A eficácia dos mecanismos de controle da imparcialidade judicial no Direito brasileiro.

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24/03/2021 às 13:01

Resumo:


  • A imparcialidade judicial é fundamental para o devido processo legal e para a manutenção do Estado Democrático de Direito, sendo garantia dos jurisdicionados e devendo ser exercida sem influência da vontade individual, moral ou ideologia do julgador.

  • A legislação brasileira possui mecanismos como os incidentes de impedimento e suspeição para controlar a imparcialidade do juiz, mas esses dispositivos apresentam limitações e ineficácias, especialmente pela dificuldade de comprovação e pela interpretação restrita de suas hipóteses de incidência.

  • A imparcialidade judicial pode ser comprometida tanto por decisões conscientemente enviesadas, baseadas em crenças e valores pessoais do magistrado, quanto por vieses cognitivos inconscientes, que influenciam a percepção e o raciocínio do julgador de maneira sistemática e muitas vezes imperceptível.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Refere-se ao fato repercutido internacionalmente que ficou conhecido como operação “Vazajato”, em uma alusão clara à operação Lavajato da Polícia Federal, no qual, após o vazamento de conversas entre o presidente do processo e a acusação, revelou-se que supostamente havia um conluio para condenar o acusado, questionou-se a imparcialidade da atuação do juiz na condenação de um ex-presidente. Importante frisar que para a presente abordagem não importa a legalidade ou a veracidade dos fatos, mas apenas seus efeitos na sociedade, dado que tal menção é apenas para fins de didáticos. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Vaza_Jato

[2] Utiliza-se o exemplo de gêmeos por se levar em consideração os limites punitivos estabelecidos “universalmente” pela sociedade baseados em critérios físicos, etários e de discernimento da realidade frente ao princípio da proporcionalidade isonômica propugnada por Aristóteles (2001) que defende que deve ser conferido tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.

[3] O presente exemplo, do mesmo modo, é utilizado apenas para finalidades didáticas, para uma melhor visualização do tema discorrido.

[4] Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro; Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito

[5] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 8. Garantias judiciais: “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

[6] Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo      estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça razoável por um tribunal independente e imparcial,

[7] Art. 14: "1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores".

[8] Os princípios da conduta judicial de Bangalore foram elaborados no ano 2000, em Bangalore (Índia), e aprovados em 2002, em Haia (Holanda). Trata-se de um projeto de código judicial, com alcance global. Foi elaborado pelo Grupo da Integridade Judicial, com apoio da ONU, o qual foi constituído por representantes de todas as cortes de justiça do mundo (2010, p.16)

[9] CPC/15, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - Assegurar às partes igualdade de tratamento.

[10] CPC/15, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[11] Vale à pena conferir a seguinte definição de Garantismo escrita no primeiro manifesto produzido no Brasil e que já chegou ao mundo sendo firmado por juristas de todos os quadrantes da Ibero-américa, preocupados com o que vem sendo feito em nome do constitucionalmente equivocado ativismo judicial. Nos seus exatos termos: “O Garantismo é uma forma de pensar o Processo em suas dimensões analítico-legal, semântico-conceitual e pragmático-jurisprudencial como efetiva GARANTIA do indivíduo e da sociedade perante o poder estatal de exercer a Jurisdição. Se processo é garantia, jurisdição é poder, e este só será legitimamente exercido quando concatenar as regras de garantia estabelecidas no plano constitucional, como o devido processo, o contraditório – direito das partes, não do juiz –, a ampla defesa, a imparcialidade, a impartialidade, a acusatoriedade, a liberdade, a dispositividade, a igualdade, a segurança jurídica, a separação dos poderes, a presunção de inocência etecetera. O Garantismo Processual, ainda, respeita e leva a sério o papel contramajoritário da Constituição e das garantias por ela estabelecidas, além de racionalmente empreender, em caráter pedagógico, na dissuasão de posturas dogmático-discursivas que, contraditórias à Liberdade constitucionalmente garantida, contemplam proposições e soluções jurisdicionais ex parte principis reveladoras de arbítrio. O Garantismo Processual também implica um tipo de concentricidade que remete o seu discurso à cláusula do due process of law, que por resplandecer no núcleo fundante dos direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição da República faz do Processo uma instituição de garantia, e não um ambiente político estatal para que o Judiciário atue para conflagrar a macrocósmica visão de mundo dos agentes públicos que o integram” (RAMOS, 2019, online).  

[12] Restringiu-se a analisar os dispositivos do Código de Processo Civil por uma questão prática, mas tais exceções são previstas também no Código de Processo Penal e outros diplomas.

[13] Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

[14]  Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

[15] Aduz o referido autor: Dividem-se as causas de afastamento do juiz por vício de parcialidade em dois grupos: impedimento e suspeição. A distinção se justifica porque o impedimento é considerado um vício mais grave do que a suspeição. Basta dizer que o pronunciamento de mérito transitado em julgado que tenha sido proferido por juiz impedido pode ser impugnado por ação rescisória (art. 966, II), o que não acontece com o pronunciamento emanado de juiz suspeito (2017, p. 104).

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[16] NCPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

[17] § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - Sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - Com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

[18] NCPC, Art. 1§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

[19]NCPC, art. 146 § 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

[20] O autor é juiz aposentado no Estado de São Paulo (2002, contracapa).

[21] Ex: no Brasil, a pena do crime de furto é de 1 a 5 anos?

[22] Ex: a vítima foi ou não assassinada a facadas?

[23] Ex: determinada norma é ou não aplicável a determinado caso?

[24] Ex: qual tipo de interpretação será dada a norma?

[25] Robin Hood é um famoso personagem do cinema. Trata-se de um herói mítico inglês, um fora-da-lei que roubava da nobreza para dar aos pobres. Teria vivido no século XII, aos tempos do Rei Ricardo Coração de Leão, e das grandes Cruzadas.

[26] De acordo com Índice de Confiança na Justiça (ICJ) da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), relatório que tem a finalidade de medir a confiança da justiça no Brasil, 70% da população brasileira duvida da honestidade e imparcialidade do Poder Judiciário (2017, p. 16).

[27] No referido estudo, buscou-se demonstrar como ações de marketing podem afetar representações neurais de prazer experimentado (PLASSMAN et al. 2008, online)

[28]Rolf Dobelli classifica o viés de confirmação como o “pai de todos os erros de pensamento”, em trabalho sobre o tema (2013, p. 33):

[29] Injusto: A nova Ciência da Injustiça Criminal (Tradução livre do autor).

[30] (CEDH) ARTIGO 6° 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça; (DUDH) Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado; Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; (CADH) Artigo 8.  Das garantias judiciais: 1.Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

[31] No entanto, o mesmo autor afirma que “as críticas desenvolvidas não tiveram, logicamente, a pretensão de desmerecer por completo a teoria. Pelo contrário, pretendeu-se, apenas, apresentar alguns equívocos e perigos que ela pode acarretar para a concretização dos direitos considerados de gerações subsequentes (p. 67).

Sobre o autor
Francisco Diorgeles da Silva

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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