O poder judiciário, uma vez provocado, não pode deixar de decidir. É o conhecido princípio do non liquet. Ainda assim, se não quiser, não decide. Ou ao menos é o que se conclui a partir de recente decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 5023149-90.2021.8.24.0023/SC.
O Ministério Público e a Defensoria Pública de Santa Catarina ingressaram com a ACP requerendo, entre outras coisas, o fechamento das atividades não-essenciais em todo o Estado por pelo menos 14 dias. Argumentaram que as medidas parciais adotados pelo Governo estadual não foram suficientes para o controle da pandemia, e que restrições mais rígidas seriam necessárias.
Ao apreciar o pedido liminar, o juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, decidiu não decidir. Como Pôncio Pilatos, transferiu a responsabilidade para um terceiro, neste caso, o COES – Centro de Operações de Emergência em Saúde – colegiado deliberativo e consultivo criado pela Portaria SES/SC n. 179/2020.
Na decisão antecipatória de tutela, assim determinou (grifei):
1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória […] para o fim de impor ao Estado de Santa Catarina o cumprimento das seguintes obrigações de fazer:
[…]
(iv) levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado , mediante a edição dos normativos correspondentes;
Como se nota, o magistrado transferiu a um órgão técnico, o COES/SC, a responsabilidade por determinar se o Estado de Santa Catarina entrará ou não em lockdown nos próximos dias, cabendo ao executivo local simplesmente obedecer ao que o colegiado decidir.
Em uma canetada, o julgador abriu mão do próprio poder, conferiu ao COES prerrogativas que não possui, inverteu a hierarquia do executivo estadual e solapou a autoridade do Governador, que de chefe de governo passou a subordinado do órgão técnico.
A Constituição de 1988 estabelece que os três poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2º). Um não é superior ao outro, tampouco pode pretender tutelar ou invadir competência alheia e muito menos redefinir sua hierarquia. Também diz a CF/88 que o poder, emanado do povo, é exercido por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único), e não por seus auxiliares. A decisão liminar em análise tratou tais dispositivos constitucionais como obra de ficção, para dizer o mínimo.
Não custa lembrar que a pandemia não trouxe graves prejuízos somente à saúde, mas também à economia e à educação. Podemos então nos perguntar: caso o Ministério Público discorde da política econômica, irá o magistrado determinar que o Governador submeta-se às decisões de algum grupo técnico da Secretaria Estadual da Fazenda? Caso a Defensoria Pública entenda que a política educacional é ineficiente, determinará o julgador que o chefe do executivo dê um passo atrás e apenas observe a área ser comandada por algum órgão da Secretaria de Educação?
Não se tratam de cenários disparatados, e tampouco de uma falácia do tipo ladeira escorregadia. Isso porque, na mesma ACP, os requerentes também formularam pedido de intervenção na política econômica. Pretendiam, e ainda pretendem, que o Estado seja compelido a “apresentar, no prazo de 48 horas, plano de minimização do impacto econômico aos segmentos e pessoas físicas diretamente afetados pelas restrições de funcionamento”.
Tal pedido foi, por enquanto, rejeitado. Mas não nos esqueçamos de que se tratou de decisão liminar, e o requerimento tornará a ser apreciado em sentença. Irá o magistrado delegar a terceiros não-eleitos a condução da economia? Que ninguém se surpreenda se acontecer.
Pôncio Pilatos transferiu a decisão que lhe cabia a uma multidão enfurecida. Para fazer justiça, temos que reconhecer que o caso em análise é diferente – a decisão foi transferida a um órgão técnico. Mas engana-se quem pensa que isso a justifica.
Qualquer deliberação a respeito de um lockdown será necessariamente política, e nunca científica. E assim é pela simples razão de que a ciência, enquanto método investigativo, não dita nem recomenda regras de conduta e comportamento. A ciência é amoral. Ela pode esclarecer que riscos alguém corre ao inalar fumaça ou ingerir bebida alcoólica, mas jamais dirá se esse mesmo alguém deve ou não fumar ou beber. Tais decisões derivam de juízos de valor, que os fatos científicos não são capazes de fazer.
A concessão de poderes decisórios a um órgão técnico não resultará, e nem poderia resultar, em uma decisão científica, já que temos aqui uma contradição em termos. Os integrantes do COES de Santa Catarina, entendam ou não necessário o lockdown, farão juízos de valor, e nesse ponto não estão em posição de superioridade em relação ao poder eleito.
Muito mais poderia ser dito sobre isso, mas não é o ponto deste texto.
Que vivemos uma situação de grave crise no sistema de saúde, não há dúvida. O autor deste artigo não tem a pretensão de opinar sobre se o lockdown é a melhor medida, inclusive porque não tem poder para decidir tal assunto. Porém, tampouco o deveriam ter os integrantes não eleitos do COES/SC.
A prevalecer a decisão liminar do juiz Jefferson Zanini, pelas próximas semanas Santa Catarina não será regida por uma democracia, mas sim por uma tecnocracia inconstitucional. Parafraseando a juíza Ludmila Lins Grillo, estamos aqui falando sobre tudo, menos de um vírus.