A INCONSTITUCIONALIDADE DO TABELAMENTO LEGAL DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NO DIREITO DO TRABALHO

Os descaminhos da reforma trabalhista

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[1] CUNHA, Renan Severo Teixeira da. Temas de hermenêutica e de aplicação do direito: uma abordagem operacional. Campinas, SP: Alínea, 2020, p. 25.

[2] TANNUS NETO, J. J. Processo e Constituição: As normas fundamentais eleitas pelo CPC/2015. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 95.

[3] Op. cit., pp. 96-97.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Brasília, DF: 15 de março de 2016. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso: 16 nov. 2020.

[5] DELGADO, Mauricio Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 30.

[6] Idem.

[7] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Súmula 48. Cuiabá, MT: DJET 1º out. 2019.

[8] BRASIL. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Enunciado nº 18. In: 2ª Jornada de 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciados aprovados. Brasília/DF: CONAMAT, 2018. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto _RT_Jornada_19_Conamat_site.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2020.

[9] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1. ed. São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 12.

[10] BRASIL. Exposição de motivos da Consolidação das Leis do Trabalho. DL 5.452/1943. Brasília, DF: 19 abr. 1943. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/29280/1943_clt_exposicao_motivo.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso: 16 nov. 2020.

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 65-66.

[12] Op. cit., pp. 144-145.

[13] BRASIL. Exposição de motivos da MP 808/2017. Brasília, DF: 9 nov. 2017. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2017/medidaprovisoria-808-14-novembro-2017-785757-exposicaodemotivos-154248-pe.html>. Acesso: 16 nov. 2020.

[14] SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. Da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 194.

[15] Nas palavras de Ehrhardt Jr.: “O quotidiano forense demonstra que objetivos até bem pouco tempo restritos às demandas criminais passaram a integrar o conteúdo de decisões cíveis, uma vez que, não raro, a compensação do dano e sua reparação muitas vezes ficam aquém do prejuízo sofrido pelas vítimas, além de não evitarem a reiteração do ilícito. Surgem novas palavras de ordem no campo da responsabilidade civil: punir e prevenir” (EHRHARDT JR., Marcos. Apontamentos para uma teoria geral da responsabilidade civil no Brasil. p. 50. In: Responsabilidade Civil. Novas Tendências. Nelson Rosenvald e Marcelo Milagres (coords). Indaiatuba, SP: Foco Jurídico, 2017, pp. 45-71).

[16] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Combatendo o trabalho escravo contemporâneo: o exemplo do Brasil / International Labour Office; ILO Office in Brazil. - Brasília: ILO, 2010, p. 70. 1 v.

[17] GUIMARÃES, José Ribeiro Soares. Perfil do Trabalho Decente no Brasil: um olhar sobre as Unidades da Federação durante a segunda metade da década de 2000. Organização Internacional do Trabalho; Escritório da OIT no Brasil. Brasília: OIT, 2012, p. 155.

[18] Op. cit., p. 213.

[19] Op. cit., p. 146.

[20] BRASIL. Justiça Federal/Conselho da Justiça Federal/Centro de Estudos Judiciários. Enunciado nº 550. In: VII Jornada de Direito Civil. Enunciados aprovados. Brasília/DF: CJF/CEJ, 2015. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/vii-jornada-direito-civil-2015.pdf>. Acesso em: 19. out. 2020; BRASIL. Justiça Federal/Conselho da Justiça Federal/Centro de Estudos Judiciários. Enunciado nº 558. In: VII Jornada de Direito Civil. Enunciados aprovados. Brasília/DF: CJF/CEJ, 2015. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/vii-jornada-direito-civil-2015.pdf>. Acesso em: 19. out. 2020. Segue, por oportuno, a justificativa do enunciado nº 558: “O modelo de responsabilidade civil por dano extrapatrimonial previsto no Código Civil atribuiu ao juiz alguma discricionariedade na fixação da indenização. Para tanto, deverá ele se valer de critérios previstos no Código, como a extensão do dano (art. 944). No exercício deste arbitramento, pode o magistrado valer-se da condição econômica do ofendido, mas de maneira moderada. Não deve ser esse o critério preponderante, sob pena de se infringir o princípio da reparação integral do prejuízo”.

[21] Segundo o IBGE: “Mesmo com uma leve queda na desigualdade salarial entre 2012 e 2018, as mulheres ainda ganham, em média, 20,5% menos que os homens no país, de acordo com um estudo especial feito pelo IBGE para o Dia Internacional da Mulher, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Os dados, relativos ao quarto trimestre de 2018, consideraram apenas pessoas entre 25 e 49 anos, e mostram que a disparidade entre os rendimentos médios mensais de homens (R$ 2.579) e mulheres (R$ 2.050) ainda é de R$ 529. A menor diferença foi de R$ 471,10 em 2016, quando as mulheres ganhavam 19,2% menos. Dois outros fatores explicam essa diferença no rendimento médio entre os sexos. As mulheres trabalham menos horas (37h54min) que os homens (42h42min), além de receberem valores menores (R$ 13) que seus pares masculinos (R$ 14,20) por hora trabalhada” (IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Diferença cai em sete anos, mas mulheres ainda ganham 20,5% menos que os homens. Disponível em: <https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/23924-diferenca-cai-em-sete-anos-mas-mulheres-ainda-ganham-20-5-menos-que-homens.html#:~:text=Dois%20outros%20fatores%20explicam%20essa,%2C20)%20por%20hora%20trabalhada>. Acesso: 16 nov. 2020).

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[22] ANAMATRA. NOTA TÉCNICA DA ANAMATRA - DEZOITO MESES DE VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA E SÍNTESES DOS RELATÓRIOS DOS PERITOS DA OIT PARA AS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO DE 2017, 2018 E 2019. Disponível em <http://www.ceapetce.org.br/uploads/documentos/5d0cec1c396a78.15422704.pdf>. Acesso: 16 nov. 2020.

[23] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 288. 2 v.

[24] PIZARRO, Ramón Daniel. Daño moral. Prevención. Reparación. Punición. 2. ed. Buenos Aires: Hammurabi, 2004, p. 443-444.

[25] LEVADA, Cláudio Antônio Soares. Liquidação de danos morais. 2. ed. Campinas, SP: Copola, 1995, p. 75.

[26] ANTUNES, Júlia Caiuby de Azevedo. A previsibilidade nas condenações por danos morais: uma reflexão a partir das decisões do STJ sobre relações de consumo bancárias. Revista de Direito GV, São Paulo. pp. 169-184, jan-jun 2009.

[27] LEAL, Adisson. Danos morais e o novo CPC: proposta de inversão das etapas do método bifásico de arbitramento da indenização. In: Responsabilidade Civil. Novas Tendências. Nelson Rosenvald e Marcelo Milagres (coords). Indaiatuba, SP: Foco Jurídico, 2017, pp. 87-95.

[28] Idem.

[29] ROSENVALD, Nelson. O direito civil em movimento. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 237.

[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 281. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_21_capSumula281.pdf>. Acesso: 16 nov. 2020. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, decidiu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 (BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Relator Ministro Ayres Britto. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837>. Acesso: 16 nov. 2020).

[31] Op. cit., p. 91.

[32] SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 116.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.870. Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5335465>. Acesso: 16 nov. 2020.

[34] FREITAS, Andreia Pereira. A tarifação do dano extrapatrimonial no âmbito do direito do trabalho: uma análise sob a perspectiva da inconstitucionalidade. 2017. Monografia. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Roraima – UFRR. Boa Vista, Roraima, 2017, pp. 63-64.

[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.069. Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5335465>. Acesso: 16 nov. 2020.

[36] Idem.

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.082. Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5640983>. Acesso: 16 nov. 2020.

[38] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de; PEREIRA, Sarah Gabay. A tarifação do dano moral na Justiça do Trabalho: uma análise da (in)constitucionalidade diante dos parâmetros fixados pela reforma trabalhista. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/67193/40610>. Acesso: 16 nov. 2020.

Sobre os autores
José Jorge Tannus Neto

Advogado, professor universitário e autor de artigos e livros jurídicos. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (2008) pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Civil (2009) e em Gestão Empresarial (2012) pela mesma universidade, além de especialista em Direito Contratual (2010) pela Faculdade INESP e em Direito Constitucional (2017) pela Damásio Educacional. Mestre em Derecho Empresario pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales de Buenos Aires (2018). Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (2020) com a dissertação Convenções processuais em matéria de ressarcimento ao SUS: propostas de "arquitetura contratual litigiosa" entre a ANS e as operadoras de planos de saúde. Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela UNICAMP (2020-2021). Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Interdisciplinares da UniEduk. Parecerista da Intellectus Revista Acadêmica Digital. Doutorando em Educação pelo PPG Educação da PUC-Campinas. Membro do grupo de pesquisa Política e Fundamentos da Educação (CNPq/PUC-Campinas).

Aline Dávila Semencio

Advogada. Bacharel em Psicologia pela Faculdade Anhanguera de Campinas (2011-2016). Pós-graduanda em Direito Constitucional Aplicado pela UNICAMP (2020-2021).

Gilmar Dias da Silva

Administrador de Empresas-Servidor Público Estadual em Autarquia. Bacharel em Administração – ênfase em Marketing pelo Instituto Hoyler – Faculdade Paulista de Administração e Ciências Contábeis de Hortolândia (2000). Especialista em Desenvolvimento Gerencial pela Unicamp (2006). Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Unicamp (2020-2021).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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