[1] Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
[2] https://www.youtube.com/watch?v=MT-Vjc8rzTU. Acesso em: 17 mar. 21.
[3] Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
[4] https://www.dizerodireito.com.br/2013/02/qual-e-taxa-de-juros-moratorios.html. Acesso em: 18 mar. 21.
[5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único, 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; Metodo, 2021, pág. 426.
[6] SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário, 3. Ed. – São Paulo: Trevisan Editora, 2020, pág.228.
[7] https://www.migalhas.com.br/depeso/341896/juros-de-mora-de-1-ao-mes-ou-taxa-selic. Acesso em: 17 mar. 21.
[8] (...) 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010). (supressões)
[9] Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
[10] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
[11] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
[12] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único, 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; Metodo, 2021, pág. 431.
[13] Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
[14] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[15]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ”
[16] Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
[17] Daniel Amorim, Manual de direito processual civil, JusPODIVM, 2020, p.85.
[18] Dinamarco, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo, 32ª Ed., Malheiros Editores, p.261.
[19] Assim, o credor não será obrigado a aceitar coisa que não esteja em perfeita conformidade ao objeto da obrigação, ainda que de valor superior, uma vez que a entrega de objeto diverso não solve a obrigação. Nesses casos, para que se dê a quitação do débito, haverá a necessidade de concordância do credor, caso em que se dará a extinção da obrigação por dação em pagamento (CC, arts.356 a 359) (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro; Forense, p.183.
[20] CPC. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[21] CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
[22] WolKart, Erik Navarro, Análise Econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p.284.