RESUMO: o objetivo do artigo é demonstrar a importância arrecadatória em decorrência da propriedade do veículo automotor (IPVA), e desmistificar o procedimento administrativo tributário, do imposto disposto no artigo 155, III, e § 6º da CRFB/88, em face do artigo 24, §3º, da CRFB/88 e artigo 34, §3°, do ADCT. Os Estados e Distrito Federal tem a competência plena para legislar sobre a matéria, assim delimitar a incidência do fator gerador, a responsabilidade e a forma de defesa no procedimento administrativo tributário junto a Secretaria Fazendária.
ABSTRACT: the objective of the article is to demonstrate the tax revenue due to the ownership of the motor vehicle (IPVA), and to demystify the tax administrative procedure, of the tax provided for in article 155, III, and § 6 of CRFB / 88, in view of the article 24, paragraph 3, of the CRFB / 88 and article 34, paragraph 3, of the ADCT. The States and the Federal District have full competence to legislate on the matter, thus delimiting the incidence of the generating factor, the responsibility and the form of defense in the tax administrative procedure with the Treasury Department.
PALAVRAS-CHAVE: Cadin. Fator gerador. IPVA. Responsabilidade tributária. PAT.
KEYWORDS: Cadin. Generating factor. IPVA. Tax liability. PAT.
1.INTRODUÇÃO
O IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é uma fonte de arrecadação considerável para os Estados e para os Municípios tem relevância Constitucional expresso no artigo 155, III, e no §6º, que institui o imposto, neste aspecto deixou a CRFB/88 de normatizar por meio de Lei Complementar (omissão) as regras gerais do imposto, dando aos Estados e Distrito Federal competência legislativa plena, conforme artigo 24, §3º, da CRFB/88 e artigo 34, §3°, do ADCT, logo, os valores arrecadados são divididos conforme artigo 158, III, sem que haja destinação vinculada das receitas, como era o caso da TRU (Taxa Rodoviária Única), que tinha o viés essencial de melhoria do sistema viário nacional.
A síntese ora demonstrada que a importância temática é pertinente, pois, se almeja em curtas linhas identificar pontos relevantes como: fato gerador (interpretação extensiva), responsabilidade (proprietário ou possuidor) e defesa no procedimento administrativo tributário (contestação e o recurso) na esfera do órgão executor tributário.
A forma de defesa administrativa tributaria, junto a Secretaria Fazendária Estadual, muitas vezes não observada pelo proprietário do veículo, é o fator preponderante da cobrança, uma vez que a sua constituição é automatizada quando não realizada o pagamento do tributo pelo contribuinte, já que o órgão da administração pública identifica a sua não ocorrência, notifica o proprietário a respeito do débito existente.
De fato os valores da dívida em muitos casos se dá em razão da inércia do proprietário que comercializou o bem e não observou a legislação pertinente a respeito da comunicação junto ao órgão fazendário, ou até mesmo quando este mudou-se de localidade. O procedimento administrativo tributário pode ser realizado pelo contribuinte ou responsável possuidor (alienante), junto ao órgão notificante do débito tributário, com base nos princípios Constitucionais e Tributários, na Legislação Estadual, bem como em Decreto e especialmente Portarias a defesa do seu direito é salutar não somente ao indivíduo mas para toda a sociedade.
2.DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E OMISSÃO INFRACONSTITUCIONAL
O referido imposto é tratado na CRFB/88, no seu artigo 155, III, com redação alterada pela EC nº 3/1993, e posteriormente aferida sobre alíquotas quanto ao tipo e modo de uso do automotor EC nº 42/2003, que acresceu e alterou a redação do citado diploma legal.
Assim dispõe a CRFB/88, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Ainda, no mesmo contexto cabe o destaque a respeito do tema e a sua pertinência evolutiva, vejamos:
O imposto incidente sobre a propriedade foi introduzido no ordenamento jurídico pela já distante EC n. 27/85, ainda na vigência da Carta Magna anterior, sendo mantido pela CF/88. O imposto tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. A base de cálculo do imposto é o valor do veículo. A definição do conceito de veículo automotor foi motivo de muitos debates na doutrina e na jurisprudência, existindo, inclusive, julgados do STF considerando inconstitucional a exigência do tributo sobre embarcações e aeronaves, sob o argumento de que o conceito de veículo automotor é limitado a veículos terrestres. (MACHADO Costa. e FERRAZ, Alma Candida da Cunha, (coordenadores). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. 9º ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 867)
Do mesmo modo a omissão de normas reguladoras deve ser abordada, pois, em razão entendimentos diversos foram objeto de análise em sede de RE ao STF, assim o doutrinador Sabbag (2017, p. 83), asseverou: “como a Constituição Federal não institui normas gerais sobre o IPVA, e tampouco há lei complementar regulando a exação, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena, nos termos do art. 24, § 3º, da CF”.
2.1.DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES DE INCIDÊNCIA DO IPVA
O princípios são normas norteadoras que devem seguir os preceitos constitucionais na linha de atuação do Estado, bem como o Município por tratar-se e do Princípio da Simetria, logo observa que na defesa do direito cabe elencar os princípios conforme, assevera CASTRO, assim dispõe:
Sujeita-se o IPVA aos princípios constitucionais da: a) Legalidade (CF/88, art. 150, I); b) Isonomia (CF/88, art. 150, lI); c) Capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1°); d) Irretroatividade (CF/88, art. 150, IlI, "a"); e) Anterioridade (CF/88, art. 150, IlI, "b"); f) Anterioridade nonagesimal ou mitigada (CF/88, art. 150, IlI, "c"); g) Vedação à utilização de tributo com efeito de confisco (CF/88, art. 150, IV); h) Vedação à instituição de isenções heterônomas (CF/88, art. 151, IlI). A fixação de sua base de cálculo, porém, não se submete à noventena.
(...)
Trata-se, por fim, de tributo estadual, direto, privativo, não vinculado, de arrecadação não vinculada e ordinário. (CASTRO, Eduardo de. Impostos Estaduais para concurso: ICMS, IPVA e ITCMD. Serie Direito Tributário para concurso / Coord. Antonio Augustos Dias Jr. Editora JusPODIVM. Salvador - BA. 2015. p. 149)
A observância dos princípios constitucionais e tributários são essenciais para a defesa do cidadão seja na esfera administrativa ou judicial, uma vez que diante da cobrança do imposto e da possibilidade de imposição de sansão administrativa, não pode o indivíduo ser penalizado sem que exerça o seu direito de defesa.
2.1.1.DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O poder de tributar está ligado ao princípio da legalidade assim a CRFB/88 determina, o artigo 5º, II, (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), combinado com o artigo 150, I, (sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça). Nota-se que em razão da omissão legislativa federal (falta Lei Complementar com a normas gerais), os Estados e Distrito Federal, atua de forma plena na regulamentação do imposto.
O Estado de São Paulo, editou três leis que tratam do tema, são elas: nº 13.296/08, nº 16.029/15 e nº 16.498/17, sendo objeto de analise a primeira e a última lei destacada.
2.1.2.DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
De importância vital na concepção do Estado Democrático de Direito, disposto no artigo 150, II da CRFB/88, assim assevera: “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
De forma pontual cabe destaque a análise de MACHADO e FERRAZ, (2018, p. 815): “a busca da igualdade na esfera tributária também pode ser observada quando aplicados os princípios da capacidade contributiva e da progressividade. Na segunda parte do dispositivo, cuidou o constituinte originário de impedir que, por meio da utilização de nomenclaturas diferenciadas, o legislador infraconstitucional burlasse a norma constitucional”. Logo, a observância deste princípio sistematiza a igualdade aos que estejam nas mesmas condições.
2.1.3.DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A CRFB/88, em seu artigo 145, “caput”, assim dispõe: “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos”, logo em seu parágrafo 1º, descreve que: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Ensina MACHADO e FERRAZ, (2018, p. 801) que a limitação do contribuinte além do que efetivamente possui caracterizaria a margem do preceito constitucional (injustiça): “a ideia básica do postulado é a de que a tributação não pode exigir mais do que a capacidade econômica do contribuinte permite e não pode ir além de suas forças, sob pena de torná-la injusta ou mesmo confiscatória”.
O ponto controverso reside no termo MACHADO e FERRAZ, (2018, p. 801):
Questão extremamente controvertida pertinente a este princípio é a análise da expressão "sempre que possível"; parcela da doutrina sedimentou entendimento no sentido de que sempre é possível levar em conta os elementos exigidos pela norma constitucional na graduação dos impostos, todavia, predomina na doutrina e na jurisprudência do STF (v. Súmula nº 668) o posicionamento de que somente deverão ser levados em consideração esses elementos quando a característica constitucional do imposto assim o permitir.
Súmula nº 668 do STF: Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel. (Tese definida no RE 602.347, rel. min. Edson Fachin, P, j. 4-11-2015, DJE 67 de 12-4-2016, Tema 226.) (destacado)
A capacidade está atrelada a condição sócio econômica do contribuinte, o que nos dias atuais, destoa da pretensão do legislador, quando a poder econômico exercido por ele, uma vez que é nítido que muitos possuidores de veículo automotor, ainda que sem condições aparente de renda possuem veículos.
2.1.4.DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Este princípio tem por finalidade determinar o fato gerador, conforme o artigo 150 da CFRB/88, em seu inciso III - cobrar tributos: “a” em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Assim amolda o princípio ao fato (ocorrido) a lei vigente, vetando qualquer possibilidade de retroatividade, da mesma forma o artigo 144 do CTN, dispõe:
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Assim ensina HARADA, (2018, p. 441) de forma lógica e objetiva:
Sobre ser defeituoso o texto constitucional, pois se a lei criadora do tributo não estiver em vigor, jamais poderá ocorrer o fato gerador do tributo – do futuro tributo, seria a expressão mais adequada –, ele é absolutamente dispensável, na medida em que o princípio da legalidade, por si só, é suficiente para impedir a cobrança de tributos antes da vigência da lei que os instituiu. (destacado)
Assim, pela redação do artigo do Código Tributário Nacional, entende-se que afasta aplicabilidade do caput no tema IPVA, em razão do parágrafo 2º do artigo 144 do CTN.
2.1.5.DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
O princípio é a salva guarda do contribuinte em face da cobrança de propriedade (planejamento financeiro econômico pessoal), exposto no artigo 150, III, “b”, assim dispõe: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ao abordar o princípio MACHADO e FERRAZ, (2018, p. 816), esclarece que: “o princípio da anterioridade objetiva permitir o planejamento econômico anual do contribuinte, com a certeza de que não haverá aumento ou a majoração de tributo no curso do exercício financeiro. Vale frisar que atualmente a legislação equipara o exercício fiscal ao ano civil”. Ao analisar o princípio é possível verificar que a cobrança é cobrada para o exercício seguinte ao da publicação da lei, com a justa preocupação no planejamento do contribuinte ou do seus responsável.
2.1.6.DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU MITIGADA
Ainda no artigo 150, III, “c”, assim dispõe: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Neste contexto cabe o ensinamento e ao mesmo tempo esclarece o que ponto controverso HARADA, que diz:
A chamada noventena não chega a ser um princípio tributário; ela se assemelha a um prazo de carência concedido pelas instituições bancárias, para o início de resgate das importâncias mutuadas. A noventena não assegura direito algum à imutabilidade da legislação tributária material, implicando instituição de novo tributo ou sua majoração no decurso do ano do exercício fiscal, pois, em tese, quatro aumentos-surpresas poderão ocorrer.
(...)
Ela não tem aplicação em relação aos tributos não submetidos ao princípio da anterioridade (empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias; impostos sobre importação, exportação e produtos industrializados; imposto sobre operações financeiras; e impostos extraordinários) com exceção do IPI, bem como em relação ao Imposto de Renda e à fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário – 27ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 442)
Assim denota que é uma criação legislativa justificada para aumento surpresa e enquadramento para novo arranjo financeiro do contribuinte.
2.1.7.DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO
É a segurança constitucional que veda (proibição) do confisco, e este não será o meio adequado para a perda do bem, conforme o artigo 150 da CRFB/88 que dispõe em seu inciso IV. Assim conclui o ensinamento no comentário do diploma constitucional MACHADO e FERRAZ, (2018, p. 816-817):
Assim, cuidou o constituinte de impedir a utilização do tributo com efeito de confisco. O efeito confiscatório é aquele que torna insustentável a tributação para o contribuinte, que lhe exige sacrifício além do razoável. A fixação do limite entre tributação licita e confisco não é de fácil determinação, pois se deverá levar em consideração a totalidade da carga tributária cumulativa e sua razoabilidade em relação à situação econômica do contribuinte. Por essa razão, raras são as hipóteses em que a jurisprudência tem acolhido a alegação de violação ao presente dispositivo, não obstante sua importância como princípio informador da tributação. Importante registrar que o princípio do não confisco também se aplica às multas tributárias. (destacado)
Por certo, o reconhecimento desde importante princípio foi estudado e utilizado por HARADA apud MARTINS (2018, p. 446-447): (adere a essa tese Ives Gandra da Silva Martins - Caderno de pesquisas tributárias, v. 14, p. 42, para quem o confisco “é a forma clássica de desrespeito à capacidade contributiva”).
2.1.8.DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS
O princípio federativo versa sobre a vedação da União, em dar tratamento distintos entre Estados, aborda a isonomia dos entes da federação em nítida convenção ao Pacto Federativo, assim dispõe o artigo 151, III da CRFB/88:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
(..)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Logo, pode-se observar que a manutenção da independência econômica dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, e traduz o preceito constitucional de competência concorrente.
3.DO FATO GERADOR DO IPVA
O fato gerador está ligado a existência do veículo automotor, dentro dos limites de tempo no caso do Estado de São Paulo o prazo é de 20 anos após este período o veículo passa a ser isento.
Assim entende, Castro (2015, p. 150): o aspecto material do IPVA é a propriedade, a posse ou a titularidade de direito real sobre veículo automotor, ou seja, veículo dotado de força motriz própria - independentemente do combustível utilizado - e destinado ao transporte de pessoas ou coisas. Embora a Constituição de 1988 faça menção apenas à propriedade dos referidos veículos automotores, tem a jurisprudência do STF e do STJ admitido a incidência tributária nos casos de posse oriunda de outros direitos reais.
O IPVA tem seu fato gerador no veículo, e tem seu imposto cobrado anualmente, que é em via de regra lançado de ofício, quando não realizado pelo contribuinte.
4.DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E OU DO ALIENANTE
A responsabilidade do pagamento do imposto de IPVA é do contribuinte aqui destacado como proprietário ou responsável possuidor (alienante). O que acontece é que muitas vezes a incidência da notificação de cobrança do IPVA, reside na inércia (seja do proprietário ou do responsável), que realiza a alienação e tradição do veículo automotor e não faz a comunicação prevista na lei. E de outro lado, reside a forma em que o responsável possuidor (alienante), realizou o pagamento ao possuidor de forma integral e este deveria recolher para o imposto e não o fez.
5.DA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO JUNTO A SECRETARIA FAZENDÁRIA
A forma de defesa do contribuinte estão adido a 1ª e 2ª instância, isto quer dizer que, o contribuinte ao ser notificado pelo ente estatal, da cobrança do imposto, e considerar que não seja de sua responsabilidade, poderá opor contestação junto ao órgão administrativo fazendário observando os requisitos necessários. Assim ensina Machado Segundo, que diz:
Notificado a respeito da feitura do lançamento, o sujeito passivo tem – em virtude do direito de petição e das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, XXXIV, a, LIV e LV) – o direito de provocar a Administração Pública a exercer sobre esse ato administrativo a autotutela vinculada ou o autocontrole, que decorrem do princípio da legalidade. Em decorrência das apontadas garantias constitucionais processuais, esse autocontrole será exercido no âmbito de um processo administrativo, no qual é assegurada a participação em contraditório do sujeito passivo, com amplas oportunidades de defesa. O instrumento através do qual o sujeito passivo provoca o exercício do autocontrole e dá início ao processo administrativo, no exercício de seu direito de defesa, chama-se impugnação. (Machado Segundo, Hugo de Brito, 1978. Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Atlas, 2018. p. 398)
Logo, se a notificação for expedida pela Secretaria da Fazenda (somente para débitos não inscritos em dívida ativa), será direcionada para a Secretaria da Fazenda, mas se no caso de (existir débito inscrito em dívida ativa deverá ser endereçado) à Procuradoria Geral do Estado.
Para apresentar Contestação ou Recurso observa-se a Lei nº 13.296/2008 (estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA), Lei nº 16.498/2017 (dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e a Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD), além disto cabe destacar a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), Decreto e Portaria.
O fato essencial reside na Lei Federal que assim ensina em seu artigo 123 e 233 do CTB, respectivamente:
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
(...)
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Assim, conclui que o contribuinte ou o alienante são os responsáveis para quitação do imposto (solidários caso ocorra a alienação), e é forma de o antigo proprietário eximir-se da responsabilidade da cobrança, em vista do prazo decadencial de 30 dias para comunicação junto ao órgão executivo de trânsito (transferência veicular), ou ainda, neste contexto a mudança de domicilio.
Neste aspecto reside a sabia lição ao teor da importância da defesa do contribuinte ou responsável (alienante), MACHADO SEGUNDO, (2018, p. 399): “cabe registrar, também, que, a teor da jurisprudência pacífica do STF, impugnado o lançamento tributário, o Ministério Público não pode oferecer denúncia por crime contra a ordem tributária a ele relacionado antes que a Administração decida, em definitivo, pela subsistência do auto de infração (Súmula Vinculante 24)”.
Logo, a contestação é a forma de impugnar e atacar as alegações da parte autora neste caso a Secretaria Fazendária. Para que seja verificado a sua possibilidade o contribuinte ou responsável (alienante), conforme dispõe o artigo 18 combinado com os artigos 42 a 48 da Lei nº 13.296/2008:
Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
Assim o Decreto nº 54.714/2009, torna-se imprescindível a forma de defesa, pois, da tratamento educativo ao contribuinte ou responsável como agir, e ao mesmo tempo torna o processo administrativo tributário viável a defesa do direito do contribuinte, por seus próprios meios. Diante disto cabe destacar que é de inteira responsabilidade do contribuinte ou responsável o recolhimento do imposto, porém uma vez não realizada de forma autônoma pelos respectivos responsáveis, tem a incumbência o órgão executor tributário de notificar.
O imposto será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa, o sujeito passivo será cientificado da publicação mediante comunicação expedida a escolha do órgão sem ordem de preferência, como dispõe o artigo 2º, §4º do Decreto, e porventura o contribuinte não tome conhecimento ainda assim será considerado realizado, o artigo 3º, em seu parágrafo único diz: “a falta de entrega da comunicação referida neste artigo ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação de lançamento”. O artigo 4º, do Decreto, diz que:
§ 1º - Considera-se interessado para apresentação da contestação, o contribuinte, o responsável, ou qualquer outra pessoa que demonstre legítimo interesse em contestar o lançamento.
§ 2º - Findo o prazo previsto neste artigo e não havendo o recolhimento do débito fiscal ou a contestação do lançamento, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
De pronto identifica que o termo “qualquer outra pessoa que demonstre legítimo interesse” está à margem do direito uma vez que é personalíssimo e a estranheza reside na generalidade, que o direito não se amolda.
Os artigos 5º a 8º do Decreto, trata da pertinência formal e material da Contestação ou do Recurso, são os requisitos de admissibilidade, exposto no artigo 45 da Lei nº 13.296/2008. Da mesma forma a Portaria CAT 17/2015, tem em seu bojo a estipulação do uso dos meios eletrônicos para apresentação da contestação ou recurso, assim dispõe:
Artigo 1º - Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto 54.714 de 27-08-2009, poderá o Delegado Regional Tributário da área de circunscrição do contribuinte, determinar regime especial para a apresentação de contestação contra lançamento de ofício de IPVA, bem como de eventual recurso, em meio eletrônico.
(...)
Artigo 3º - O contribuinte poderá solicitar regime especial nos mesmos termos desta Portaria, para apresentar em meio eletrônico contestação ou recurso contra lançamento de ofício de IPVA.
Parágrafo único - A decisão sobre a concessão do regime especial caberá ao Delegado Regional Tributário.
Artigo 4º - Contra o regime determinado nos termos do artigo 1º ou contra o indeferimento do pedido previsto no artigo 3º, poderá ser interposto recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sem efeito suspensivo. (destacado)
Da mesma forma a Portaria CAT 104/2018, é o complemento da portaria anterior com a identificação dos órgãos julgadores, bem como a supressão do termo abordado acima na Decreto nº 54.714/2009, artigo 4º, §2 “qualquer pessoa”, se assim o fizer a Contestação ou Recurso, será dado como IMPROCEDENTE de imediato, sem a oportunidade de emendar o pedido.
5.1.DA CONTESTAÇÃO JUNTO A SECRETARIA FAZENDÁRIA
A forma de defesa do contribuinte na contestação tem dois direcionamento distintos de acordo com a orientação do site da prefeitura de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/Sobre.aspx), que assim pode ser entendido:
- Para defesa de lançamento (notificação) de cobrança junto a Secretaria da Fazenda, antes da inscrição na dívida ativa, cabe contestação ou recurso ao órgão notificante.
- Para defesa quando a dívida já inscrita na dívida ativa, cabe contestação ou recurso a Procuradoria Geral do Estado.
Com isto, a base de defesa deve ater aos dados na notificação, logo verifica-se o descrito na Portaria CAT 104/2018 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1042018.aspx), em linhas gerais cabe destacar que a contestação ao lançamento de ofício do Imposto – IPVA, que for IMPROCEDENTE, caberá RECURSO, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão, proceder da seguinte forma:
- Recolher o débito fiscal; ou
- Apresentar, recurso dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
Em sede de concessão de regime especial conforme dispõe a Portaria CAT 17/2015 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat172015.aspx), o Delegado Regional Tributário, é competente para promover a autorização para utilização do uso do meio digital (eletrônico), caso indeferido o pedido, cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária. Assim uma vez admitido a contestação, caberá ao contribuinte ou responsável, o acompanhamento processual por meio do Diário Oficial do Estado, independente da comunicação do órgão tributário.
5.2.DO RECURSO JUNTO A SECRETARIA FAZENDÁRIA
O recurso visa a defesa da contestação julgada que manteve a cobrança parcial ou total ou reafirma (a condenação) já instituída que originou no lançamento de ofício do débito tributário do IPVA, é o intento em 2ª instância.
Assim deve seguir a orientação do Decreto nº 54.714/2009 (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec54714.aspx) que estipula o fim do procedimento administrativo, bem como a decisão, in verbis:
Artigo 10 - Após o julgamento dos recursos de que tratam os artigos 8º e 9º, não caberá nenhum outro recurso e, restando confirmada a existência de débito fiscal, o interessado será notificado, nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 6º, a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão do recurso (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 47).
Parágrafo único - Não recolhido no prazo previsto no caput o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
De qualquer forma caso o contribuinte ou responsável, sentir lesado em seu direito, caberá socorrer do Poder Judiciário, porém cabe ressalva que este ato, significará em desistência da ação junto ao órgão administração pública tributária, in verbis.
Artigo 11 - Implica a desistência de eventual contestação ou recurso interposto pelo interessado no âmbito administrativo:
I - o recolhimento integral do débito fiscal a qualquer tempo;
II - a propositura de ação judicial face ao débito fiscal exigido mediante o lançamento de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único - Em se tratando de propositura de ação judicial, o expediente relativo ao lançamento de ofício deverá ser encaminhado à Procuradoria para inscrição na dívida ativa.
Em razão da iniciativa de buscar junto ao judiciário, o contribuinte ou responsável, poderá ser prejudicado uma vez que a administração pública tributária, de forma automática encaminha a Procuradoria Geral do Estado para que esta faça a inscrição na dívida ativa.
6.CONCLUSÃO
A desmistificação da defesa administrativa tributária junto ao Órgão Fazendário, relacionado ao IPVA é uma forma do exercício da cidadania e da auto defesa. Assim, cumpre o contribuinte ou responsável (alienante) objetivar a sua defesa por meio da impugnação (Contestação ou Recurso), para fazer valer seu direito, uma vez que identificou que o lançamento foi realizado por algum equívoco da Administração Pública.
É neste aspecto que reside a oposição da impugnação, pois, sem que seja refutado a alegação da parte autora (notificante) não há como deixar de cobrar o tributo. O contribuinte ou responsável tem por base que o IPVA tem incidência de pagamento anual e a sua cobrança inicia-se a partir da propriedade do veículo (farto gerador), e quando não se cumpre os requisitos (quando da alienação do bem, fica este antigo proprietário atrelado ao bem e será cobrado em razão disto).
Vale lembrar que a inércia por qualquer das partes envolvidas no pagamento do imposto esta ligação pelo princípio da solidariamente na hipótese de infrações de trânsito, previstas no artigo 134 do CTB, mas ocorre que, segundo o STJ, a referida solidariedade não atinge aos valores devidos de IPVA vencidos após a alienação, conforme Súmula 585 do STJ (a tese de defesa assim amparada pelo Direito Sumular).
Com isto, é um meio salutar que formular defesa do direito observando os requisitos para que o contribuinte possa de forma pessoal atuar na esfera administrativa tributaria. De outro lado cabe esclarecer que o contribuinte ou responsável possuidor (alienante) pode ser prejudicado por desconhecimento, assim, para que possa atuar em sua defesa deve observar o que dispõe a Lei nº 13.296/2008, Lei nº 16.498/2017, Decreto nº 54.714/2009, Portaria CAT 17/2015 e Portaria CAT 104/2018, sendo as portarias o diploma legal educativo, pois, traz a formalidade e a materialidade da defesa a ser oposta junto ao órgão da autoridade tributaria fazendária. Todos este pontos deve estar embasado nos princípios constitucionais e tributários elencados, além de outros que são pertinente a defesa dos direitos individuais, no mais, a administração pública tem poder para rever seus atos e que para isto seja realizado, deve ser provocado (contestado).
REFERÊNCIAS
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