[1] BRASIL. Decreto n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2013. Seção 1, p. 2.
[2] “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[…]
II – ser processadas através de sistema de registro de preços;
[…]
§3°. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto [...]”
[3] BRASIL. Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Seção 1, p. 8269.
[4] BRASIL. Decreto n.º 449, de 17 de fevereiro de 1992. Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 fev. 1992. Seção 1, p. 1981.
[5] Assim dispôs Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “Havia, sobre o assunto, o Decreto n° 449, de 17 de fevereiro de 1992, o qual de forma singela e lacônica, dispunha no art. 3° que “fica instituído o SIREP” - sigla adotada para corresponder a Sistema de Registro de Preços – adiantando que se destinava a servir de orientação para a Administração. […] (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3° ed. fórum. Minas Gerais: Fórum, 2009, p. 69.)
[6] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (grifo não constante do original)
[7] “O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31 ed. atlas. São Paulo: Atlas, 2015, p. 350)
[8] SALOMÃO apud BITTENCOURT, Sidney. Licitação passo a passo. 9 ed. fórum. Minas Gerais: Fórum, 2017, p. 138.
[9] “Art. 7°. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
[…]
§2°. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[…]
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; […]” (grifo não constante do original)
[10] BITTENCOURT. Sidney. Licitação passo a passo. 9 ed. fórum. Minas Gerais: Fórum, 2017, p. 138.
[11] Ibid., p. 138
[12] Ibid., p. 138.
[13] “A adequação orçamentária envolve a previsão de recursos orçamentários para satisfação da despesa a ser gerada por meio da futura contratação” (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. dialética. São Paulo: Dialética, 2010, p. 150)
[14] “Art. 7° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
[…]
§2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.”
[15] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa n.º 20, de 1° de abril de 2009 - Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. Disponível em: < https://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189181>. Acesso em: 01. mai. 2020.
[16] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 3.146, de 07/12/2004, 5.1.3 – (...) Deste modo, resta cristalino que não há como suscitar situação emergencial; as dificuldades orçamentárias eram plenamente previsíveis, e o comportamento de fracionar a aquisição mediante dispensa de procedimento licitatório deu-se por dois anos. […] Novamente lembramos que o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, presta-se bem às dificuldades apresentadas pelo responsável. Prestação de Contas. Primeira-Câmara. Relator: Guilherme Palmeira. Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3146%2520ANOACORDAO%253A2004/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=13d2b220-764f-11e9-85fc-730ee46609b6>. Acesso em: 01. mai. 2020. (grifo não constante do original)
[17] SANTANA. Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico – Sistema de Registro de Preços. 4° ed. fórum. Minas Gerais: Fórum, 2014, p. 380.
[18] “Art. 22 São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite; [...]”
[19] “Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
[…]
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; [...]”
[20] BRASIL. Decreto n.º 8.250, de 23 de maio de 2014. Altera o Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666/, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 mai. 2014. Seção 1, p. 1.
[21] Intenção de Registro de Preços é o registro e publicação, dos itens a serem licitados por um determinado órgão federal, no portal de compras do Governo Federal, que divulga para os outros órgãos públicos – federais, estaduais/distritais e municipais - o desejo de participar da referida licitação, desde que sejam apresentados os seus quantitativos e condições, nos termos do Decreto n° 7.892/2013.
[22] Art. 2°, III, do Decreto n.º 7.892/2013 – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
[23] BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. 4° ed. fórum. Minas Gerais: Fórum, 2015, p. 18.
[24] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22° ed. atlas. São Paulo: Atlas, 2009, p. 233.
[25] Temos sustentado – como já o fizemos quando da apreciação da modalidade de licitação pregão, tanto para o pregão presencial, como para o pregão eletrônico – que a regulamentação federal oferecida para regras que constituem normas gerais são totalmente válidas também para os demais entes federativos” (BITTENCOURT. op. cit., p. 34)
[26] SANTANA. Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico – Sistema de Registro de Preços. 4° ed. fórum. Minas Gerais: Fórum, 2014, p. 373.
[27] “Art. 8° A Ata de Registro de Preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”
[28] Op. cit.,, p. 370.
[29] Art. 71, da Constituição Federal Brasileira de 1988.
[30] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 1.487, de 01/08/2007 - Representação. Plenário. Relator: Valmir Campelo. Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1487%2520ANOACORDAO%253A2007/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=a462ac20-75f8-11e9-8045-1949363c2a49>. Acesso em: 10. mai. 2020.
[31] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 1.233, de 23/05/2012 – Relatório de Auditoria. Plenário. Relator: Aroldo Cedraz. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1233%2520ANOACORDAO%253A2012/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=b2367d20-75fa-11e9-8b30-117adecf70fa>. Acesso em: 10. mai. 2020.
[32] “Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
[…]
V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. [...]"
[33] “Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia [...]”
[34] “Art. 37 [...]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes [..]”
[35] BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. 4° ed. fórum. Minas Gerais: Fórum, 2015, p. 146.
[36] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 721, de 30/03/2016 – Nas contratações pelo sistema de registro de preços (SRP) , deve o órgão interessado priorizar sua participação na fase inicial da licitação, de modo a integrar a ata de registro de preços na qualidade de participante. Apenas de forma excepcional deve utilizar a adesão à ata prevista no art. 22 do Decreto 7.892/2013. Relatório de Auditoria. Plenário. Relator: Vital do Rêgo. Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/SISTEMA%2520DE%2520REGISTRO%2520DE%2520PRE%25C3%2587OS/%20/score%20desc,%20COLEGIADO%20asc,%20ANOACORDAO%20desc,%20NUMACORDAO%20desc/0/sinonimos%3Dtrue?uuid=eb58f850-75f3-11e9-b206-954cf4f0d549>. Acesso em: 15. jun. 2020.
[37] “Esse é um ponto sensível e essencial para o sucesso das contratações administrativas. A ausência de planejamento adequado é a principal causa de problemas no relacionamento contratual. Mais grave ainda é o risco de planejamento intencionalmente equivocado, visando a promover benefícios indevidos em prol dos apaniguados. Não seria exagerado afirmar que qualquer reforma da legislação licitatória tem de passar por uma ampliação da severidade na estruturação das licitações, especificamente no tocante à fase interna. O cenário atual de problemas decorre, na sua esmagadora maioria, de problemas atinentes a planejamento inexistente ou inadequado da futura contratação.
Ressalta-se, no entanto, que a correção desses problemas sequer depende da reforma da lei. A questão relaciona-se com o exercício de competências discricionárias, que nunca poderão ser exaustivamente disciplinadas por normas legislativas. O nó da questão está no mau exercício de competências discricionárias. [...]” (FILHO, op. cit., p. 139 – 140)
[38] “[...] a) que a ata se tornasse uma fonte inesgotável de contratações para o licitante vencedor, fator incompatível com os princípios da competitividade e da isonomia; b) a perda da economia de escala, comprometendo a vantagem da contratação, uma vez que eram licitados montantes inferiores ao efetivamente contratado, com a consequente perda dos descontos que poderiam ser ofertados pelos licitantes em razão do quantitativo superior; e c) a exploração comercial das atas por empresas privadas e a ampliação da possibilidade de fraude ao procedimento licitatório e da prática de corrupção, especialmente em licitações de grande dimensão econômica.” (BITTENCOURT, op. cit., p. 187)
[39] “Art. 23. […]
§1°. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”
[40] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247 - O parcelamento do objeto da licitação é a regra, se viável técnica e economicamente. Havendo possibilidade de dividir obra pública, o gestor é obrigado a fazê-lo, pois o parcelamento redunda na ampliação do número de competidores, na medida em que empreiteiras de menor porte ou de campo de atuação mais restrito podem não reunir condições de habilitação para todo o empreendimento, mas podem ter plena capacidade para executar uma parcela deste. Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/sumula/247/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMEROINT%20desc/0/sinonimos%3Dtrue?uuid=8c851c10-8119-11e9-ad20-bb58ac3c466b>. Acesso em: 15 jun. 2020.
[41] BRASIL. Decreto n.º 9.488, de 30 de agosto de 2018. Altera o Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 ago. 2018. Seção 1, p. 1.
[42] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 311, de 21/02/2018 – Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico que tem como objeto o registro de preços para a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para o fornecimento e a implantação de solução de comunicação e telefonia IP, composta por equipamentos, licenças e serviços de instalação. Representação. Plenário. Relator: Bruno Dantas. Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/311/NUMACORDAO%253A311%2520ANOACORDAO%253A2018/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=07b2c540-811a-11e9-8049-51df391d3448>. Acesso em: 22. jun. 2020.
[43] CARVALHO, Gilvan Nogueira. Apontamentos acerca da adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos da Administração Pública Federal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37774&seo=1> . Acesso em: 22 jun. 2020.
[44] “Art. 4° [...]
§ 1°-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo Federal.
Art. 22. [...]
§ 1°-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o §1° fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em Ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§3° As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§4° O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.”