CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
CONSUMAÇÃO ART 14, I, CP
Consumação é quando o ato praticado pelo agente se enquadra perfeitamente no tipo penal. No texto do Art. 14, I, do CP, é quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal
ITER CIRMINIS
É o caminho do crime que se inicia quando nasce o pensamento criminoso na mente do agente até sua consumação.
a) Cogitação;
b) Atos preparatórios;
c) Execução;
d) Consumação.
COGITAÇÃO
É o momento em que nasce o pensamento criminoso na mente do agente é a mera cogitação do agente em praticar um crime.
A cogitação não é punível.
ATOS PREPARATÓRIOS
É a continuação do ato anterior, aqui o agente já está a um passo a frente, pois é quando começa a preparar o ato criminoso principal. Em regra, os atos preparatórios também não são puníveis exceto quanto constituir crime autônomo.
Ex: Pretendendo manter alguém em cárcere privado o agente compra a corda para amarrar a vítima e é abordado pela polícia na rua. Aqui o simples fato de comprar a corda e está transportando, não ha conduta punível.
Ex: O agente pretendendo praticar um homicídio compra um revolver e é parado pela polícia na rua. Vejam aqui quanto ao crime de homicídio não há conduta punível, pois, a compra e transporte da arma é mero ato preparatória não punível, entretanto será responsabilizado pelo porte ilegal de arma de fogo.
EXECUÇÃO
São atos praticados já com a finalidade de atingir o objetivo da atividade delituosa.
No exemplo anterior o agente compra o revolver para cometer um homicídio isso é ato preparatório. Caso ele atire mesmo que seja apenas um disparo contra a vitima aqui passa-se a execução do crime.
CONSUMAÇÃO
Trata-se do objetivo final da atividade delituosa, quando o agente atinge seu objetivo e a conduta se enquadra perfeitamente no tipo penal.
No mesmo exemplo utilizado a cima o agente compra o revolver para cometer um homicídio isso é ato preparatório. Caso ele atire mesmo que seja apenas um disparo contra a vítima aqui passa-se a execução do crime, se a vítima vem a óbito, finalizado está o delito, o agente queria matar e a vítima morreu logo a conduta do agente se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no Art. 121, caput, CP, matar alguém. Aqui temos a consumação.
TENTATIVA
Tentativa é a execução mal sucedida em decorrência de fatores alheios a vontade do agente.
Na tentativa temos dois elementos obrigatórios que é o início da execução e a não consumação por circunstancias alheias a vontade do agente.
Ex: O agente saca a arma da cintura e efetua um primeiro disparo quando vai efetuar o segundo visualiza uma viatura da polícia e evade, sendo a vítima socorrida e sobrevive. Vejam houve o início da execução que não se consumou pela chegada de uma viatura polícia, situação alheia a vontade do agente.
Nesse caso o agente respondera por tentativa de homicídio.
Tomem nota de que a tentativa, seja ela em qualquer crime, não constitui crime autônomo, nos termos do parágrafo único do Art. 14 do CP, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Tratando-se então, a tentativa como causa de diminuição da pena.
Como sugestão leiam no link abaixo o artigo que escrevi sobre Desistência Voluntaria, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior, pois os temas se complementam:
https://jus.com.br/artigos/88307/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior