Mercado Livre e o princípio da transparência no CDC

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O princípio da transparência, na relação contratual, garante ao consumidor informação relevante sobre produtos e serviços. Da informação relevante, o real poder de escolha e decisão para adquirir produtos e serviços

 

A imagem acima (print) é do aplicativo do Mercado Livro.

 

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NO CDC

O princípio da transparência, na LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, encontra-se nos arts. 4º, 6º, III e 46, 47 do CDC.

Pelo princípio da transparência, qualquer informação deve ser precisa, explícita, concreta, de tal forma, que o consumidor possa escolher se efetua ou não a compra (arts. 30 e 31, do CDC). É a liberdade de escolha para se adquirir produtos ou serviços. Assim, a informação, através de publicidade, sobre produtos e serviços, deve ser de tal maneira que o consumidor possa ou não contratar serviço, ou comprar produto (s).

Quando há disponibilidade de entrega na residência do consumidor, deve-se informar se a entrega será somente na portaria ou o entregador entregará na porta do apartamento do consumidor (arts. 36 e 37, do CDC). A publicidade sobre entrega em domicílio, por si só, não garante informação relevante, omite-se se o entregador entrega ou não no apartamento do consumidor. Isto posto, a informação, prévia, no site do Mercado Livre, seja pelo próprio Mercado Livre ou pelos vendedores, deve constar se a entrega é ou não na porta do apartamento do consumidor para garantir pleno conhecimento do consumidor sobre fato relevante sobre o serviço de entrega (arts. 37, 1, do CDC). Ou seja, a omissão de informação relevante (arts. 37, 1, do CDC) sobre o entregador entrega ou não no apartamento do consumidor, encontra na simples informação (cláusula) de "entrega em domicílio".

Ainda na publicidade, a omissão sobre fato relevante — há entrega em domicílio, no entanto, não há prévia informação ao consumidor, sem necessidade deste fazer pergunta ao vendedor, de que o entregador não entregará na porta do apartamento do consumidor —, permite que os fornecedores, unilateralmente (art. 51, IV, XI e XIII, do CDC), decidam se a entrega será somente na portaria ou o entregador entregará na porta do apartamento do consumidor. Neste aspecto, em se tratando de certos consumidores, como idosos, com incapacidade de se locomoverem, cadeirantes, ainda que jovens, gestantes etc., pela responsabilidade social do Mercado Livre, deve-se garantir igualdade nas contratações (art. 6°, II, do CDC), a de receber o produto (caput, do art. 14, do CDC, e arts. 39, II, IX,46, 47, do CDC) na porta de seus apartamentos — conjugam-se os arts. 1º, III, 3º, 5º, § 1º, da CRFB de 1988, com os arts. 4º, 6º, III, 30, 31, 36, 37. § 1º, 46, 47 e 51, XV, do CDC)

É cediço que alguns prédios não possuem elevadores, zeladores e porteiros. Há o porteiro eletrônico como única forma de comunicação para a possibilidade de entrar ou sair do prédio.

A sociedade brasileira não é formada somente por jovens adultos atléticos. Há adultos com limitações físicas, como os cadeirantes, os idosos com limitações para andar etc. Há adultos que moram sozinhos, sejam homens ou mulheres. As gestantes, dependendo da semana de gravidez, encontram-se limitadas na velocidade para andar, além do cansaço gerado pela vida intrauterina e, também, por aumento de retenção de líquido corporal. Por tudo que foi exposto: a informação relevante ao consumidor, entrega ou não na porta do apartamento do consumidor, deve constar previamente no site do Mercado Livre.

Na imagem, no intróito, o "bom senso do entregador". Felicito todos os entregadores que resolvam subir até o apartamento do consumidor idoso, da gestante, do cadeirante. Não obstante, esses consumidores somente obtiveram informação de "entrega em domicílio", sem informação, relevante, de que a entrega não é na porta do apartamento do consumidor. Ao comprarem os produtos e terem o serviço de entrega, ainda que terceirizado, nos respectivos domicílios, não há informação, relevante, de não entrega na porta do apartamento do consumidor. Quando o produto for entregue, os consumidores, principalmente os idosos, os cadeirantes, as mulheres grávidas etc., dependerão do "bom senso do entregador".

Para melhor compreensão sobre omissão de informação relevante, exemplo:

Contrato de prestação de serviço odontológico. Consumidor tem consulta. A profissional informa sobre a necessidade de se fazer "canal" no dente. Data e horário, forma de pagamento etc. Comparecimento, espera. Na primeira anestesia, inicia-se o procedimento. O efeito da anestesia local termina, a dor surge. O consumidor pede anestesia, a profissional informa "A primeira anestesia estava inclusa no pagamento, demais são pagas de forma avulsa". O consumidor não tem como pagar por outra aplicação. Ainda que o consumidor possa pagar, há vício de consentimento. Não houve livre e espontânea vontade por parte do consumidor.

Sobre a vulnerabilidade do consumidor:

O inciso I do art. 4º reconhece: o consumidor é vulnerável.

Tal reconhecimento é a primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o quê, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.

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É por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção de lucro. (Nunes, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012, pp. 178 e 179) (grifos do autor)

P.S.: Fiz cadastro no Mercado Livre para fazer várias perguntas para diversos fornecedores. A resposta selecionada para este artigo está na imagem como intróito.

Outras respostas, de outros fornecedores:

  • "(...) eles podem deixar com o porteiro na entrega, ou se não tiver eles chamam";

  • "Ele irá deixar na portaria";

  • "O entregador irá tocar a campainha ou interfone, e só deixará o produto caso alguém que more no endereço informado receba o produto."

Importante. Pelo que pesquisei, a maioria dos interessados não pergunta se a entrega é somente na portaria ou na porta do apartamento do consumidor. Em certas localidades há casa sobre com loja comercial. Para se ter acesso à casa, uma escada. Nas condições mencionadas em relação ao idoso com dificuldades de locomoção, gestante etc., não há como ficar subindo e descendo a escada. É correto, como já mencionei — Entregador diz que não subirá as escadas. O que faço? —, que o ser humano entregador tem proteção do Estado para preservação da dignidade do trabalhador. A questão é, já mencionada no título, o princípio da transparência.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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