RESUMO: O presente Artigo Cientifico trouxe como enfoque de forma dialética dedutiva, qualitativa a observação de casos fáticos disponibilizado por site de notícias local, onde partiu da premissa de que o atual cenário nos transportes públicos no município de Manaus não está passível de eficácia na acessibilidade para o funcionamento das rampas elevatória instalada nos ônibus coletivo em circulação na capital, pois para transportar o cadeirante de forma adequada, o transporte coletivo deve estar de acordo com as garantias legais estabelecidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência lei nº 13.146/2015 para acomodar o deficiente físico no interior do imóvel e garantir mobilidade acessível para a realização da autonomia daqueles que possui limitação física total ou parcial decorrente de qualquer espécie de problema de saúde e necessitam de providencias e programas de acessibilidade do Estado que compreenda a importância da efetividade do direito para utilização do transporte público, através dessa análise, pode-se afirmar que a efetivação de medidas de políticas públicas, como manutenção técnica diária no elevador hidráulico e a fiscalização rotineira dos ônibus que exercessem atividade diária a serviço da população por meio do dever da administração dos órgãos municipais responsáveis por assegurar o funcionamento e estabelecer preparação nos coletivos para garantir qualidade de vida aos cidadãos que possui o direito à liberdade de locomoção, de tratamento igualitário e o verdadeiro tratamento digno dessas pessoas para que haja a realização do equilíbrio entre as garantias fundamentais e a efetividade da inclusão social da Pessoa com Deficiência Física eliminando vicio que contribua para o desenvolvimento de preconceito da sociedade.
Palavras-chave: Acessibilidade. Transporte púbico. Administração Pública
ABSTRACT: El presente Artículo Científico se basó en una observación dialéctica cualitativa, deductiva de casos fácticos puestos a disposición por un sitio de noticias local, donde partió de la premisa de que el escenario actual del transporte público en el municipio de Manaus no es susceptible de efectividad en la accesibilidad para el funcionamiento de las rampas elevadoras instaladas en los buses colectivos en circulación en la capital, pues para transportar adecuadamente al usuario de silla de ruedas, el transporte colectivo debe ser de acuerdo con las garantías legales establecidas en el Estatuto de la Persona con Discapacidad nº 13.146 / 2015 para acoger a personas con discapacidad física en interior de la propiedad y asegurar la movilidad accesible para la realización de la autonomía de quienes tengan limitaciones físicas totales o parciales derivadas de cualquier tipo de problema de salud y necesiten medidas y programas de accesibilidad por parte del Estado que comprenda la importancia de la efectividad del derecho al uso del transporte público, a través de este análisis, afirmando que la implementación de medidas de política pública, como el mantenimiento técnico diario del elevador hidráulico y la inspección rutinaria de los buses que ejercen actividad diaria al servicio de la población a través del deber de la administración de los órganos municipales encargados de velar por el funcionamiento y establecer la preparación en el colectivo para garantizar la calidad de vida de los ciudadanos que tienen derecho a la libertad de circulación, la igualdad de trato y el verdadero trato digno de estas personas para que se haga realidad el equilibrio entre las garantías fundamentales y la efectividad de la inclusión social de la Persona con Discapacidad Física eliminando adicción que contribuye al desarrollo de prejuicios en la sociedad.
Keywords: Accesibilidad. Transporte em Común. Administracion Publica.
1 INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como objetivo principal explanar a respeito da efetividade do direito à acessibilidade nos transportes público na cidade de Manaus, por meio das previsões legais no Estatuto de Pessoas com Deficiência que garante sua inclusão, o caso de estudo presente se refere à pessoa que possui alguma espécie de limitação motora biológica ou acidental no corpo humano e necessite do uso da cadeira de rodas para se locomover. Estimasse que “no mundo mais de um bilhão de pessoas, convivem com alguma espécie de deficiência, ou seja, algo em torno de 15% da população mundial.” (MADRUGA, 2019, p.335). Um relato quantitativo extremamente relevante para que haja medidas legais constitucionais e infraconstitucionais que venha garantir acessibilidade em qualquer ambiente, pois no mundo contemporâneo pessoas com deficiência física possui a liberdade de ir e vir como todo ser humano.
No Município Manaus a quantidade de Pessoas com Deficiência são de aproximadamente 104.945 (cento e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco) pessoas com diferentes tipos de mobilidades físicas reduzida conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o que transforma acessibilidade no transporte público em Manaus assunto de grande relevância jurídica, portanto foi delegado aos Órgãos Públicos a responsabilidade de providenciar e efetivar sistemas adaptáveis de acessibilidade nos transportes urbanos por meio de elevador hidráulico. Porém a problemática se baseia no cenário atual, a carência de acessibilidade no transporte urbano de Manaus impossibilita a mobilidade de pessoas com limitação física reduzida de toda faixa etária, com diferentes tipos deficiência física para se deslocar de um determinado local para o outro, assim, a inacessibilidade no transporte público dificulta o inserimento da Pessoa com Deficiência Física na sociedade.
Mediante os fatos, trazer o embasamento teórico referente a evolução do direito a acessibilidade, que serviu como base para criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência nº 13.146/2015 e estabeleceu no País a existência da acessibilidade no ordenamento jurídico como uma garantia primordial a ser seguida, por meio de políticas públicas de cada Estado, onde a administração Municipal tem o dever de garantir a efetivação desse direito através da concessão de empresas privadas de ônibus, juntamente aos órgãos responsáveis pela mobilidade urbana de Manaus para que não haja qualquer impedimento à vontade de qualquer pessoa em ir e vir por meio de qualquer transportes público que esteja exercendo atividades diárias pelas vias da capital.
2. EVOLUÇÃO DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
No mundo contemporâneo a lei rege direitos e deveres a todos na sociedade, para que assim, haja harmonia de conivência entre os seres humanos, mas, ao observar civilizações passadas é possível concluir que não havia harmonia social ou garantias de direitos para uma qualidade de vida à Pessoa com Deficiência, a história mostra um período de preconceito a todos na classe considerados diferentes fisicamente. Na era da idade média, não havia qualquer amparo ao povo que não possuía título social de nobreza e principalmente, à quem não podia exercer função alguma de trabalho devido ao impedimento físico, a deficiência representava uma barreira para os costumes de trabalhos braçal, um exercício comum da época, principalmente exercida por famílias pobres, logo, a rejeição social era a maior característica de civilizações primórdios.
2.1 A Deficiência Física no Passado e a Criação de Garantias Legais no Mundo
A exclusão das Pessoas com Deficiência era considerada um costume comum desde o seu nascimento, a deficiência física era a personificação do repudio enraizado na sociedade épica, através de crenças religiosas que às caracterizam como castigo divino ou até mesmo por meio de comportamento cultural de civilizações, logo que era detectado a impossibilidade física de uma criança o abandono era realizado por seus familiares ou eram entregues a igreja católica, todos que sobreviviam eram forçados a vagarem pelas ruas de suas cidades como pedintes devido a sua situação econômica, suscetíveis a uma vida de miséria sem dignidade e exposta a contaminações de doenças virais da época.
Mediante aos fatos, os autores afirmam que:
Na Idade Média crianças que nasciam com má-formação de seus membros eram crianças separas das demais, sendo desprezadas e ridicularizadas. Os anões e corcundas eram objetos de diversão dos castelos. Os reis acreditavam, ainda, que essas pessoas tinham uma grande sabedoria. No entanto, tudo não passou de crendices propagandas por pessoas que não tinham conhecimento sobre as doenças. (BUENO; GUEDES, 2019, p. 359).
Já na era da Idade Moderna, a deficiência evoluiu para uma perspectiva humanitária, de acordo com Silva (1987, p. 263) “foi a partir do século XIX que a pessoa com deficiência passou a ser compreendida sob aspecto humanista em todo o mundo” (apud, BUENO; GUEDES, 2019, p. 400). Porém, no século XX houve uma paralização na compreensão sobre a importância da inclusão de Pessoas com Deficiência, retrocedendo qualquer amparo que poderia vir a ser conquistado, os autores afirmam que:
[...] os avanços até então alcançados foram interrompidos por conta da eclosão das I e II Guerras Mundiais, que também foram causa de aumento significativo no número de pessoas com deficiência, devido ao retorno de inúmeros soldados mutilados. (BUENO; GUEDES, 2019, p. 414).
Após o período de guerra, no decorrer dos séculos seguintes, “[...] a partir do ano de 1960, estudos começaram a ser desenvolvido em direção a um novo conceito de deficiência, sob a perspectiva da inacessibilidade dos ambientes.” (BUENO; GUEDES. 2019, p. 442). O pós guerra influenciou Países de primeiro mundo a criar a Organização das Nações Unidas, com a finalidades especifica humanitária e foi através dela amparo legal foi elaborado.
Segundo Piovesan a evolução histórica da à Pessoa com Deficiência foi marcada por quatro fases:
a) A primeira fase de intolerância em relação as pessoas com deficiência, em que a deficiência simbolizava impureza, pecado, ou até mesmo castigo divino; b) uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas com deficiência; c) uma terceira fase orientada por uma ótica assistencialista, pautada na perspectiva medica e biológica de que a deficiência era uma “doença a ser curada” sendo o foco centrado no individuo “portador da enfermidade”; e d) finalmente uma quarta fase orientada pelo paradigma dos direitos humanos, em que emergem os direitos a inclusão à inclusão social, com ênfase na relação da pessoas com deficiência e do meio em que ela se insere, bem como na necessidade de eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas culturais físicas ou sociais que impeçam o pleno exercício de direitos humanos. (2015, p.302).
Para quebrar paradigmas de exclusão à Pessoa com Deficiência foi necessário o auxílio da autonomia da Organização das Nações Unidas (ONU) através dos Direitos Humanos para a criação do Tratado Mundial efetivando garantias legais à Pessoa com Deficiência “em 13 de dezembro de 2006, onde foi adotada pela (ONU) a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, nos termos da assembleia Geral n.61/106.” (PIOVESAN, 2015, p.303), com a finalidade de interromper os costumes de exclusão social garantindo dever a ser cumprido.
O primeiro parágrafo do Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoa com Deficiência, retrata a autonomia e finalidade da (ONU) no aspecto geral e humanista:
a) Relembrando os princípios consagrados na carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento de liberdade da justiça e da paz no mundo. (PIOVESAN, 2015, p. 612).
A criação da Convenção foi o mecanismo de defesa ao tratamento discriminatório posto por uma sociedade passada, devido ao relato cronológico de ações desumana referente a exclusão de Pessoas com Deficiência Física em conviver adequadamente no meio social, por esta razão foi regulamentado garantias e dever para ocorrer mudança no tratamento inadequado. O ponto de vista atualizado sobre as perspectivas da deficiência conforme a defesa dos Direitos Humanos, trouxe soluções em seu texto para facilitar a vida cotidiana do PcD por meio da estruturação à acessibilidade.
De acordo com Piovesan:
O proposito maior da convenção é promover, proteger e assegurar o pleno exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência, demandando aos Estados-partes medidas legislativas e administrativas e de outras naturezas para a implementação dos direitos nelas previstos. Introduz a convenção o conceito de “reasonable accomodation”, apontando ao dever do Estado de adotar ajustes, adaptações, ou modificações razoáveis e apropriadas para asseguras as pessoas com deficiência o exercício dos direitos humanos em igualdade de condições com os demais.” (2015, p. 304).
Todos os direitos sancionados com a finalidade de alcançar a conduta do homem tem como principal inspiração os princípios supremos que proporcionam um conjunto de garantias proeminentes. A criação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência tem como essência oito princípios inspiradores:
a) respeito à dignidade, autonomia individual para fazer suas próprias escolhas e independência social, b) não discriminação; c) plena e efetiva participação e inclusão social; d) respeito às diferenças e aceitação das pessoas com deficiência com parte da diversidade humana; e) igualdade de oportunidades; f) acessibilidade; g) igualdade entre homem e mulher; h) respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e respeito aos direitos destas crianças de preservar sua identidade. (PIOVESAN, 2015, p.304).
2.2 Os Direitos da Pessoa com Deficiência no Brasil
No Brasil, os doutrinadores afirmam que “A história revela que os indígenas foram os primeiros a excluir de suas tribos as crianças que nasciam com alguma deformidade, por acreditarem que elas eram amaldiçoadas.” (BUENO; GUEDES, 2019, p.456). Esses costumes Indígena referente ao preconceito, persistiram na época colonial Brasileira, no período da escravidão, onde pessoas era utilizada como vassalos e se não possuísse serventia física não eram comprados para trabalhar.
Todavia, através da evolução do mundo, os avanços sobre as conquistas dos Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência que foram ganhando mais analise para efetivação com o passar dos anos nos Países estrangeiros como também no Brasil.
Bueno e Guedes entendem que:
Com a proclamação do ano Internacional da Pessoa Deficiente, em 1981, pela ONU, houve um despertar das pessoas com deficiência sobre a necessidade de sua participação na sociedade, passando a se organizar politicamente para a construção de uma nova perspectiva sobre a deficiência, que tenha como fundamento, os direitos humanos, defendido pelo modelo social, segundo o qual a interação entre a deficiência e o modo como a sociedade está organizada é que condiciona a funcionalidade, as dificuldades, as limitações e a exclusão dessas pessoas. (2019, p. 499)
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência foi o modelo basilar para a implementação do Estatuto da Pessoa com Deficiência lei nº 13.146/2015 no Brasil, apesar da legislação ser recente, ela é uma atualização da lei federal nº 10.098/2000, em vigor desde 2016 ela estabeleceu normas gerais a respeito da acessibilidade, cada preceito publicado nos artigos da lei de inclusão tem como finalidade assegurar efetivação dos direitos de cada Pessoa com Deficiência de ser incluso na sociedade em todas as áreas que rege a vida humana, como saúde, trabalho, transporte, lazer e etc.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência nº 13.146/2015 veio como reafirmação legal especifica, inerente as garantias constitucionais de direitos já adquiridos existentes para implementar à acessibilidade e melhorar a qualidade de vida do cadeirante, no artigo 1º é comprovado o equilíbrio legal entre a Constituição e o Estatuto da Pessoa com Deficiência que dispõe:
É instituída a lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamental por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único: esta lei tem como base a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, ratificado pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no plano 6.949, de 25 de agosto de 2009, dará de início de sua vigência no plano interno.(BRASIL B, 2015, online).
2.3 A Deficiência e o Termo Conceitual
Ao observar as nomeações conceituais passadas dada à Pessoa com Deficiência pela sociedade, termos pejorativos como defeituoso, aleijado ou invalido era inerente de um aspecto errôneo e preconceituoso, conforme o homem evoluiu e paradigmas foram modificados, as pessoas com determinada limitação física conquistaram cada vez mais direitos e espaço no âmbito social, o que logo surgiu a necessidade da lei acompanhar esse processo de elevação.
A visão da sociedade em relação à Pessoa com alguma Deficiência Física emana da inclusão e “é influenciada pela perspectiva de como é compreendida”. (PAGLIUCA, MARIANO, 2015, on-line), se o deficiente físico não era compreendido pelo Estado a sociedade também não compreenderia à pessoa com deficiência, logo, não receberia o devido termo conceitual, o artigo 2° da lei 13.146/ 2015 traz a característica da deficiência como “[...] aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial [...] (BRASIL B, 2015. Online). Portanto, para que houvesse tratamento digno e a inclusão, houve a necessidade de modificação nos termos errôneos e preconceituoso de forma legal, conforme o autor:
A expressão pessoas com deficiência [...] foi adotada oficialmente pela Assembleia geral das Nações Unidas a partir da convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência [...] de 13 de dezembro de 2006, a qual entrou em vigor em 3 de maio de 2008, subscrita e ratificada por vários países, dentre os quais Brasil e Espanha. (MADRUGA, 2019, p.172).
Em 2017 o Plenário do Senado aprovou a Emenda Constitucional que padronizou a pronuncia correta da Pessoa com Deficiência, coibindo qualquer termo ultrapassado passivo de descriminação, conforme a notícia publicada:
[...] A PEC 25/2017, substitui em dez artigos da constituição expressões como “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência. A padronização segue uma definição da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Organização das Nações Unidas” (SENADO, 2019, ON-LINE).
3. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LOCOMOÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui fundamentação nos Direitos individuais e coletivo de todos através do Pacto de São José da Costa Rica, que garante o direito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à liberdade entre outros princípios que protege o homem de qualquer espécie, sua característica de lei superior à outras normas atesta como base para a criação de leis infraconstitucionais como harmonia legal a tais garantias.
Defronte ao princípio da dignidade da pessoa humana referente à Pessoa com Deficiência, Madruga entende que:
O reconhecimento da dignidade da pessoa humana das pessoas com deficiência defronta-se com a sua inexorável realidade de exclusão social, política, econômica e cultural. A exclusão dessas pessoas significa verdadeira violação a sua dignidade humana, na medida em que só faz crescer a sua invisibilidade ante o meio social, apartando-as cada vez mais deste último. (MADRUGA, 2019, p.948).
O artigo 5º da Constituição Federal traz em seu caput os princípios fundamentais que dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos Brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes: [..]” (BRASIL A, 1988, on-line). O próprio artigo é claro ao afirmar que não há diferença entre as pessoas para possuir as mesmas garantias, conviver no âmbito social é um direito de todos pois “[...] todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BUENO; GUEDES, 2019, p.815).
O artigo 4° caput com parágrafo § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a igualdade e a não discriminação sobre Pessoa com Deficiência Física:
Toda pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidade como as demais pessoas e não sofrera nenhuma espécie de discriminação.
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o proposito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos da pessoa com deficiência incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologia assistida. (BRASIL B, 2015, online).
George Marmelstein também entende que: “[...] independentemente de quem seja o próximo – é uma clara obrigação constitucional, de modo que o Estado tem o dever de tratar todas as pessoas como dotadas com o mesmo status moral e político e com a mesma consideração.” (2014, p. 74). Pois partindo dessa premissa, é possível complementar que pessoas com deficiência física possui os mesmos direitos de tratamento à uma pessoa em plena funcionabilidade física e devem ser a inclusas na sociedade, por está razão, são empregados três princípios fundamentais para a realização da inclusão do deficiente físico:
Deve incluir, além das pessoas com deficiência, todas as outras excluídas dos sistemas sociais comuns a partir de três princípios de inclusão: 1) a celebração das diferenças – as diferenças são bem-vindas, são atributos que implicam maneiras diferentes de fazer as coisas; 2) o direito de pertencer – significa que ninguém pode ser obrigado a comprovar sua capacidade para fazer parte da sociedade; 3) a valorização da diversidade humana – em que a sociedade se beneficia e enriquece de qualidade pelo fato de ser composta por uma tão variada gama de grupo de pessoas. (MADRUGA, 2019, p.961)
Cada princípio de inclusão tem como objetivo fundamental defender cada ser humano que possui alguma deficiência física total ou parcial através do dever de ser aceito sem a necessidade comprovar seu direito como pessoa para fazer parte da sociedade por meio do devido tratamento digno.
3.1 Direito de Ir e Vir: Acessibilidade
O direito de ir e vir está baseado na liberdade de locomoção, onde o ser humano tem plena autonomia de se transportar de um determinado lugar para o outro com a finalidade pessoal ou profissional. Ao examinar a autonomia de locomoção da Pessoa com Deficiência é possível observar que, para que também haja efetivação ao direito de ir e vir é necessário que haja modificações físicas em qualquer meio transporte através da acessibilidade. “O direito à acessibilidade configura-se direito fundamental das pessoas com deficiência.” (BUENO; GUEDES, 2019, p.621).
Atualmente por meio das garantias e direitos conquistados, crianças e adultos que possui qualquer espécie de limitação física, também exercem papeis fundamentais na sociedade, vão a escolas, medico, usufruem do lazer, entre outas praticas humana comum referente a liberdade de ir e vir nos ambientes públicos e privados. O artigo 53 da lei Brasileira de Inclusão Social dispõe que “a acessibilidade é o direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.” (BRASIL B, 2015, on-line).
Madruga entende que:
A autonomia individual está associada com o princípio de uma vida independente, isto é, com a capacidade de homens e mulheres com deficiência controlarem pessoalmente seus múltiplos aspectos de vida, tomando decisões e assumindo responsabilidades de modo a ascender aos bens materiais e imateriais comuns a todos. (2019, p.1040)
O conceito de Acessibilidade tem diversos entendimento de defesa, sua classificação gramatical é sucinto e direto, se caracteriza como “acesso fácil” (MÍNI AURÉLIO, 2009, p.88) o que entende-se como uma facilidade de participação de uma pessoa que possui limitação física na convivência social em qualquer ambiente sem qualquer empecilho físico para a validação da mobilidade da Pessoa com Deficiência.
O artigo 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência também trouxe a definição de acessibilidade como:
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessário e adequados que não acarretam ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, afim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidade como as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. (BRASIL C, 2009, on-line).
Em vista à essa linha de entendimento conceitual, os doutrinadores classificam a acessibilidade como uma “garantia absoluta que o deficiente físico possui para se envolver de forma adaptável no cotidiano da vida humana”. (BUENO e GUEDES, 2019, p.634) o ordenamento jurídico também estabeleceu através do artigo 3º, inciso I do Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei n° 13.146/2015 componentes especifico que integram a mobilidade de acessibilidade de maneira legal:
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbano, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologia, bem como outros serviços e instalações abertos ao público de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL B, 2015, on-line)
Analisando o aspecto negativo da possibilidade da falta de inclusão por meio da acessibilidade, uma pessoa com deficiência enfrentaria dificuldades para se locomover, automaticamente criaria a necessidade de se recolher e limitar sua vida em sua própria residência. A vista disso, pode-se afirmar que a qualidade de vida do cadeirante se tornaria coibida através das dificuldades inacessíveis na mobilidade do transporte urbano para exercer independência ao direito de ir e vir, conforme o seguinte entendimento:
[...] Nesse ambiente, as pessoas constituem-se de forma defensiva para evitar maior sofrimento. Muitas vezes as pessoas com deficiência aceitam e até defendem encaminhamentos que negam as suas possibilidades de escolha e atuação, reforçando ações beneficentes e assistencialistas que têm a incapacidade como princípio. Nesse sentido, todos nós, e não apenas as pessoas com deficiência, nos distanciamos cada vez mais da autonomia e da possibilidade de diferenciação, restando apenas a adaptação à situação existente, que constitui um esforço para aceitar a mentira necessária para a sobrevivência ou autopreservação. [...] Tê-los em nosso convívio funcionaria como um espelho que nos lembra que também poderíamos ser como eles. (SILVA, 2006, on-line)
3.2 Acesso ao Transporte Público
Por meio do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, houve a necessidade da criação dos transportes públicos, sua finalidade é oferecer serviço a coletividade sem distinção, dessa forma, se torna a existência personificada do direito de ir e vir. Os transportes de uso coletivo urbano têm a função de servir a sociedade, todos os dias milhares de pessoas fazem o uso dos transportes público para realizar compromissos e conforme a lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana nº 12.587/2012 no artigo 4º caracteriza a Mobilidade Urbana:
I – Transporte Urbano: conjunto dos modos e serviço de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomias nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor.
VI – Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível [...]. (BRASIL D, 2012, on-line)
Para atender a sociedade, o transporte urbano de uso coletivo deve estar pronto para essa função, pois, “a mobilidade proporcionada pelo transporte público facilita o aperfeiçoamento profissional continuo das pessoas [...].” (SILVEIRA; COCCO, 2013, on-line). O artigo 6° da Constituição Federal também traz a garantia fundamental de acesso ao transporte público “São direitos sociais a educação, a saúde, alimentação o trabalho, a moradia, o transporte [...].” (BRASIL A, 1988, online).
O acesso de Pessoas com Deficiência Física no transporte público é a representação jurídica e efetivação da inclusão social, “a qualidade e a acessibilidade ao transporte coletivo são temas bastante tratados nas áreas da engenharia de transportes e urbanismo durante os últimos anos.” (ARAÚJO, OLIVEIRA, JESUS, SÁ, SANTOS, LIMA, 2011, online)
Já na visão de Santos (2017, p.55):
[...] a mobilidade urbana é fundamental na formação da identidade cidadã das pessoas com deficiência, pois uma vez garantido o seu acesso as oportunidades oferecidas pela cidade, alcança-se, de consequência o desenvolvimento humano, econômico e social. (apud, BUENO; GUEDES, 2019. p769).
Através das conquistas legais de acessibilidade houve adaptação nos transportes públicos, a instalação de elevadores motorizados hidráulico e espaço reservado no interior dos coletivos foram implantados para acomodar à Pessoa com Deficiência, “[...] a adoção de medidas corretivas tende a transformar esses locais, em espaços inclusivos [...]” (BUENO; GUEDES, 2019. p. 769). O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe medidas que eliminam barreiras inacessíveis nos transportes público, segundo o artigo 3° inciso III e IV alinha c):
- Tecnologia assistida ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e a participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
- Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos a acessibilidade, a liberdade de movimento [...] a circulação com segurança, entre outros classificada em:
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes. (BRASIL B, 2015, online).
As modificações necessárias de acessibilidade nos transportes públicos resultam na caracterização inclusiva, alcançando a finalidade de excluir barreiras, pois segundo o entendimento de autores que dispõe a respeito:
A mobilidade inclusiva deve ser pensada na perspectiva do direito a cidade, deve ter claro que a capacidade de se mover no espaço para a realização de atividades deve ser garantida como um direito básico a todos os indivíduos em cidades sustentáveis. No brasil a livre circulação é um direito garantido pela constituição.
Desde 2003, os veículos entre mobilidade e inclusão social começaram a ser explorados de forma ampla [...]. Talvez a mais evidente forma de exclusão seja a dificuldade de obter acesso a atividades e oportunidades que poderiam melhorar as condições de vida das pessoas [...] os sistemas de transportes e uso do solo podem retroalimentar processos de exclusão social vivenciada por esses grupos. (FALAVIGNA, RODRIGUES, HERNANDEZ, 2017, p. 219)
A responsabilidade de efetivar acessibilidade nos transportes públicos é da administração pública de seus Municípios, essa função deve garantir a sociedade o direito previsto em lei, medidas devem ser elaboradas e atualizadas para a manutenção mecânica mediante a previsão do artigo 18 da lei 12.587/2012 onde é atribuída a função dos Municípios:
I – Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços urbanos;
II – Prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que tem caráter essencial;
III – Capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à políticas de mobilidade urbana do Município. (BRASIL D, 2012, online).
Por sua vez, o funcionamento dos transportes públicos através é fundamentado em princípios legais de mobilidade, diretrizes e objetivos positivada no artigo 5º da lei 12.587/2012 como:
I – acessibilidade universal;
II – desenvolvimento Sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – equidade no acesso dos cidadãos aos transportes públicos coletivo;
IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços ao transporte urbano;
V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – justa destruição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. (BRASIL D, 2012, online).
O dispositivo artigo lista em nove incisos as garantias legais destinadas a administração dos Municípios como manual de funcionamento para efetivar medidas devidas em relação aos transportes públicos à serviço da sociedade para cumprir a finalidade de sua criação.
4. ACESSIBILIDADE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS DE MANAUS.
Segundo o relatório feito em 2018 pela Agencia Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus (AGEMAN), os transportes públicos atendem aproximadamente 500 (quinhentas mil) passageiros por dia, essa demanda abrange cadeirantes que exercem autonomia em sua mobilidade, por tanto a acessibilidade adaptadas nos transportes públicos em exercício devem estar em pleno funcionamento.
A acessibilidade nos transportes urbanos de Manaus é contraria as garantias prevista em lei, assim, explanar as medidas da gestão pública municipal em Manaus que devem ser voltadas para solucionar tais falha é fundamental. O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) é o responsável pela execução da mobilidade urbana para todos os residentes na cidade de Manaus dessa forma tem o dever de garantir a fiscalização e manutenção técnica rotineiras aos transportes públicos que estiver em circulação e apresentar falha no funcionamento dos equipamentos de segurança e elevadores motorizados acessíveis já instalado nos ônibus, para possuir a capacidade transportar cadeirantes.
No ano de 2014 o site de noticia local apresentou a insatisfação de Pessoas com Deficiência em utilizar os transportes públicos alegando inacessibilidade no elevador instalado nos ônibus não funcionava adequadamente, segue a referida informação:
A acessibilidade no transporte coletivo só funciona em 70% da frota de ônibus de Manaus, [...] e 400 é o número de ônibus sem plataforma elevatória para cadeirantes, [...] a frota de ônibus do sistema público ainda não está totalmente adaptada, [...] o cadeirante Valdir Mello Pereira, 53, precisou ser carregado para dentro do ônibus da linha 101, para ir ao médico, [...] é total desrespeito com o deficiente físico (ACRITICA, 2014, online).
Já em 2020 outro site de noticia local apresentou o relatório final sobre a intervenção no sistema de transportes coletivo de Manaus entregue à 8º Comissão de Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade da Câmara Municipal de Manaus (COMTMUA/CMM) o qual a carência de acessibilidade persiste nos transportes públicos, “o relatório aponta para a necessidade de melhorias em todo o sistema e pontos como a falta de melhoria na frota [...] ” (G1 AMAZONAS, 2020, online). Outro site noticiário relata a história de uma residente de Manaus que necessita do uso de transporte coletivo para se locomover com o filho que possui deficiência física, conforme os fatos a seguir:
O sucateamento dos ônibus na capital do amazonas afeta a vida de cidadãos como a dona de casa Úrsula Carla e o filho Gabriel de 16 anos, que tem paralisia cerebral. Por conta dessa limitação, o jovem depende de cadeiras de rodas e da mãe para se locomover. Ela desabafou nas redes sociais depois de ter sido impedida de entrar no ônibus [...] pois o elevador de cadeirantes estaria quebrado.” (AMAZONIA NOTICIA, 2020, online).
4.1 Serviço Público e o Transporte Coletivo
A prefeitura de Manaus é responsável pela administração dos serviços privados prestados a sociedade, por tanto foi delegado aos órgãos da (AGEMAN) e o (IMMU) a responsabilidade da manutenção dos transportes Públicos de Manaus. A lei municipal nº 2.265/2017 criou regimentos legais para o funcionamento da Agencia Reguladora dos Serviços Públicos no dever de “[...] exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos [...]” (MANAUS A, 2017, online) com objetivos permanentes, segundo artigo 3°:
I – a universalidade e a isonomia no acesso e na fruição dos serviços delegados;
II – qualidade, regularidade e continuidade compatíveis com a sua natureza e com a exigência dos usuários;
III – a razoabilidade e a modicidade tarifaria;
IV – a expansão das redes e sistemas e sua eficácia;
VI – o justo retorno dos investimentos públicos e privados;
VII – o incremento da produtividade;
VIII – o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos; e
IX – a estabilidade nas relações entre o poder público delegante, delegatórios e usuários. (MANAUS A, 2017, online).
O “órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física, jurídica ou consorcio de empresas, ao qual foi outorgada ou delegada pelo poder concedente mediante licitação, as pessoas físicas, jurídicas ou consorcio de empresas na modalidade de concessão [...]” (MANAUS A, 2017, online). Atualmente 8 (oito) empresas privadas de ônibus em Manaus possuem concessão com a prefeitura, sua modalidade a serviço da sociedade se caracteriza como utilização fundamental por meio da administração pública para toda classe social.
Consoante a Administração Pública, Rossi entende que:
Toda e qualquer sociedade possui certos elementos constitutivos permanentes: união dos homens, finalidade comum, manifestações de conjunto ordenadas e a presença de uma força de unidade, a autoridade. A sociedade política não foge a isso, e a mais perfeita delas, o Estado, é conduzida por um governo - autoridade que dirige, que detém o poder estatal. (2020, p. 57).
A mesma complementa que:
Para ser considerado serviço público, o estado assume a prestação do serviço como dever seu, porém não precisa presta-lo com suas próprias mãos de forma direta, pode delegar (prestação descentralizada – descentralização do serviço). O regime desse serviço deve ser público: total ou parcialmente público [...] (ROSSI, 2020, p.595).
Di Pietro conceitua concessão como “[...] contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta a terceiro a utilização privativa de bem público, conforme sua destinação” (2018, p.416) e os princípios que acompanha o regime jurídico do serviço público proporciona garantias gerais ao uso dos transportes públicos, como:
(1) O dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação, seja diretamente, nos casos em que é prevista a prestação direta, seja indiretamente, mediante autorização, concessão ou permissão [...] segue-se que se o estado se omitir, cabe ação de responsabilidade por danos, a teor do artigo 37, § 6º da CF.
(2) Princípio da supremacia do interesse público, em razão do que tanto concernente à sua organização quanto no relativo ao seu financiamento, o norte obrigatório de quaisquer decisões atinentes ao serviço serão as conveniências da coletividade [...]
(3) Princípio da adaptabilidade, ou seja, sua atualização e sua modernização, conquanto, como é logico, dentro das possibilidades econômicas do poder público [...].
(4) Princípio da universalidade – por força do qual o serviço é indistintamente aberto a generalidade do público; [...]
(5) Princípio da impessoalidade, do que decorre a inadmissibilidade de gratuitas discriminações entre os usuários [...].
(6) Princípio da continuidade – significado isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido [...] (MELLO, 2017, p. 83, 84)
Para efetivar o funcionamento da concessão com as empresas privadas de ônibus, o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana tem por finalidades seguir tais princípios como “[...] XII – coordenar, executar e gerir o Sistema de Transportes Públicos Urbano de Passageiros; [...]” (MANAUS B, 2019, on-line). Cabendo comparar tal finalidade ao princípio da continuidade dos públicos que “fixa a impossibilidade de interrupção aos serviços, que deve ser prestado, portanto, de forma continua, já que os particulares não podem ser prejudicados pela paralização do serviço.” (ROSSI, 2020, p. 600).
O dever de efetivar acessibilidade nos transportes públicos e exercer mobilidade para sociedade é aplicada pelo (IMMU) por meio do serviço público, portanto a lei Municipal nº 2.428/2019 que traz no artigo 1° inciso XVII a afirmação sobre o dever deste órgão para “intervir no serviço de transporte coletivo urbano, na forma do regulamento respectivo de modo que a evitar a descontinuidade do serviço de transporte, em atendimento aos princípios constitucionais que norteiam os serviços públicos;”(MANAUS B, 2019, online).
A lei Municipal também prevê a acessibilidade dentro dos transportes públicos a função da (IMMU) não se conceitua como uma administração utópica e sim legal e pode-se afirmar que, os transportes públicos que estão inacessíveis e em exercício a serviço da população não está de acordo a lei mediante a administração pública cometendo grave irregularidade sobre as garantias do Deficiente Físico.
4.2 A Efetividade de Acessibilidade nos Transportes Públicos
A efetividade garante execução dos direitos legislados, ela proporciona realização legal a todos que necessita de amparo jurídico, a lei se utiliza da efetividade para seu cumprimento, e pode-se afirmar que há um equilíbrio sequencial entre as normas e sua eficiência. Cabe ressaltar que o tratamento fático contrário as normas inviabilizam a inclusão da pessoa com deficiência em usufruir da garantia do direito de ir e vir através da acessibilidade nos transportes urbanos no município de Manaus.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu por meio da resolução 230/2016:
Considerando que a efetiva prestação dos serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
Considerando que a administração pública tem o papel predominante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologia assistida com vistas à garantia plena de acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência. (BRASIL, 2016, online).
A proposta é a responsabilidade do Estado e o dever de proporcionar beneficiamento para com o cidadão que precisa da eficiência no funcionamento das rampas acessíveis nos coletivos. O artigo 48 do Estatuto da Pessoa com Deficiência afirma que “os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas” (BRASIL B, 2015, online).
Observando o atual cenário de mobilidade acessível fornecido nos transportes públicos para a pessoa com deficiência o desfecho é a ausência de inclusão social por meio da lei 13.146/2015 que garante acessibilidade, a contrariedade desse direito gera uma situação degradante e não produz amparo efetivo para cadeirantes que residem em Manaus. O artigo 4º do Estatuto da pessoa com deficiência afirma também que “toda pessoa com deficiência tem o direito as igualdades de oportunidade com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação” (BRASIL B, 2015, online) uma vez que a falta de acessibilidade nos transportes coletivos está introduzido como realidade costumeira, a efetividade não alcança a materialização dos direitos estabelecidos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante o presente artigo trabalhado com a temática sobre acessibilidade no transporte público de Manaus para pessoas com Deficiência Física assegurado pela lei nº 13.146/2015 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi apontado que, a existe a inoperância e a ineficiência das rampas hidráulicas instaladas nos transportes coletivos em exercício no Município de Manaus através de falhas na prestação do serviço público. O ensejo norteador a abordagem de acessibilidades nos transportes públicos é decorrente a lacuna que há na efetividade na plataforma elevatória, que impossibilita a cadeira de rodas ingressar e acomodar no transporte urbano provocando transtorno e constrangimento ao cadeirante.
Lamentavelmente esta falha evita a inclusão da pessoa com deficiência física no ambiente coletivo para exercer autonomia em sua locomoção, como também contribui para o desenvolvimento do preconceito tácito da sociedade para com o deficiente físico, enfatizar a inclusão por meio dos direito ao uso dos transportes públicos irá beneficiar a qualidade de vida das pessoas que utilizam cadeira de rodas e necessitam de acessibilidade. Na visão social e jurídica, a ineficácia da aplicação das normas prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência que garante a existência de acessibilidade no transporte coletivo, inviabiliza o cumprimento dos direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, igualdade e a dignidade da pessoa humana, pois, a utilização dos transportes públicos é a personificação do direito de ir e vir à coletividade sem distinção.
É notório que os resultados são negativos inerentes as políticas pública no município de Manaus, a falta de manutenção periódica impossibilita a execução da acessibilidade nos transportes coletivos, uma vez que a finalidade do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana possui a responsabilidade de gerir a conservação e o funcionamento dos transportes deve garantir as fiscalizações no funcionamento de acessibilidade e interromper o funcionamento de veículos sucateado com a substituição de transportes sem acessibilidade por novos, sob pena de multa de grande valor a empresas de ônibus que funcionar de maneira irregular impossibilitando a liberdade de locomoção para pessoas com deficiência física na cidade de Manaus.
REFERÊNCIAS
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