Conceituação, desenvolvimento e relevância da Criminologia para o Estado moderno atual

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A criminologia é de suma importância para a criação de um pensamento crítico do sistema punitivo. O presente artigo tem por finalidade expor a constituição do pensamento criminológico, acompanhado de sua conceituação e importação para o estado moderno.

Resumo: O estudo da criminologia é de suma importância para a compreensão e criação de um pensamento crítico do sistema punitivo. O presente artigo tem por finalidade expor a constituição do pensamento criminológico, acompanhado de sua conceituação e apresentação breve de suas transformações ao longo da história, até chegar ao Estado moderno atual. A erudição da criminologia, a partir de Baratta, se faz necessário para a compreensão crítica de punições seletivas, contra minorias e classes menos favorecidas economicamente, que contribuiu para que se criasse um “ser criminoso” presente até os dias atuais. O objetivo geral é a apresentação da criminologia como sendo matéria fundamental para o conhecimento do sistema punitivo. O objetivo específico é enfatizar como, ao longo da história, houve transformações na penalização e classificação do sujeito criminoso a partir das escolas penais e seus efeitos no estado moderno atual.

Palavras-chave: Criminologia. Delito. Delinquente. Escolas Penais. Baratta.


INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo expor o conceito de criminologia, sendo esta uma ciência autônoma e que é de grande valia para o direito para que se compreenda as causas da criminalidade, a conduta criminosa, o ser delituoso e o meio social que está inserido e que interfere de maneira direta na exclusão e descriminalização daquele rotulados como “delinquentes” e que se apresentam como personagens que deem ser combatidos.

O ato criminoso e a criminalidade, se encontram presentes na sociedade desde os tempos mais remotos, como pode-se perceber no caso bíblico de Caim e Abel, mencionado por Christiano Gonzaga Gomes em seu Manual de Criminologia. Entretanto, o termo criminologia é recente, sendo reconhecido internacionalmente por Raffaelle Garófalo, em sua obra Criminologia datada do ano de 1885.

Com o passar dos anos, após a segunda metade do século XIX, a criminologia, já entendida como ciência social, começou a partir das três escolas, a fim de entender e explicar as causas dos delitos, a conduta criminosa e a encontrar o rosto do delinquente. E para que essa análise seja feita de forma profunda foi-se investigado quanto as Escolas Penais, que tem características que diferenciam suas visões para com o delinquente.

O estudo da criminologia se faz necessário tanto nas academias, quanto na prática jurídica. Atuando de maneira científica e teórica, ela se apresenta como matéria fundamental para o Direito Penal, contribuindo diretamente na positivação de artigos de leis penais e na identificação e criação de melhorias nas políticas públicas no atual Estado Democrático De Direito.

A presente pesquisa utiliza-se do método bibliográfico, sendo usado para a sua composição livros, textos acadêmicos e artigos científicos. O marco teórico usado foi Alessandro Baratta, autor italiano que é referência e de grande relevância para a compreensão da criminologia crítica, mais especificamente com a sua obra “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”.


1. QUESTÕES QUANTO A CONCEITUAÇÃO DA CRIMINOLOGIA

A origem da palavra criminologia deriva-se do latim crimem e do grego logos, ou seja, “delito” e “tratado”. Em síntese, seria o Tratado do Crime e foi utilizada pela primeira vez, em 1885, por Raffaelle Garófalo, em sua obra Criminologia em que a trata como “ciência do crime” 3.

Criminologia consiste em uma ciência social moderna, humana e social, que surge a partir da segunda metade do século XIX, mas, o pensamento criminológico é mais longevo, sendo estudado anteriormente por Césase Lombroso em “L'Uomo Delinquente” (O Homem Delinquente) tratando da genética criminosa, e Enrico Ferri em “Sociologia Criminale” (Sociologia Criminal) na qual ressalta o criminoso nato.

É válido mencionar alguns conceitos doutrinários de criminologia, tais como Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, os quais elucidam que:

Cabe definir criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de respostas ao delito.4

Já Newton Fernandes menciona que:

Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêutos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social.5

Em suma, pode-se definir Criminologia como sendo a ciência que procura compreender os processos do crime, analisando fatores como: biológicos, físicos, psicológicos; além do controle social que circunda o criminoso e é um importante fator na explicação e compreensão da criminalidade.

Como já mencionado acima, a criminologia se apresenta com um ajuntamento à biologia e psicologia. Vale ressaltar também a ligação direta com outras matérias, como história, antropologia, vitimologia, medicina legal, filosofia, economia e outras, que faz dela uma disciplina de interdisciplinaridade.

A criminologia tem como objeto central de estudo o delinquente, o transgressor e o domínio social da conduta criminosa, com vistas à ressocialização e a prevenção da delinquência. Além do mais, busca compreender a vítima e o combate à uma reincidência do ser infrator. Reforçando o pensamento, Edwin H. Sutherland expõe que:

Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo.6

Muitas vezes a criminologia é confundida com o Direito Penal, pelo fato de tratarem sobre o crime, mas é certo que não são equivalentes. O Direito Penal é caracterizado pelo foco no combate agressivo à criminalidade; lidando diretamente na aplicação dos artigos de lei que servem como coerção aos infratores. Já a criminologia, não olha diretamente para o crime, mas sim no criminoso, tendo como objetivo o estudo do delinquente para que a partir disso possa desenvolver medidas de combate a criminalidade e uma não reincidência daquele já ligado ao crime.

É válido ressaltar que o objeto de estudo, tanto do Direito Penal, quanto da criminologia, não é o mesmo. A principal diferença existente entre eles é a função exercida perante o crime. Assim, percebe-se que o primeiro interpreta o grau de responsabilidade do delinquente e aplica a pena, havendo a necessidade de se pesquisar os fatos por detrás do ato criminoso e, assim, aprofundar na figura do autor – maneiras que o levaram a cometer o crime e formas para auxilia-lo a não ter uma atitude reincidente

A criminologia é fruto de uma longa evolução, partindo do século XIX até os dias atuais, ela foi marcada principalmente pelas disputas entre as Escolas Penais, as quais são: Escola Clássica, Escola Positivista e Escola Crítica (Criminologia Crítica).


2. ANÁLISE DAS ESCOLAS PENAIS

Como mencionado anteriormente, a criminologia é fruto de uma longa evolução histórica e foi marcada pela disputa de pensamentos da três escola penais. Datadas do século XIX e XX, o estudo delas até os dias atuais ainda são de grande valia para a interpretação do modelo punitivo ao longo da modernidade.

A Escola Clássica é caracterizada pela concepção de crime como sendo fruto uma decisão racional e deliberada do agente. Alessandro Baratta descreve essa criminologia em um estudo que não parte de uma hipótese, de um determinismo rígido.7

Diferentemente da Escola Positivista, que considerava o delinquente como sendo um ser diferente dos outros, ela não parte de situações hipotéticas. A ciência teve por tarefa a investigação etiológica tendo como norte a criminalidade e desse modo, focava-se no delito, compreendido como conceito jurídico, ou seja, como violação de um direito.

Baratta afirma, em seu livro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, que o delito surge da livre vontade do indivíduo, ou seja, dotado de suas liberdades e responsabilidades, o delinquente, considerado normal, agia conforme seu desejo.

Em consequência disso, pena teria caráter punitivo e necessário para a repressão da criminalidade. Sendo ela um instrumento legal para proteger a sociedade, criando uma contramotivação em face do crime. Tendo como principal defensor, Beccaria cita: “O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo” 8.

Sendo assim, a aplicação das sanções, bem como os instrumentos punitivistas do Estado eram frisadas pela necessidade ou utilidade da pena e pelo princípio da legalidade.

Tendo como principal defensor Cesare Lombroso, a Escola Positivista diverge em diversos pontos com a Escola Clássica. Aqui o cometimento do delito não é fruto de uma livre vontade do delinquente, mas sim explicados por suas características biopsicológicas.

Nas falas de Baratta o que batizou a criminologia foi o estudo positivista das causas criminosas. Ratificando isso, a criminologia dos anos 30 em diante seguiu à concepção patológica da criminalidade.9

O objeto central de estudo é o autor do delito, sendo este tratado como um indivíduo e inferior aos demais. Divergindo da Escola Clássica, ela se apresenta sendo uma negação do livre arbítrio e dotada de um rígido determinismo, fazendo com que a criminalidade seja tratada como um dado ontológico pré-constituído de certos comportamentos e características de sujeitos.

Quem comete algum delito não é interpretado como sujeito desviante, que necessita sofrer sanções para que aprenda a não cometer mais crimes. Aqui o delinquente é compreendido como doente, dotado de uma anomalia física e/ou psicológica, com isso, a pena é tratada como ineficiente, e a solução adequada seria o tratamento, a reabilitação. A grande falha nesta colocação é a duração tendenciosa da pena. Alessandro Baratta elucida que:

A consequência politicamente tão discutível e discutida desta colocação é a duração tendencialmente indeterminada da pena, já que o critério de mediação não está ligado abstratamente ao fato delituoso singular, ou seja, à violação do direito ou ao dano social produzido, mas às condições do sujeito tratado.10

Para os positivistas Lombroso, Ferri e Garófalo, o indivíduo que comete crime não está em seu estado de normalidade, sendo a pessoa normal aquela que segue as regras e está apta a viver em sociedade.

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A Criminologia Crítica, também chamada de Nova Criminologia, se dirige, principalmente, para a universalidade do delito. Ela oferece uma nova legitimação de um sistema penal atualizado, dentro de uma sociedade capitalista.

Ela teve seu surgimento amparado em uma construção materialista de Karl Marx, ou seja, uma teoria econômico-política do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização.11

A ponte da criminologia liberal, representada nos tópicos acima, para a criminologia crítica ocorreu de maneira gradual e sem uma verdadeira solução de continuidade. A teoria alemã do labelling approach representa um momento importante desta passagem. Nas palavras de Alessandro Baratta a respeito da nova percepção de criminalidade:

Na perspectiva da criminologia crítica a criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados indivíduos, mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas.12

E completa:

A criminalidade é – segundo uma interessante perspectiva já indicada nas páginas anteriores – um “bem negativo”, distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses fixada no sistema sócio-econômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos.13

Na concepção da Criminologia Crítica os mecanismos de controle social não atuam com efetividade, pelo contrário, acabam criando uma espécie de rotulação sob os delinquentes. Tal segregação é direcionada aos indivíduos pertencentes aos estratos sociais mais baixos, às classes subalternas.

A rotulação incide negativamente sobre o status social do indivíduo, agindo de modo que impede sua ascensão social e tem como resultado colateral a cobertura ideológica da seletividade.

Fugindo da Escola Tradicional, a Escola Crítica se funda na causalidade e não na fatalidade do delito, discutindo sobre a ordem social, indo contra fundamentos penais que atuam diretamente sobre minorias. Tem como principal característica o amparo a reformas estruturais na coletividade, visando sempre à equidade na sociedade, o que, consequentemente, gera uma diminuição da criminalidade. 14


3. RELEVÂNCIA DA CRIMINOLOGIA

A criminologia como já exposto até aqui é fruto de diversas transformações ao longo da história. Tendo passado pela Escola Clássica compreendendo o delito sendo ente presente na comunidade de forma natural, pela Escola Positivista que classifica como algo derivado de um gene criminoso e por fim, a Escola Crítica concebendo o crime como sendo causado por fatores socioeconômicos que incentivam o indivíduo a prática criminosa.

Não obstante, pode-se afirmar que até os dias atuais a criminologia está em constante transformação. Isso se faz necessário para que, compreendendo o crime como problema social e comunitário, as instâncias punitivistas possam atuar de maneira correta e justa para manter a ordem social.

Em vista de tudo que foi apresentado até aqui, a criminologia é de suma importância para a sociedade. Faz-se necessário apresentar os dois aspectos consideráveis: o preventivo e o combativo. Sendo o primeiro a criação de políticas públicas sérias, necessária e eficiente que puna os delitos desde a sua raiz, ocasionando, consequentemente, um combate a fatores que geram a criminalidade e violência. O segundo consiste no aperfeiçoamento de leis e fazendo com que instâncias de controle social às utilizem de maneira consciente com a realidade da social, que se apresenta cada vez mais plural.15

Disciplina presente em diversas universidades do país, a criminologia se apresenta como sendo uma das principais aliadas à defesa de direitos, garantias e obrigações. Com isso, exerce papel de consciência para que a população cobre, de maneira vigorosa, a reformulação do sistema penal, para que este acompanhe o avanço de seu povo e entenda a demanda social.

Atuando lado a lado com o direito penal, a criminologia apresenta-se como primordial para estudos e formações de políticas criminais que atuem de maneira eficiente na diminuição da criminalidade e justa nas eventuais punições.

Tendo em vista o avanço da sociedade e na pluralidade alcançada, o modelo punitivo diferentemente, não se transformou e nem avançou. De acordo com dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias as principais vítimas do sistema carcerário brasileiro continuam sendo os negros, pobres e de baixa escolaridade.

Se arrastando como ineficiente desde os tempos em que as penas eram supliciadas, atuando diretamente sobre os corpos dos indivíduos, o punitivismo tem na criminologia crítica um escape para que, num futuro a interpretação e aplicação de políticas criminais sejam efetivas e menos desiguais. Fazendo com que desigualdades sociais sejam consideradas e tratadas como motivações para a prática criminosa.


CONCLUSÃO

Foi-se apresentado a conceituação da criminologia, sendo esta uma ciência autônoma, empírica e interdisciplinar, que se coloca como estudo da face criminosa, da vítima e do meio social pertencente. Fruto de grande e constante evolução histórica, a criminologia passou por três grandes Escolas Penais, sendo elas: Escola Clássica, Positivista e Crítica.

A Escola Clássica, que tinha como principal representante Marquês de Beccaria, entendia o crime como um ato oriundo da livre vontade do sujeito. Não utilizando de discursos biopsicológicos, ela acreditava que o sujeito, dotado de sua liberdade e ciente de suas responsabilidades, agia assumindo o risco da sua atividade. Aqui a pena se apresenta tendo caráter de punição e de imperiosidade.

Representada principalmente por Césare Lombroso, a Escola Positivista volta suas teses para a biologia do sujeito criminoso. As características patológicas e psicológicas eram essenciais para a descrição de quem era ou não delinquente. Aprisionar não era a melhor solução para os defensores da Escola Positivista, a pena teria caráter de cura, pois quem praticava crime teria de ser considerado doente. De acordo com Baratta, a grande falha deste modelo seria a imprevisibilidade da internação, uma vez que a valoração da pena não está ligada ao fato delituoso, mas nas características do sujeito.

Última a ser exposta, a Escola Crítica surge em meados do século XX interpretando a criminalidade como sendo um “bem negativo” atribuído ao sujeito. Se apoiando na tese Marxista da reprodução dos meios de produção, o crime é fruto de desigualdades proporcionadas pelo capitalismo desigual. Vem com o propósito de promover uma visão crítica sobre as rotulações, como Labeling Approach, inserida sobre o praticante de delito.

A ampla visão a respeito da criminologia, partindo desde a sua conceituação, passando pelo seu aprimoramento em diferentes versões ao longo das Escolas Penais, permite chegar ao Estado Moderno atual ciente da relevância do estudo desta matéria tanto nas academias quanto no exercício da prática jurídica penal.

Criar e aprimorar políticas de segurança pública não é uma tarefa fácil, capacitar-se de conhecimento crítico a respeito do sistema criminal é vital para o atual Estado Moderno. A criminologia crítica é crucial para que se compreenda o que leva a prática do crime e consequentemente auxilia para que sejam aplicadas melhorias no entendimento de criminalização do indivíduo desviante.


REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito penal. tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.

BASTOS, Gabriel Caetano. A Evolução Histórica da Criminologia e a Acepção Moderna de Crime. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24300/a-evolucao-historica-da-criminologia-e-a-acepcao-moderna-de-crime->. Acesso em: 25 jul. 2020.

BECCARIA, Cesare Bonesana, Dos Delitos e Das Penas. Tradução de J. Cretella e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

DE CARVALHO, André Soares. Criminologia: a sua importância para o estudo atual do Direito Penal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50719/criminologia-a-sua-importancia-para-o-estudo-atual-do-direito-penal>. Acesso em: 27 jul. 2020.

DE PAULA, Tânia Braga. Criminologia: Estudo das Escolas Sociológicas do Crime e da Prática de Infrações Penais. ANADEP, São José do Rio Preto, 2013. Disponível em: <https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/19308/Monografia.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2020.

DJALÓ, Maximiano Mati. A Seletividade dos Estratos (Classes) Sociais mais Baixos, Criminologia e Controle Social. Disponível em: <https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/maximiano_djalo.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2020.

GOMES, Christiano Gonzaga. Manual de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2018.

LOPES, Luciano Santos. A Criminologia Crítica: Uma Tentativa de Intervenção (Re) Legitimadora no Sistema Penal. Disponível em: <https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/332/criminologia%20critica_Lopes.pdf?sequence=1>. Acesso em: 24 jul. 2020.

PISSUTO, Giovanna. Criminologia. Conceito, definição e criminologia como ciência. Disponível em: <https://gipissutto.jusbrasil.com.br/artigos/188716599/criminologia>. Acesso em: 25 jul. 2020.

SUTHERLAND, Edwin H. Criminologia comparada. Tradução de Faria Costa e Costa Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985.


Notas

3 GAROFALO, R. Criminologia: estudo sobre o direito e a repressão penal seguido de apêndice sobre os termos do problema penal. Ed. Pétrias.Campinas,1997.

4 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio; FLÁVIO GOMES, Luiz. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos; Introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95; Lei dos Juizados especiais criminais. 8ª. ed. rev. e atual: ed. Revista dos tribunais. São Paulo, 2002.p.30.

5 FERNANDES, Newton, Valter. Criminologia Integrada. ed. Revista dos tribunais. São Paulo, 1995.

6 SUTHERLAND, Edwin H. Criminologia comparada. Trad. Faria Costa e Costa Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985.

7 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal; tradução Juarez Cirino dos Santos – 3° ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

8 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738 – 1793. Dos Delitos e Das Penas. Tradução: J. Cretella e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 52.

9 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal; tradução Juarez Cirino dos Santos – 3° ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

10 BARATTA, Alessandro. Op.cit. p. 40.

11 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal; tradução Juarez Cirino dos Santos – 3° ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

12 BARATTA, Alessandro. Op.cit. p. 161.

13 BARATTA, Alessandro. Op.cit. p. 161.

14 CARVALHO, André Soares de. Criminologia: a sua importância para o estudo atual do Direito Penal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50719/criminologia-a-sua-importancia-para-o-estudo-atual-do-direito-penal>. Acesso em: 27 jul. 2020.

15 DJALÓ, Maximiano Mati. A Seletividade dos Estratos (Classes) Sociais mais Baixos, Criminologia e Controle Social. <https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/maximiano_djalo.pdf> Acesso em: 27 de jul 2020.

16 INFORPEN. Levantamento Nacional de Informaões Penitenciarias. Disponível em: <https://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias>. Acesso em 08 set. 2020.


Abstract: The study of criminology is of paramount importance for understanding and creating critical thinking about the punitive system. The purpose of this article is to expose the constitution of criminological thought, accompanied by its conceptualization and brief presentation of its transformations throughout history, until reaching the current modern state. The erudition of criminology, from Baratta, is necessary for the critical understanding of selective punishments, against economically less favored minorities and classes, which contributed to the creation of a “criminal being” present until today. The general objective is to present criminology as a fundamental subject for the knowledge of the punitive system. The specific objective is to emphasize how, throughout history, there have been transformations in the penalization and classification of criminal subjects from penal schools and their effects on the current modern state.

Key words: : Criminology. Offense. Delinquent. Penal Schools. Baratta.

Sobre os autores
Edson Vieira da Silva Filho

Pós Doutor em Direito pela Unisinos (2012). Doutor em Direito pela Unesa (2012), na linha Direitos Fundamentais e Novos Direitos. Mestre pela Universidade São Francisco (2002). Mestre pela Universidade Federal do Paraná (2006). Graduado em Direito pela PUC Belo Horizonte – MG (1986). Delegado de Polícia Classe Geral, aposentado – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Gestor do Núcleo de Atividades Complementares da Faculdade de Direito do Sul de Minas, professor auxiliar da Faculdade de Direito do Sul de Minas e membro do Núcleo Docente Estruturante. Vice-presidente da Fundação Sul Mineira de Ensino.

Gustavo Henrique Pereira de Freitas

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e membro do grupo de pesquisa “Razão Crítica e Justiça Penal” – FDSM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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