CONCLUSÃO
Todo servidor público, na sua ampla qualidade de agente da administração pública, está passível de responder a um Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que, em suas ações ou omissões, sejam constatados indícios de materialidade e autoria de prática ou conduta ímproba. E, assim com todo cidadão, o agente público, deve ter assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
Os atos improbos estão sujeitos aos meios legais de apuração e julgamento pela autoridade competente, contudo, a aplicação da sanção deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, zelando pelo equilíbrio e a efetivação da justiça. No entanto, o grande questionamento girou em torno da natureza jurídica do relatório conclusivo do PAD, pois de acordo com a legislação, o mesmo indica, com base nas provas colhidas, a penalidade ao servidor.
Sob exame do art.168, parágrafo 1º, é inegável ressaltar que a lei eleva o status de relatório conclusivo sugestivo para relatório conclusivo denunciatório, ou seja, em breve analogia, seria como uma peça de acusação, onde o Juiz ficará restrito aos enquadramentos realizados na denúncia do órgão Ministerial, oportunizando assim, a justa defesa doacusado.
Pois o texto expresso no referido artigo é categórico, outrossim, a limitação exposta ainda no art. 168. da lei 8112/90, é decisiva ao salientar que a penalidade proposta somente não será acatada, se demonstrada a contrariedade com os autos, logo, resultando em decisão proferida pela autoridade julgadora em desatenção aos quesitos expressos na lei 8112/90, configura-se ao abuso de poder, devendo a mesma seranulada.
Por todo o exposto, concluímos que a lei 8112/90, em seu art.168, possui força vinculativa, especilamente no que se refere a sugestão pela não responsabilização do servidor, ou seja, diante dos ditames procedimentais e resguardados o seu direito de ampla defesa e contraditório, o servidor foi absolvição pelo parecer final da comissão processante, nesta vertende, não há respaldo legal para a autoridade julgadora decretar qualquer penalidade ao agente público, eis que, se não há penalidade proposta, notamos pela literalidade do art.168, que não há meios para impossição de punição unilateral, salvo se devidamente fundamentada por provas robustas correlatas ao fato em que o servidor tenha tido a oportunidade de defesa.
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Notas
1 BRASIL. Decreto Lei nº 3.240/41. Art. 1º. Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941,Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del3240.htm>. Acesso em 08 jan.2020.
2 BRASIL .Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946.Capítulo II. Dos Direitos e Garantias Individuais. Art.141 parag. 31º. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946. Brasil Disponivel em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm> Acesso em :10 dez.2019.
3 BRASIL .Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Capítulo IV. Dos Direitos e Garantias Individuais. Art.150 parag. 11º. Brasília, 24 de janeiro de 1967<Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm> Acesso em 10 dez.2019.
4 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed., revista e aumentada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 925.
5 BRASIL. Lei n° 8.429/92.Capítulo II. Dos atos adminstrativos. Seção II: Dos atos administrativos que causam prejuízo ao erário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>. Acesso em: 9 nov. 2019
6 FACCHINI, Maria Iraneide Olinda Santoro. Improbidade e dolo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Boletim Científico MPU, a. 10, n. 36, Brasília, 2011. p. 53-65.
7 NEISSER, Fernando Gaspar. A responsabilidade subjetiva na improbidade administrativa: um debate pela perspectiva penal. Tese (Doutorado em Direito), 2018. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2018.
8 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa – o direito dos administrados dentro da Lei 8.429/1992. Rio de Janeiro: América Jurídica, 1ª ed., 2004, p.215.
9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 9 jan. 2019.
10 BRASIL. Lei n° 8.112/90.Capítulo IV. Das Responsabilidade. Art. 122. Senado Federal, 18 abr. 1991. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>. Acesso em: 13 nov. 2019
11 BRASIL. Lei n° 8.429/92. Capítulo I.Das Disposições Gerais. Art.1º. Rio de Janeiro, 2 jun. 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm>. Acesso em: 9 dez. 2019.
12 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 831.
13 LORDELO,JoãoPaulo. Manual Prático de Improbidade.Administrativa. 4ª ed. rev. 2017, p.13.
14 BRASIL. Lei nº 8429/92.Capítulo I :Das Disposições Gerais. Art. 3º. Rio de Janeiro, 2 de Junho 1992.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm> Acesso em 10 dez.2019.
15 BRASIL. Lei nº 8429/92. CapítuloI. Das Disposições Gerais. Art. 2º. Rio de Janeiro, 2 de Junho 1992Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm> Acesso em 10 dez.2019.
16 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2014, p. 42.
17 BRASIL. Lei nº.8112/90.Capítulo I :Das disposições gerias art.145. Senado Federal.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112compilado.htm> Acesso em:12 nov.2019.
18 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011,p.1221.
19 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva 2012, p. 1116.
20 BRASIL. Lei n° 8.112/90. Capítulo I: Das Disposições Gerais.Art.143 parag.3º. Senado Federal, 18 abr. 1991. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>. Acesso em: 9 jan. 2019.
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22 MEDAUAR, Odete Direito Administrativo moderno. 21. ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2018.p169.
23 GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo em Evolução. São Paulo. Editora Forense Universitária, 2005.
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Abstract: The study will examine the conflicting aspects regarding the opinion nature of the conclusive report of the Administrative Disciplinary Procedure (PAD), confronting it with the literal nature of the provisions of article 168 of Law 8112/90. The objective of this work is to demonstrate the limits of discretion regarding the decision-making power of the judging authority, as well as the binding points between the conclusive report and the server's penalty. The federal legislation gives the competent authority the possibility of aggravating the penalty proposed in the conclusive report, but the aforementioned law does not present an alternative when the conclusive report exempts server from the application of penalty. The study will gradually examine the acts of improbity, its agents, disciplinary process and penalties provided for in Law 8112/90, highlighting in a timely manner the constitutional possibility of applying for evidence. The method used to elaborate this research was the hypothetico-deductive one, with a focus on positive law, because it deals with the correctness of the law. It is also understood by strong links of post-positivist doctrine, since the constitutional principles consolidate the march of Public Administration.
Key words: administrative dishonesty; Principles of Public Administration; acts of impropriety; the penalties provided for in Law 8112/92; administrative-disciplinary process; the loaned test to establish the PAD; the PAD concluding report; the reasonableness between the conclusive report and the proposed penalty.