NOVA LEI DE FALÊNCIA NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Com a entrada em vigor do ( Art.1º da lei n.º.14.112, de 24/12/2020 ), não afetou os cumprimentos de sentenças e os incidentes de desconsiderações da personalidade jurídica no direito do consumidor.
Primeiro porque as duas leis, a lei de falência e a lei consumerista, são leis especiais conforme determina o ( Art.2º, §2º do Decreto-Lei n.º.4.687/1942 ), logo verifica-se no §2º, que “ a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Por outro lado, o ( Art.1º, da lei n.º.14.112/2020 ) que alterou o ( Art.6º, II da lei n.º.11.101/2005 ), trata especificamente da suspensão das execuções ajuizadas, logo o cumprimento de sentença, não se encontra no rol de execuções especificamente ( Art.771, ss do CPC/2015 ), ou seja, não se enquadrando nas execuções de título executivo extrajudiais, mas sim de nova modalidade de cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença o seu tramite contra a massa falida no direito do consumidor não se encontra vedação dentro da ( lei n.º.14.112/2020 ), pois se trata de outra modalidade de ação de prestação jurisdicional que não pode se confundir com execução ( Art.771 do CPC/2015 ).
Paulista, 25 de janeiro de 2021.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO