Seguro internacional de transporte de carga: o segurador sub-rogado, o ressarcimento e a insubmissão ao contrato de transporte

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11/02/2021 às 12:10
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[1] Fala-se em dever porque o segurador não defende apenas os seus direitos e interesses ao buscar o ressarcimento em regresso, mas os do colégio de segurados, por força do princípio do mutualismo, e, indiretamente, os da sociedade em geral, considerando a natureza social do negócio de seguro. O segurador não apenas pode, mas tem que buscar o reembolso dos prejuízos indenizados. Trata-se, em primeira e última análise, de ato de lealdade ao mútuo.

[2] Carga é a coisa embarcada a bordo de um veículo transportador.

[3] A crítica é justificável: nem sempre é o embarcador o estipulante, contratante, segurado e/ou beneficiário do seguro. Não raro, o consignatário da carga é um destes. De modo geral, porém, a expressão se alinha aos fatos.

[4] http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-transportes

[5] Segundo Sergio Malta Prado: “A teoria do diálogo das fontes foi idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (...) A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, "a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro" (https://migalhas.uol.com.br/depeso/171735/da-teoria-do-dialogo-das-fontes)

 

[6] No transporte nacional, além do próprio Código Civil, aplica-se o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica.

[7] Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

[8] Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa quando ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

[9] A teoria tridimensional do Direito, criada pelo famoso jurista brasileiro Miguel Reale, diz, como sabemos, que o Direito é norma, fato e valor. E quando o fato muda, o valor dado à norma há de também mudar, mantendo seus vigor e dinamismo para a melhor promoção da Justiça.

[10] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[11]   Trata-se do famoso frete ad valorem. Irrelevante a declaração de valor – que feita, autoriza o transportador a cobrar abusivamente um frete muito maior apenas para cumprir seu dever básico de reparação integral do dano – porque este é previamente conhecido ou passível de conhecimento por meio de muitos instrumentos idôneos, comerciais ou, mesmo, oficiais, tais como: fatura comercial ou declaração de importação. Não é exagero dizer que essa modalidade de frente configura, ainda que às avessas, espécie de chantagem econômico-comercial, mais um ato abusivo e, mesmo, antijurídico.

[12] Apelação Cível nº 1011256-26.2019.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, 23ª. Câmara de Direito Privado, Acórdão (v.u.) de 9-12-2020, Relator J.B. Franco de Godoi.

[13] Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

[14] Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

[15] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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