Com a entrada em vigor do ( Art.1º da lei n.º.14.112, de 24/12/2020 ), não afetou os cumprimentos de sentenças e os incidentes de desconsiderações da personalidade jurídica no direito do consumidor.

Primeiro porque as duas leis, a lei de falência e a lei consumerista, são leis especiais conforme determina o ( Art.2º, §2º do Decreto-Lei n.º.4.687/1942 ), logo verifica-se no §2º, que “ a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Por outro lado, o ( Art.1º, da lei n.º.14.112/2020 ) que alterou o ( Art.6º, II da lei n.º.11.101/2005 ), trata especificamente da suspensão das execuções ajuizadas, logo o cumprimento de sentença, não se encontra no rol de execuções especificamente ( Art.771, ss do CPC/2015 ), ou seja, não se enquadrando nas execuções de título executivo extrajudiais, mas sim de nova modalidade de cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença o seu tramite contra a massa falida no direito do consumidor não se encontra vedação dentro da ( lei n.º.14.112/2020 ), pois se trata de outra modalidade de ação de prestação jurisdicional que não pode se confundir com execução ( Art.771 do CPC/2015 ).

Paulista, 25 de janeiro de 2021.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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