22 de julho de 2008, uma anistia ambiental geral?

03/02/2021 às 10:07
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Costumeiramente surgem questionamentos a respeito de autos de infração ambiental, popularmente chamados de “multa ambiental”, normalmente oriundos de supressão vegetal (desmate) sem licença ambiental, onde o produtor rural é proibido de utilizar a área...

Costumeiramente surgem questionamentos a respeito de autos de infração ambiental, popularmente chamados de “multa ambiental”, normalmente oriundos de supressão vegetal (desmate) sem licença ambiental, onde o produtor rural é proibido de utilizar a área, a qual acaba por retomar a presença de espécies invasoras sem possibilidade de “limpeza de pastagem”.

 

Multa Ambiental 

A popular “multa ambiental”, tecnicamente conhecida por auto de infração, já que a multa é uma das penalidades aplicadas na infração, que também agrega apreensão de materiais, embargos de áreas, paralisação de atividades, formaliza-se em um documento (auto de infração) deixado pela fiscalização. Identifica-se a infração ambiental e seu artigo de lei correspondente, com prazo de 20 (vinte) dias para defesa no próprio órgão ambiental que penalizou o produtor e posteriormente encaminhando a referida infração ao Ministério Público. O Ministério acaba por transformá-la em mais dois problemas, a Ação Civil Pública para reparação do dano ambiental e a Ação Penal Ambiental, buscando as devidas responsabilidades criminais.

 

Licença ambiental

A regra é que para todo desmate, ou melhor, supressão vegetal, deve ser obtida licença ambiental, ou melhor, a autorização no órgão ambiental competente para que então seja retirada a vegetação.

 

Se isso não é feito, está caracterizada a infração ambiental, por sua vez, aplicadas as devidas penalidades, tudo conforme está descrito basicamente em duas normas, o Decreto Federal no. 6.514/2008 e a Lei Federal no. 9.605/1998. A primeira prevê as infrações administrativas e a segunda, os crimes.

 

Código florestal e responsabilidade ambiental tríplice

Além dessas duas normas temos o Código Florestal que determina a recuperação da área, não uma multa ou um crime, somando ao que chamamos de responsabilidade ambiental tríplice (infração, reparação de dano e crime), situação que sempre acaba por confundir produtores, técnicos, engenheiros e muitos outros profissionais ao defender as infrações ambientais sem uma linha técnica adequada para o que se defende.

 

A área desmatada sem autorização não pode ser utilizada 

A área desmatada sem autorização não pode ser utilizada, caso contrário, haveria uma conhecida ‘brecha da lei’ onde quem desmatou sem a licença ambiental, posteriormente alegaria que a área já está desmatada e precisa ser roçada para não sujar, de forma que não é a intenção da legislação. 

 

Ao imaginar que a supressão vegetal (desmate) deve ser analisada pelo órgão ambiental antes de ser concedida, temos a responsabilidade do órgão ambiental por uma eventual área de fragilidades e outras situações que devem ser analisadas antes de autorizar um desmate. Há muitas ações judiciais pelos tribunais discutindo responsabilidades dos órgãos ambientais e produtores, citando como exemplo nesse exato sentido, algumas demandas recentes no bioma pantanal. 

 

Portanto, se a autoridade ambiental entende que é necessário recuperar a área onde foi cometido o ilícito ambiental ou a infração ambiental, não é possível descumprir esse embargo para fazer a limpeza de uma área que deve voltar a ser vegetação nativa e a forma de recuperar será apresentada nos PRADAs por meio de regeneração ou recuperação. 

 

E segundo o Decreto Federal no. 6.514/2008, o descumprimento de embargo traz sérias implicações. O artigo 15-B determina que as penalidades só deixam de existir e o embargo só pode ser extinto após documentação do infrator que regularize a obra ou atividade e a mesma legislação também determina que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas (art. 16), colhendo todas as provas possíveis de autoria e materialidade, extensão do dano, documentos, fotos e coordenadas geográficas. 

 

O descumprimento total ou parcial de embargo pode ocasionar a aplicação de duas penalidades: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

 

Tudo o que foi feito antes de 27/7/2008 não está isento de responsabilidade

Portanto, é necessário muito cuidado nessas situações, pois frequentemente profissionais técnicos entendem que uma área que alegam já estar ‘formada’ mesmo sem autorização ambiental não caracterizaria infração ambiental e até pior, também de maneira frequente utilizam-se genericamente da data de 22/7/2008 para dizer que tudo o que foi feito antes dessa data estaria isento de responsabilidades, um gravíssimo erro de interpretação. 

 

São duas as situações: houve ou não houve autorização ambiental. 

 

Na primeira, é possível retirar um embargo provando que a área apenas sujou; e na segunda a conduta é ilegal e será solicitada recuperação, mesmo que muitos anos depois do desmate, pois o que prescreve é a possibilidade de autuar (multa e crime), mas não a recuperação do dano, como já noticiados os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) ao considerar imprescritível a reparação dos danos ambientais, por isso o problema de interpretação.

 

Atualmente, há muita fiscalização ambiental por satélite de épocas passadas, exatamente por esse motivo que a recuperação ambiental não prescreve e por isso tem sido solicitado pelo Ministério Público, IBAMA, órgãos ambientais, o embargo da área que hoje é produtiva para que se recupere em vegetação nativa, nem que depois de recuperada seja solicitada licença para supressão. 

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E por fim, mais um erro comum de interpretação de técnicos, a comentada data de 22/7/2008, onde não houve anistia geral para desmates (sem licença ambiental) antes de tal data. 

 

Isso porque, embora as chamadas “áreas consolidadas” estejam definidas no artigo 3º, IV do Código Florestal como sendo “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris”, essa é apenas a definição, as regras de aplicação das áreas consolidadas estão espalhadas pelo Código Florestal, como por exemplo no artigo 61-A para as áreas de preservação permanente (APPs) e nos artigos 67 e 68 para as áreas de Reserva Legal. 

 

São três situações previstas em legislação: 1) a impossibilidade de autuar por infrações cometidas antes de 22/7/2008 (art. 58, §4º, CFlor); 2) a consolidação de benfeitorias e atividades em APP anteriores a 22/7/2008 (art. 61-A, CFlor); 3) a consolidação de percentuais menores de Reserva Legal antes de 22/7/2008 e na legislação da época (arts. 67 e 68, CFlor).

 

Final 

Aos produtores e seus sucessores, portanto, o recado é claro e cada vez mais presente: conheça o histórico de ocupação da sua propriedade rural, as autorizações que o permitiram e a legislação da respectiva época.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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