Alienação parental: a mediação familiar como forma de solução pacífica de conflitos

29/07/2015 às 05:17
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Trata-se neste artigo a questão da Síndrome de Alienação Parental e como a Mediação Familiar pode ser utilizada de maneira eficaz para solucionar conflitos desta natureza.

INTRODUÇÃO

Hodiernamente, o núcleo familiar não desfruta mais da estabilidade de que outrora gozava. As famílias modernas vivem relacionamentos bastante conturbados, rompimentos e reconciliações conjugais são um tanto quanto comuns. Dessa forma, os indivíduos são expostos a situações conflitantes, nas quais os maiores prejudicados são os filhos, que passam, muitas vezes, a ter duas residências e a conviver com constantes agressões entre seus genitores, sendo que na maioria dos casos o objeto de brigas e discussões é o próprio menor.

A raiva e a aflição de um ex-cônjuge que se sinta abandonado muitas vezes são direcionadas irracional e irresponsavelmente para os filhos, caracterizando uma verdadeira campanha com o intuito de desmoralizar o outro genitor. Tal comportamento tipifica a Síndrome de Alienação Parental, mal que traz prejuízos severos tanto para o menor, no que diz respeitos ao seu desenvolvimento e à sua vida futura, quanto para o familiar alienado, que se vê privado da companhia e do afeto de sua prole.

Neste contexto, fica claro que a solução dever ser levada ao Judiciário, tendo o genitor alienado que se utilizar de ação própria como tentativa de reverter o quadro alienatório. Muitas vezes, para que tal reversão se efetive, se faz necessário o tratamento médico e psicológico não só dos filhos, mas também dos pais.

Nesta peça, buscar-se-á articular uma breve análise da Síndrome de Alienação Parental, visando enfatizar a importância da convivência harmônica entre pais e filhos, inclusive após a ruptura do vínculo conjugal. Ademais, este ensaio tem como objetivo demonstrar a eficácia da mediação na resolução de litígios envolvendo causas familiares e, em especial, lides que contenham indícios de alienação parental.

1.      ALIENAÇÃO PARENTAL

O fim de um relacionamento conjugal e a desestruturação do núcleo familiar podem gerar, muitas vezes, perdas demasiadamente dolorosas para um dos cônjuges. Considerando-se isto, caso o elo mais fragilizado da relação rompida não possua um equilíbrio emocional suficientemente estável, cria-se a possibilidade de que, de forma irracional, a culpa seja passada total e exclusivamente para o outro cônjuge, de forma que a prole se vê no centro de um dilema.

Destarte, pode ocorrer que um dos genitores demonstre mágoas e ressentimentos oriundos do fim do vínculo conjugal e passe a fazer uma verdadeira campanha visando desmoralizar a imagem do outro e até mesmo impedir a convivência familiar com os filhos. Tal comportamento caracteriza a Síndrome de Alienação Parental.  Fernando Hueb A. de Menezes (2007, p. 31) aponta que nos casos em que um dos cônjuges se sinta enciumado e inconformado com a separação, a pior reação possível é a incitação dos filhos ao ódio pelo outro genitor denegrindo e, por vezes, destruindo a imagem deste.

Neste sentido, comenta o civilista Moacir Cesar Pena Júnior (2008, p.266):

Fruto do conflito estabelecido entre os genitores, a alienação parental consiste na atitude egoísta e desleal de um deles – na maioria das vezes o genitor-guardião, no sentido de afastar os filhos do convívio com o outro. Deste processo emerge a chamada Síndrome de Alienação Parental, que nada mais é que a nova conduta agressiva e de rejeição que passa a se ter a prole em relação ao genitor que deseja afastar-se o convívio.

O Professor Doutor Jorge Trindade (2007, p. 102) também se manifesta acerca do assunto:

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza como um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

Tal síndrome foi mencionada pela primeira vez por Richard A. Gardner (1985, p. 3), professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, através do artigo Recent Trends in Divorce and Custody Litigation, no qual descreve detalhadamente suas experiências com casos de alienação parental. Em suas palavras:

I have introduced this term to refer a disturbance in wich children are obsessed with depreciation and criticism of a parerent – denigration that is unjustified and/or exaggerated. The notion that such children are merely “brainwashed” is narrow. The term brainwashing implies that one parent is systematically and consciously programming the child to denigrate the other parent. The concept of the parental alienation syndrome includes the brainwashing component but is much more inclusive. It includes not only conscious but subconscious and unconscious factors within the parent that contribute to the child’s alienation. Furthermore (and this is extremely important), it includes factors that arise within the child — independent of the parental contributions — that contribute to the development of the syndrome.[1]

O sentimento revanchista por parte do genitor alienador, por vezes, chega a ser tão extremado que este planta no imaginário da criança ou do adolescente um falso abuso sexual cometido pelo genitor alienado. Há casos em que a parte alienante chega inclusive a fazer denúncia, visando impedir o convívio entre os alienados. Tais acusações falsas trazem para o menor consequências tão graves quanto as de um abuso real, é isso que explica a especialista em psicologia jurídica, Andreia Calçada (2008, p. 182):

Em função do imaginário infantil e do que os psicólogos chamam de verdade psíquica para a criança; as consequências de uma falsa acusação de abuso sexual deixam marcas tão cruéis e graves quando à de um abuso real. As crianças ficam sujeitas a apresentar algum tipo de patologia grave, nas esferas afetiva, psicológica e sexual, pois vivenciam um conflito interno nessa relação triangular de pai, mãe e filho.

Com propriedade, a notável doutrinadora Maria Berenice Dias (2007, p. 409) se manifesta sobre o assunto:

Muitas vezes quando na ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. [...] Neste jogo de manipulação, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.

A referida autora, enquanto Desembargadora da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento do agravo a seguir:

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese de se estar frente à hipótese da chama síndrome da alienação parental. Negado provimento.[2]

Instaurada uma ação judicial desta espécie, a criança certamente será sujeita a uma perícia multidisciplinar (podendo esta ser composta por perícias sociais, médicas, psicológicas, entre outras), seja por determinação do magistrado, seja a pedido do autor da demanda, para que antes de qualquer decisão ser tomada, haja certeza se houve ou não o abuso relatado. Em caso afirmativo, não resta dúvida quanto à atitude a ser tomada pelo familiar alienado. Este deverá tomar providências de forma a proteger os direitos e garantias do menor alienado, visando proteger o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o da prevalência e convivência familiar e possibilitar um desenvolvimento saudável, além de promover a convivência regular com todos os membros da família sem que exclusões injustas sejam feitas.

Visando a preservação da integridade psicológica do menor alienado, faz-se indispensável a utilização de métodos alternativos de coleta de depoimentos. Uma técnica de escutas inovadora tem sido utilizada no projeto Depoimento Sem Danos, instaurado pelo magistrado da Infância e da Juventude José Antonio Daltoé Cezar (2007, p. 109):

Nada pode ser mais intrusivo e inibidor do que um depoimento sendo realizado nos moldes tradicionais, pelo que, deve a administração pública, em atendimento ao disposto no artigo 227 da Constituição Federal, elegendo a criança como prioridade, afastar todas as complicações logísticas para que novas salas de depoimento sejam implantadas. A tecnologia hoje existente, com custos de aquisição e manutenção passíveis de serem enfrentados pelo poder público, além de fácil manejo pelos servidores, já revela boa qualidade, não tendo ocorrido, em mais de quatrocentas inquirições realizadas desde o início do projeto, nenhuma perda por danos por falha dos equipamentos.

A respeito do projeto supracitado, Maria Berenice Dias (2007, p. 175) comenta:

O Projeto que inicialmente foi denominado Depoimento Sem Dano foi idealizado também com o escopo de valorizar o relato da criança, respeitando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como qualificar a prova que é produzida em juízo.

Consoante a doutrina, o depoimento quando conduzido por um psicólogo ou assistente social, afastando-se a figura alienante, se dá de forma natural, visto que o depoente alienado sente-se protegido e não tem receios ao revelar a verdade. Desta forma, ao realizar tais depoimentos em salas onde o infante sente-se mais confortável, verifica-se o êxito deste instrumento em obter resultados que conduzam o magistrado a uma conclusão mais acertada.

A Síndrome de Alienação Parental produz consequências drásticas, e por vezes irreversíveis, tanto no que tange ao genitor alienado quanto ao alienador, mas a parte que mais sofre com os efeitos desse mal são os filhos. De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família, crianças submetidas à alienação parental têm corrompido todo o seu futuro, quando na condição de adultos. Isolamento, baixo rendimento escolar, depressão, melancolia, angustia, fugas, rebeldia, regressões, negação, conduta antissocial e culpa são apenas alguns dos inúmeros males que afligem as vítimas da referida Síndrome.

A respeito dos danos causados pela alienação parental, João Mouta (2008, texto digital), presidente da Associação Pais para Sempre, afirma:

Os efeitos da síndrome são similares aos de perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. A criança que padece da Síndrome de Alienação Parental passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora se mostra ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da Síndrome de Alienação Parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. Por essas razoes, instila a alienação parental na criança é considerado como comportamento abusivo com gravidade igual a dos abusos de natureza sexual ou física.

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Visto que a Síndrome de Alienação Parental viola os seguintes princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e do adolescente, prevalência e convivência familiar, afetividade e paternidade responsável, no dia 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei 12.318, popularmente conhecida como Lei da Alienação Parental, visando proteger crianças e adolescentes vítimas desse mal.

Os princípios constitucionais supracitados correspondem a algumas das bases do ordenamento jurídico brasileiro. Através dos tais princípios, os magistrados encontram amparo para seguir o melhor caminho na aplicação da norma jurídica ao caso concreto. Dispostos no art. 4o[3] do Decreto-Lei 4.657/42, os princípios são equivalentes a direitos fundamentais, estando protegidos pela Carta Magna brasileira. J. J. Canotilho (1998, p. 1123), douto jurista português, se manifesta acerca do assunto:

Princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de tudo ou nada, impõe a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva do possível, fáctica ou jurídica.

O princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, é a base da entidade familiar. Dele advêm os sentimentos de compreensão e respeito que permitem o desenvolvimento psicossocial integral de cada membro da família. O princípio do melhor interesse do menor, por sua vez, garante o desenvolvimento pleno dos direitos de personalidade do menor, sendo, por isso, a diretriz para a solução de conflitos provenientes da separação dos genitores. Outrossim, o princípio da prevalência e convivência familiar estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e que o Estado deve empreender as diligências necessárias para que os direitos e garantias fundamentais dos menores sejam garantidos. Já o princípio da afetividade fornece suporte para a concepção moderna de família, incluindo a união estável, a família monoparental e as uniões homoafetivas. E, por fim, o princípio da paternidade responsável orienta a responsabilidade e a obrigação dos genitores em proteger a convivência familiar, estando relacionado a todos os princípios anteriormente citados.

A Lei da Alienação Parental tem como meta assegurar o direito contido no art. 5o do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo objetivo é proteger os menores de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, além de reforçar o direito da criança consagrado pela Constituição Federal em seus arts. 227[4] e 229[5].

Contrariamente à máxima de que a legislação não gera mudanças comportamentais na sociedade, faz-se necessário destacar o profundo impacto social que as leis estabelecidas com o intuito de tornar obrigatório o uso do cinto de segurança e punir motoristas que consomem bebidas alcoólicas antes de dirigir provocaram no cotidiano do povo brasileiro. Dessa forma, esta Lei não apenas assinalará oficialmente a existência da Síndrome de Alienação Parental, mas também provocará um significável impacto jurídico-cultural. Nas palavras de Douglas Phillips Freitas (2015, p. 410), especialista em psicopedagogia: “Mesmo já havendo instrumentos jurídicos para a coibição ou minoração da alienação parental, uma lei específica desta natureza é muito salutar”.

A referida norma, em seu art. 1o, apresenta e disciplina o ato da Alienação Parental. Em seguida, no art. 2o, conceitua, tipifica e aborda, num rol exemplificativo, diversas condutas que caracterizam tal forma de alienação. O art. 3o da Lei em questão trata do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável e do abuso moral contra o menor, além do descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, de acordo com os arts. 17[6] e 19[7] do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o art. 4o versa a respeito da tramitação prioritária e da aplicação urgente de medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica do menor, depois de declarada a alienação, a requerimento ou de ofício em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente. O art. 5o, por sua vez, determina que, havendo indícios de alienação parental, o juiz pode pedir perícia psicológica ou biopsicossocial. No art. 6o estão elencadas as possíveis sanções a serem aplicadas, cumulativamente ou não, visando obstar a conduta do alienador. A atribuição ou alteração de guarda dada, preferencialmente, ao genitor que viabilize a convivência do menor com o outro genitor em casos de impossibilidade de guarda compartilhada e a irrelevância da alteração de domicílio da criança ou do adolescente para determinar a competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo em casos decorrentes de consenso por parte dos genitores ou de decisão judicial, constam nos arts. 7o e 8o, respectivamente. Por fim, o art. 11o indica que a Lei entrou em vigor a partir do dia 26 de agosto de 2010.

A promulgação da Lei 12.318 representa uma grande conquista para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que tipifica as atitudes causadoras de Alienação Parental, reconhecendo o abuso moral e emocional causado às crianças e adolescentes vítimas desse mal. Ademais, a norma em questão facilita a interposição de ações indenizatórias por parte dos alienados, inibindo, assim, a prática do ilícito cometido pelo alienador, de forma a prevalecer o direito e a justiça.

2.      MEDIAÇÃO FAMILIAR

Apesar do inegável sucesso da referida Lei, grande parte das lides judiciais não conta com a colaboração dos genitores alienadores. Eis que surge a mediação familiar no âmbito da alienação parental. Num primeiro momento, houve revogação do art. 9o da Lei da Alienação Parental, artigo este que trazia a mediação como forma de resolução de conflito. De acordo com Rafaela Martins Russi (2012, texto digital), o veto presidencial traz a seguinte justificativa:

O artigo que previa mediação na lei no 12.318/2010 foi suprimido por se entender que a convivência familiar é direito indisponível, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, e, ainda, frente à aplicação do princípio da intervenção mínima, que refere que eventual medida de proteção deve ser exercida apenas por aquelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.

Apesar do veto, diversos Tribunais do país vêm utilizando a medição familiar como forma de resolução de litígios envolvendo menores, dentre eles podemos citar o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal do Estado de Santa Catarina. Além deles, cabe destacar o “Programa de Combate à Alienação Parental”, implementado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Entende-se por mediação, o processo no qual, um terceiro elemento neutro intervém em um conflito visando amenizar os contrapontos entre as partes com o objetivo final de possibilitar a construção de um acordo. Sendo assim, o mediador não tem a função de criar acordos, mas sim de facilitar o diálogo entre os litigantes, intentando estabelecer uma comunicação fluida, de forma que estes cheguem a um consenso. A respeito desse tema, Fernanda Tartuce (2008, p. 65), advogada e mediadora, comenta:

Pode ocorrer que as partes não consigam, sozinhas, comunicar-se de forma eficiente e entabular uma resposta conjunta para a composição de uma controvérsia. Afinal, a deterioração da relação entre os indivíduos pode acarretar vários problemas de contato e comunicação. Nesta situação, pode ser recomendável que um terceiro auxilie as partes a alcançar uma posição mais favorável na situação controvertida por meio da mediação e da conciliação.

Tratando da mediação no âmbito do Direito de Família, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2013, p. 69), fazendo alusão a Lima (2008), tecem a seguinte análise:

Em determinados conflitos, a mediação familiar se apresenta com resultados amplamente favoráveis às partes e ao Judiciário, uma vez que, ao indicar um perito para ter contato com as partes, o magistrado sairá da rigidez  da ciência jurídica e considerará “as partes como seres em conflito, esvaziado a disputa inesgotável do perde/ganha. [...] Com isso, é recomendável aos juízes de família, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de algum dos interessados, se fazer valer do mediador familiar (normalmente, profissionais com formação interdisciplinar) para a obtenção de resultado mais seguro do conflito, garantindo a dignidade das partes e, principalmente, de crianças e adolescentes.

Isto posto, nota-se que, ao solucionar uma lide através da mediação, as partes não são obrigadas a acatar uma solução imposta por um juiz, afastando, assim, o sentimento de perda. É neste sentido que o Doutor em Direito Ademir Buitoni (2008, texto digital), advogado e mediador, observa com propriedade:

Às vezes, pode ser muito mais difícil mediar um conflito do que obter uma decisão judicial. Mas os resultados serão, certamente, mais duradouros e mais profundos quando as partes resolverem seus conflitos, livremente, através da Mediação. As transformações subjetivas permanecem, enquanto as decisões objetivas, não raro, são ineficazes para corrigir os problemas que tentam resolver. É preciso tentar desenvolver a experiência da Mediação como uma possibilidade de superar a Dogmática Jurídica que não responde, adequadamente, às necessidades do mundo atual.

Ademais, convém destacar que, ao estimular o uso da mediação, o advogado está agindo de acordo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que salienta a obrigação do profissional em estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. De acordo com Maria Berenice Dias e a psicóloga Ivone Coelho Souza (1999, p. 233):

O Direito de Família é essencialmente permeado pela afetividade humana, pelas relações de parentes e socioafetividade familiar. Dessa forma, possui características natas de que a escuta e o diálogo apropriados deverão ser sempre valorizados pelos advogados, juízes, promotores e demais envolvidos no caso em análise, com temperança e real interesse nos problemas alheios.

Com a dissolução conjugal, a prole deve dispor de um ambiente saudável, no qual seja viável conviver com ambos os genitores. Estes devem deixar seus problemas de lado para que haja uma convivência equilibrada entre os membros do núcleo familiar desfeito. Infelizmente, isto nem sempre se concretiza. Em grande parte dos casos, os divorciados não se entendem e os filhos acabam desenvolvendo um sentimento de culpa e responsabilidade pela ruptura do vínculo conjugal. Este ambiente instável de agressões mútuas traz prejuízos notáveis às crianças e adolescentes que vivenciam tais conflitos familiares. É neste sentido que Verônica de A. Motta Cezar-Ferreira (2007, p. 88), Mestre em Psicologia Clínica, afirma:

Pelas dificuldades em separar-se do conflito conjugam, as crianças e os adolescentes podem começar a mostrar dificuldades no desempenho escolar, quando, anteriormente, isso não ocorria; a apresentar problemas de saúde física; disfunções comportamentais e tantos outros, com o objetivo não consciente de desviar a atenção dos pais daquele conflito.

Nesta perspectiva, visando o bem de todos o envolvidos, faz-se mister estabelecer uma comunicação exequível entre as partes. Deste modo, a mediação pode ser um valoroso meio para se atingir o objetivo central da Lei da Alienação Parental, o pleno desenvolvimento dos filhos. Assim sendo, caso se estabeleça uma relação cordial entre os genitores, mesmo que puramente em benefício dos filhos, a Síndrome de Alienação Parental não possuirá espaço para se desenvolver e, por conseguinte, o instituto da mediação familiar traria uma considerável diminuição na incidência deste mal. Schnitman e Littlejohn (1999, p. 20) elucidam:

É chegada a hora de desenvolver a Mediação, uma forma mais eficiente de resolver os conflitos, com maior amplitude e maior potencial de produção de felicidade para todos. A Mediação é um novo paradigma para se resolver conflitos considerando que o conflito é também uma oportunidade de crescimento e desenvolvimento. Superando lógicas binárias, essas práticas se interessam pelas possibilidades criativas que brindam as diferenças, a diversidade e a complexidade.

Ademais, cabe mencionar que a mediação familiar protege a vida pessoal da exposição causada pelo processo judicial. Apesar de correr em segredo de justiça, testemunhas são arroladas, perícias são requeridas e, cada vez mais, a privacidade das partes é abalada. Por consequência, ao evitar tal exposição desnecessária, protege-se tanto a dignidade da pessoa humana quanto os direitos de personalidade consagrados pela Constituição Federal.

Como se percebe, inúmeras são as vantagens da utilização da mediação em casos de dissolução conjugal, uma vez que os menores envolvidos não serão apartados de nenhum dos genitores, e estes, estarão buscando meios de amenizar traumas advindos da ruptura familiar em razão da segurança e do desenvolvimento dos filhos. Outrossim, a mediação, além de minimizar os custos, agiliza a parte judicial e efetiva a garantia constitucional de tempo razoável para o processo.

Destarte, ainda que seja improvável a extinção completa da Síndrome de Alienação Parental, ao melhorar a comunicação entre os genitores, a mediação pode contribuir para a diminuição da ocorrência da Síndrome, visando harmonizar os conflitos e possibilitar a convivência saudável entre os membros da família.

Tendo isso em vista, podemos concluir que a mediação familiar tem notável importância no que diz respeito a agilizar e minimizar os efeitos sofridos por todos os envolvidos em casos de alienação parental, especialmente nos filhos, os mais prejudicados. Conforme doutrina a Doutora em Direito Rozane da Rosa Cachapuz (2003, p.12):

A aplicação de mediação nos conflitos relativos à separação ou divorcio tem conseguido atingir sua finalidade através de acordos ou de direcionamentos para uma separação consensual. Com isso ganha o ser humano, que permanece com sua estrutura família.

Por não se tratar de uma decisão unilateral e coercitiva, mas sim de um acordo entre as partes, a mediação familiar tem um papel fundamental ao solucionar de forma menos invasiva e pacífica os conflitos familiares. Indo de encontro à máxima “antes ter um lar desfeito que viver em um lar desfeito”, ressalta-se que a dissolução conjugal não deve ser sinônimo de prejuízo para os filhos. Em muitos casos ela é a melhor solução, dado que é infinitamente melhor ter pais em casas distintas e convivendo harmoniosamente do que vê-los debaixo do mesmo teto brigando incessantemente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se no decorrer deste artigo, que a Alienação Parental, apesar de existir há tempos na sociedade brasileira, continua sendo um tema atual e importantíssimo a ser tratado no Direito de Família. A visão de família, instituição protegida pela Constituição Federal, deve ser tida de forma a proteger todos os seus integrantes, ainda que seja extremamente complicado defender um menor da ação nefasta de um familiar que o use para sua vingança pessoal.

Apesar de ser totalmente contraintuitivo e absolutamente irracional um pai ou uma mãe utilizar os filhos para atingir seu ex-cônjuge e amenizar sua angústia, ignorar situações desta natureza seria uma forma de disseminar impunidade e promover uma conjuntura de prejuízos irreparáveis ao genitor alienado, ao genitor alienador e, principalmente, à criança ou ao adolescente vítima da Síndrome de Alienação Parental.

Cabe a todos os juridicamente envolvidos nos litígios familiares, desenvolver uma consciência a respeito do ofício da família na atualidade, entender como funcionam as relações entre seus membros e, com o apoio de profissionais habilitados e bem preparados, transformar uma realidade que poucos desejam enxergar. Faz-se ímpar esclarecer que a família é a base estrutural do desenvolvimento de todo e qualquer cidadão e isto repercute diretamente no grupo social e nas lides que integram, e por vezes afogam o Poder Judiciário, sendo a mediação familiar um mecanismo válido e eficaz na resolução de conflitos familiares.

Pretende-se, com este ensaio, ampliar a visão do que diz respeito à mediação no âmbito do Direito de Família, utilizando-se do mecanismo da comunicação como meio para solucionar litígios familiares, em especial aqueles que envolvem a Síndrome de Alienação Parental.

REFERÊNCIAS

BUITONI, Ademir. A dogmática jurídica e a indispensável mediação. Disponível em:  <http://jus.com.br/artigos/9619/a-dogmatica-juridica-e-a-indispensavel-mediacao>. Acesso em: 15 jul. 2015.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos de Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2003.

CALÇADA, Andreia. Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias. São Paulo: Equilíbrio, 2008.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

CEZAR, José Antonio Daltoé. Depoimento sem Dano. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, Separação e Mediação: uma visão psicojurídica. São Paulo: Método, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: realidade que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice; SOUZA, Ivone Coelho. Separação litigiosa, na esquina com a psicanálise. Porto Alegre: Ajuris, 1999.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2013.

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/2010. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GARDNER, Richard A. Recent Trends in Divorce and Custody Litigation. Columbia (EUA): Academy Forum, 1985.

MENEZES, Fabiano A. Hueb de. Filhos de pais separados também podem ser felizes. São Paulo: Manuela, 2007.

MOUTA, João. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: <http://pais-para-sempre.blogspot.com.br/2008/02/sndrome-de-alienao-parental.html>. Acesso em: 17 jul. 2015.

PENA JÚNIOR, Moacir Cesar. Direitos das Pessoas e das Famílias: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.

SCHNITMAN, Dora; LITTLEJOHN, Stephen. Novos paradigmas em mediação. Porto Alegre: Artmes, 1999.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008.

TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NOTAS

[1] Tenho utilizado este termo para definir um distúrbio no qual as crianças criam obsessão pelo criticismo e depreciação de um dos genitores de forma injustificada e/ou exagerada. A noção de que tais crianças passaram por uma lavagem cerebral pode ser verificada. O termo lavagem cerebral se caracteriza quando o alienador programa sistemática e conscientemente a criança para denegrir o genitor alienado. O conceito da síndrome de alienação parental inclui a lavagem cerebral, mas é muito mais abrangente. Além dos fatores conscientes, incluiu também fatores inconscientes e subconscientes por parte do familiar que contribui com a alienação da criança. Ademais (e isto é extremamente importante), surgem dentro da criança fatores que – independente da contribuição dos pais – contribuem para o desenvolvimento da síndrome.

[2] Agravo de Instrumento No 70015224140. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Maria Berenice Dias. Julgado em 12/07/2006.

[3] Art. 4.o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

[4] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal)

[5] Art. 229.  Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Constituição Federal)

[6] Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (Estatuto da Criança e do Adolescente)

[7] Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Estatuto da Criança e do Adolescente)

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Sobre o autor
Nelson Antonio Santiago Neto

Acadêmico do segundo período da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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