Os limites da competência dos municípios na aplicação das medidas restritivas ao combate ao Coronavírus (Covid-19)

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17/03/2021 às 09:30
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[1] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus. 30.jan. 2020. Disponível em https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&Itemid=812. Acesso em: 04 mar. 2021.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017. Livro eletrônico, não paginado.

[3] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 09. ed. – Bahia: Juspodium, 2018. p. 891.

[4] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. Livro eletrônico, não paginado.

[5] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,   DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 mar. 2020.

[7] Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 mar. 2020.

[9] BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm. Acesso em: 03 mar. 2020.

[10] RIO GRANDE DO SUL (Estado). Decreto nº 55.128, de 19 de Março de 2020. Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências. Disponível em: https://ssp.rs.gov.br/upload/arquivos/202003/25131743-decreto55128-atualizadoate23032020.pdf. Acesso em: 01 mar. 2021

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6343/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJe: 25/03/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008. Acesso em: 03 mar. 2021

[12] DALLARI, Adilson Abreu. Autonomia municipal em tempos de crise da Covid-19.  Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/interesse-publico-autonomia-municipal-tempos-crise-covid-19. Acesso em: 01 mar. 2021

[13] CAMPOS, Ana Cristina. Pesquisa mostra impactos da pandemia nos municípios brasileiros. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-10-02/especialistas-divergem-sobre-ascensao-da-nova-classe-media. Acesso em: 05 mar.2021

[14] BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento   da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm. Acesso em: 03 mar. 2020.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6343/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJe: 25/03/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008. Acesso em: 03 mar. 2021.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6343/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJe: 25/03/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008. Acesso em: 03 mar. 2021.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6343/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJe: 25/03/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008. Acesso em: 03 mar. 2021.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 672/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJe: 08/04/2020.Disponível em:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf. Acesso em: 03 mar. 2021.

[19] SCHWIND, Rafael Wallbach. Reflexões sobre a Lei 13.979 e o Decreto 10.282: Descabimento de restrições a serviços essenciais sem prévia articulação com o poder concedente e agência reguladora.  Disponível em: https://m.migalhas.com.br/depeso/322804/reflexoes-sobre-a-lei-13979-20-e-o-decreto-10282-20-descabimento-de-restricoes-a-servicos-essenciais-sem-previa-articulacao-com-o-poder-concedente-e-a-agencia-reguladora. Acesso em: 01 mar. 2021

[20] MARRAFON, Marco Aurélio. CF estabelece cooperação federativa para superar crise do coronavírus. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/constituicao-poder-cf-estabelece-cooperacao-federativa-crise-covid-19. Acesso em: 01 mar. 2021

[21] DINIZ, Marcio Augusto de Vasconcelos. Estado social e princípio da solidariedade. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n. 3, 2008. Disponível em: <http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/article/view/51/48>. Acesso em: 04 mar. 2021.

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[22] AGUIAR, Joaquim Castro. Competência e Autonomia dos Municípios na Nova Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p.41.

[23] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: (...)

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Civil Originária 1048-6. Relator: Min. Celso de Mello. DJe: 31/10/2007.Disponível em:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf. Acesso em: 05 mar. 2021.

[25] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,    DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 mar. 2020.

Sobre o autor
Matheus Carniel

Advogado. Servidor Público. Pós-Graduando em Direito Público.

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