AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO: CONTROLES E NULIDADES

Da inconstitucional imposição de arbitragem em cláusulas gerais

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17/03/2021 às 20:23
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[1] A rebelião das massas, tradução de Felipe Denardi – Campinas, SP: Vide Editorial, 2016, p. 78-79

[2] O contrato de adesão no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/725/O-contrato-de-adesao-no-Codigo-Brasileiro-de-Defesa-do-Consumidor

 

[3] O contrato de adesão: https://jus.com.br/artigos/33114/o-contrato-de-adesao

 

[4] https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100399456/principio-da-boa-fe-objetiva-e-consagrado-pelo-stj-em-todas-as-areas-do-direito

 

[5] STJ – fonte citada – página eletrônica

[6] STJ – Idem Ibidem

 

[7] Diz Pablo Stolze Gagliano: “Para nós, a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum. (GAGLIANO, 2005, p. 55)” [citado por https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/funcao-social-do-contrato]

 

[8] Leitura obrigatória do curso de pós-graduação on line em Direito da Universidade de Salamanca: Contratos y Consumo – questiones actuales en la protección de los consumidores – Modulo 2 – Cláusulas abusivas y contratación a distancia – Tema 4.

 

 

[9] Leitura obrigatória do curso de pós-graduação on line em Direito da Universidade de Salamanca: Contratos y Consumo – questiones actuales en la protección de los consumidores – Modulo 2 – Cláusulas abusivas y contratación a distancia – Tema 5.

[10] Em https://www.notariato.it/sites/default/files/237.pdf

 

[11] Enunciado de Súmula nº 161

[12] STJ – página eletrônica - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036145/stj-tem-nova-sumula-sobre-abusividade-das-clausulas-nos-contratos-bancarios

 

[13] Art. 47, CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

[14] Art. 423, CC:  Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 

[15] Vide decisão do julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5.206) em 2001.

 

[16] https://www.conjur.com.br/2001-dez-14/stf_declara_lei_arbitragem_constitucional

 

[17] https://sergiooliveiradesouza.jusbrasil.com.br/artigos/116475616/confira-como-ficara-a-arbitragem-no-novo-cpc

 

[18] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

[19] https://pellizzarovinicius.jusbrasil.com.br/artigos/339342795/a-clausula-compromissoria-convencao-de-arbitragem-no-contrato-de-adesao-de-consumo-e-o-paradigmatico-julgamento-do-superior-tribunal-de-justica

 

[20] Idem, ibidem.

[21] Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. (Vê-se que a lei parte do pressuposto da eleição, da voluntariedade

[22] NOTA: dada a importância do assunto, haverá, adiante, tópico apartado para seu enfrentamento.

Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

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