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Pensamento jurídico versus personalidade de doutrina

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16/09/2006 às 00:00
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Notas

01 Pessoa que cultiva particularmente alguma ciência; especialista numa ciência, ou em ciências.

02 [Do gr. Mythos, ''fábula'', pelo lat. mythu.]. S. m. 1. Narrativa dos tempos fabulosos ou heróicos. 2.Narrativa na qual aparecem seres e acontecimentos imaginários, que simbolizam forças da natureza, aspectos da vida humana, etc. 3.Representação de fatos ou personagens reais, exagerada pela imaginação popular, pela tradição, etc. 4. Pessoa ou fato assim representado ou concebido: Para muitos, Rui Barbosa é um mito. [Sin. (relativo à pessoa), nesta acepç.: monstro sagrado (q. v.).] 5. Idéia falsa, sem correspondente na realidade: As dívidas surgidas no inventário demonstram que a sua fortuna era um mito. 6. Representação (passada ou futura) de um estágio ideal da humanidade: O mito da Idade do Ouro. 7.Imagem simplificada de pessoa ou de acontecimento, não raro ilusória, elaborada ou aceita pelos grupos humanos, e que representa significativo apelo em seu comportamento. 8.Coisa inacreditável, fantasiosa, irreal; utopia: A perfeição absoluta é um mito.9.Antrop. Narrativa de significação simbólica, transmitida de geração em geração e considerada verdadeira ou autêntica dentro de um grupo, tendo ger. a forma de um relato sobre a origem de determinado fenômeno, instituição, etc., e pelo qual se formula uma explicação da ordem natural e social e de aspectos da condição humana. 10. Filos. Forma de pensamento oposta à do pensamento lógico e científico.

03 Somente pelo direito, a admitir prova em contrário. Presunção juris tantum, estabelecida pela lei, mas que se admite que se prove que o contrário é que ocorre.

04 De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunções legais absolutas.

05 BITTAR, Eduardo C. B & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Atlas, 2001. Pág. 38

06 [Do lat. tard. personalitate.] S. f. 1.Caráter ou qualidade do que é pessoal; pessoalidade. 2.O que determina a individualidade duma pessoa moral. 3.O elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra.

07 A Constituição Federal confere aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (CF, art. 5º, XXVII), assegurando-lhes também o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (CF, art. 5º, XXVIII, b).

08 DWORKIN. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 113.

09 Conjunto de opiniões e modos de sentir que, por serem impostos pela tradição aos indivíduos de uma determinada época, local ou grupo social, são ger. aceitos de modo acrítico como verdades e comportamentos próprios da natureza humana.

10 SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução a Uma Ciência Pós-Moderna, 1989, p. 36

11 Jorge Guilherme Frederico Hegel nasceu em Stutgart, em 1770. Estudou teologia e filosofia. Interessou-se pelos problemas religiosos e políticos, simpatizando-se pelo criticismo e pelo iluminismo; em seguida se dedicou ao historicismo romântico. Aproximou-se dos sistemas de Fichte e de Schelling, afastando-se deles em seguida até combatê-los quando professor nas universidades de Jena, Heidelberg e Berlim. Nessa última universidade lecionou até há morte, adquirindo grande renome e exercendo vasta influência. Faleceu em 1831 vítima de cólera. Renunciara, entrementes, aos ideais revolucionários e críticos, para favorecer as tendências absolutistas e intransigentes do estado prussiano.

12 O século XXI (terceiro milênio) começou no dia 01 de janeiro de 2001, porquanto não houve ano zero e, portanto, o século I começou no ano 1.

13 STRECK, Lênio L. Hermenêutica Jurídica e (m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 201.

14 Opinião jurídica dos doutores.

15 Adotado por países americanos e de origem anglo-saxônica, o sistema do common law é o sistema no qual o costume prevalece sobre o direito escrito. Os casos de direito (case law) são as principais fontes do Direito, ou seja, a base da criação das regras de conduta. Ao contrário do Direito Romano, o direito norte-americano fundamenta-se mais nos usos e costumes do que no trabalho dos legisladores.

16 A história desse sistema começa quando o imperador Justiniano reúne todas as leis do continente europeu, consolidando-as em um único código, batizado de Corpus Juris Civilis, posteriormente conhecido como Civil Law, Continental Law ou Roman Law. Em países que adotam o civil law, a legislação representa a principal fonte do Direito.

17 [De paternal + -ismo.] S. m. 1. Regime baseado na autoridade paterna. 2. Sistema de relações entre o chefe e os seus subordinados segundo uma concepção patriarcal ou paternal da autoridade. 3. P. ext. Em política, tendência a dissimular o excesso de autoridade sob a forma de proteção.

18 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (g.n.)

19Poermittitur quod non prohibetur - tudo o que não é proibido presume-se permitido -.

20 CF, art. 5º, VI – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato -.

21 Diniz (1993, p. 290).

22 DINIZ. Compêndio de introdução à ciência do direito. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 269.

23 A Universidade de Harvard já realizava, à propósito, seminários de negociação em 1980/1981. (FISHER, Roger et alii. Como chegar ao sim (A negociação de acordos sem concessões. Projeto de negociação da ‘Harvard Law School". Trad.: Vera Ribeiro e Ana Luíza Borges. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1994, p. 10)

24 AZEVEDO, Plauto Faraco de, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica, p. 14.

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Sobre o autor
Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUTTI, Roger Spode. Pensamento jurídico versus personalidade de doutrina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8928. Acesso em: 22 dez. 2024.

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