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Energias renováveis e contratos na propriedade rural

03/02/2021 às 10:06

Resumo:


  • O Brasil está vivenciando uma transição energética com foco crescente em energias renováveis, como eólica e solar, oferecendo oportunidades para produtores rurais que possuem áreas disponíveis para tais projetos.

  • Exemplos de sucesso incluem a instalação de painéis fotovoltaicos em Mato Grosso do Sul e a implementação de uma mini usina solar em uma fazenda em Goiás, demonstrando a viabilidade e a eficiência econômica dessas iniciativas.

  • Políticas públicas, como créditos rurais, apoiam a adoção de tecnologias de energia renovável, e é importante que os contratos estabeleçam segurança jurídica para ambas as partes, incluindo detalhes como o direito de superfície e cláusulas específicas durante o período de pesquisa e licenciamento ambiental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nosso país está passando por uma fase chamada de “transição energética”, pelo interesse cada vez maior na utilização de energia eólica e solar para substituir as tradicionais fontes de energia hidrelétrica.

Nosso país está passando por uma fase chamada de “transição energética”, pelo interesse cada vez maior na utilização de energia eólica e solar para substituir as tradicionais fontes de energia hidrelétrica. Este momento pode trazer oportunidades muito interessantes ao produtor rural.

Há boas oportunidades para o produtor rural com a ampliação desse mercado de energias renováveis, devido às áreas disponíveis para conciliar esses projetos com a produção agropecuária, um belíssimo exemplo de sustentabilidade.

No nosso Mato Grosso do Sul, foram instalados 18 mil painéis fotovoltaicos em 18 hectares e inaugurada uma cidade solar em Jaraguari, com apoio de empreendedores, governo estadual e instituições financeiras financiadoras, em um projeto com capacidade de geração de 6 MW/a (megawatt por ano) de energia limpa, o que equivale ao consumo de 7,2 mil casas populares no ano, com potencialidade de atendimento de energia elétrica de 122 clientes em todo o estado, principalmente micro e pequenas empresas.

Em Jataí, interior de Goiás, o exemplo é de uma fazenda que possuía consumo de energia de R$250 mil por ano com irrigação, secadores e ar condicionado e que, em 2016, implementou uma mini usina fotovoltaica de 1.152 placas solares, com capacidade de produção de 305 KWh e uma recuperação de investimento esperada de dois anos.

E em 15/07/2020 há a notícia do primeiro pivô de irrigação movido à energia solar no mundo, instalado em Perdizes/MG, com uma usina fotovoltaica exclusivamente de 128 kWp de potência, em um pivô capaz de irrigar 96,4 hectares por uma média de 6 a 8 horas/dia.

Há incentivos vindo de políticas públicas, como por exemplo, o crédito rural, pois consta no Manual do Crédito Rural – MCR a orientação dos Créditos de Investimento do PRONAF Mais Alimentos (Capítulo 10, Seção 5, Item 9), considerando inovação tecnológica, tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, mediante apresentação de projeto técnico (Res 4.483 art. 3o.).

Da mesma forma, o MCR determina linhas de crédito Pronaf Agroindústria (Capítulo 10, Seção 6, Item 4, VIII), Pronaf Bioeconomia (Capítulo 10, Seção 16, item 1, ‘b)’, I), e Inovagro (Capítulo 13, Seção 9, Item ‘c)’, I) voltados para energia renovável.

Do ponto de vista jurídico, é necessária atenção aos contratos, para que tragam segurança jurídica aos proprietários e às empresas que investem nesse ramo, as quais não adquirem a propriedade dos imóveis, mas apenas o direito de uso para exploração da matriz energética, com instalação dos aerogeradores etc., não sendo contratos necessariamente agrários, como os arrendamentos ou parcerias, mas contratos cíveis, como os de locação ou os que concedem o chamado “direito de superfície”.

O direito de superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário a outra pessoa, para construção e utilização durante certo tempo, de forma gratuita ou mediante pagamento, mas chamo atenção que, da mesma forma que o arrendamento, o direito de superfície também gera ao superficiário a preferência na aquisição do imóvel em caso de venda, para que possa consolidar a propriedade.

Na superfície, diferente do arrendamento, quando encerrada a construção, no caso a implantação do sistema de captação de energia solar, a construção passará a ser propriedade da concedente, independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão, diferente do arrendamento, onde essa benfeitoria poderia ser considerada útil ou necessária, portanto indenizável para a saída do arrendatário.

Outra observação nessas contratações é que a pesquisa sobre o potencial da área para geração de energia, seja eólica ou solar, leva tempo para estudos e ajustes antes da operação, bem como necessita licenciamento ambiental, e por isso algumas cláusulas precisam ser adaptadas para não remunerar o uso da propriedade durante esse tempo, de forma que fique seguro tanto para o empreendedor que pretende investir, quanto para o proprietário que estará aguardando com área disponível para ocupação.

É tempo de progresso econômico e desenvolvimento sustentável, gerando empregos diretos e indiretos, também uma movimentação no mercado imobiliário com o aumento do preço da terra em regiões antes pouco valorizadas, implementando projetos de empreendimentos com energias renováveis nas propriedades rurais.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

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