Direito ao esquecimento, background check e a decisão do STF.

Uma opinião sobre o tema

25/02/2021 às 10:23
Leia nesta página:

O direito ao esquecimento protege a honra ou ameaça a liberdade de informação? Uma abordagem generalizada pode gerar injustiças.

O direito ao esquecimento é um tema relevante e delicado quanto à privacidade, à liberdade de imprensa e informação e, talvez, à honra de todos nós.

Esse direito estabelece que, após algum tempo, uma pessoa pode pleitear ser esquecida pelas mídias para proteger sua memória e honra. Por outro lado, a liberdade de imprensa e o acesso à informação poderiam ser cerceados diante da possibilidade de se esquecerem fatos e situações ocorridas.

A decisão do STF generalizou ao afirmar que o direito ao esquecimento não se aplica no Brasil, por ferir a Constituição Federal, e isso pode representar um problema.

Você já ouviu falar em Background Check? Trata-se de uma expressão utilizada pelo mercado corporativo para identificar pesquisas sobre o passado das pessoas, seja para contratações, avaliação de crédito, verificação de parcerias, entre outros fins.

Consideremos um exemplo prático sobre como a decisão generalizada do STF pode gerar problemas: a pessoa X cometeu um furto famélico, ficou presa por 3 meses, retornou à sociedade e deseja trabalhar. Ela cometeu um erro e busca se reabilitar. Conseguiu um emprego, permaneceu por anos na empresa e, após 10 anos, decidiu sair. Ao tentar uma nova oportunidade no mercado de trabalho, as empresas às quais a pessoa X se candidata realizam buscas no Google ou em softwares específicos e localizam a sentença referente ao furto famélico, já cumprida e reabilitada há mais de uma década. Essa pessoa, então, pagará pelo erro pelo restante da sua existência, já que, segundo o STF, nada se apaga da memória da vida (e quando digo apagar, não me refiro a deletar, mas a ocultar, ou, talvez, validar como ato histórico ou estatístico, sem prejudicar as pessoas).

Em outros casos, como pedofilia ou estupro, também permanece a marca, fazendo parecer que o direito ao esquecimento poderia ser prejudicial à sociedade. Entretanto, nos poucos casos em que a reabilitação funciona, para que ela exista, devemos manter essas pessoas distantes de seus alvos – por exemplo, um pedófilo não trabalharia com crianças, mas poderia trabalhar com adultos –, permitindo-lhes viver, já que nossa Constituição proíbe a condenação perpétua.

E quanto ao escore de crédito? Se uma pessoa foi devedora por ter passado por situações difíceis, mas quitou suas dívidas e, após algum tempo, deseja abrir um negócio, tentar crescer, porém nunca mais consegue obter crédito devido a um período ruim em sua vida, isso faria sentido?

Esclareço que não estou analisando questões penais, bancárias ou similares, mas apenas e exclusivamente sob o aspecto do direito ao esquecimento.

Na minha opinião, ao generalizar e atribuir à decisão a perspectiva de recurso repetitivo, o STF pode ter dado uma decisão que, em cada caso particular, poderia receber análises diferentes, considerando que são vidas e situações diversas.

E se tivéssemos um esquecimento relativo, analisado caso a caso, no qual se pudesse anonimizar dados mediante pedido judicial, com ampla análise de contexto, preservando estatísticas e valor histórico, mas sem prejudicar indefinidamente a vida das pessoas por atos isolados?

Nem tanto ao céu, nem tanto à terra: é assim que penso sobre esse tema. Ao dar um conceito único sobre o assunto, podemos gerar mais injustiça do que justiça nos casos concretos.

Sobre o autor
Gustavo Rocha

Professor da Pós Graduação, coordenador de grupos de estudos e membro de diversas comissões na OAB. Autoridade em Inteligência Artificial – IA no setor jurídico (chat gpt, Gemmini, Copilot e muito mais!). Consultor em gestão, tecnologia e marketing jurídico. Também sou craque em Privacidade e implementação de LGPD! Vamos conversar? Envie um e-mail ou mensagem pelo Microsoft Teams: [email protected] Prefere contato direto? WhatsApp ou Telegram: (51) 98163.3333

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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