[1] “Aderiu o CTN, em princípio, à teoria da objetividade da infração fiscal. Não importa, para a punição do agente, o elemento subjetivo do ilícito, isto é, se houve dolo ou culpa na prática do ato” (TORRES, Ricardo Logo. Curso de direito financeiro o tributário. 18ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 271); “Em se tratando de infrações à legislação tributária, o CTN, ao afirmar que a responsabilidade independe da intenção do agente, acabou por permitir sua punição independentemente da perquirição da presença de elementos subjetivos (dolo ou culpa) na conduta. Assim, se o sujeito passivo da obrigação acessória de entregar declaração de imposto de renda das pessoas físicas, até o último dia útil do mês de abril, não a cumprir, será punido com a respectiva multa. Não haverá relevância na alegação, por exemplo, de que o sujeito estava doente, viajando ou que contratou um contador para elaborar a declaração e este não cumpriu a avença, Infringida a legislação, a punição se impõe” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14º ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 439/440); “Nota-se aqui uma declaração de princípio em favor da responsabilidade objetiva” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de direito tributário, 2012).
[2] “nos casos em que a lei, amparada no art. 136 do CTN, não exigir a presença do dolo ou da culpa para a configuração de uma infração, não há propriamente responsabilidade “objetiva”, mas tão somente culpa presumida” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2018). No mesmo sentido: PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Nacional comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1047)
[3] “O que o disposto no art. 136 veio estatuir como regra geral é que nem sempre é preciso ocorrer o dolo ou intenção do agente ou responsável para ser caracterizada infração da legislação tributária. Na generalidade, para ocorrência da infração fiscal, basta o grau da culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. O requisito do dolo ou intenção para tipificação de infrações fiscais somente para certos casos mais graves, especificamente configurados na lei como dolosos, como é exemplo o crime de sonegação fiscal, pois somente pode ocorrer se integrado pelo dolo. Não se configura como crime de sonegação a evasão apenas culposa, mas somente a dolosa (...) Para as demais, isto é, não dolosas, é necessário e suficiente um dos graus de culpa. De tudo isso decorre o princípio fundamental e universal, segundo o qual se não houver dolo nem culpa, não existe infração da legislação tributária. (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 106/107)
[4] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 2010, p. 474.
[5] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário, 2020, p. 443; COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 2010 p. 652; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário, 2018; HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 2018; PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Nacional comentados à luz da doutrina e da jurisprudência, 2018, p. 1051; TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 2011, p. 272; COSTA, Regina Helena, Curso de direito tributário, 2018.
[6] STJ, REsp. 1149022/SP, 09/06/2010; AgInt nos EDcl no REsp. 1466953/SC, 11/11/2019.
[7] No mesmo sentido: Ato Declaratório PGFN nº 04/2011. Da Receita Federal, apontamos a Nota Técnica Cosit nº 01/2012.
[8] A documentação do início da fiscalização é exigida pelo CTN: Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
[9] Decreto nº 7574/2011: Art. 33, § 2º O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.
[10] Art. 33, § 1º, Decreto nº 7574/2011 c/c Decreto 70235/72 (Lei do Processo Administrativo-Fiscal).
[11] STJ, EREsp. 1131090/RJ.
[12] STJ, REsp 1102577 / DF.
[13] STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1657437 / RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1704799 / PR: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.”
[14] STJ, EREsp. 1131090/RJ.
[15] STJ, AgRg no AREsp. 11340/SC; STJ, AgInt no AREsp 1582988 / SP.
[16] STJ, REsp 1817679 / RS.
[17] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário, 2020, p. 273.
[18] STJ, REsp 1149022 / SP.