No caso da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Instituída pela ( LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 196 ) possui fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo do INSS, enquanto a pensão especial de ex-combatente foi instituída pelo Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 c/c Lei n.º.8.059/1990, de forma que esta ultima possui fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo da UNIÃO FEDERAL ao qual denominou-se por lei como PENSÃO DE EX-COMBATENTE de natureza estatutária, ou seja, a mesma é custeada pelos Ministérios Militares especifico de cada força armada.
Na verdade o benefício concedido aos ex-combatente tem denominação de PENSÃO DE EX-COMBATENTE e não aposentadoria, porém ao falecer o ex-combatente tal pensão transfere-se para esposa ou companheira na forma do ( Art.53, III da ADCT da Constituição Federal de 1988 ) desde que preenchidos os requisitos da ( Lei n.º.8.059/1990 ).
A ( Lei n.º.5.698/1971 ) não pode ser confundida como existência de mesma natureza jurídica prevista na ( Lei n.º.8.059/1990 ) pois a primeira lei regula os reajustes e concessões de benefícios específicos aos ex-combatente, enquanto que a segunda lei instituiu a PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, pois Eminente Juiz as duas pensões não podem terem fontes de custeios e fatos geradores idênticos, simplesmente por falta de amparo legal.
Paulista, 07 de fevereiro de 2021.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO PREVIDENCIARISTA