CONCLUSÃO
Diante dos argumentos expostos nesse artigo, chegamos à ideia de que como fonte do direito temos o costume, algo ainda muito importante não apenas na África, mas no mundo, como um dos pilares para a realização da Justiça.
Seguindo a linha de pensamento de Pedroso et al. ao referirem-se à justiça informal, comunitária ou alternativa dos países do Norte, às críticas não são suficientes para desacreditar formas de justiça diferenciadas, mas devem manter-nos vigilantes (Pedroso et al., 2002: 38-49).
O Estado tem uma função importante na fiscalização da justiça comunitária, tendo em vista que estamos diante, de uma justiça paralela e complementar a Estatal.
O respeito a diversidade assim como a cultura local, é algo que dever ser mantido também pela justiça positiva e Estatal. Pensando num País como o Brasil, temos diversas culturas, numa única cidade como exemplo, São Paulo. Assim a aplicação da norma de forma igualitária, trará a igualdade? A exegese se faz mister, tendo em vista que estamos diante de uma sociedade desigual.
Óbvio, que não defendemos em nenhum momento, a não aplicação da lei, mas a sua interpretação, com o intuito de fazer Justiça, em cada caso concreto.
Nesse ponto, como um Tribunal Superior (exemplos: STF e STJ) podem aplicar uma regra única, num País de dimensões continentais, regras comuns? Diante disso, a justiça comunitária, sem os apegos a formalização, como nos Juizados Especiais, ou rito sumaríssimo, respeitando a cultura daquela região, com a supervisão do Estado, podendo existir a possibilidade de revisão em caso de fraude, seria uma ótima solução para a Justiça.
Gosto muito do termo pluralismo jurídico, defendido por Boaventura de Sousa Santos, “não há nada de intrinsecamente bom, progressista e emancipatório no pluralismo jurídico” (2002: 89), o pluralismo jurídico é um campo de estudo privilegiado para a sociologia das ausências e das emergências que o autor propõe contra o desperdício da experiência. Esta proposta parte da ideia que “o que não existe é, na verdade, ativamente produzido como não existente, isto é, como uma alternativa não credível ao que existe” e visa conhecer e credibilizar a diversidade das práticas sociais existentes no mundo, frente às práticas hegemónicas concebidas como únicas ou como únicas credíveis (Santos, 2006).
Na sociedade complexa que vivemos, temos que encontrar diversas formas de solução dos conflitos, e trazendo como forma de solução os costumes, assim como a justiça comunitária, iremos desafogar o Judiciário Estatal - o que é bom para todos.
Nesse ponto, encontramos uma maneira de contribuição que usos e costumes impregnados de força normativa podem oferecer aos sistemas jurídicos, mesmo àqueles que se acreditam autossuficientes, diante de uma realidade cada vez mais dinâmica e complexa, para que tais ordenamentos possam atender continuamente às necessidades sociais, sobretudo no que diz respeito às relações contratuais que, por sua própria natureza, sofram constantes modificações no tempo e no espaço.
Infelizmente, com a crescente intervenção do Estado sobre a economia, como um aspecto voraz do capitalismo, como agente normativo, os órgãos da administração pública tomaram para si a tarefa de regular as minúcias das relações econômicas privadas. Fazendo com que regras frias e normas que não são as ideais para aquele momento sejam aplicadas, viraram uma regra. Esse foi um dos motivos que faz com que a Justiça esteja tão distante da sociedade.
Para que possamos dar uma solução aos conflitos, de uma forma mais célere e simples, voltamos aos estudos, desde às origens da sociedade, com a sabedoria criada durante séculos. Do ponto de vista filosófico, aplicando, em parte, o positivismo (pandectismo), adotado nos dias de hoje, com a experiência das escolas racionalistas e utilitaristas, a aplicação da tridimensionalidade do direito, como exegese, com as lições das escolas do jusnaturalismo, juspositivismo e sociologia jurídica, com os acertos e erros, seria o ideal para um bem estar individual e social. Todos essas teorias, foram degraus para que pudéssemos atingir os patamares atuais e, olhando essa “escada evolutiva”, de baixo para cima, temos a certeza que é infinita.
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CUSTOMS, AS A SOURCE OF LAW AND COMMUNITY JUSTICE, IN REGIONS OF AFRICA, ESPECIALLY IN MOZAMBIQUE AND WHAT THIS EXPERIENCE MAY OFFER TO SOLVE CONFLICTS IN BRAZIL.
Abstract: We will approach in a didactic way, the sources of the law, especially the customs so that we can understand the influence of this way for solution of conflicts. In this line of thought, we will look at African issues and their millennial way of resolving the conflicts presented, as well as community justice applied in the countries of this huge continent and, finally, what can be applied in Brazil.
Keywords: Africa. African rights. Sources of law. Mores. Community justice.