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Controle judicial dos atos administrativos em face da teoria do desvio de poder

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08/09/2006 às 00:00
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3. CONCLUSÃO

A partir da análise dos elementos expostos, pode-se concluir que, em função do princípio da legalidade, a autoridade pública está submissa aos ditames da lei, não podendo agir sem que haja comando legal autorizando.

Entretanto, essa submissão não é apenas formal, mas se estende à obrigatoriedade da busca dos fins estabelecidos, explícita ou implicitamente, na norma que estabelece a competência para agir. Desvirtuar-se da finalidade legal específica implica em descumprimento do comando legal, incorrendo no vício denominado de desvio de poder ou de finalidade, já que não existe lei que não se destine a uma finalidade de interesse público.

Nesse quadro, a Teoria do Desvio de Poder configura-se em instrumento apto a impor limites ao poder discricionário do agente público, direcionando seu exercício aos fins de interesse público específicos da lei, evitando que o ato seja direcionado a fins não desejados pelo legislado e, por conseguinte, contrários à vontade social dominante.

Por ser um vício de índole subjetiva, residindo nos móveis que impulsionam o agente público a emitir o ato administrativo, a questão das provas se torna difícil, mas não impossível, sendo possível constatar a intenção viciada através de indício denunciadores do desvio de finalidade.

Resta, portanto, incontroverso que o agente público, embora exercitando uma competência discricionária e agindo conforme as formalidades externas da lei, pode emitir ato em desconformidade com a lei ao buscar finalidade não prevista na norma. Cabe aos operadores do direito cercar-se de todas as precauções para flagrar esse desvio de conduta, sobretudo trazendo a tona as circunstâncias fáticas que envolvem o caso, a fim de coibir essa ilegalidade.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994.

CRETELLA JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. Malheiros: São Paulo, 2004.

MEDAUAR, Odette. Direito Administrativo Moderno. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

TÁCITO, Caio. In Revista de Direito Administrativo nº 228. Abril/Junho-2002. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


Notas

01 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 50.

02 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 82.

03 Op. Cit., p. 49.

04 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 8.

05 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 86.

06 DI PIETRO, p. 97.

07 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 99.

08 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 50.

09 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. Malheiros: São Paulo, 2004, p. 149 et seq.

10 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98.

11 TÁCITO, Caio. In Revista de Direito Administrativo nº 228. Abril/Junho-2002. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 2.

12 MEDAUAR, Odette. Direito Administrativo Moderno. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 152.

13 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 66.

14 TÁCITO, p. 2.

15 Op. Cit., p. 56.

16 BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 376.

17 MEIRELLES, p. 110.

18 BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 376.

19 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 74.

20 TÁCITO, p. 2.

21 MEDAUAR, p. 152.

22 CRETELLA JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 313.

23 BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 96/97.

24 Celso Antonio Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO, 2005, p. 377.) apresenta um exemplo de cada modalidade de desvio de poder. a) Alheio a qualquer interesse público: autoridade pública que remove o servido para uma localidade distante sem que haja qualquer razão de interesse público que justifique, mas apenas para prejudicá-lo; b) Visando um fim de interesse público: autoridade que determina a remoção de um servidor público, a fim de castigá-lo, por conduta que enseja uma punição disciplinar (a remoção não serve para puni, mas melhor distribuir os servidores).

25 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 62.

26 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 63.

27 Ibid. p. 65.

28 CRETELLA JÚNIOR, p. 312.

29 MEDAUAR, p. 154.

30 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 80.

31 Ibid. p. 78.

32 BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 68.

33 MEIRELLES, p. 110.

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Sobre o autor
José Carlos do Nascimento

militar em Curitiba (PR), bacharel em Direito pela PUC/PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, José Carlos. Controle judicial dos atos administrativos em face da teoria do desvio de poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1164, 8 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8886. Acesso em: 20 dez. 2024.

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