SOBRE O CASSETETE, O REVOLVER E A LEI E DA IMPORTÂNCIA DO ENSINO JURÍDICO PARA A ATIVIDADE POLICIAL MILITAR
ABOUT NIGHTSTICK, REVOLVER AND THE LAW AND THE IMPORTANCE OF LEGAL EDUCATION FOR MILITARY POLICE ACTIVITY
Carlos Frank Pinheiro de Oliveira[1]
RESUMO
Neste trabalho faz-se uma abordagem sobre a importância do ensino jurídico para a atividade policial militar, resgatando sua evolução nas casernas e, sua nacionalização capitaneada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça, e de como esse conhecimento pode dar autonomia para o policial e eficiência e eficácia no serviço que presta. O tema desperta certa polêmica já há algum tempo. Para alguns o policial militar não precisa compreender o direito, pois sua atividade tem natureza apenas técnico-operacional, para outros, é mais pedagógica, ou sociológica, enfim, as divergências persistem. Enquanto isso a sociedade exige que as instituições policiais atuem como uma verdadeira polícia cidadã que conheça e respeite os direitos. Este artigo é o resultado de uma pesquisa onde se buscou conhecer a evolução histórica da natureza e destinação das instituições policiais militares, sua relação com a sociedade e a emergência de sua transformação, ante ao estado democrático e de direito instalado com a Carta Política de 1988. Buscou-se conhecer a estruturação desses órgãos quanto ao seu sistema educacional e a importância dada ao ensino jurídico. Delineou-se o perfil do policial militar nesse novo milênio e a importância do conhecimento jurídico para a excelência de suas atividades.
Palavras-chave: formação jurídica, atividade policial, eficiência.
Parte superior do formulário
ABSTRACT
This work is an approach about the importance of legal education to the military police activity, rescuing its evolution in the barracks, and captained her nationalization by the National Secretariat of Public Security (SENASP), the Ministry of Justice, and how this knowledge can give autonomy to the police and efficiency and effectiveness in service it provides. The theme arouses some controversy for some time now. For some military officers need not understand the law, because its activity is more pedagogical nature, for others it is more sociological, finally, the differences persist. Meanwhile society demands that police institutions act as a true citizen police. This article is the result of a survey where it sought to know the historical evolution of the nature and disposition of military police institutions, its relationship with society and the emergence of its transformation, against the democratic state of law and the Charter installed with Policy 1988. We sought to know the structure of these organs when their educational system and the importance given to legal education. Outlined the profile of the military police in the new millennium and the importance of legal knowledge to the excellence of their activities.
Keywords: legal education, policing, efficiency.
Introdução
A (in)segurança pública no Brasil é um tema da maior relevância e atualidade. Isso porque ele está presente em todas as classes sociais. As transformações sociais das últimas décadas multifacetaram a criminalidade. A insegurança se alastra pelas grandes cidades e avança pelo interior. O fenômeno do crime organizado, das áreas dominadas e da “socialização das drogas” exige do Estado atuação pronta, eficiente e eficaz. Sobre o sistema de segurança pública as críticas se multiplicam a cada novo grande evento criminal ou erro policial. O Estado tem reagido e se transformado. O objetivo, ainda não atingido com satisfação, é a paz social.
Deste cenário fazem parte as polícias militares. Estas enfrentam o desafio de suportar a equivocada ideia da sociedade de que questão de segurança pública é problema que deve ser resolvido exclusivamente pelas polícias de segurança.
Como ator principal nesse fenômeno de tão grande relevância está o policial militar. Atuando diariamente no “front” do conflito, ele precisa agir com o maior rigor profissional. Isso por que a atividade policial é complexa e de difícil execução. Por isso mesmo a atuação policial exige uma multiplicidade de saberes e habilidades. Seu desafio é ser protagonista de uma policia cidadã, que atue com o rigor necessário mas que tenha conhecimento e habilidades para ser um agente de promoção social.
Esses saberes e habilidades, natos e inatos, identificáveis no perfil do policial militar resultam, em especial de sua formação profissional. É preciso, portanto, planejar essa formação segundo as características da sua atividade, ou seja, devem estar claros os saberes e habilidades que o policial deve dominar para executar suas tarefas.
Os conhecimentos necessários à atividade policial se espraiam por diversas áreas. Dentre essas merece destaque a formação jurídica. Isso porque, no seu atuar, o policial lida, diariamente com a resolução de conflitos, onde se inserem direitos e deveres, individuais e coletivos, seus e dos outros cidadãos. Esse conhecimento é um instrumento para garantia de direitos dos cidadãos de uma forma geral como também do próprio policial militar que, agindo nos limites da lei, garante a eficiência nas suas ações e lhe resguarda de qualquer eventual ação contra sua própria pessoa.
Neste trabalho faz-se uma abordagem sobre a importância do ensino jurídico para a atividade policial militar, resgatando sua evolução nas casernas e, sua nacionalização capitaneada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça, e de como esse conhecimento pode dar autonomia para o policial e eficiência e eficácia no serviço que presta.Nas lições de Luiz (2008, p. 14) [...] “a essência da atividade policial militar é preventiva e o ser preventivo, ou seja, o cuidar, o prevenir, o proteger, o amparar é eminentemente pedagógico”.
- As Polícias Militares e sua missão constitucional
As Polícias Militares são instituições do sistema nacional de segurança pública[2] e tem como missão constitucional a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia ostensiva[3]. A natureza de sua missão é administrativa, ou de polícias ostensivas, ou seja, atuam na prevenção do delito para garantir a paz social. Historicamente tem suas origens nas forças armadas, em especial o Exército Brasileiro. Tanto é que a Constituição ainda as mantém como forças auxiliares e reservas do Exército porém com subordinação direta aos governadores dos Estados (Constituição Federal, art. 144, § 6º).
A base dessas corporações são a hierarquia e disciplina mas seu principal capital são os policiais militares, constitucionalmente designados de militares estaduais[4]. Disso decorre que a seus membros são proibidos a sindicalização, a greve e filiação a partido político[5].
Do Exército, as polícias militares herdaram os modelos de estrutura orgânica e funcional, a doutrina militar, grande parte da sua legislação e também os modelos de ensino. Com o transcorrer dos anos essas corporações foram conquistando autonomia em todas as searas. Na medida em que foram tomando consciência de seu papel na sociedade e compreendendo que este era totalmente diverso do das Forças Armadas, as instituições policiais militares vão se transformando, seguindo caminho para se adequarem aos anseios de uma nova sociedade, baseada em um sistema democrático e de direito. O próprio advento da Carta Cidadã de 1988 impõe essa mudança.
Atualmente essas corporações já gozam de certa autonomia e respeito. O ranço externado pela sociedade, legado pela sua participação no regime de opressão instalado com a Ditadura Militar vem aos poucos sendo substituído por um desejo tanto da sociedade como das próprias instituições de, não mais se manterem afastadas, mas, sobretudo de aproximação e participação recíproca.
Esse processo de transformação só é possível se tiver como base a educação consubstanciada em um sistema de ensino de qualidade, atual e que contemple uma formação inicial e continuada, capaz de formar e transformar o policial para o exercício de uma segurança pública de excelência.
A segurança pública é um serviço prestado exclusivamente pelo Estado. Por ser exclusivo ganha maior destaque e se reveste de maior responsabilidade. Portanto, deve se alinhar a todos os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Carta Cidadã de 1988.
Esse desafio enfrentado pelas polícias no novo regime, instalado na República Brasileira após a ditadura militar, passa pela necessidade de transformação das suas infraestruturas mas, principalmente, de suas superestruturas ideológicas. Esse processo já vem ocorrendo há algumas décadas mas ainda não atingiu o nível desejado.
Impende, portanto, conhecer os problemas em suas extensões e profundidades para propor as soluções mais adequadas.
- Sobre o cassetete, o revolver e a lei
Essencialmente, a razão de ser das polícias é a sociedade, sua segurança, sua paz. Entretanto, historicamente essas instituições já cumpriram outros papéis, conforme assevera Luiz (2007, p. 20):
A polícia representa [...] o resultado da correlação de forças políticas existentes na própria sociedade. No Brasil, a polícia foi criada no século XVIII, para atender a um modelo de sociedade extremamente autocrática, autoritário e dirigido por uma pequena classe dominante. A polícia foi desenvolvida para proteger essa pequena classe dominante, da grande classe de excluídos, sendo que foi nessa perspectiva o seu grande desenvolvimento histórico. Uma polícia para servir de barreiras físicas entre os ditos “bons” e “maus” da sociedade. Uma polícia que precisava somente do vigor físico e da coragem inconseqüente; uma polícia que atuava com grande influência de estigmas e preconceitos.
Ao retomar nossas memórias ou comparar imagens do policial do século passado e o de hoje constata-se uma significativa mudança. Essa diferença entre o modelo antigo e o atual se revela não apenas pela farda, equipamentos, armamento, viaturas mas, principalmente, sobre o perfil do policial, em especial sua formação profissional.
Do policial de grande compleição física, de modos grosseiros e ações truculentas passa-se (o processo de transformação ainda não se completou) ao policial técnico, capacitado, cidadão. Das arbitrariedades, do uso da força sem critérios, avança-se à ações legítimas, técnicas com base no uso diferenciado da força e fundadas no direito.
Pela sua natureza, é possível afirmar que tudo que envolve a ação policial gira em torno do direito. Portanto não basta que esse importante protagonista da segurança pública tenha apenas uma “noção” mas é imprescindível que ele conheça e domine os institutos jurídicos envolvidos em cada fenômeno, sob pena de fracassar.
Historicamente essa questão tem sido motivo de grandes violações das liberdades individuais. Acostumado a “disciplinar” o indivíduo ou a coletividade de forma arbitrária, sempre que o policial se deparava com uma questão (ocorrência) mais complexa e, diante de qualquer questionamento do “porquê da abordagem ou da prisão”, não sabendo a resposta, geralmente ele respondia com violência. Esse agir policial se prolongou predominantemente na história até às últimas décadas, quando o advento da redemocratização do país e constitucionalização do direito exigiu novo trato do policial para com o cidadão. As consequências desse “agir pela força” se projetam em três dimensões e tem caráter extremamente daninho. O primeiro é a ofensa às liberdades, aos direitos humanos e tudo que eles representam; o segundo é a nódoa que fica para a instituição policial e para o Estado, com uma imagem sempre repressora e ilegítima e; finalmente é o prejuízo para o próprio policial, que apesar da culpa, também deve ser visto como uma vítima do sistema, que não o preparou adequadamente para sua função.
Entretanto, o policial militar não pode substituir “o argumento da força” pela “força do argumento” sem uma formação de qualidade. Essa culpa pela ação equivocada do policial, que causa e distribui tanto mal, não deve ser atribuída somente a ele mas também ao Estado e à própria sociedade. Um processo de repensar e reconstruir as polícias militares deve ser uma soma de esforços entre a instituição, o Estado e a sociedade. Essa aproximação tem se intensificado, mas no passado não foi assim. Nesse processo de redemocratização do País, as polícias viveram uma crise, perderam o rumo.
Segundo Balestreri (1998, p. 7) “Polícia, então, foi uma atividade caracterizada pelos segmentos progressistas da sociedade, de forma equivocadamente conceitual, como necessariamente afeta à repressão antidemocrática, à truculência, ao conservadorismo”.
Filiando-se a essa ideia, Soares afirma que as próprias forças políticas não tinham consenso de qual modelo de polícia queriam, ou mesmo, se queriam uma polícia.
Os conservadores convenceram-se de que não havia necessidade de mudar, porque o modelo tradicional manteria as polícias como instrumento de segurança do Estado, bem ao estilo autoritário que marcou nossa história. Os progressistas não queriam nem ouvir falar em polícia, depois de anos fugindo de suas garras. Não tinham disposição psicológica nem capacidade de formular propostas alternativas. Eram bons na denúncia e na crítica, mas fracos na proposição construtiva. Até porque acreditavam que polícia não servia para nada. Era apenas um mal necessário a ser eliminado quando a humanidade alcançasse o paraíso da igualdade social. (SOARES, 2006, p. 111)
Mas a natureza humana, seu “progresso social” e as grandes demandas sociais não permitem a manutenção de uma sociedade sem polícia, ou qualquer outro órgão de controle semelhante, mesmo que com denominação diversa.
Ora, não é possível se construir alguma coisa se não se tem o exato projeto daquilo que se quer. Felizmente a confusão inicial foi sendo substituído pela ideia de que, dentro de um sistema democrático e de direito não caberia senão uma polícia cidadã. Passou-se, então, da crítica descompromissada para uma atuação mais participativa na construção da nova polícia. A ideia principal é a de que polícia e sociedade não são universos isolados, separados e antagônicos.
O fato é que a polícia não é um mal e nem deve ser eliminada mas sim transformada. As polícias militares não servem mais a uma classe mas a uma sociedade. A principal arma do militar estadual hoje não é o cassetete nem o revolver mas o direito. Sim, é com o conhecimento técnico, em especial o jurídico, que o policial atual diariamente e resolve grande parte dos conflitos, sem ter que ferir ninguém. É o conhecimento do direito que ele utiliza como argumento e não mais a força pura e irracional. Isto não significa que o policial não deva mais usar armas e equipamentos letais e não letais; nem que não tenha que usar a força, prender pessoas e até mesmo ferir ou matar alguém. Isso ele fará sempre que for necessário. O que ele não pode fazer é uso abusivo desse poder, dessa força que o Estado lhe concedeu para defender a sociedade. Isso, entretanto, só é possível se ele for bem formado, bem qualificado.
Para Balestreri (1998, p. 8), o policial militar é, antes de tudo, um cidadão e para agir deve ser qualificado:
agente de Segurança Pública é, contudo, um cidadão qualificado: emblematiza o Estado, em seu contato mais imediato com a população. Sendo a autoridade mais comumente encontrada tem, portanto, a missão de ser uma espécie de “porta voz” popular do conjunto de autoridades das diversas áreas do poder. Além disso, porta a singular permissão para o uso da força e das armas, no âmbito da lei, o que lhe confere natural e destacada autoridade para a construção social ou para sua devastação. O impacto sobre a vida de indivíduos e comunidades, exercido por esse cidadão qualificado é, pois, sempre um impacto extremado e simbolicamente referencial para o bem ou para o mal-estar da sociedade.
Para ele a diferença entre truculência e uso legítimo da força está, no campo formal pela juridicidade; no campo racional pela necessidade técnica; e no campo moral, pelo antagonismo que deve reger o modus operandi entre polícia e criminosos.
Eis que o policial avança nos níveis diferenciado dos seus instrumentos de trabalho, dando prioridade ao direito.
- O ensino jurídico nas polícias militares
3.1 Sua importância
Sobre a questão da formação jurídica do policial militar, existe grande divergência doutrinária. O debate se potencializou, principalmente, depois que alguns estados, estabeleceram a exigência de o candidato ao curso de formação de oficiais ser bacharel em Direito. Para os adeptos de tal ideia, a formação jurídica traria mais capacidade técnica e autonomia ao futuro oficial. Os opositores alegavam que tal exigência em nada somaria às instituições policiais militares e que tal atitude não passava de uma manobra para valorizar os oficiais, angariar melhor condição salarial e estabelecer a isonomia destes com os delegados de polícia civil. Para outros a atividade policial militar não exige uma formação jurídica mas pedagógica, sociológica, antropológica, psicológica, técnica e em diversas outras áreas do conhecimento.
Apesar de o objetivo deste trabalho não incluir a análise desta problemática, é inegável que todas essas disciplinas são de suma importância para a atividade policial. Como já dito, essa atividade é complexa e de difícil execução. Entretanto, pela análise mais superficial da atividade desenvolvida pelo militar estadual, não se pode negar que o conhecimento jurídico lhe é de suma importância.
Ao analisar a formação jurídica do policial militar atualmente verifica-se que ela se espraia, basicamente, por duas dimensões. A primeira é aquela promovida pelas próprias corporações, através das disciplinas de direito inseridas nos currículos dos cursos de formação e de “aperfeiçoamento”, ou educação continuada, na melhor acepção do termo. A segunda é aquela buscada particularmente pelo próprio policial, com seus recursos e durante suas folgas. Nos dois casos, percebe-se um aumento significativo dessa formação nos últimos anos. Se por um lado a gestão policial militar e de todo o sistema de segurança pública, a nível nacional, tem percebido a emergência dessa necessidade, por outro é o próprio policial que tem procurado supri-la.
Com a proliferação dos cursos de direitos nos setores públicos e privados e com o avanço da democratização do acesso à educação, especialmente potencializada através dos programas sociais do governo federal, muitos policiais cursaram ou estão cursando graduações e pós-graduações na área jurídica.
Mas a questão é, por que os militares estaduais devem ter uma boa formação jurídica?
Ora como já dito, o policial militar lida diariamente com o direito. Esse contato se processa nas atividades meio e fim das corporações. No primeiro caso o conhecimento jurídico é determinante para lidar com processos e procedimentos administrativos e ainda nas relações sociais com seus pares, superiores e subordinados. Os processos e procedimentos administrativos devem, por mandamento constitucional, se enquadrarem nos parâmetros da juridicidade. Um policial não pode presidir um processo administrativo disciplinar, um inquérito policial, um processo licitatório ou elaborar um plano de operações policiais sem conhecer de direito. Do mesmo modo, com a nova ordem constitucional, não se tolera mais que um superior hierárquico, no trato com seus subordinados, lhe ofenda a integridade física ou moral, seja reservadamente ou em público, nem lhe negue um direito à folga, por exemplo.
Na seara da atividade fim, a questão se torna ainda mais completa. Saber identificar de imediato e sob o estresse gerado pela ocorrência, quais são os direitos e deveres envolvidos e quais são as ações legais que podem e devem ser tomadas pela ação policial é fator decisivo para o sucesso da ação. Em um mesmo turno de trabalho o policial atende ocorrências envolvendo o direito do consumidor, da violência contra grupos vulneráveis, do tráfico de drogas, de trânsito, dos direitos fundamentais, enfim, são diversas as áreas do direito com as quais o militar estadual lida diariamente.
Portanto o policial militar não pode ser um simples aventureiro inconseqüente. Ele precisa estar preparado para sua profissão. Quanto mais conhecedor, seja de que área for, mais preparado ele estará para lhe dar com o crime e com a sociedade. Nesse ponto se destaca a importância dessa formação para o oficial. Este é que liderará equipes, coordenará grandes eventos com toda sorte de ocorrências e nelas envolvidas pessoas de todas as classes sociais. Quanto maior o nível de formação acadêmica e quanto maior a desenvoltura em demonstrar o conhecimento maior será o respeito angariado pelos seus interlocutores. O oficial, em especial, precisa dar respostas urgentes não só para o cidadão mas também para o policial que ele comanda; às vezes cem, duzentos ou até mesmo mil homens.
Para tanto é responsabilidade de o Estado lhe prover uma formação adequada e suficiente.
3.2. As academias e os centros de formação
Ao contrário da grande maioria das outras profissões e instituições, que recebem seus membros já formados e habilitados para o exercício profissional, as polícias militares é que formam os seus policiais. Tradicionalmente essa formação se dá nos centros de formação de praças e academias de polícia. Como o nome indica, a primeira forma as praças[6] e a segunda forma os oficiais.
Estes centros desenvolvem vários cursos de formação e “aperfeiçoamento” ou de educação continuada. Em geral os cursos de formação de oficiais são de nível superior, enquanto que os de praças tem nível técnico.
Essas estruturas e denominações, entretanto não são uniformes dentre as diversas corporações. Com a nova ideologia nacional de unificação das polícias, que ganhou impulso na década de 1990, houve uma tendência à convergência das ações de ensino de segurança pública para centros integrados ou academias unificadas. Assim, passou-se a formar em um único centro não só praças e oficiais mas também profissionais de segurança de instituições diferentes. Carreando essa nova dinâmica está a Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça. Está tem desempenhado importante papel na liberação de recursos e sistematização de uma educação planificada para os agentes de segurança pública.
Ao mesmo tempo alguns estados mantiveram as estruturas tradicionais mas avançaram em outros setores. Tal são os casos de vários estados cujos cursos de formação e especialização dos oficiais serem feitos em parcerias com universidades públicas. No Maranhão, por exemplo, o curso é denominado de bacharelado em segurança pública e parte dele é executado dentro da Universidade Estadual do Maranhão.
Seguindo a tendência da educação nacional as polícias militares também tem adotado o sistema de ensino à distância. Nessa sistemática é possível alcançar um maior número de pessoas com muito menos recursos. Entretanto é preciso que se adote e cumpra critérios rígidos para que esse tipo de ensino não fique apenas em números mas se revista de qualidade.
Portanto, o ensino nas instituições militares já rompeu as barreiras das academias de polícia e centro de formação de praças. As universidades públicas e particulares, o sistema de ensino do governo federal e diversos outros órgãos tem participado desse processo. Isso porque esse processo educacional não se encerra só nos cursos regulares de formação e “aperfeiçoamento” mas em seminários, simpósios, congressos e diversos outros eventos educacionais.
O importante é que as polícias militares avançam na formação profissional.
3.3. A matriz curricular e o papel da Secretaria Nacional de Segurança Pública
É evidente que cada polícia adota um currículo para o seu sistema de ensino. Há, entretanto, uma tendência de equiparação entre eles. Até porque existe um intercâmbio muito grande na área de ensino entre as polícias. Atualmente busca-se um nivelamento desse ensino e do conhecimento carreado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública[7]. Essa Secretaria tem desenvolvido um importante papel na segurança pública nacional, seja com a liberação de recursos financeiros, seja no assessoramento, na disponibilidade de tecnologias, armamentos e principalmente no desenvolvimento de um sistema de ensino nacional para as polícias.
A matriz Curricular Nacional[8] para a formação do profissional de segurança pública, editada no ano de 2003, indica que a qualificação é fundamental para a eficiência das polícias brasileiras.
A matriz trabalha com o desenvolvimento de competências[9] dentre as quais destacam-se as cognitivas. Uma dessas competências diz respeito a “estabelecer um panorama geral sobre o Sistema Jurídico vigente no país, essencialmente no que é pertinente aos ramos do Direito aplicáveis à atuação do profissional de Segurança Pública”. (BRASIL, MATRIZ CURRICULAR NACIONAL, p. 10).
O sistema é dividido, ainda, eixos articuladores, que são grandes blocos ou áreas temáticas. Dentre os quais se inserem “sociedade, Poder, Estado, Espaço Público e Segurança Pública”, onde são trabalhados conteúdos de “cultura e conhecimento jurídicos..
Neste diapasão, percebe-se que o sistema de ensino da SENASP manifesta a necessidade de acurada formação jurídica, capaz de fornecera ao policial o embasamento teórico indispensável para atuar, unindo firmeza e conhecimento, sob o manto da lei.
Atualmente a Secretaria disponibiliza os seguintes cursos na área do Direito: aspectos jurídicos da abordagem policial; busca e apreensão; combate à lavagem de dinheiro; concepção e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente; convênios; crimes ambientais; integração das normas internacionais de direitos humanos na área da segurança pública; licitações e contratos administrativos; termo circunstanciado. (disponível em <http://portal.mj.gov.br> acesso em 6 de dezembro de 2012).
Essa formação jurídica promovida pela SENASP é complementar àquelas previstas e desenvolvidas pelas polícias militares.
Na Polícia Militar do Maranhão, por exemplo, o Curso de Formação de Oficiais conta com as seguintes disciplinas na área jurídica: introdução ao estudo do direito, direito civil, direito penal, processual penal, direito penal militar, processual penal militar, constitucional, administrativo, legislação especial e medicina legal. Direitos humanos é trabalhada como disciplina transversal. Já nos diversos outros cursos tais como formação de soldado, cabo, soldado, sargento e aperfeiçoamento de sargento desenvolvem-se disciplinas como: direito penal e processual penal, constitucional, administrativo, legislação aplicada a grupos vulneráveis, direitos humano, legislação de trânsito aplicada ao policiamento, penal militar, e processo penal militar (MARANHÃO, 2012, p. 32).
Referindo-se ao ensino jurídico na Polícia Militar de Minas Gerais Junior observa que:
Na área de cultura jurídica, o militar receberá aulas dos diversos ramos do Direito, objetivando alcançar os conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atribuições correspondentes à graduação que ocupará na Instituição. No ensino ministrado à praça de polícia militar encontram-se os seguintes ramos: Constitucional, Administrativo, Processual Administrativo, Penal, Processual Penal, Penal Militar, Processual Penal Militar, Cível, Legislação Jurídica Especial (leis ordinárias criminais) e Direitos Humanos. Para a formação do soldado, o estudo das disciplinas jurídicas corresponde a aproximadamente 15 % (quinze por cento) da carga-horária total do curso, elevando-se este percentual para a formação ou atualização de sargentos, uma vez que estes exercerão funções de comando. Para (JUNIOR, 2012, p. 1)
(grifo nosso)
No Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro, são mediadas as seguintes disciplinas na área jurídica: “direito constitucional, administrativo, penal militar, processual penal militar, direito e cidadania e legislação” (RIO DE JANEIRO (Estado), 2008, p.10).
Sobre o tema, Fonseca (2008) afirma que:
[...] ultimamente as polícias militares de todo o Brasil tem investido na formação jurídica de seus membros. O objetivo principal é o de colocar nas ruas um policial capacitado para mediar conflitos com segurança e autonomia [...] essa tendência além de ser uma exigência social é uma preocupação dos comandos estaduais em minimizar os problemas causados pelos policiais durante as ocorrências [...] é que o policial, ao invés de garantir o direito do cidadão, termina por violá-lo nas ocorrências mais banais.
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atualmente cerca de dezessete por cento das disciplinas dos cursos de formação dos policiais militares (oficiais e praças) se concentram na área de cultura jurídica. (VASCONCELOS, 2008, p. 19)
Entretanto Vasconcelos (2008, p. 22) questiona a qualidade desse ensino. Na sua concepção “ainda há uma resistência quando do contato com o policial militar [...] para aquele, este sempre irá lhe violar algum direito [...] parece que o policial ainda não demonstra essa segurança sobre o domínio do direito [...] falta convencer.”
Com base em uma pesquisa realizada no Estado de São Paulo, Alencar pontua que:
A pesquisa demonstrou que a grande maioria dos policiais (sessenta e nove por cento) se interessa pelas disciplinas jurídicas nos cursos de formação [...] para eles esse conhecimento lhes dá mais segurança na hora de agir.
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[...] um dos entrevistados declarou que “conhecendo o direito se pode falar no mesmo nível com advogados e outras autoridades [...] é mais segurança” [...]
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Não basta ao policial o domínio do conhecimento jurídico mas é preciso que ele tenha a habilidade e a capacidade de comunicação para repassar tranqüilidade ao cidadão na ora da ação policial [...] não basta que o policial esteja seguro do seu agir mas é preciso que ele crie um clima de legitimidade para a sua ação, só assim ganhará o respeito do cidadão. (ALENCAR, 2007, p. 23-24)
Portanto, observa-se que existe uma preocupação com a formação jurídica dos policiais militares mas ainda permanece a discussão sobre sua qualidade.
3.4. A formação por iniciativa do policial militar
Como já dito, o interesse do policial militar pelo ensino jurídico não se encerra nos quartéis, nem nos cursos promovidos pelas instituições de segurança pública. A carreira jurídica tem despertado em muitos policiais militares a vontade de se tornar bacharel em direito. Neste aspecto muitos tem disposto de seus próprios recursos para pagar uma faculdade. Outros aproveitam os programas sociais do governo (PROUNI e FIES) para ingressarem na universidade. Por outro lado, algumas instituições de segurança pública tem feito convênios com instituições de ensino públicas ou privadas para acesso de policiais realizem cursos na área jurídica.
Para Alencar (2007) no início houve uma grande resistência para liberar os policiais para fazer cursos regulares nas instituições de ensino, porém o policial, já consciente de seus direitos não mais permitiu tal proibição.
Evidente que o principal temor era que o policial ao terminar o curso superior deixasse a polícia militar. Entretanto essa ideia não se confirmou de todo. Para Alencar (2007, p 36):
[...] o policial, mesmo formado não quis deixar a segurança do ‘emprego’ e preferiu utilizar o novo conhecimento como atividade complementar [...] o policial só deixa a instituição quando passa em um concurso público que valha a pena [...] os outros casos são insignificantes.
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Por outro lado, essas instituições viram crescer o número de universitários ou pessoas já formadas fazendo os concursos para ingresso nas fileiras [...] o processo de evasão se inverteu.
Portanto, esse processo em que o próprio policial, com recursos próprios, busca as instituições públicas e particulares de ensino para realizar um curso superior na área jurídica se apresenta como um fator positivo no processo da consolidação do saber jurídico para a atividade policial militar. O temor de que, ao se formar, o policial irá deixar a corporação deve ser substituído por políticas que criem condições para que ele ali permaneça. As políticas salariais, de condições dignas de trabalho e de valorização desse tipo de profissional (aquele que zela pela sua formação pessoal e profissional) são medidas que, somadas ao gosto pela profissão e à estabilidade que emprego oferece, fincarão amarras dele como policial militar.
3.5. A importância da metodologia de ensino e a questão da formação do corpo docente.
Está posto na matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) que no processo de articulação entre teoria e prática os currículos, programas e planos desenvolvidos devem:
3.1 Proporcionar a participação “ativa” dos discentes por meio de atividades que favoreçam a reflexão sobre a prática, envolvendo mecanismos intencionais que possibilitem a reflexão antes, durante e após a ação.
3.1.1 Estudos de caso, simulações, resolução de problemas, projetos, vídeo-formação, grupos de vivência/observação, prática assistida, entrevistas, dentre outros, são atividades que auxiliam o desenvolvimento de uma prática reflexiva. (BRASIL, p. 46).
A questão da metodologia de ensino jurídico passa pela qualificação do professor. Portanto, é preciso determinar se os docentes que mediam essas disciplinas jurídicas nos cursos das instituições policiais militares estão preparados para tal. Resta saber como são mediadas essas disciplinas e qual nível de aprendizagem elas promovem.
Inicialmente, deve-se explicitar que um método, por melhor que seja, é apenas um caminho que poderá alguém a determinado lugar. Mas, certamente, não vale por si mesmo, uma vez que necessitará do concurso do elemento humano para ser posto em prática. Neste momento surge o principal complicador da questão: o elemento humano. [...] significa dizer que um excelente método, do ponto de vista teórico, poderá ser comprometido em sua aplicação por um não qualificado enquanto um método considerado apenas razoável poderá, concretamente, proporcionar resultados excelentes se contar com alguém qualificado e comprometido com determinada linha de trabalho. (EDITOR, 2000, p. 71)
Editor (2000) ensina que há várias possibilidades de aula em Direito, dentre as quais ele destaca: aula expositiva, estudo em grupo na sala de aula, seminários, método do caso e instrução programada.
Como afirmou o autor, o método por si só não basta. Não existe método nem fórmula mágica para o ensino do direito ou qualquer outro. O importante é que o professor tenha a habilidade de conciliar o método certo com as características do conhecimento a ser mediado e o conteúdo a ser estudado. Portanto, não se pode determinar um método a priori para a aula em direito.
Todavia, é preciso identificar as origens formativas desse professor nas polícias militares. É possível afirmar que, atualmente, a grande maioria deles provém das próprias fileiras das corporações[10]. Isso significa que não são docentes por profissão.
Nas polícias militares de todo o Brasil, não existe uma política de ensino consistente que promova a formação sistemática dos policiais militares para o exercício da docência [...] nem exclusividade destes em tal atividade [...] A formação do docente se dá de forma assistemática e precária. (ALENCAR, 2007, p. 42).
Disso decorre a necessidade de investimento na formação de docentes por parte das corporações. Talvez, na qualidade da aula resida o problema ainda recorrente de que, apesar da boa quantidade de disciplinas jurídicas nos cursos policiais, esses militares ainda não tem o adequado domínio da matéria por ocasião da resolução dos conflitos sociais com os quais lida diariamente.
Conclusão
Neste estudo foi possível compreender que o policial militar precisa desenvolver competências, saberes e habilidades que lhe permita realizar uma atividade de excelência. Um conhecimento jurídico adequado lhe permite tipificar as condutas delituosas nas ocorrências que atende, proteger as pessoas e adotar as providências legais quanto aos infratores da lei. Conheceu-se que a polícia, desde a sua formação, passa de uma atuação voltada a proteger uma pequena elite para atuar como uma verdadeira polícia cidadã, necessidade emergente com o estado democrático e de direito. Nesse novo contexto, redefinindo o seu papel, ela redesenha suas estruturas físicas, procedimentais, educacionais e ideológicas. Como parte desse processo se insere o conhecimento jurídico, como instrumento capaz de viabilizar uma autonomia ao policial militar e um atuar com mais segurança e legitimidade. A emergência da cultura jurídica nas polícias militares, apesar das críticas, merece atenção e compreensão de que ela não deve ser tida como bastante aos saberes do policial militar. Antes de tudo ela deve compor um complexo sistema de ensino, multidisciplinar e que dê conta da complexa tarefa desenvolvida pelos militares estaduais. Nesse sentido as críticas são essenciais pois enriquecem essa participação na construção de uma nova polícia. Esse processo ainda anda mas já se avançou bastante.
Importante frisar que nesse sistema de juridicização merece destaque os direitos humanos. Estes devem ter caráter de transversalidade em todo o ensino policial militar. Pois como afirma Balestreri:
[...] compatibilidade entre Direitos Humanos e Eficiência Policial – as habilidades operativas a serem desenvolvidas pelas Ações Formativas de Segurança Pública necessitam estar respaldadas pelos instrumentos legais de proteção e defesa dos Direitos Humanos, pois Direitos Humanos e eficiência policial são compatíveis entre si e mutuamente necessários. Esta compatibilidade expressa a relação existente entre o Estado Democrático de Direito e o cidadão. (BALESTRERI, 1998, p. 12)
Despertado a consciência da importância do ensino jurídico e o interesse das instituições policiais militares e da Secretaria Nacional da Segurança Pública sobre o tema e, tendo estas criado os mecanismos de ensino necessários ao desenvolvimento da cultura jurídica, através da implantação de diversas disciplinas de direito nos currículos dos cursos, resta tratar da qualidade deste ensino. É que não basta que os currículos possuam uma grande quantidade de disciplinas jurídicas mas é necessário que seus conteúdos estejam contextualizados e que o ensino seja de qualidade.
Referências
ALENCAR, Justino Barbosa. A Formação dos Profissionais de Segurança Pública no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007.
BALESTRERI Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Rio Grande do Sul: Paster Editora, 1998
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
_________. Matriz Curricular Nacional: Para Ações Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Versão modificada e ampliada. Brasília, 2008. Disponível em <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em 6 de dezembro de 2012.
FONSECA, Armando Sousa. Educação do Policial Militar e Sua Influência na Segurança Pública. São Paulo: Atlas. 2008.
JUNIOR, Edgard Antonio de Souza. Considerações sobre a formação jurídica da praça de polícia militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2173, 13 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12986>. Acesso em: 6 dez. 3912.
LUIZ, Ronilson de Souza. Ensino Policial Militar. N. 139 f. 2008. Tese: (Doutorado em Educação: currículo) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br. Acesso em: 4 de dezembro de 2012.
MARANHÃO. Plano de Cursos. Polícia Militar do Maranhão, Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças. Publicado no boletim geral número 09 de 12 de janeiro de 2012.
RIO DE JANEIRO (Estado). Certidão. Polícia Militar do Rio de Janeiro. Escola Superior de Polícia. 2008
[1] Bacharel em Direito pelo Uniceuma e em Segurança Pública pela UEMA, Especialista em Segurança Pública pela Escola Superior de Polícia do Rio de Janeiro, Mestre em Direito Constitucional e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza, Tenente Coronel da Polícia Militar do Maranhão, Professor de Direito Penal e Constitucional e membro pesquisador do Núcleo de Estudos em Estado, Segurança Pública e Sociedade do Uniceuma.
[2] “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- polícia federal; II- polícia rodoviária federal; III- polícia ferroviária federal; IV- polícias civis; V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.” (Constituição Federal, Art. 144, caput, grifo nosso)
[3] “Às polícias militares cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública [...]” (Constituição Federal, Art. 144, § 5º).
[4] O termo militares estaduais, ou militares dos estados foi cunhado pela Emenda Constitucional número 18/98 agora inclusa no caput do artigo 42 da Carta Magna.
[5] Constituição Federal: “Aos militares é proibido a sindicalização e a greve” (CF, art. 142, §3º, IV). “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos” (CF, art. 142, §3º, V)
[6] Tradicionalmente os militares estaduais são divididos em duas classes: a de oficiais (2º e 1º tenentes, capitão, major, tenente-coronel e coronel) e de praças (soldado, cabo, 3º, 2º e 1º sargentos e subtenente). Existem ainda os praças especiais (cadete ou aluno-oficial e aspirante). Os cadetes são os alunos do curso de formação de oficiais, também conhecido por aluno-oficial. O aspirante é o militar estadual que terminou o curso e se encontra no estágio probatório aguardando a nomeação a segundo-tenente.
[7] A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP , criada pelo Decreto nº 2.315, de 4 de setembro de 1997, foi decorrente de transformação da antiga Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública – SEPLANSEG. É órgão específico singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça.
[8] a Matriz Curricular Nacional tem por objetivo ser um referencial teórico-metodológico que orienta as Ações Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública – Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros Militares – independentemente da instituição, nível ou modalidade de ensino que se espera atender. (BRASIL, MATRIZ CURRICULAR NACIONAL, p. 6)
[9] Competência é entendida como a capacidade de mobilizar saberes para agir em diferentes situações da prática profissional, em que as reflexões antes, durante e após a ação estimulem a autonomia intelectual. (BRASIL, MATRIZ CURRICULAR NACIONAL, p. 7)
[10] Constatou-se que cerca de 87,4% dos professores e instrutores das polícias militares provém das próprias fileiras. (ALENCAR, 2007, p. 41)