Os discursos de ódio e a liberdade de expressão

18/02/2021 às 00:55
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Discurso de ódio, liberdade de expressão e o STF

RESUMO

O presente resumo se refere a “OS DISCURSOS DE ÓDIO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO”,  tema esse fomentado pelo ilustre professor Alexander Carneiro em matéria de direito constitucional a fim de discutir com isso, assuntos de enorme e sensível importância não só para o direito, mas para a sociedade como um todo. Pegamos como exemplo o caso norteador de Siegfried Ellwanger no julgamento de seu Habeas Corpus junto ao Supremo Tribunal Federal, onde discutido foi pelos ministros do Supremo até onde vai a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica, de comunicação, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de consciência, a censura e os chamados crimes de ódio que envolvem o racismo, homofobia, xenofobia, etnocentrismo, intolerância religiosa e todo tipo de preconceito com os diferentes, todos crimes tipificados em nosso código penal, além da discussão sobre a dignidade da pessoa humana. Temos então amplo e sensível debate a respeito do tema. Para este trabalho foram usadas pesquisas em vídeo sobre o julgamento assim como a constituição federal de 1998, o código penal brasileiro, e a declaração universal dos direitos humanos.

Palavras-chave: Discurso de ódio, Liberdade de expressão, Dignidade da pessoa Humana, intolerância, racismo, preconceito.

 

INTRODUÇÃO

Apesar de já estarmos no século XXI e termos ao nosso alcance uma infinidade de facilidades e tecnologias a nosso dispor, a sociedade como um todo, em especifico a brasileira, ainda, em algumas questões, parece não ter evoluído; ao contrário, a todo momento nos deparamos com discursos de ódio que se propagam por uma sociedade que cada vez mais tenta impor o que é certo ou errado, o que é normal ou anormal, o que puro ou profano, parece até em alguns momentos que estamos vendo os tempos da inquisição, caça as bruxas ou algo do tipo.

A todo momento, casos e mais casos são apresentados nas Tvs de todo País de forma diversificada, contra negros, contra homossexuais, contra religiões afro descendentes, contra mulheres e até contra crianças; sem perceber com isso, que vamos contra nós mesmos, contra nossa semelhança. Qual o limite entre o certo e errado? Como julgar aquilo que é certo ou errado? No caso especifico tomamos como exemplo o julgamento do escritor Siegfried Ellwanger que foi julgado por escrever sobre “Holocausto: Judío o Alemán? : em los bastidores de la mentira del siglo” “Holocausto: Judeu ou Alemão? : nos bastidores da mentira do século”, onde a comunidade judaica no Brasil denunciou o livro e o autor como praticantes de crime de racismo contra o povo judeu por fazer apologia a Hitler e ao massacre sofrido pelos judeus durante a segunda guerra mundial, “segundo o povo judeu que vivia no Brasil”. Um livro apenas seria capaz de incriminar o autor por tal pratica? Narrativa de fatos históricos, imagens, frases, escritas em um livro seriam capazes de, por si só, caracterizarem ou materializarem tão conduta?

A discussão tem extrema relevância porque trata de um tema muito sensível. Até que ponto dentro deste raciocínio podemos condenar autores ou pessoas por conta de suas opiniões, expressões religiosas, opções de vida? O STF traz uma grande contribuição ao tema, sendo um divisor de águas, início dessas discussões de forma democrática, a luz de uma nova constituição democrática e popular, em um início de novos tempos ao estado democrático de direito no Brasil, tema esse que me arriscaria a dizer, até hoje vem sofrendo mudanças de entendimento a fim de suprir e atender as necessidades e os anseios de um povo que vive em constante mudança, sendo este inclusive, um desafio do direito, trazer soluções aos conflitos da sociedade fazendo-a viver de forma harmônica e saudável socialmente.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO O DISCURSO DE ÓDIO E A HISTÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO

Desde os tempos da CASA DA SUPLICAÇÃO DO BRASIL criada em 1808, o Brasil tem um órgão jurisdicional responsável por ter a ultima palavra nas questões de direito no país, mais do que isso, um tribunal responsável por dizer e explicar o direito em sua totalidade.

Numa breve pesquisa podemos ver que esse tipo de tema tem sido relevante aos olhos do STF pois já não de hoje o julgamento de vario HC importantes no trato da liberdade de expressão e pensamento. Como exemplo temos o HC 3.536 julgado em 1914,de relatoria do ministro oliveira Ribeiro, HC esse impetrado por Rui Barbosa contra a proibição de circulação do jornal “O Imparcial”, que havia publicado, durante a vigência do estado de sitio, discursos parlamentares proferidos por Rui Barbosa na tribuna senado. Temos também outro HC impetrado por Rui Barbosa, o HC 4.781 julgado em 1919, da relatoria do Ministro Edmundo Lins, que tratava do exercício de reunião e de livre manifestação do pensamento.

Ainda nessa linha temos o MS de numero 1.114 da relatoria do ministro Lafayette de Andrada julgado em 1949 mandado de segurança que tratava da questão da liberdade religiosa e, em particular, o exercício da liberdade de culto em lugares públicos e em templos religiosos. Claramente vemos que muito além das questões puramente constitucionais o STF é provocado a responder por demandas sensíveis ligadas aos princípios dos direitos fundamental, ligados a dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, e a repercussão geral trazida por esses temas.

Em relação ao discurso de ódio no Brasil é interessante frisar, números sugerem que a intolerância e desinformação parecem ter se naturalizado na internet brasileira. O que antes seria denunciado, hoje é curtido e compartilhado. Um sintoma não só da crise, mas de um atraso histórico. Nos últimos 11 anos, quase 4 milhões de denúncias relacionadas a crimes de ódio na internet foram recebidas pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Isso significa que, por dia, pelo menos 2,5 mil paginas contendo evidências de crimes como racismo, neonazismo, intolerância religiosa, homofobia, incitação de crimes contra a vida, maus tratos a animais e pedofilia foram denunciados no Brasil. Em 2016, o número de denúncias ultrapassou 115 mil, enquanto em 2017, despencou quase pela metade, para pouco mais de 60 mil, demonstrando assim uma banalização do ódio nos últimos anos.

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De 2016 para 2017 houve queda no numero de denúncias. Mas isso não quer dizer que o ódio na internet diminuiu. Pelo contrário, ele aumentou, mas hoje as pessoas não se indignam mais, de acordo com a primeira ONG do país a criar um canal anônimo para receber denúncias relacionadas a crimes de ódio on line. Vemos que cada vez  mais o discurso de ódio tem crescido no Brasil, fazendo dessa uma discussão muito importante.

A estratégia das autoridades brasileiras para conter a disseminação do discurso de ódio nas redes é semelhante a utilizada na maioria dos países do mundo e consiste em 3 passos.

Primeiro precisa ser recebida a denúncia que pode ser feita anonimamente on line e é encaminhada ao Ministério Público, que decide sobre a investigação e instauração de inquérito, depois é solicitada a remoção do conteúdo das plataformas digitais, e por último ocorre a responsabilização do autor da postagem.

Já em relação ao direito de expressão, e o direito de se expressar em a ditadura do politicamente correto, ou a ditadura do livre pensamento Nietzsche disse: “Eu jamais iria para a fogueira por uma opinião minha, afinal, não tenho certeza nenhuma. Porém, eu iria pelo direito de ter e mudar de opinião, quantas vezes quisesse”.

Parece incrível que passados tantos anos, no momento em que se alardeia a liberdade de expressão, estejamos sujeitos a um patrulhamento ainda mais severo que o daquela época. Há um extremismo, uma caça às bruxas que chega a aterrorizar, inibindo o próprio indivíduo, levando-o até à autocensura. Ai daquele que inadvertidamente escorregar em uma frase que seja considerada politicamente incorreta. Com os gravadores aportados no mais simples celular e os ouvidos críticos atentos, a chance de que sofra consequências é enorme. Hoje o sentido pleno de “livre expressão” fica mesmo comprometido, pois é preciso se submeter ao que reiteradamente é proposto e apresentado como “correto”. A pressão é tão grande que, mesmo não tendo expressado com palavras diretas determinada forma de pensar, se com ilações e associações de ideias for determinado que o politicamente correto foi maculado, a censura sofrida será a mesma.

O ser humano como ser racional e capaz de avaliar e raciocinar sobre tudo a sua volta tem como principal meio de evolução o diálogo, o questionamento e o debate, sem os quais a sociedade de maneira geral não chegaria onde chegamos hoje. A forma que socialmente descobrimos para evitar nos enfrentarmos e nos agredirmos por causa de nossas idéias díspares foi a tolerância mútua, um programa ideológico que politicamente se cristalizou naquilo que hoje chamamos de 'liberalismo’, "uma tecnologia para evitar a guerra civil", como, de maneira clarividente, definiu o filósofo Scott Alexander.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            No caso Ellwanger foi decidido que a liberdade de expressão não poderia ser ou estar acima da dignidade humana, ‘no caso dos judeus’ sendo ele condenado no crime de racismo. Talvez se esse julgamento, fosse nos dias de hoje, o resultado seria diferente, haja vista os atuais votos dos ministros da Suprema Corte, que desde a época ainda compõem o colegiado da corte. Não podemos de forma alguma deixar de debater sobre esse tema que diretamente está ligado a liberdade, liberdade essa que todos deveríamos ter, liberdade essa que, como já diz a palavra, não tem limites, não tem controles, não tem chaves ou cadeias. Claro que o direito tem papel fundamental no convívio do homem entre seus pares, porém devemos lutar para assegurar a liberdade sem limites, do pensamento, do debate, da crítica, pois, ou somos livres ou não somos.

            Eu termino com duas frases de importância impar e relevantes, de Martin Luther king que diz: “A escuridão não pode expulsar a escuridão; apenas a luz pode fazer isso. O ódio não pode expulsar o ódio, só o amor pode fazer isso”, e “o que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons”.

“... se o penhor dessa igualdade

Conseguimos conquistar com braço forte

Em teu seio, ó liberdade

Desafia o nosso peito a própria morte!

 

REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS

1.

DOSSIÊ Ellwanger. Intérpretes: FGV São Paulo. [S.l.]: [s.n.]. 2019. Evento realizado em 27 de maio de 2019 pela Plataforma de Liberdade de Expressão e Democracia (PLED) da FGV Direito SP com o objetivo de discutir trabalhos acadêmicos de revisitação do Habeas Corpus 82.424, conhecido como caso Ellwanger.

2.

UOL. UOL ECONOMIA. Disponivel em: <https://economia.uol.com.br/blogs-e-colunas/coluna/reinaldo-polito/2018/08/07/ditadura-politicamente-correto-censura-liberdade-de-expressao.htm>. Acesso em: 14 SETEMBRO 2019.

3.

Disponivel em: <https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2866>. Acesso em: 14 SETEMBRO 2019.

4.

Disponivel em: <http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/582006-como-o-odio-viralizou-no-brasil>. Acesso em: 14 SETEMBRO 2019.

5.

FILHO, J. C. D. M. Notas sobre o Supremo Tribunal (império e República). 4ª. ed. Brasilia: Supremo Tribunal Federal, 2014.

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Sobre o autor
Rômulo de Freitas Botelho

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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