A possibilidade de Ação Civil Pública trabalhista além do estabelecido no Art. 83, III da Lei Orgânica do Ministério Público da União

15/02/2021 às 18:46
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A ação civil publica, ainda possui diversos pontos que precisam ser esclarecidos pela doutrina de todos os ramos jurídicos que a alcançam. No presente texto, tratarei a respeito da Ação Civil Pública trabalhista.

A Ação Civil Pública - ACP, instrumento de tutela coletiva de grande importância para a prevenção e proteção do ordenamento jurídico como um todo, possui um regramento peculiar quando direcionada para a área trabalhista. Isto porque, pela leitura do art. 83, inciso III da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMP), positivou-se que:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

Pela leitura do dispositivo, percebe-se que há somente menção a "interesses coletivos", podendo o intérprete, em um primeiro momento, compreender que a ACP do Ministério Público do Trabalho somente pode ser direcionada quando estiver diante de um fato que envolva  pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe, lembrando rapidamente a distinção entre Direitos Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos (assunto que não tratarei aqui).

Apesar do direito laboral ter surgido justamente de sua ramificação coletiva denominada de Direito Sindical por alguns e Direito Coletivo do Trabalho por outros, e, se é verdade que o trabalho possui questões essências de âmbito coletivo (no sentido de categorias de profissionais, sindicatos de empregados e patronais), não podemos fechar os olhos, e, muito menos excluir a possibilidade de que Ações Públicas trabalhistas tenham como causa de pedir circunstâncias relacionadas à pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fatos (Direitos Difusos) e  titulares determinados ligados por circunstâncias de origem como (Direitos individuais homogêneos).

Como exemplo do primeira categoria na seara trabalhista, temos¹: 

A greve em serviços essenciais que pode colocar em risco toda a população, o meio ambiente do trabalho, contratação de servidores públicos sem concurso, [o] combate à discriminação no emprego etc.

Enquanto como exemplo de Direitos individuais homogêneos relacionados ao Direito do Trabalho temos²:

 a) Ato único supressivo do empregador, das horas extraordinárias prestadas com habitualidade durante período superior a um ano, assegura ao empregado direito a indenização, nos termos previstos na Súmula de n°. 291 do TST; b) pretensão em juízo com o fito de obter o recolhimento, por parte do trabalhador, dos depósitos em atraso do FGTS nas contas vinculadas nos empregados;

Corroborando com o entendimento explanado até aqui, o Iluste Professor Carlos Henrique Bezerra Leite leciona no sentido de existir uma necesssidade de o Jurista interpretar o Art. 83, III da LOMPU em conjunto com outras legislações que fazem parte do sistema processual (e material) de tutela coletiva contido no ordenamento jurídico brasileiro, formado pela Constituição Federal - CF, pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (especificamente, em seu título III). Deste modo³:

[...] As normas que compõe o sistema jurídico pátrio, que têm na Constituição Federal a norma-ápice da pirâmide normativa, não se encontram isoladas; antes se interligam a outas normas, compondo todas a unidad e a coerência do ordenamento jurídico

e:

Em nível constitucional, outrossim, é licita a interpretação extensiva e  sistemática dos arts. 129, III e IX, e 127 da CF no sentido de alagar o espectro da ação civil pública para a defesa dos interesses sociais, individuais indisponíveis e homogênios4.

Portanto, e de forma definitiva, o Art. 83, III da LOMPU deve ser interpretado em conformidade à Constituição (Interpretação Conforme), pois, como visto, o dispositivo faz parte do sistema de proteção coletiva dos direitos fundamentais sociais, de modo que não é possível que haja a exclusão dos direitos difusos e individuais homogêneos do seu âmbito de proteção, pelo simples fato destas circunstâncias também ocorrerem (e infelizmente, muito) na seara trabalhista.

Bibliografia

¹SOUSA, Daniel Eric dos Santos. NETO, Saint Clair Barros. Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49200/direitos-e-interesses-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos-na-esfera-trabalhista#:~:text=Como%20exemplos%20de%20interesses%20difusos,%C3%A0%20discrimina%C3%A7%C3%A3o%20no%20emprego%20etc. Acesso em: 15/02/2021;

² SANTOS, Alfeu Gomes dos. A defesa dos direitos individuais homogêneos, pela entidade sindical, na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17200/a-defesa-dos-direitos-individuais-homogeneos-pela-entidade-sindical-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 15/02/2021;

³ LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.17.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pag. 1807;

4 Ibidem.

 

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