1CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresa. 8. Ed.,São Paulo:Saraiva, 2017, p.26.
2CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional econômico. 1.Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
3.DOING BUSINESS. Resolução de Insolvência , 2020. Disponível em:
<https://portugues.doingbusiness.org/pt/methodology/resolving-insolvency>. Acesso em: 14 de Set. de 2020.
4 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. A recuperação judicial de grupos societários multinacionais: contribuições para o desenvolvimento de um sistema jurídico brasileiro a partir do direito comparado. Tese de Doutorado, apresentada na Universidade de São Paulo.
5MUNHOZ, Eduardo Secchi. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coordenação de Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, Ed. RT, São Paulo, 2ª edição, 2007, p. 209.
6 TEIXEIRA, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
7COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas: lei n. 11.101, de 9-2-2005. 3 ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2005. p. 27-28.
8 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. The legal framework for cross-border insolvency in Brazil. Hous. J. Int’l L., vol. 32, 2009-2010; p. 143.
9 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. op. cit., p. 102.
10BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Sentença Estrangeira Contestada nº: 1734 PT 2007/0140920-4. Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Brasília , DF, 3 de Jun. de 2011. Disponível em:
<https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1734+PT&b=ACOR&p=true&thesaurus=JURIDIC O&l=10&i=2&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO > Acesso em: 18 de Set. de 2020.
11TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 123.
12 ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; ROCHA, Raphael Vieira da Fonseca. Insolvência transnacional e direito falimentar brasileiro (cross-border insolvency and brazilian bankruptcy law). R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 20, 2016. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/ revistaemerj_online/edicoes/revista74/revista74_9.pdf > Acesso em: 19 de set. de 2020.
13CALDERÓN, Silvio Javier Battello. A Falência Internacional no MERCOSUL: proposta para uma solução regional. Curitiba: Juruá, 2011. p. 65.
12 ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; ROCHA, Raphael Vieira da Fonseca. Insolvência transnacional e direito falimentar brasileiro (cross-border insolvency and brazilian bankruptcy law). R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 20, 2016. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/ revistaemerj_online/edicoes/revista74/revista74_9.pdf > Acesso em: 19 de set. de 2020.
13CALDERÓN, Silvio Javier Battello. A Falência Internacional no MERCOSUL: proposta para uma solução regional. Curitiba: Juruá, 2011. p. 65.
14ARARIPE Átila; MOTA Monica; ALBUQUERQUE Renata. A evolução do instituto da falência: da pena capital à falência transnacional. RVMD, Brasília, v. 10, n. 1, p. 209-226, jan./jun., 2016.
15UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW. UNCITRAL, 2020. Disponível em:
<https://uncitral.un.org/en/texts/insolvency/modellaw/cross-border_insolvency > Acesso em: 22 de Set. de 2020.
16 Texto traduzido: “(a) Proporcionar aos representantes estrangeiros o direito de acesso aos tribunais do Estado que a instituiu. Isso permite que o representante estrangeiro busque alívio que proporcione um "espaço para respirar" temporário e permite que o tribunal receptor determine qual coordenação entre as jurisdições ou outra reparação é garantida para a solução ideal da insolvência; (b) Determinar quando um processo de insolvência estrangeiro deve ser concedido "reconhecimento" e quais podem ser as consequências do reconhecimento; (c) Estabelecer um regime transparente para o direito de credores estrangeiros iniciarem ou participarem de um processo de insolvência no Estado promulgador; (d) Permitir que os tribunais do Estado de execução cooperem efetivamente com os tribunais e representantes envolvidos em um processo de insolvência estrangeiro; (e) Autorizar os tribunais do Estado de execução e as pessoas que administram os processos de insolvência nesse Estado a buscar assistência no exterior; (f) Estabelecer regras de coordenação quando um processo de insolvência no Estado promulgador ocorrer simultaneamente com um processo de insolvência em outro Estado; (g) Estabelecer regras para a coordenação da tutela concedida no Estado promulgador em favor de dois ou mais processos de insolvência envolvendo o mesmo devedor que podem ocorrer em vários Estados. ” UNITED NATIONS. Uncitral Model Law on Cross-Border Insolvency: The Judicial Perspective. New York: United Nations, 2012. Disponível em: <https://www.uncitral.org/pdf/english/texts/insolven/V1188129-Judicial_Perspective_ebook- E.pdf>. Acesso em: 22 de Set. de 2020.
17UNITED STATE COURTS. Chapter 15 - Bankruptcy Basics, 2020. Disponível em:
<https://www.uscourts.gov/services-forms/bankruptcy/bankruptcy-basics/chapter-15-bankruptcy-basics>. Acesso em: 22 de Set. de 2020.
18LATAM AIRLINES. LATAM Airlines Brasil se integra à reorganização financeira do Grupo LATAM Airlines nos EUA, 2020. Disponível em: <https://www.latam.com/pt_br/sala-de- imprensa/noticias/latam_brasil_integra_reoganizacao_financeira_estados_unidos/ >. Acesso em: 30 de Set. de 2020.
19BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer Jurídico do PL nº: 6.229/05. Rel. Dep. Hugo Leal, Brasília , DF,
27 de Nov. de 2017. Disponível em:
<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostraintegra?codteor=1854070>. Acesso em 29 de Set. de 2020.
20BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 10.220/18. Brasília, DF. 10 de Mai. de 2018. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1658833&filename=PL+10220/ 2018 >. Acesso em 29 de Set. de 2020.