Motorista de Aplicativo Tem Direito a Lucros Cessantes

Indenização por Lucros Cessantes

06/03/2021 às 09:41

Resumo:

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  • O motorista de aplicativo tem direito a indenização por lucros cessantes devido ao tempo que o veículo fica parado para conserto após um acidente.

  • A legislação aplicável inclui os artigos 776 e 779 do Código Civil, que tratam da obrigação do segurador em cobrir prejuízos resultantes do risco assumido.

  • A jurisprudência recente confirma o direito à indenização por lucros cessantes, baseando-se na média de ganhos do motorista antes do sinistro e aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trabalhadores que utilizam veículo para trabalhar tem direito a indenização por lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou parado para concerto, em decorrência de acidente de trânsito, a serem pagos pela seguradora.

Motorista de aplicativo tem direito a lucros cessantes, a serem pagos pela seguradora, em decorrência de acidente de trânsito ao qual veículo fica por vários dias parado aguardando conserto.

Isso está previsto nos artigos 776 e 779 do Código Civil.

Senão vejamos:

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Esclarecendo que a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem, ou seja, aquele dano que você efetivamente sofreu e os lucros que deixou de obter.

Sendo, portanto, este o entendimento da jurisprudência atualizada, senão vejamos:

EMENTA: CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC. SINISTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. MÉDIA AUFERIDA NOS DIAS ANTERIORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A proteção veicular oferecida por associações ou cooperativas é tecnicamente distinta daquela conferida pelas seguradoras, tendo em vista que naquelas há um amparo mútuo entre os associados, que rateiam os custos e os benefícios entre si, consoante regulamentação própria.

2. Malgrado a proteção conferida pelas associações não se confunda com os contratos de seguro propriamente ditos, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a tais relações, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. Comprovando-se que o associado ficou impedido de exercer seu ofício de motorista de aplicativo em decorrência do sinistro, devem ser fixados lucros cessantes em seu favor, cujos valores devem considerar a média por ele auferida nos dias anteriores à paralisação da atividade.

4. A negativa da associação em pagar a cobertura veicular, notadamente quando baseada em interpretação - ainda que errônea - de cláusula contratual, não ocasiona danos de ordem moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.570415-8/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/0020, publicação da sumula em 16/12/2020).

Sendo assim, vejam, o requerimento pode ser feito pela via administrativa, obviamente, deve-se comprovar o efetivo prejuízo que se obteve durante o período que o veículo ficou parado para conserto, caso, contudo, a seguradora se negue a arcar com ônus ai, pode se ajuizar uma ação cível requerendo a indenização por lucros cessantes.

Acrescento que, inclusive, em caso de o conserto ser pago por seguradora de terceiros é possível o pedido decorrente de lucros cessantes, por exemplo, uma pessoa trabalha como motorista de aplicativo e um terceiro bate em seu carro, sendo que este terceiro assume estar errado e a seguradora desta paga pelo conserto do veículo, aqui também a seguradora sub-roga na obrigação de indenizar pelos lucros cessantes do motorista de aplicativo que não poderá trabalhar em quanto o seu veículo estiver no conserto.

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Sobre o autor
Orlando Junio da Silva

Advogado em Minas Gerais, atuante nas áreas Criminal, Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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