O REGIME JURÍDICO DE APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ART.406, DO CÓDIGO CIVIL E A SUA (IN) APLICAÇÃO NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO: ESPECIFICIDADES DA MATÉRIA.

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

[2] https://www.youtube.com/watch?v=MT-Vjc8rzTU. Acesso em: 17 mar. 21.

[3]  Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

[4] https://www.dizerodireito.com.br/2013/02/qual-e-taxa-de-juros-moratorios.html. Acesso em: 18 mar. 21.

[5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único, 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; Metodo, 2021, pág. 426.

[6] SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário, 3. Ed. – São Paulo: Trevisan Editora, 2020, pág.228.

[7] https://www.migalhas.com.br/depeso/341896/juros-de-mora-de-1-ao-mes-ou-taxa-selic. Acesso em: 17 mar. 21.

[8] (...) 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010). (supressões)

[9] Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

[10] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

[11] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

[12] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único, 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; Metodo, 2021, pág. 431.

[13] Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

[14] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

[15]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ”

[16] Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

[17] Daniel Amorim, Manual de direito processual civil, JusPODIVM, 2020, p.85.

[18] Dinamarco, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo, 32ª Ed., Malheiros Editores, p.261.

[19] Assim, o credor não será obrigado a aceitar coisa que não esteja em perfeita conformidade ao objeto da obrigação, ainda que de valor superior, uma vez que a entrega de objeto diverso não solve a obrigação. Nesses casos, para que se dê a quitação do débito, haverá a necessidade de concordância do credor, caso em que se dará a extinção da obrigação por dação em pagamento (CC, arts.356 a 359) (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro; Forense, p.183.

[20] CPC. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

[21] CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[22] WolKart, Erik Navarro, Análise Econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p.284.

Sobre o autor
Fabrício Carvalho Amorim Leite

FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE é formado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), é advogado especializado em Direito Empresarial e Falimentar, ex - servidor efetivo da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado do Piauí, foi advogado/procurador efetivo do Conselho de Representantes Comerciais do Estado do Piauí, ex-analista judiciário efetivo do Poder Judiciário do Estado do Pará (foi lotado na Vara Agrária de Castanhal - Pará). Atualmente, é advogado de carreira de Banco Público Federal há mais de 11 anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos