ALIENAÇÃO PARENTAL

ANÁLISE DAS POSSIVEIS SOLUÇÕES NA CONTENSAO DOS CONFLITOS E DAS CONSEQUENCIAS JURIDICAS PARA GENITORES E PSICOLÓGICAS PARA OS MENORES

04/02/2021 às 12:53
Leia nesta página:

O presente trabalho tem como objetivo principal investigar a alienação parental, analisando as consequências jurídicas para os genitores alienantes, bem como consequências psicológicas para os menores.

RESUMO

 

O presente trabalho tem como objetivo principal investigar a alienação parental, analisando este tema sob duas perspectivas, as consequências jurídicas para os genitores alienantes, bem como consequências psicológicas para os menores. Também pretende analisar alguns métodos de contensão de conflitos, o que é essencial para combater a alienação parental. Assim, objetiva-se estudar os meios de combate à alienação parental, apresentando-se quais são as soluções que o Poder Judiciário dispõe para tal intento. A metodologia utilizada para desenvolver a presente investigação foi através de pesquisa bibliográfica, com o enfoque exploratório na analise qualitativa e descritiva. O resultado da presente pesquisa foi apresentar a importância da relação que os pais mantem após uma separação, e o quanto suas atitudes interferem diretamente no desenvolvimento dos seus filhos, e quais atitudes ambos porem tomar em prol do melhor interesse para aquela criança ou adolescente envolvido, resguardando todos os seus direitos como ser humano, sobretudo, o direito à convivência familiar.

 

Palavras-chave: Alienação Parental. Poder Familiar. Conflitos. Consequências.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

            O conceito de Alienação Parental é definido pela Lei 12.318, de 2010 em seu art. 2º. A alienação parental é a interferência psicológica causada pela influência maldosa de um dos genitores, que acaba por dificultar o contato com o outro ascendente.

Em um primeiro momento, para que se apurem as consequências da alienação parental faz-se necessário analisar o fundamento e o exercício do poder familiar para, então, situar a alienação parental neste contexto. Assim, o presente artigo fez uma rápida análise sobre o poder familiar, onde este se trata de deveres para com o filho. Nessa perspectiva, ao descumprir esses deveres os pais cometem o abuso de poder.

            Num segundo momento, foram estudadas as consequências jurídicas para os genitores alienantes, conforme disciplinado pela Lei da Alienação Parental, Lei n° 12.318/2010, que autoriza ao juiz dispor de alguns instrumentos jurídicos para solucionar a alienação parental. Além disso, serão também analisadas as consequências psicológicas para o menor, decorrentes do conflito entre os genitores, como a depressão e em alguns casos até o suicídio.

            Em última análise, foram investigados os meios na contenção de conflitos. Neste contexto, além dos instrumentos utilizados pelo juiz para atenuar a alienação parental, há meios extrajudiciais de soluções de conflitos, entre eles está a mediação e a guarda compartilhada. Ademais, tem-se a possibilidade de criminalização da alienação parental.

            Por fim, a problemática que o artigo propôs solucionar foi questionar se há medidas de contensão de conflitos, bem como as consequências jurídicas para genitores e psicológicas para os filhos.

O resultado da presente pesquisa foi apresentar a importância da relação que os pais mantem após uma separação e, para isso, apurou-se a existência alguns métodos de contensão de conflitos, como a mediação familiar e a guarda compartilhada, Destaca-se que foi utilizada uma metodologia exploratória para investigar o problema proposto com o apoio da pesquisa bibliográfica.

 

1          Alienação parental como consequência do abuso de poder familiar

           

A ideia de poder familiar surgiu com o código civil de 2002, com o intuito de garantir a igualde entre o homem e a mulher no ambiente familiar, já que nos primórdios das relações familiares, existia um costume preconceituoso de que o pai chefiava a família.

Tal igualdade em relação à titularidade do poder familiar está prevista no artigo 226, § 5°, da Constituição Federal que dispõe: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. (BRASIL, 1988). Já no Código Civil a igualde está prevista no artigo 1.631, dispondo que, no casamento e em união estável, o poder familiar compete aos pais em igualdade de condições.

Em sua analise do poder familiar, Gonçalves o conceitua como sendo a atribuição de direitos e deveres aos pais no que diz respeito à pessoa, bem como os bens dos filhos menores (GONÇALVES, 2017).

 Perfazendo este mesmo sentido, pode-se destacar que este conceito de poder familiar preserva o melhor interesse do menor, ou seja, os pais devem cumprir seus deveres para sempre garantir o melhor interesse da criança ou adolescente.

Cabe destacar que os deveres referentes aos pais não são taxados apenas no Código Civil como bem explica Gonçalves:

 

Os deveres inerentes aos pais não são apenas os expressamente elencados no Código Civil, mas também os que se acham esparsos na legislação, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei da Palmada (Lei n. 13.010/2014) e na Constituição Federal (art. 227), tais como os que dizem respeito a sustento, guarda e educação dos filhos, os que visam assegurar aos filhos o direito a vida, saúde, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, bem como os que visam impedir que sejam submetidos a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (GONÇALVES, 2017, p.431).

 

 

            A inobservância destes deveres, bem como se o genitor arruinar os bens do menor, ou ainda colocar a segurança do menor em risco, caracteriza o abuso de poder familiar, causa essa de suspensão do poder familiar. 

            Em alguns casos, principalmente na atualidade, o casamento, seja qual for o motivo, acaba resultando em separação judicial ou divórcio. Assim, na maioria dos casos, a guarda é unilateral, ou seja, exclusiva de um dos genitores, embora ambos  ainda exercem o poder familiar e tem deveres para com o filho.

            Desta forma, o menor poderá está sujeito ao abuso de poder familiar e um modo de abuso de autoridade parental            de um dos genitores é a chamada alienação parental. Trata-se de um transtorno psíquico resultante da manipulação maliciosa do menor por um dos genitores, causando assim uma deficiência no contato com o outro genitor.

            O artigo 2° da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, conceitua alienação parental como: “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. (BRASIL, 2010).

 

2          Consequências jurídicas para genitores alienantes e psicológicas aos menores

 

A alienação parental deve ser vista como uma grave moléstia psíquica. Porém como o alvo da conduta do alienante não é o menor, e sim o outro ascendente, muitas vezes o genitor que aliena não tem consciência do mal causado ao menor. (VENOSA, 2018).

Assim, a Lei de Alienação Parental traz em seu artigo 6° algumas opções para o juiz atenuar os efeitos da alienação: como advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; determinar alteração de guarda compartilhada ou sua inversão; declarar fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.

Perfazendo uma breve analise deste artigo, consta-se que se trata de uma consequência jurídica sancionatória ao alienador, partindo de uma medida mais branda, ou seja, uma simples advertência, ou em casos extremos, uma sanção mais grave como a suspensão do poder familiar.

No tocante ao menor, a alienação parental compromete sua integridade psíquica, de modo que resulta em um desenvolvimento anormal, podendo o menor desenvolver depressão, insegurança, baixa estima, entre outros.

Neste sentido, a criança se sente angustiada com o conflito entre os pais, e por ser privada do contato com o outro genitor. Ademais, segundo Meirelles as consequências da alienação podem aparecer em um momento futuro, pois quando o adulto adquirir mentalidade passa a não respeitar o genitor que alienou. O adolescente esta sujeito ainda a se envolver com drogas, crises depressivas e nos piores casos o suicídio, de modo que é necessária a reversão da alienação parental com trabalhos psicológicos. (MEIRELLES, 2014).

 

3          Meios ou soluções jurídicas na contenção dos conflitos

           

Já foram estudados aqui alguns instrumentos utilizados pelo juiz para atenuar os danos causados pela alienação parental. É fato que esta decorre de um conflito entre os genitores, onde se este for solucionado poderão ser evitadas piores consequências.

No tocante aos meios de contenção de conflitos, em um primeiro momento estudar-se-á a mediação, método alternativo de solução de conflitos litigiosos, onde um terceiro imparcial, conhecido como mediador, intervém em um conflito, para que as partes cheguem a um acordo.

Em relação à alienação parental, pode-se destacar que o artigo 9° da lei 12.318/2010 que previa a mediação como meio de solução, porem este foi vetado, sob o argumento de que não se cabe apreciação do direito da criança e do adolescente por um mecanismo extrajudicial de solução de conflito, ademais, outro argumento dispõe que o dispositivo contraria a Lei n° 8.069/1990, que prevê a intervenção mínima, segundo qual a medida de proteção de crianças deve ser executada exclusivamente pelas autoridades.

Contudo, mesmo diante do veto a mediação ainda é utilizada como observa neto em sua analise:

 

Apesar do veto, diversos Tribunais do país vêm utilizando a medição familiar como forma de resolução de litígios envolvendo menores, dentre eles podemos citar o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal do Estado de Santa Catarina. Além deles, cabe destacar o “Programa de Combate à Alienação Parental”, implementado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. (NETO, 2015).

 

 

            No tocante aos conflitos envolvendo menores, há outro método de solução eficaz que vem sido discutido a sua possibilidade de aplicabilidade na alienação parental, esta é a guarda compartilhada.

Referido método de solução encontra-se disciplinado na Lei 13.058/2014, e corresponde a dividir a responsabilidade em relação ao filho entre o pai e a mãe. A guarda compartilhada tem como fundamento o melhor interesse do menor, pois este não deve ser prejudicado com o fim do relacionamento dos pais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Desta forma, a guarda compartilhada se torna um instrumento um instrumento eficaz no combate a alienação, pois esta possui diversos mecanismos que exclui facilmente a tentativa de afastamento do menor de um dos genitores, por apresentar vantagens a ambos igualmente. Ademais a criança terá convivência com ambos, de forma igualitária, de forma com que haja contato e comunicabilidade com ambos os pais. (PEREIRA, 2017).

Ainda, no que se refere aos meios de contensão da alienação, é importante destacar a Lei nº 13.431/2017, que tem como objetivo a previsão de crime a conduta de quem, por ação ou omissão, proibir, modificar ou dificultar a convivência com ascendentes, ou qualquer um que a vitima mantenha vínculos de parentalidade.

A Lei 13.431/2017, em vigor desde abril de 2017, vem estabelecer um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (artigo 4º, II, b), sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único). (DIAS, 2018).

Dessa forma, em seu art. 4º, inciso II, “b”, a Lei n° 13.431/17 elenca como uma das formas de violência contra a criança e o adolescente o ato de alienação parental. Para protegê-los de tal conduta, em seu art. 6º a lei assegura à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência o direito de pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial. E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

No entanto, a hipótese de esta conduta ser criminalizada vem sido bastante analisada na doutrina atualmente, pois alguns autores questionam se esta medida ira de fato solucionar o conflito entre os genitores ou se atende o melhor interesse da criança.

Em sua análise a autora Bruna Waquim conclui que, com a prisão aumentaram-se os conflitos que resultam a alienação, além disso, esta medida não preserva o status psicológico do menor, que ainda não terá contato com um dos genitores (WAQUIM, 2017, p.32).

Alguns autores tem um ponto de vista mais positivo sobre a referida Lei, como a advogada da área civil especializada na área de família, Dra. Gladys, que destaca que a impunidade dos genitores alienantes chegara ao fim. (CHAMMA, 2017, p.41). Assim, diante do rigor dessa nova legislação. é possível então penalizar quem deixou de atentar ao melhor interesse dos filhos.

CONCLUSÃO

O presente artigo buscou apresentar as formas de combate à prática de alienação parental, o que ocorre com frequência nas relações de família, principalmente depois do divórcio dos pais.

Em agosto de 2010 entrou em vigor a Lei de Alienação Parental, Lei n° 12.318/2010, trazendo em seu texto a definição do que é a alienação e as possíveis consequências para o genitor alienante, com o objetivo de garantir aos filhos o direito de conviver com seu genitores sem a interferência  de outrem, seja ele o responsável, avós, tios, ou qualquer outra pessoa que tenha como objetivo desqualificar o seu genitor perante a criança ou adolescente.

Foi utilizado o método dedutivo e descritivo para a realização do presente artigo, sendo feito pesquisas bibliográficas e a participação em um evento chamado Oficina da Parentalidade, com o intuito de demonstrar, através de um relato, a importância do diálogo entre os genitores e a preservação da saúde mental dos filhos evitando os conflitos.

No decorrer do artigo foi apresentado as medidas eficazes para se evitar que ocorra alienação parental e as alternativas que os pais podem optar a fim de garantir, em primeiro lugar, o interesse de seus filhos e evitar que seus conflitos pessoais e conjugais interfiram na criação e educação dos filhos.

No caso da guarda compartilhada quando se está diante de um conflito entre os pais a respeito da guarda e da convivência de seus filhos, ela se apresenta como a melhor opção e alternativa para que seja cessado o conflito e impedir que ocorra a prática de alienação parental, levando-se em conta que, a partir da guarda compartilhada, ambos os genitores terão obrigações e deveres iguais perante seus filhos, não tendo espaço para a criação das falsas acusações e denúncias a respeito do outro genitor que não tem a guarda do filho.

E, por fim, vale destacar a respeito das medidas alternativas criadas pelo Poder Judiciário dando a possibilidade dos pais de entrarem em um acordo entre eles, sem que haja a interferência de um juiz na lide, através dos meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação, em busca de um acordo que seja favorável para ambos os genitores e, principalmente, para a garantia do bem estar dos filhos, devendo ser preservados de qualquer conflito que surgir.

Portanto, entende-se que, para se evitar que ocorra a alienação parental através dos atos dos próprios genitores, cabe a eles decidirem e optar sobre a guarda compartilhada dos seus filhos dando a possibilidade aos filhos de crescer e se desenvolver com a presença dos seus dois genitores, sem ter que decidir com quem quer ficar, mas sim, garantir o direito de conviver com os dois genitores, em respeito e garantia ao direito fundamental do filho de ter convívio com sua família.

 

REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Gonzaleide Rodrigues de Souza. Alienação parental: a atuação do poder judiciário na aplicabilidade da Lei 12.318/2010 e as formas de combate e coibição. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-parental-a-atuacao-do-poder-judiciario-na-aplicabilidade-da-lei-123182010-e-as-formas-de-combate-e-c,591461.html>. Acesso em: 19 fev. 2019.

BRASIL . Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Portal da legislação. Brasília, out. 1.988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10. Out. 2018.

 

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 05. Out. 2018.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.  Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Portal da Legislação. Brasília, DF [1990]. Disponível em: http://://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.  Acesso em 04 mar. 2019.

 

CHAMMA, G, M. A criminalização da alienação parental. Revista SINTESE Direito de familia. São Paulo, v.17, n.100, p.39-41, fev. 2017.

 

DIAS, Maria Berenice. FINALMENTE, ALIENAÇÃO PARENTAL É MOTIVO PARA PRISÃO. Conjur, 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/maria-berenice-dias-agora-alienacao-parental-motivo-prisao>. Acesso em 10 mar. 2019.

 

GONÇALVES, C, R. Direito Civil Brasileiro: Direito de família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

 

MEIRELLES, F. Consequências da síndrome de alienação parental (SAP). 22 maio. 2014. Disponível em: <https://femorettimeirelles.jusbrasil.com.br/artigos/120002923/consequencias-da-sindrome-de-alienacao-parental-sap>. Acesso em: 24 maio. 2019.

 
NETO, N, A, S. Alienação parental: a mediação familiar como forma de solução pacífica de conflitos. 29 jul. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41347/alienacao-parental-a-mediacao-familiar-como-forma-de-solucao-pacifica-de-conflitos>. Acesso em: 24 maio. 2019

 

PEREIRA, C, P. Alienação parental e a guarda compartilhada como meio preventivo. fev. 2017. Disponivel em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18535&revista_caderno=14>. Acesso em: 24 maio. 2019.

 

VENOSA, S, S. Direito Civil: Familia. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

 

WAQUIM, B, B. Criminalizar a Alienação Parental é a Melhor Solução? Reflexões sobre o Projeto de Lei no 4.488/2016. Revista Síntese Direito de família. São Paulo, v.17, n.100, p.09-35, fev. 2017.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos