Resumo: a normatização constitucional da ordem econômica, com a instituição da Lei nº 13.874/19 “Declaração da Liberdade Econômica” com base no artigo 170 da CRFB/88, ligada à evolução do cenário econômico atualmente estagnada, cujo intuito é conceder à sociedade autonomia econômica financeira, ou seja, diminuir a interferência estatal e desburocratizar os meios de empreendedorismo. Ao mesmo passo promover a valorização do trabalho e da livre iniciativa com viés de atender a demanda dos mais de 13 milhões de pessoas sem atividade produtiva reconhecida.
Palavras-chave: ordem econômica; liberdade econômica; princípios constitucionais; efeitos sociais.
Abstract: the constitutional standardization of the economic order, with the institution of Law nº 13,874 / 19 “Declaration of Economic Freedom” based on article 170 of CRFB / 88, linked to the evolution of the currently stagnant economic scenario, whose purpose is to grant the society financial economic autonomy , that is, to reduce state interference and reduce the means of entrepreneurship. At the same time, promote the valorization of work and free enterprise with the aim of meeting the demand of more than 13 million people without productive activity.
Keywords: economic order; economic freedom; constitutional principles; social effects.
1 Introdução
O presente artigo tem como referência a iniciativa de dar concretude constitucional ao artigo 170 da CRFB/88, com o advento da Lei nº 13.874/2019, oriunda da MP nº 881/19, denominada “Declaração de Liberdade Econômica”. A pertinência da ordem econômica é essencial para o pais, pois, está alicerçada na valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, assim descrito: “livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica”, cujo o objetivo precípuo é garantir a existência digna a todos, observando a justiça social.
Com isto, a lei que estabelece normas gerais de proteção para atividade profissional (quando a lei não restringir a sua atividade) e de livre mercado, bem como assegurar o limite regulatório realizado pela Administração Pública. Assim a lei promove alterações em vários ramos do direito como: Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho, e, além disto, os entes da Federação poderão editar normas específicas conforme a necessidade.
A Lei nº 13.874/19 trouxe inúmeras novidades com a intenção de animar e modernizar a economia brasileira, portanto o impacto da lei em face dos princípios da ordem econômica ligada à evolução da economia atualmente estagnada. Extrai-se, portanto, a preocupação estatal na expectativa de aproximar a economia nacional aos Países economicamente mais desenvolvidos, ou com maior presença no cenário mundial no aspecto econômico.
A lei assim aborda sistemáticas de boas práticas das atividades econômicas e a atenção as cláusulas pétreas, o direito econômico como é o caso, é instrumento de concretização dos direito sociais, uma vez que é fundamento da República e ao mesmo passo denota a ideologia constitucional instituída, para que as diferenças sociais sejam diminuídas, nota-se tratar de uma política de liberdade e inclusão social econômica.
2 Da ordem econômica da CRFB/88
A ordem econômica está ligada ao artigo 170 e seguintes da CRFB/88, que dá-se por meio de princípios a abrangência, a produção e a regulamentação, quanto a sua importância social, econômica e política.
A Carta Magna está intimamente ligada ao Estado Social, cujo indivíduo vive em uma situação de assistencialismo, tendo os direitos fundamentais como garantia, e a preocupação na busca do equilibro entre as diferentes classes sociais, é uma forma nítida, que ao normatizar o texto constitucional deseja deixar este aspecto sociológico em outro campo, dando a noção de um Estado Neoliberal.
Mas, atualmente ainda persiste a mescla do Estado Social (garantidor dos direitos sociais), com o Estado Neoliberal (fomentador e regulador), pois, cada vez mais nota-se que a dependência da sociedade ao ente estatal, ainda é necessária.
Conforme dispõe Barcellos:
A noção de bem-estar social está ligada ao desenvolvimento, a partir da década de 30 do século XX, do Welfare State (Estado do bem-estar social), que se caracterizou, de forma simples, pelo abandono do liberalismo e pela intervenção na ordem econômica, sobretudo para a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, por meio dos quais se procurou superar o desemprego e a miséria e assegurar a existência de um mercado consumidor para a produção industrial.
Introduzido na Constituição, o bem-estar social opera como um princípio jurídico. Em primeiro lugar, estabelece um fim geral cujos contornos precisos e os meios de realização serão definidos pelos poderes públicos, de acordo com a opinião majoritária em cada momento histórico. Isto é: o sentido preciso do que o bem-estar social exige e como alcançá-lo serão definidos pelas instâncias políticas, funcionando o princípio como um limite de contenção contra políticas desvinculadas desse fim geral. Em segundo lugar, o princípio do bem-estar social funciona também como um parâmetro de interpretação do restante da ordem jurídica, o que significa, de forma objetiva, que entre interpretações possíveis, deve ser escolhida aquela que melhor contribui para a realização do bem-estar social. Em terceiro lugar, e sem prejuízo dos aspectos anteriores, o princípio impõe, de imediato, efeitos mínimos obrigatórios que decorrem do sentido elementar da própria norma constitucional e são exigíveis a partir dela. (BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.p. 160-161). (destacado)
É notório que os pontos elencados traduzem de forma sistemática a preocupação do legislador após anos sem direitos, ou melhor, com seus direitos suprimidos em razão dos Anos de Chumbo, que expandiu os direitos no Estado Democrático de Direito, ou seja, a CRFB/88 consagra em seu artigo 1º, os fundamentos da República, na forma de princípios como: “soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”.
A assim transfere para o ente estatal todo o controle social e econômico, neste aspecto o direito constitucional destacou a ordem econômica enumerando os princípios norteadores da atividade econômica, e o formato antes empregado era de controle e participação limitada na ordem econômica.
A burocracia tida como regulatória torna-se um impeditivo para a atividade empresarial, assim a carência de norma especifica da ordem econômica (omissão legislativa), barrava a alavancagem da economia e em consequência limitava a atuação do cidadão e do empresário, logo, o Poder Executivo agiu por meio de Medida Provisória nº 881/19, que posteriormente transformou em Lei e dá uma nova diretriz a atividade econômica promovendo o indivíduo como autor da sua evolução econômica, e a intervenção do ente estatal passando a ser excepcionalidade daqui por diante.
2.1 Da evolução da ordem econômica constitucional e da forma de atuação do Estado Brasileiro na Economia
A Carta Magna é enfática e dá direção para sua evolução no quesito de atender os anseios da sociedade contemporânea e identificar segundo a doutrina, uma tríplice vertente: liberal, social e pós-social “neoliberal”.
Cabe destacar que o denominado neoliberalismo é conceituado, assim:
“Doutrina, desenvolvida a partir da década de 1980, que defende a absoluta liberdade de mercado e uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer em setores imprescindíveis e ainda assim num grau mínimo”. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Neoliberalismo. Acessado em 26 dez 2019
Desde a concepção da CRFB/88, o país passou por diversas crises econômicas e o Estado intervém para regular a economia e ao mesmo tempo combater os possíveis abusos, assim sendo criou-se constantes situações pontuais e muitas das vezes tardia e desagradável para a sociedade o que cominou com uma elevação das desigualdades sociais, com uma piora excessiva da atividade produtiva e elevado número de desempregados, e estes por sua vez estes atuando na informalidade profissional. Como exemplo, ressalta o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas. (...) O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional.(...) A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega ‘ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente’, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 82/2014. (ADPF 449, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-9-2019). (destacado)
Em igual sentido, cabe observar que nos termos do artigo 1º, IV, são fundamentos da República Federativa do Brasil e o artigo 170, caput, da CRFB/88 estabelece que a ordem econômica, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social fundam-se, em dois grandes pilares: valorização do trabalho humano e livre iniciativa. Assim, destaca-se o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
O princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da Constituição nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, mas social, e que pode, consequentemente, ser limitada. (ARE 1.104.226 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-4-2018, 1ª T,DJE de 25-5-2018.). (destacado)
Assim sendo, destaca-se de forma salutar a criação da Lei em contento como forma para a efetivação dos direitos e, consequentemente a sua estrutura visa dar azo a aplicação da norma jurídica que muitas das vezes esbarravam na burocracia da administração pública, isto é, em proporcionar meios ao cidadão em exercer o seu direito de livre iniciativa e na aplicação da atividade econômica com o seu próprio trabalho.
Logo, chegamos ao estágio atual a Lei nº 13.874/19, que nada mais é do que a Declaração que dá diretriz para o é denominado empreendedorismo (o indivíduo assume a atividade profissional empresarial por conta própria).A temática esta explicita no artigo cientifico intitulado como “Empreendedorismo: Conceitos e definições”, estudo dos Baggio, sobre o qual faz uma análise pontual da obra de outro autor importante que diz:
Segundo Dornelas (2008) empreendedor é aquele que detecta uma oportunidade e cria um negócio para capitalizar sobre ela, assumindo riscos calculados. Em qualquer definição de empreendedorismo encontram-se, pelo menos, os seguintes aspectos referentes ao empreendedor:
1) tem iniciativa para criar um novo negócio e paixão pelo que faz;
2) utiliza os recursos disponíveis de forma criativa, transformando o ambiente social e econômico onde vive;
3) aceita assumir os riscos calculados e a possibilidade de fracassar. (BAGGIO, Adelar Francisco; BAGGIO, Daniel Knebel. Empreendedorismo: Conceitos e definições. Revista de Empreendedorismo, Inovação e Tecnologia, Passo Fundo, v. 1, n. 1, p. 25-38, jan. 2015. ISSN 2359-3539. Disponível em: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistasi/article/view/612. Acesso em: 04 jan. 2020. (2015, p. 3).
Com esta justificativa plausível é possível perceber que a Lei dá os contornos adequados aos que desejam sair da escuridão profissional, em busca de novos campos de atuação e ao mesmo tempo o Estado sai do cenário burocrático, para o prático da interferência somente se necessário, ou interferência mínima.
Contudo há duas nuances que há de ser levada em conta, a possibilidade de neutralização do abuso de direito regulatório, e da impossibilidade de corrupção por parte dos agentes da administração pública. O Estado pode atuar de duas formas, direita quando regula o mercado e, indireta quando atua somente para evitar abusos.
Cabe destacar que a forma de atuação direta: o próprio Estado atua na economia do país, na forma de monopólio ou participação em empresas do setor privado. Por outro lado a forma de atuação indireta: o Estado faz prevalecer o princípio da livre concorrência e evitar abusos decorrentes: cartéis, dumping e etc.
Neste aspecto, no Brasil, uma das críticas às medidas neoliberais implantadas é que apesar de tentar estabilizar a economia, o neoliberalismo não resolveu os graves problemas sociais do país, acredita-se que com a lei mesmo dando possibilidade de atuação do indivíduo de forma autônoma, em razão dos distanciamentos das classes sociais, ocorra um agravamento da situação em razão do brasileiro desvirtuar o que é bom e transformar em uma aberração empresarial, similar a iniciativa do MEI (microempreendedor individual).
2.2 Dos aspectos gerais da Lei nº 13.874/19 e seus impactos na seara jurídica
Destarte, a legislação inovadora cabe destaque as diversas alterações como dispõe o artigo 1º, §1º da Lei nº 13.874/19, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. (destacado)
Por se tratar de matéria de ordem pública e ser de competência da União somente ela pode regular a sua aplicação, alcance e limite dos efeitos, porém tem impacto no direito público e no direito privado, e isto carece de estudo e aplicabilidade no caso concreto, pois, está sendo verificado texto de lei fechada, ou seja, apenas com os princípios de normas abertas que pode ser interpretados, este pode ser uma situação que o legislador tenha pensado com o intuito de aprimorar a lei com base no Neoconstitucionalismo.
O que por ora é possível observar de forma nítida é a vontade Estatal de aproximar à economia nacional as melhores práticas de livre mercado adotadas nos países desenvolvidos, contudo, depende não apenas de regulamentação, mas, sim de mudanças culturais da sociedade brasileira.
3 Dos princípios constitucionais do artigo 170 da CRFB/88
A base da Carta Magna são os princípios e assim é a referência lógica de todo o ordenamento jurídico, cujo propósito é orientar a criação das regras jurídicas, determina o alcance e o sentido das espécies normativas e, servem de parâmetro para aferir a constitucionalidade das leis.
E neste aspecto é possível citar o entendimento do Ilustre Decano do STF Ministro Celso Antônio Bandeira de Mello, que diz:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 32ªed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 987).
Pode-se concluir que a violação a um princípio é de maior gravidade que a transgressão de uma norma qualquer diante da sua importância legislativa, e tudo isto vai de encontro como o pensamento Neoconstitucionalista, onde o princípio tem a mesma força que a norma jurídica, ou seja, colocando os princípios constitucionais em posição de destaque dentro do ordenamento jurídico fazendo valer a sua supremacia e a força vinculativa.
Assim, o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em análise aos princípios em contraponto a iniciativa interventiva, vejamos:
A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o poder público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado – que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo – não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública – que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ143/724) – não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade. (RE 205.193, rel. min. Celso de Mello, j. 25-2-1997, 1ª T, DJ de 6-6-1997). (destacado)
Com isto, os princípios elencados no artigo 170 da CRFB/88, é a base percussora da Lei nº 13.874/19, assim Cruz, dispõe que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (CRUZ, Vitor, 1984. Constituição Federal anotada para concursos. - 9. ed. – Rio de Janeiro: Ferreira, 2017. p. 637)
Neste caso, o artigo 170 da CRFB/88, é a base constitucional para a criação da lei e vigora dando concretude a norma especifica com viés econômico para seus efeitos nos diversos ramos do direito, e pontuado de forma a elencar com outros dispositivos legais para demonstrar a pertinência da Declaração de Liberdade Econômica.
3.1 Do princípio da soberania nacional
A soberania nacional é fundamento da República Federativa do Brasil exposto no artigo 1º, I e, ao ser prevista como princípio da ordem econômica, busca evitar a influência ou interferência de outros países na economia brasileira (independência nacional), da mesma forma combinado com o artigo 172da CRFB/88 disciplina, o interesse nacional, a respeito dos investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
O que se conclui é que não significa uma blindagem na economia nacional em relação ao capital estrangeiro, ou seja, não impede que o Estado ou o Privado busque recursos no exterior, para implementação dos meios de produção ou infraestrutura, mas sim uma prudência do pais, para não ser utilizado como paraíso fiscal, e sim ter autonomia na condução da política econômica com forte priorização no desenvolvimento.
3.2 Do princípio da propriedade privada e a função social
A propriedade privada como princípio da ordem econômica, assegura dois viés sendo o primeiro o da propriedade e segundo dos meios de produção, com a justificativa de função social (preocupação necessária com a tônica de diminuir o distanciamento entre favorecidos e desfavorecidos).
O direito de propriedade é direito exposto no artigo 5º, XXII; mas em troca desde poder de propriedade tem que atender a sua função social, artigo 5º, XXIII, cujo o desdobramento normalmente está a cargo ou competência dos Municípios no âmbito da política urbana e nos artigos 182 e 183 da CRFB/88, com viés de atender a propriedade no campo ou no meio rural, a política agrícola e fundiária, bem como da reforma agrária contida nos artigos 184 a 191 da mesma Constituição.
Quanto a função social da propriedade é nítido do legislador o propósito de aproximar dos interesses da coletividade, no contexto socioeconômico, com o intuito de neutralizar a individualização social.
3.3 Do princípio da livre concorrência
A livre concorrência como princípio deve atender dois outros princípios basilares que são: o da justiça social e da dignidade da pessoa humana, pois, é neste ponto que aplica-se a livre iniciativa e consequentemente a atividade remuneratória.
Com isto, o artigo 173, § 4º, da CRFB/88, assim dispõe: estabelece que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Da mesma forma, o parágrafo 5º, implementa a diretriz dos que infringirem o comando inicial: a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Com este viés, surgiu a Lei nº 12.529/2011, que dispõe em seu artigo 1º, o seguinte: “Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei”.
Logo, denota-se a importância do requisito protetivo e repressivo estatal, para que o país alcance de forma ampla o crescimento econômico almejado.
3.4 Do princípio da defesa do consumidor
As relações de consumo, pondera o princípio da vulnerabilidade, estabelecendo que o consumidor é a parte mais fraca da relação privada, assim no artigo 5º, XXXII, a defesa do consumidor é direito fundamental e recebe uma legislação especial que é o CDC – Lei nº 8.078/90, atenção especial para proteger a sociedade como um todo, incluindo assim um defesa salutar do cidadão.
3.5 Do princípio da defesa do meio ambiente
O meio ambiente por razões obvias e importantíssimas em decorrência dos efeitos climáticos recebem um tratamento constitucional especial, e o Brasil por ser um pais tropical e ao mesmo tempo o maior produtor de água doce do mundo tem a obrigação moral de buscar incessantemente a manutenção, preservação e o equilibro do meio ambiente.
Com isto, combinando o princípio e o artigo 225 da CRFB/88, caput, expõe que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ou seja, a tutela do Estado é uma preocupação essencial, com dois viés, sendo o primeiro a preservação para as futuras gerações, e o segundo está intimamente em limitar a exploração extrativista, seja ela, animal, mineral e vegetal, que não coloque em risco a soberania nacional.
3.6 Do princípio da redução das desigualdades regionais e sociais
O princípio é uma preocupação recorrente e palanque político a muitos anos no Brasil, em especial nas regiões menos favorecidas como nordeste e norte do pais, que evidencia a desigualdade de muitas formas, como inclusive a falta de meios mínimos de sobrevivência, assim torna-se fator predominante a redução destas desigualdades aliadas ao princípio da dignidade da pessoa humana, e com isto confirma-se a constante busca pela consagração do Estado do bem-estar social.
De acordo com o art. 3º, III, é objetivo fundamental da CRFB/88, que visa erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir às desigualdades sociais e regionais, logo, a forma e os anseios individuais e coletivos perfazem uma necessidade humana que é sobrevivência de forma a atender seus requisitos mínimos.
3.7 Do princípio da busca do pleno emprego
É uma tentativa desde a redemocratização do Brasil, o Estado promover a economia com intuito de elevar o PIB e assim proporcionar aumento de vagas no mercado produtivo.
Nota-se uma defasagem em relação o possível e o desejável, sendo o possível: os jovens cuja idade produtiva encontra-se fora do mercado de trabalho, pela baixa experiência profissional (não encontra emprego), e o desejável: os profissionais extremamente capacitados e com idade superior aos 40 anos, (não encontram empregos, pela simples razão de suas habilidades e valores salariais elevados).
A grande barreira a ser superada é como todos podem contribuir para que a economia e os indivíduos dentro de seus ramos de atividade sejam produtivos e atender à necessidade nacional. A lei em contento visa atender o dispositivo do princípio para que cada um possa gerir e manejar a sua vida profissional, pessoal e social.
O aspecto na busca da diminuição da marginalidade tornou-se utópico, sem efetivação. Assim a o princípio reconhece e valoriza o trabalho humano e materializa-se também como princípio diretivo da economia e incentivo produtivo.
3.8 Do princípio do tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
Diante da constatação inegável que a microempresa e empresa de pequeno porte são as que mais oferecem oportunidade laborativa, o Estado na forma do princípio privilegiou a sua proteção e a possibilidade de fornecer meios para o seu crescimento, assim primando pela manutenção da sua continuidade e ao mesmo passo a sua expansão profissional, em consequência abrindo mais oportunidades de emprego.
Assim nota-se razoável atrelar a livre-concorrência ao princípio da igualdade em sua vertente substancial e, como desdobramento, a possibilidade de tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Assim ensina Motta, que diz:
O art. 179, por sua vez, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. É o caso, por exemplo, do SIMPLES, regime tributário simplificado instituído para as micro e pequenas empresas. (Motta, Sylvio. Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e Questões / Sylvio Motta. 27. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1111) (destacado)
O intuito é dar a empresa desta classificação o tratamento específico e simplificação para atuação em sua plenitude operacional e expansão quando possível.
4 Dos princípios da Lei nº 13.874/19
Os princípios intitulados no artigo 2º da Lei em contento são complementos dos já existentes na CRFB/88, é reescrita de forma que possa abranger os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Assim sendo a Lei nº 13.874/19, artigo 2º, dispõe:
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Nota: Assim, para ser considerado hipersuficiente, é preciso cumprir três requisitos: (1) ser empregado; (2) ter diploma de ensino superior, por fim, (3) ter salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ganhar a partir de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). (Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI299972,61044-Voce+conhece+o+empregado+hipersuficiente+A+reforma+trabalhista+e+suas). Acesso em: 04 jan. 2020. (destacado)
Diante disto os princípios que dá base a Lei serão pontuados de forma a compreender o desejo do legislador ao instituir a lei e o seu alcance diante da evolução econômica.
4.1 Do princípio da liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas
O princípio está ligado a autonomia individual (profissional), assim ao exercer a sua liberdade na busca da identificação de solução para o mercado empresarial ou pessoal profissional, o indivíduo passará a empreender para atender aquela demanda de forma pontual e eficaz, logo, há duas situações a considerar.
A primeira está aberta (liberdade) a atuação do indivíduo em atuar na identificação das possibilidades empresariais ou sociais é de sua iniciativa, e responsabilidade (então conhecimento específico necessário, quando a lei determinar, fora desta situação é livre).
A segunda é verificar se economicamente é viável a sua atuação ou o seu produto, pois, se essa atuação estiver atrelada somente no terceiro setor (serviços), e suprimindo o segundo setor importantíssimo para a economia do país e dependente direto do setor primário (campo), logo estaremos vivenciando outro dilema, pois faltara meios de alavancar a economia de transformação setor primário para o setor secundário.
A lei de liberdade econômica observou a situação para atendimento da necessidade brasileira, olhando as camadas mais desfavoráveis da população, pois deixa de lado o viés do assistencialismo de governos passados, logo, a responsabilidade dos indivíduos proverem a sua atividade profissional, estará em encontrar meios de como atender determinada demanda, e passará a ser uma dura situação a ser superada.
O aspecto da evolução tecnológica em razão da forma agressiva capitalista, em que a máquina opera em quantidade e velocidade distinta do indivíduo, não foi observado, pois, esta neutraliza profissões que antes eram imprescindíveis.
4.2 Do princípio da boa-fé do particular perante o poder público
O princípio possui tudo que é necessário em todos os âmbitos da vida, logo, é essencial para o meio privado como para o público, destaca-se que tem um viés de elencar padrão de confiança a respeito mútuo dos direitos anexos que são deveres, ou seja, obrigações que são eles: cuidado em relação à outra parte negocial, respeito, informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio, agir conforme a confiança depositada, lealdade e probidade, colaboração ou cooperação, honestidade e agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.
Assim sendo a violação de qualquer um desses deveres implica em ofensa ao princípio da boa-fé.Com base na Lei nº 9.784/1999, é um princípio constitucional implícito do direito administrativo, a boa-fé aparece como uma obrigação comportamental para o Poder Público por inteligência do art. 2º, IV.
Conforme assevera a Dra. Paoliello, em seu artigo a respeito:
Assim, o princípio da boa-fé favorece a sociedade, uma vez que o Direito Administrativo necessita de controles junto aos entes públicos para controlar e fiscalizar a administração pública através da prestação de serviços prestados pelos agentes públicos. Vale salientar ainda as palavras de Souza (2012, p. 9), quando diz que, independentemente do assento constitucional que é dado ao princípio da boa-fé, salienta-se que a Lei nº 7.784/99, deu expressão, no plano infraconstitucional e no tocante ao direito administrativo, ao princípio da boa-fé. Fê-lo em duas oportunidades: arts. 2º, parágrafo único, IV, ao determinar a observância, nos processos administrativos, do critério de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, e o art. 4º, inciso II, ao dispor que são deveres do administrador, perante a administração, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. O primeiro refere-se à boa-fé da Administração Pública; o segundo, do administrado. (PAOLIELLO, Márcia Carvalho de Lacerda. O princípio da boa-fé e a Administração Pública. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53269/o-princpio-da-boa-f-e-a-administrao-pblica. Acesso em: 06 jan 2020). (destacado)
Com isto, é a concretude essencial do princípio como norteador da Lei em face da administração pública.
4.3 Do princípio da intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas
O princípio é a forma de não interferência Estatal. É salutar que estamos em um país que tem por iniciativa desvirtuar aspectos legais quando convém e pode levar a insegurança jurídica ou até mesmo debates na Suprema Corte futuramente questionando a sua constitucionalidade.
Assim, uma análise crítica e reflexiva do Ilustre Prof. e Procurador RJ Schreiber, em seu artigo cientifico:
à intervenção do Estado nas relações contratuais de natureza privada é imprescindível, quer para assegurar a força vinculante dos contratos, quer para garantir a incidência das normas jurídicas, inclusive das normas constitucionais, de hierarquia superior à referida Medida Provisória. A MP 881/2019 parece ter se deixado levar aqui por uma certa ideologia que enxerga o Estado como inimigo da liberdade de contratar, quando, na verdade, a presença do Estado – e, por conseguinte, o próprio Direito – afigura-se necessária para assegurar o exercício da referida liberdade. (SCHREIBER, Anderson. Alterações da MP 881 ao Código Civil - Parte I. in Jusbrasil. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/703475518/alteracoes-da-mp-881-ao-codigo-civil-parte-i?ref=feed. Acesso em 06 jan2020). (destacado)
Com isto, a possibilidade de existir o desvirtuamento de interpretação, pois, assim que uma pessoa física ou jurídica, se sentir lesado por este princípio, com certeza se socorrerá do judiciário, no entendimento da lei o excesso de intervenção do Estado é nocivo ao empreendedorismo, de maneira que as interpretações devem ser feitas diminuindo, ao máximo, a participação do Poder Público.
4.4 Do princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado
O princípio é por si só uma exceção da antiga condição de empreendedorismo, nada mais que óbvio a vulnerabilidade de quem por anos sobreviveu do assistencialismo do Estado, em troca de apoio especialmente em ano eleitoral.
O que incide diretamente sob o inciso IV da Lei nº 13.874/19, em especial o parágrafo único que a exigência da lei prevê que essas exceções devem se limitar a questões de “má-fé, hipersuficiência ou reincidência”.
5 Da relevância da Lei nº 13.874/19, para economia em evolução do Estado Social e o Estado Neoliberal
A falta de uma lei especifica para o artigo 170, da CRFB/88,até então ponto controverso da omissão legislativa, e com isto o impacto no Estado Social classificado como “considerável”, cuja intervenção Estatal era contínua e por vezes deficitária, o pais raríssimas vezes teve tempo de abundância e muito menos paz econômica, daí denota a preocupação constante das divergências entre classes sociais, no mais ficou evidenciado a fragilidade econômica das regiões do pais.
Conforme Damiano ensina:
Estado de Bem-Estar Social é aquele interessado no bem-estar, oposto ao comunismo e ao autoritarismo. O Estado Social posiciona-se no sentido de que a sociedade, deixada a seus mecanismos autoreguladores, conduz à pura irracionalidade e de que só a ação do Estado pode neutralizar os efeitos disfuncionais de um desenvolvimento econômico e social controlado. Por conseguinte, o Estado não pode limitar-se a assegurar as condições ambientais de uma suposta ordem socialimanente, nem a vigiar os distúrbios de um mecanismo autoregulado e, pelo contrário, há de ser ele o regulador decisivo do sistema social e deve dispor-se á tarefa de estruturar a sociedade através de medidas diretas ou indiretas: “Estado Social - disse H.P. IPSEN - significa a disposição e a responsabilidade, a atribuição e a competência do Estado para a estruturação da ordem social”. Os limites para a estruturação da ordem social são discutíveis e podem manifestar-se nas seguintes posições:
1) O Estado Social tem com o função assegurar os fundamentos básicos do status econômico e social adaptando-os às exigências do tempo atual e excluindo permanentemente os distúrbios para seu b o m funcionamento, de modo que, e m essência, está destinado a garantir o sistema de interesse da sociedade atual, da sociedade neocapitalista;
2) O Estado Social significa uma correção não superficial, senão de fundo; não factorial (parcial), senão sistemática (total) do status quo, cujo efeito acumulativo conduz a uma estrutura e estratificação social novas e concretamente a um socialismo democrático. (DAMIANO, Henrique. O estado social e o reconhecimento dos direitos sociais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 27, p. 19-35, jul./dez. 2005. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/106049/2005_damiano_henrique_estado_social.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 06 jan. 2020)
O neoliberalismo vê, pois, o Estado intervencionista, como fonte de políticas restritivas à expansão da iniciativa, que tenta solucionar os problemas de desigualdade e da pobreza por meio de uma política tributária e fiscal que, na verdade, provoca o aumento da inflação e desajustes orçamentários.
Conforme aborda Silva:
Em contrapartida, alguns ideais neoliberais podem ser resumidos da seguinte forma:
a) o egoísmo humano como motor da economia, ou seja, há um incentivo dos impulsos egoístas e das ambições pessoais para se chegar ao crescimento econômico, buscando-se desenfreadamente o lucro;
b) “mão-invisível” do mercado, isto é, o mercado é o regulador da vida econômica e social, reutilização da expressão de Adam Smith “mão-invisível” do mercado;
c) o Estado benfeitor como inimigo, isto é, o Estado não quer se preocupar com políticas sociais, portanto, um Estado totalmente submisso às leis do mercado;
d) não concordam com os movimentos sindicais;
e) defendem a desregulamentação geral da economia;
f) buscam a eliminação do controle de preços;
g) fim da rede pública de proteção social;
h) privatização de empresas públicas;
i) defendem a existência de uma taxa natural de desemprego;
j) buscam a disciplina orçamentária do Estado e a estabilidade da moeda, através de cortes de gastos públicos, prioritariamente os gastos sociais. (IRIARTE, 1995, p. 34).
(...)
Cabe, por último, elencar alguns dos principais pensamentos dos que são a favor do neoliberalismo e dos que são contra.
Os que são a favor alegam:
a) o Estado não deve intrometer-se na economia. É um mau administrador;
b) a iniciativa privada é mais eficiente que a estatal;
c) os modelos estatizantes fracassaram no mundo inteiro;
d) o modelo neoliberal incentiva e garante a eficiência;
e) as privatizações atraem o capital estrangeiro;
f) a abertura da economia ao mercado externo garante a abundância de produtos no país;
g) a livre contratação é garantia de maior eficiência e produtividade;
h) o neoliberalismo busca o equilíbrio fiscal, reduzindo os gastos públicos. (IRIARTE, 1995, p. 37). (SILVA, André Ricardo Fonseca da. Do Estado liberal ao neoliberal: aspectos sociais e jurídico-econômicos. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862. Teresina, ano 19, n. 3978, 23maio2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2796. Acesso em:5 jan. 2020). (destacado)
O que vale levar em conta são as conquistas obtidas no Estado Social e muitos dos direitos positivados como garantias fundamentais e, portanto numerus clausus o que não permite retração ou diminuição, são ganhos inestimável para os fundamentos do Estado Democrático de Direito, porém em contra partida o Estado Neoliberal que é realidade social, política e econômica, pode está criando um caminho sinuoso, pois, observa-se, cada vez mais, um distanciamento entre as classes sociais, o rico ficando mais rico e o pobre tendendo para situação de miséria.
5.1 Do efeito da Lei nº 13.874/19 em face dos 13 milhões de desempregados do Brasil
O país passa por um momento de transição a Constituição (teoricamente nova) e repleta de enxertos, com muitos dispositivos reescritos por meio de Emenda Constitucional de forma pontual.
A cada estrutura política alterada com nova eleição, novo ciclo inicia-se, e por pior que possa aparecer, raros são as melhoras sentidas no pais. Aliás é em razão desde fator que a Lei torna-se um caminho a corrigir a aplicação de ordem econômica.
O momento é propicio, uma vez que há um número demasiado de profissionais diplomados sem colocação empregatícia ou produtiva, e por vezes a sua atuação dentro da área de conhecimento, depende da autorização do Estado, pois, fazem parte de alguma entidade de classe, e como fazer sem recursos financeiros, assim ficam limitados e subaproveitados enquanto fonte produtiva de recurso humano.
Por mais que se espera de um empreendedorismo que seja capaz de absorver os 13 milhões de brasileiros, ainda assim seria um subaproveitamento de recursos humanos.
O que denota com o ato da Lei é que se nivelou por baixo ao definir a liberdade econômica, logo de início se lê baixo risco, ora trata-se de uma atividade quase extinta, sapateiro ou costureira, atualmente quando um sapato não mais se adéqua ao uso, joga-se fora, e assim por diante, estamos na era digital, evolução tecnológica. No mais, o que fez a lei foi dar concretude ao artigo 170, da CRFB/88, carecia de uma norma regulamentadora, assim suprindo este aspecto legal.
5.2 Da possibilidade de agravamento das desigualdades sociais diante da disparidade regional do Brasil
É nítido que o Estado formulou a referida lei com o viés de dar concretude a norma da Ordem Econômica e alavancar a estagnação que assola a economia, assim intervindo o menos possível.
Ocorre que de certa forma o Estado ao formular a lei em razão do caos social e econômico, abriu o leque de possibilidades de atuação profissional movida pela livre iniciativa e valorização do trabalho, como se espera que o empreendedorismo fator motriz para alavancar a economia.
A visão do Estado ao declarar a liberdade econômica, não observou que a cultura empresarial econômica brasileira é deficitária, é nítido que em razão do assistencialismo promovido por políticas públicas de governos anteriores fez como o Estado interferisse em todos os segmentos econômicos e burocratizasse demais a sua estruturação.
Logo, por mais que insista da retomada do crescimento econômico, levará tempo para que a Lei traga melhoria para a sociedade, antes envolvida na subatividade de “bicos” e serviços esporádicos.
No mais, é salutar considerar de forma antecipada da Lei nº 13.874/19, a criação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, por meio do Decreto nº 9.810/2019, com isto uma análise realizada pela Dra. Alves, especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Ministério da Integração Nacional:
A desigualdade induz uma movimentação populacional em direção aos espaços mais dinâmicos, agravando o fenômeno da megametropolização, com todas as suas consequências de favelização, pobreza e violência bastante conhecidas.
O Brasil deixa de aproveitar grande parte de seu potencial produtivo, que poderia estar contribuindo para uma maior competitividade do País.
O Brasil se fragmenta economicamente, territorialmente, socialmente e politicamente (separatismos, conflitos entre classes sociais, tensões entre regiões, disputas federativas, desconhecimento do território nacional)
(...)
Desenvolvimento regional está associado à ativação de potenciais de crescimento econômico em regiões onde esses processos são incipientes, estão desarticulados ou são concentradores de capital físico e humano. Logo, o desenvolvimento regional pressupõe estimular processos acumulativos de capital. Mas há também o cuidado com a participação, na dinâmica, de parcelas de população situadas à margem desses mesmos processos. Seu princípio é aliar COMPETITIVIDADE e EQUIDADE.
(...)
Finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e interregionais, mediante a criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população. (ALVES, Adriana Melo. A nova PNDR: Integração Governamental para a Promoção do Desenvolvimento das Regiões. 4 de Dezembro de 2018. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/planeja/plano-plurianual/desenvolvimento-regional/a-nova-pndr-adriana-melo.pdf.Acesso em: 7 jan. 2020). (destacado)
Com isto, é possível identificar que antes da Declaração da Lei de Liberdade Econômica dar efetividade concretude ao artigo 170, da CRFB/88, o Decreto nº 9.810/2019, foi instituído para coibir as possibilidades de desvirtuação e o aumento de desigualdade entre as regiões do Brasil, portanto a grosso modo é essencial dar tempo, para que a gestão de política pública voltada a combater a estagnação flua e altera a dura realidade atual.
6 Considerações finais
A concretude das normas constitucionais sempre foi um aspecto lento, no ordenamento jurídico brasileiro, que por vezes são omitidos pelo poder legislativo e executivo. Assim o uso de Medidas Provisórias para atender uma demanda pontual torna-se o meio pelo qual o poder executivo encontra de pressionar o poder legislativo na elaboração de leis, mediante a cobrança do cidadão aos deputados eleitos.
A norma econômica disposto no artigo 170, da CRFB/88, sempre foi objeto de interpretação, pois, a falta de regramento deixava aberta a sua implementação, assim ao instituir a Lei de Declaração de Liberdade Econômica, passou a ter a Lei como base para alavancar a econômica.
E como qualquer lei de âmbito federal impacta em toda a seara do direito, o fator determinante é que particular (privado)passou a ter o exercício livre para o desenvolvimento da atividade econômica, e assim a valorização do trabalho e da livre iniciativa.
Sendo assegurando o foco na dignidade da pessoa humana e com o viés de reduzir as desigualdades econômicas e sociais pela atividade profissional, afim de promover a busca do pleno emprego, permitindo o livre acesso a todos ao exercício de qualquer atividade econômica, e o Estado intervindo em caso de excepcionalidade.
A lei almeja dar a sociedade brasileira condições de atuar profissionalmente em qualquer atividade econômica (licita), para que os meios alcancem os fins, e a economia seja reativada e torne promissora, sem que haja impeditivos desnecessários para isto.
Referências bibliográficas
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