[1] A rebelião das massas, tradução de Felipe Denardi – Campinas, SP: Vide Editorial, 2016, p. 78-79
[2] O contrato de adesão no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/725/O-contrato-de-adesao-no-Codigo-Brasileiro-de-Defesa-do-Consumidor
[3] O contrato de adesão: https://jus.com.br/artigos/33114/o-contrato-de-adesao
[4] https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100399456/principio-da-boa-fe-objetiva-e-consagrado-pelo-stj-em-todas-as-areas-do-direito
[5] STJ – fonte citada – página eletrônica
[6] STJ – Idem Ibidem
[7] Diz Pablo Stolze Gagliano: “Para nós, a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum. (GAGLIANO, 2005, p. 55)” [citado por https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/funcao-social-do-contrato]
[8] Leitura obrigatória do curso de pós-graduação on line em Direito da Universidade de Salamanca: Contratos y Consumo – questiones actuales en la protección de los consumidores – Modulo 2 – Cláusulas abusivas y contratación a distancia – Tema 4.
[9] Leitura obrigatória do curso de pós-graduação on line em Direito da Universidade de Salamanca: Contratos y Consumo – questiones actuales en la protección de los consumidores – Modulo 2 – Cláusulas abusivas y contratación a distancia – Tema 5.
[10] Em https://www.notariato.it/sites/default/files/237.pdf
[11] Enunciado de Súmula nº 161
[12] STJ – página eletrônica - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036145/stj-tem-nova-sumula-sobre-abusividade-das-clausulas-nos-contratos-bancarios
[13] Art. 47, CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
[14] Art. 423, CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
[15] Vide decisão do julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5.206) em 2001.
[16] https://www.conjur.com.br/2001-dez-14/stf_declara_lei_arbitragem_constitucional
[17] https://sergiooliveiradesouza.jusbrasil.com.br/artigos/116475616/confira-como-ficara-a-arbitragem-no-novo-cpc
[18] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[19] https://pellizzarovinicius.jusbrasil.com.br/artigos/339342795/a-clausula-compromissoria-convencao-de-arbitragem-no-contrato-de-adesao-de-consumo-e-o-paradigmatico-julgamento-do-superior-tribunal-de-justica
[20] Idem, ibidem.
[21] Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. (Vê-se que a lei parte do pressuposto da eleição, da voluntariedade
[22] NOTA: dada a importância do assunto, haverá, adiante, tópico apartado para seu enfrentamento.